PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE REVISÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTEGRAL PROVIMENTO DO RECURSO VERTICAL. ÓBICE À INVERSÃO OU MAJORAÇÃO SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.059, DO STJ. OMISSÃO AUSENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8000488-29.2023.8.05.0216, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-29.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DE JESUS SANTOS
Advogada: VANESSA RAMOS ROCHA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogados: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por Carlos Roberto de Jesus Santos, ID 100338700, contra o acórdão de ID 100220703, que proveu o apelo interposto pelo embargante, para reconhecer a ocorrência de danos morais, arbitrando-os em R$ 5.000,00. Em suas razões, aponta o recorrente omissão do julgado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que, segundo sustenta, “...apesar da modificação do resultado da demanda e da ampliação da condenação imposta à instituição financeira, o acórdão não se manifestou acerca da redistribuição da sucumbência e da fixação dos honorários advocatícios, questão que se mostra diretamente impactada pela reforma da sentença.”. Requer, ao final, o provimento do recurso de integração, para supressão da omissão ventilada e aplicação do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Contrarrazões encartadas no ID 101217539, defendendo a manutenção do acórdão objetado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-29.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DE JESUS SANTOS
Advogada: VANESSA RAMOS ROCHA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogados: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Como já teve oportunidade de consolidar o Superior Tribunal de Justiça, não está o órgão julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses e fundamentos suscitados e elencados pelo embargante, estando, o cerne da decisão, atrelado à formação do convencimento motivado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa. III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (...) (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) [grifei e sublinhei] Feito tal introito, infere-se que o acórdão alvejado deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargante, tão somente para reconhecer a configuração de danos morais indenizáveis, arbitrando-os em R$ 5.000,00. Conforme amalgamado no tema 1.059, do STJ, apenas há espaço para a majoração da verba sucumbencial nas hipóteses de improvimento integral ou não conhecimento do recurso, sendo inaplicável a regra do art. 85, §11, do CPC, para as hipóteses de provimento total ou parcial recursal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."(...) (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) [grifei e sublinhei] Como bem sinalizado no voto condutor do aresto supracitado, afetado para consolidação da tese amalgamada no tema repetitivo, de lavra do eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues, o comando deontológico esculpido no art. 85, §11, do CPC, visa desestimular o recurso protelatório ou manifestamente incabível, impactando no postulado constitucional da razoável duração do processo: A razão de ser da norma não deixa margem a dúvidas: é pressuposto da majoração da verba honorária a infrutuosidade do recurso, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem, e que, por isso mesmo, em nada beneficia a esfera jurídica do recorrente. Daí que, se a regra legal do art. 85, § 11, do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutuosa, que amplia sem razão jurídica o tempo de duração do processo, pode-se concluir que foge ao escopo da norma aplicar a penalidade em situação concreta na qual o recurso tenha sido, em alguma medida, proveitoso à parte que dele se valeu. Configuraria evidente contrassenso, enfim, aplicar o dispositivo legal em exame para punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso, ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. (...) Percebe-se, enfim, que não há razão jurídica para se sustentar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC nos casos de provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e diminuto o proveito obtido pelo recorrente com a impugnação aviada, mesmo quando circunscrita a alteração do resultado ou o proveito obtido a mero consectário de um decreto condenatório. [grifei e sublinhei] Portanto, apenas tem lugar a majoração de honorários no improvimento recursal ou em sua inadmissão. Nos parciais provimentos, como ocorre no caso em análise, insofismável que o próprio embargante teria, ante o recurso interposto, também sucumbido na pretensão recursal, consolidada no recebimento de R$ 10.500,00 a título de danos morais, frente aos R$ 5.000,00 fixados. Apenas em caráter argumentativo, registre-se que a sucumbência modulada pela sentença invectivada, ID 92871996, em 50% das custas e respectivos honorários advocatícios para cada parte, mostra-se irretocável diante dos pedidos delineados na exordial (danos morais de R$ 52.080,00 e materiais de R$ 371,02) e procedência parcial da pretensão, com manutenção dos danos materiais em R$ 371,02 e fixação dos danos morais em R$ 5.000,00, na forma do aresto objetado. Desta forma, inexistente qualquer omissão impugnável pela estreita via do recurso horizontal, uma vez que, efetivamente, ausente a possibilidade jurídica de majoração ou revisão da verba sucumbencial no caso delineado. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-29.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DE JESUS SANTOS
Advogada: VANESSA RAMOS ROCHA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogados: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO
Relator