PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CREDIBILIDADE E VALIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. ACERVO PROBATÓRIO APTO PARA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ART. 28, LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO AO CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelantes condenados à pena 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena reclusiva por penas restritiva de direito a serem determinadas pela Vara de Execuções Penais, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, presos em flagrante, no dia 31/12/2018, por volta das 21:30h, rondando o presídio e trazendo consigo 21,5 g de cocaína, 07 garrafas de bebida alcoólica e um celular, marca Samsung, contratados para “levar a droga e a cachaça para o presídio, para os internos passarem a confraternização de fim de ano, e receberiam pelo serviço uma quantia no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)”. 2. As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática da conduta criminosa em questão, culminando com a condenação. Consoante entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência, o depoimento de Policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, especialmente quando colhido em juízo com a observância do contraditório. 3. O delito de uso (art. 28, Lei de Drogas), além do dolo, exige a comprovação da finalidade de consumo pessoal para sua caracterização. As circunstâncias dos fatos, reforçam a convicção acerca da autoria delitiva do tráfico de drogas, considerando que os recorrentes foram presos quando rondavam uma unidade prisional, tendo afirmado aos milicianos que receberiam uma quantia para arremessar a droga e a bebida alcoólica para o interior do presídio. Ressalte-se que não parece razoável que dois indivíduos tragam consigo substância entorpecente para consumo próprio nos arredores de um presídio, quanto mais rondando a unidade prisional. 4. Recurso conhecido e não provido, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500109-43.2019.8.05.0141, em que figuram como apelante MAICON DOS SANTOS SOUZA e outros e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500109-43.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAICON DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por MAICON DOS SANTOS SOUZA e BERGSON SOUZA SANTOS e em face da Sentença proferida nos autos da ação penal n° 00500109-43.2019.8.05.0141, que os condenou, pela prática do crime tipificado no art. art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas processuais, substituída a pena privativa de liberdade “por penas restritiva de direito, estas a serem determinadas pela Vara de Execuções Penais, conforme previsto no art. 66, da Lei nº 7.210/84”, sendo-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade. Nas razões de id. 56664953, a Defesa sustenta a tese absolutória (art. 386, V e VII, do CPP) sob argumento de que os apelantes negaram a autoria dos fatos, declarando-se usuários de entorpecentes, assim como a apreensão de pequena quantidade de droga desacompanhada de quaisquer apetrechos característicos da mercancia, não constitui prova apta para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, ante a ausência de “provas cabais de que a droga apreendida pelos policiais se destinava ao tráfico”, de sorte que “a dúvida razoável quanto à destinação da droga apreendida, de rigor a aplicação do princípio do in dubio pro reo e do princípio constitucional da presunção da inocência”. O Ministério Público apresentou as contrarrazões de id. 56664957, refutando as alegações da Defesa e pugnando pelo improvimento do Apelo. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram os mesmos distribuídos por livre sorteio, cabendo-me a Relatoria. A Procuradoria de Justiça por meio do Parecer de id. 57567446, opina pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso manejado, mantendo-se incólume a sentença ora vergastada”. Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que resta submetido ao crivo da revisão. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator A10-AC
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500109-43.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAICON DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. Narra a Denúncia, em síntese, que no dia 31/12/2018, por volta das 21:30h, os recorrentes foram presos em flagrante trazendo consigo e transportando, 21,5 g de cocaína, uma sacola plástica contendo 07 garrafas de bebidas alcoólica e um celular, marca Samsung. Consta que policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência no Conjunto Penal de Jequié, tendo sido informados pelos policiais plantonistas da Guarita 01, que havia dois indivíduos em atitude suspeita rondando o local. A guarnição se deslocou até o Conjunto Penal e encontrou os recorrentes, os quais, tentaram empreender fuga, porém, foram detidos e durante a revista foi encontrado com MAICON 02 “trouxinhas” de cocaína e 07 garrafas de bebidas alcoólicas, enquanto com BERGSON foi encontrado o aparelho celular mencionado. Conforme a acusação, os apelantes foram contratados por indivíduo da cidade de Vitória da Conquista, de vulgo “Vini”, para levar a droga e a bebida para o presídio, “para os internos passarem a confraternização de fim de ano, e receberiam pelo serviço a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Relata, em síntese, a exordial acusatória, após recebimento de informações, prepostos da Polícia Militar foram até as imediações do Conjunto Penal de Jequié, onde avistaram os acusados e encontraram com Bergson um aparelho celular e com Maicon uma sacola com sete garrafas de bebidas alcoólicas e duas trouxinhas de cocaína. Assim, os réus foram denunciados nas penas dos art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS A Defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas, no entanto, sem razão. A materialidade se encontra comprovada, conforme Auto de Exibição e Apreensão (id. 56664467 - fl. 06), Laudo Pericial de Constatação (id. 43354996 – fl. 22) e Definitivo (id. 56664824), sendo constatado que a substância apreendida se trata de “benzoilmetilecgonina (Cocaína)”, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil. A autoria delitiva resta devidamente evidenciada, por meio dos verossímeis e congruentes relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos recorrentes e demais evidências contidas nos autos. O CB/PM VALDINEI MORAES SAMPAIO, integrante da guarnição que efetuou a prisão, em juízo, reconheceu o apelante BERGSON. Relatou a dinâmica dos fatos, afirmando que o pessoal da guarita do presídio localizou os apelantes em atitude suspeita rondando o presídio, acionaram a viatura e ao chegar no local, encontrou os recorrentes na parte externa e no fundo da unidade prisional com o material que era droga e bebidas, tentando arremessá-las para o interior do presídio. Esclareceu que o material apreendido estava no interior de uma mochila que se encontrava próxima aos dois recorrentes, se recordando que o fato ocorreu no dia 31/12/2019, assim como os estes disseram que estavam no local para levar o material para alguém (interno) que se encontrava dentro do presídio e que receberiam uma quantia pelo serviço (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=vKmtUVJEWcXFRLTkfGXB). O SB/PM JAIR SILVA GONÇALVES FILHO, ao depor em juízo, afirmou que no dia dos fatos, os policiais do Conjunto Penal de Jequié pediram apoio porque detectaram um movimento estranho na externa do CPJ. Que a guarnição foi deslocada e chegando ao local, realizaram ronda na companhia dos policiais do presídio, tendo encontrado os recorrentes na posse de substância ilícita e vasos pet de bebida alcóolica tentando arremessar os objetos para o interior do presídio. Salientou que a droga apreendida do lado externo do pr4esídio e se encontrava ao lado dos recorrentes, os quais disseram que iriam jogar os objetos para dentro do presídio (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=QyHY1tTxtEztL2HMxxLg). O RECORRENTE BERGSON, interrogado em juízo, exerceu o direito ao silêncio(https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=BFqdxvfVKdBLP2KjzE69). Nesse contexto, resta cabalmente demonstrada a apreensão da droga e das garrafas de bebidas em poder dos recorrentes, encontradas no interior de uma mochila, tendo sido presos em flagrante na parte externa do CP tentando arremessar os citados objetos para o interior da unidade prisional, em conformidade com o quanto narrado na inicial acusatória. Consoante entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência, o depoimento de Policiais pode servir de referência ao Juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório, válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. N. 7/STJ. I - (…). II - Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (ut, HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017) III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp 1237143/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018). Assim, demonstrada pelo contexto probatório, extreme de dúvidas, a prática ilegal atribuída aos apelantes está evidenciada, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO Descabido o pleito desclassificatório. As circunstâncias dos fatos reforçam a convicção acerca da autoria delitiva do tráfico de drogas. Isso porque os recorrentes foram presos quando rondavam uma unidade prisional, tendo afirmado aos milicianos que receberiam uma quantia para arremessar a droga e a bebida alcoólica para o interior do presídio. Ressalte-se, ainda, que não parece razoável que dois indivíduos tragam consigo substância entorpecente para consumo próprio nos arredores de um presídio, quanto mais rondando a unidade prisional. Ressalte-se que o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, dispõe que: “Para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. A respeito do tema, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - O Apelante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, ao cumprimento da pena de e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída pela pena restritiva de direito, porque foi encontrado na posse de 5 (cinco) porções de cocaína, pensando 23,76g (vinte e três gramas e setenta e seis centigramas), uma balança de precisão e a quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). II - Em que pese a negativa de autoria por parte do Apelante, a ocorrência do tráfico de drogas restou demonstrada nos autos, considerando o relato das testemunhas, aliadas à apreensão do entorpecente. Assim, autoria e materialidade foram comprovadas, de maneira que resta evidenciado que o conjunto probatório dá certeza suficiente a autorizar a condenação por tráfico de drogas. III - Quanto ao pleito de desclassificação para uso de drogas encontra-se desarrazoado pelas razões apontadas, uma vez que para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente, circunstâncias que demonstram, no caso, a impossibilidade de aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05090591020188050001, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/05/2021). Assim, na hipótese, resta cabalmente demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas. CONCLUSÃO Firme em tais considerações, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Salvador/BA, 1 de março de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator A10-AC
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500109-43.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAICON DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO