PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. A parte apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal para manifestação no prazo de cinco dias, conforme exigência do §1º do art. 485 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe satisfaz a exigência legal de intimação pessoal para fins de configuração do abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se nos autos que a parte autora foi devidamente intimada por meio do sistema PJe (domicílio judicial eletrônico), com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, tendo permanecido inerte. A intimação realizada por sistema eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo plenamente válida para caracterizar o abandono da causa. Ausente qualquer vício na intimação, e configurada a inércia da parte por mais de 30 dias, revela-se acertada a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC pode ser realizada validamente por meio do sistema eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. Caracteriza-se o abandono da causa quando, devidamente intimada por meio eletrônico para dar impulso ao feito, a parte permanece inerte por mais de 30 dias. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0003726-95.2012.8.05.0082, de Gandu, em que figura como APELANTE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como APELADO, ANTONIO APRIGIO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003726-95.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: ANTONIO APRIGIO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
Código de Processo Civil, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º.
TJBA, Apelação Cível 0501114-20.2016.8.05.0137, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2024;
TJMG, Apelação Cível 1.0342.98.003345-6/006, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, j. 14.12.2023;
TJSP, Apelação Cível 1500641-03.2022.8.26.0111, Rel. Des. Geraldo Xavier, 14ª Câmara de Direito Público, j. 06.03.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais, registros públicos e acidentes de trabalho da Comarca de Gandu, que nos autos da Ação Monitória nº 0003726-95.2012.8.05.0082, interposta contra ANTONIO APRIGIO DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em apertada síntese, que não houve inércia processual de sua parte, uma vez que adotou providências para o regular prosseguimento do feito, tais como o recolhimento tempestivo das custas e a tentativa de viabilizar a citação do devedor. Aduz que a sentença foi proferida sem a prévia intimação pessoal da parte autora, medida que se impõe como requisito indispensável para a extinção do feito nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Defende, assim, a nulidade da sentença e requer a sua retratação pelo Juízo a quo, nos moldes do art. 485, §7º, do CPC. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão pelo Tribunal, com o consequente prosseguimento regular do feito na instância de origem. Alega, ainda, que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação pessoal da parte autora é condição indispensável para a extinção do processo com fundamento na alegada desídia, não sendo suficiente a inércia do patrono ou a simples paralisação dos autos. Ausente as Contrarrazões. LN
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003726-95.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: ANTONIO APRIGIO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.
Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).
É o Relatório.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O apelante sustenta que não foi intimado pessoalmente para se manifestar no prazo de cinco dias, conforme determina o §1º do referido dispositivo legal, de modo que a extinção do processo por abandono da causa teria sido prematura. A insurgência recursal não encontra amparo. Consoante se depreende dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, por meio do sistema Pje (domicílio judicial eletrônico), para se manifestar “a respeito da certidão (ID 166474183), consignando endereço detalhado e/ou requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção” (e.p. 83278606) tendo permanecido silente, deixando escoar in albis o prazo que lhe foi conferido. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação efetuada por meio do sistema eletrônico é tida como pessoal para todos os fins legais, afastando-se, assim, eventual alegação de nulidade. No caso em exame, repito, o apelante foi devidamente intimado, por intermédio do sistema PJe, acerca da necessidade de promover o regular andamento do feito, tendo sido expressamente advertido quanto à possibilidade de extinção do processo. Não obstante, permaneceu inerte, configurando-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a intimação eletrônica realizada por meio do portal do PJe satisfaz integralmente a exigência contida no §1º do art. 485 do CPC, sendo considerada válida e eficaz, não se verificando qualquer mácula apta a comprometer a higidez da sentença extintiva. De igual motivação: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sendo cumpridos os requisitos do § 1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal do Autor para suprir a falta no prazo de cinco dias), bem como constatado não haver ela promovido a diligência que lhe incumbia, por mais de 30 (trinta) dias, resta caracterizado o abandono da causa, suficiente para ensejar a extinção do processo, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. A teor do § 6º, do artigo 5º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a intimação realizada de forma eletrônica possui caráter pessoal. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 05011142020168050137, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXTINÇÃO CONFIRMADA. Não efetivada a citação da parte ré, para que o processo seja extinto, com base no art. 485, III, do CPC, necessário apenas que o julgador proceda à intimação pessoal da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da penalidade de extinção do feito, por abandono da causa. Conforme art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais as intimações eletrônicas. Cumprida esta determinação a extinção deve ser mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.98.003345-6/006, Relator (a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023)”. “Apelação. Execução fiscal. Taxa de licença de funcionamento. Exercícios de 2017 a 2021. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Acerto. Intimação pessoal do representante do exequente, por meio de portal eletrônico, a dar andamento à causa, nos termos dos artigos 183, § 1º, e 270 do Código de Processo Civil. Falta de efetivo impulso ao feito. Sentença mantida. Recurso denegado”. (TJSP; Apelação Cível 1500641-03.2022.8.26.0111; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024)”. Desta forma, não existem elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. É o VOTO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. LN
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003726-95.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: ANTONIO APRIGIO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora