PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065035-15.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DOUGLAS SOUSA SOARES | ||
| Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS | ||
| APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
| Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 485, III, CPC. Perícia médica. Ato personalíssimo. Necessidade de intimação pessoal da parte autora. Frustração da intimação via Correios por ausência de entrega. Obrigatoriedade de cumprimento por oficial de justiça. Nulidade reconhecida. Recurso provido.
I – Caso em exame
1.Apelação cível interposta em ação de cobrança de seguro DPVAT, extinta sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono processual em razão da ausência da autora à perícia médica designada.
II – Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem julgamento de mérito foi regular, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica, considerada ato essencial e personalíssimo.
III – Razões de decidir
3.A intimação para a realização de perícia médica que recai sobre a própria parte caracteriza ato personalíssimo, devendo ser feita pessoalmente, não apenas ao advogado.
4. Reconhecida a inviabilidade da intimação por carta registrada, diante da ausência de entrega da correspondência que permaneceu aguardando retirada na Agência dos Correios de Cícero Dantas sem ciência da parte e teve o prazo de retirada encerrado, caberia ao juízo determinar a intimação por oficial de justiça, nos termos do art. 275 do CPC.
5.A extinção do feito sem julgamento de mérito com fundamento em ausência de comparecimento à perícia, sem prévia intimação pessoal válida da parte, configura error in procedendo, por violação ao contraditório e à ampla defesa assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de perícia que depende da conduta pessoal da parte, a intimação deve ser pessoal, não se satisfazendo com a intimação do advogado (STJ, REsp 1.364.911/GO; REsp 1.309.276/SP).
IV – Dispositivo e tese
7.Recurso de apelação provido, para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8065035-15.2021.8.05.0001, em que é apelante DOUGLAS SOUSA SOARES e apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065035-15.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: DOUGLAS SOUSA SOARES | |
| Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS | |
| APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | |
| Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por DOUGLAS SOUSA SOARES contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8065035-15.2021.8.05.0001, proposta em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.” (ID. 98925580)
Em suas razões recursais (ID. 98925581) a parte apelante suscita que não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia designada.
Fundamenta que, sendo a produção da prova pericial ato personalíssimo da parte, esta deve ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu no presente caso, não havendo nos autos comprovação da intimação pessoal da apelante.
Por fim, requer o provimento do presente recurso, reformando a sentença, determinando a remessa dos autos para o Juízo de origem, a fim de que seja dado regular andamento ao feito.
Contrarrazões nos termos do ID. 98925583.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 13 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065035-15.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DOUGLAS SOUSA SOARES | ||
| Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS | ||
| APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
| Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se a extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC, mostrou-se regular, diante da alegada ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia designada, ato reputado essencial ao prosseguimento do feito – ação que visa à cobrança de seguro DPVAT.
Com efeito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”
Do atento exame à demanda, constata-se que o Douto Magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito, aduzindo que “embora a parte autora não tenha sido localizada no endereço declinado na exordial, conforme documento juntado, presume-se válida a sua intimação, em razão do descumprimento do dever processual de comunicar ao juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.” (ID. 98925580).
Contudo, da detida análise dos documentos que instruem o feito, detecta-se a inviabilidade de intimação da parte autora por carta registrada, notadamente porque a correspondência ficou aguardando retirada pelo destinatário na Agência dos Correios do Município de Cícero Dantas, sem que a parte tivesse ciência disso, resultando na ausência de entrega por encerramento do prazo de retirada (ID. 98925579).
Caberia, portanto, a intimação da parte por meio de oficial de justiça, nos termos do artigo 275 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, constata-se que o Douto Juízo a quo incidiu em error in procedendo, adotando como verdadeira premissa equivocada e que não se coaduna com o trâmite do feito e, demais, utilizando-se desta para fundamentar a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nesse diapasão, vislumbra-se a violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Nessa diretiva, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1364911 GO 2013/0021553-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016)”
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" ( CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1309276 SP 2012/0030470-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016)”
Ante a caracterização do erro de procedimento, cumpre reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento à defesa da parte autora, devendo haver o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento do feito.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA