PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150816-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTER PUCINO DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR OITO DIAS CONSECUTIVOS COM BASE, APENAS, EM NOTÍCIAS VEICULADAS POR ÓRGÃOS DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. ABALO MORAL INDEMONSTRADO. REPARAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME    

1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão edificada na inicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.    

2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço consubstanciada na dita suspensão no fornecimento do abastecimento de água na residência da demandante.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A incidência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, bem como a inversão do ônus da prova, preconizada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, não eximem a autora, ora apelante, quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que reportagens e notícias que narram os acontecimentos de forma geral, não são suficientes, por si só, para lastrear o pleito indenizatório específico.

4. Na espécie, não se eximiu a requerente de demonstrar a mínima verossimilhança dos fatos narrados, não se podendo presumir que, apenas por residir no mesmo bairro que teria supostamente sofrido com a falha no fornecimento de água apontada por determinados órgãos de imprensa, teria ela passado pelo mesmo transtorno dos residentes nas localidades afetadas.

5. Apesar da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, à consumidora incumbe o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o seu direito, o que não ocorreu nos presentes autos, especialmente porque não demonstrou cabalmente que nos dias apontados na inicial, tenha ocorrido interrupção do serviço de água em sua residência.

6. A par de tais considerações, não restou demonstrado, pela autora/recorrente, provas mínimas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) e, por consequência, o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária de saneamento básico e o dano causado, não havendo se falar em dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8150816-68.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTER PUCINO DOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150816-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTER PUCINO DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 93042146, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por meio da qual julgou improcedente a pretensão inicial, além de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.

 

Inconformada, a demandante interpôs o recurso de apelação de ID n. 93042150, pretendendo a reforma do pronunciamento objurgado, ao fundamento de que, "A decisão a quo fundamenta a improcedência na ausência de comprovação de suspensão dos serviços na unidade consumidora, o que não merece prosperar. Ao contrário, trata-se de fato público e notório, amplamente divulgado pela mídia, que atingiu diversos bairros no município de Salvador, causando inundações de imóveis e falta de água por diversos dias."

 

Aponta que, "...permaneceu por SETE DIAS COMPLETOS com o fornecimento de água completamente suspenso, impedida de realizar atividades simples do cotidiano. Demais disso, o réu sequer apresentou relatórios de consumo diário a fim de comprovar queda de consumo de água nesse período, ônus que lhe cabia. Portanto, patente o total descaso da fornecedora Acionada com a parte consumidora."

 

Requer, ao final, o provimento da insurgência, a fim de que seja acolhido "...o pedido de indenização por danos morais, na correspondente quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com o que esta Colenda Câmara estará distribuindo a verdadeira e costumeira JUSTIÇA, como sempre fazem."

 

A despeito de intimada, a acionada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID n. 93042152. 

 

Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150816-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTER PUCINO DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 



É inconteste que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

 

 

A incidência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, bem como a inversão do ônus da prova, preconizada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, não eximem a autora, ora apelante, quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que reportagens e notícias que narram os acontecimentos de forma geral, não são suficientes, por si só, para lastrear o pleito indenizatório específico.

 

 

Na espécie, não se eximiu a requerente de demonstrar a mínima verossimilhança dos fatos narrados, não se podendo presumir que, apenas por residir no mesmo bairro que teria supostamente sofrido com a falha no fornecimento de água apontada por determinados órgãos de imprensa, teria ela passado pelo mesmo transtorno dos residentes nas localidades afetadas.

 

 

Apesar da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, à consumidora incumbe o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o seu direito, o que não ocorreu nos presentes autos, especialmente porque não demonstrou cabalmente que nos dias apontados na inicial, tenha ocorrido interrupção do serviço de água em sua residência.

 

 

A propósito, confiram-se precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS COM BASE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO APELANTE. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de suposto dano moral decorrente decorrentes de suspensão/falta de fornecimento de água na residência do apelante. II. A alegação de que houve a suspensão do serviço de abastecimento de água por tempo prolongado, com prejuízos hábeis ao reconhecimento de dano moral, deve ser comprovada. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. A mera juntada de material jornalístico sobre a suspensão no fornecimento de água em determinado bairro da capital soteropolitana não atrai a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC. IV. Na hipótese em exame, o laudo pericial juntado aos autos atesta que o sistema de abastecimento e reservatório de água do imóvel do apelante está em desconformidade com a resolução da Agersa e a NBR 5.626/98. O acervo probatório colacionado não é minimamente suficiente para provar o quanto alegado na peça inaugural, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC. V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJ-BA - Apelação: 80710633320208050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 08/03/2024, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE RÉ CONSTITUIR PROVA DE FATO NEGATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80139570720198050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS COM BASE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de reformar a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada pela ora Apelante em face de EMBASA, sob alegação de haver sofrido danos decorrentes de falta de fornecimento de água em sua residência. 2. Deve ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que a Autora trouxe alegações genéricas sobre a alegada suspensão de água no Bairro em que reside, nesta Capital. 3. Se a Autora alega que sofreu prejuízos com a falta de água em seu Bairro, trazendo apenas notícias sobre o tema sem individualizar o fato geral à sua residência/pessoa, não pode ser reconhecido dano moral conforme pede na peça inicial. A afirmação de que houve a suspensão do serviço de abastecimento de água por tempo prolongado, com prejuízos hábeis ao reconhecimento de dano moral, deve ser comprovada. A mera juntada de notícias jornalística sobre a matéria, não atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14, do CDC. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-BA - Apelação: 8085538-91.2020.8.05.0001. Rel. Desa. Adriana Sales Braga, Data de Julgamento: 29/08/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PARTE AUTORA QUE SOMENTE COLACIONA MATÉRIAS JORNALÍSTICAS, SEM CONTUDO COMPROVAR O LAPSO TEMPORAL DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL QUE NO CASO EM COMENTO NÃO É IN RE IPSA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - RI: 00627580220208050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/08/2021)

 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR VÁRIOS DIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FEITO INSTRUÍDO APENAS COM MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ORAL OU DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE QUE O IMÓVEL DO AUTOR FICOU PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - RI: 01235208120208050001, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/07/2021)

 

A par de tais considerações, não restou demonstrado, pela autora/recorrente, provas mínimas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) e, por consequência, o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária de saneamento básico e o dano causado, não havendo se falar em dever de indenizar.

Bem por isso, a sentença impugnada deve ser mantida incólume.

Conclusão.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

A teor do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados anteriormente em 2% (dois por cento), observadas as disposições sobre a gratuidade judiciária concedida em favor do apelante. 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02