PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130203-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JUSSIEU MARCOLINO DA SILVA
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, NATALY SANTANA ITAPARICA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE ELÉTRICA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. FIAÇÃO E BRAÇO DE POSTE DIRECIONADOS À LAJE. RISCO CONCRETO DE ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DA ESTRUTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1- Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, que reconheceu a falha na prestação do serviço consistente na instalação de poste de energia elétrica com braço e fiação posicionados sobre a laje do imóvel residencial do autor, determinando a realocação da estrutura, sob pena de multa diária, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, conforme tutela confirmada (ID 433812741), razões recursais apresentadas (ID 95161484), prova fotográfica da situação de risco (ID 95160352) e contrarrazões do autor (ID 95161486).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a instalação do poste e da rede elétrica realizada pela concessionária observou o dever de segurança e a adequação do serviço público, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva; (ii) estabelecer se a situação fática, caracterizada por exposição da residência a risco de eletrocussão e inércia administrativa da concessionária, configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado atende aos critérios de proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois a concessionária fornece serviço público essencial, submetido ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

4- A prova documental evidencia que o braço do poste e a fiação energizada ficaram posicionados sobre a laje da residência do consumidor, em distância reduzida, o que caracteriza risco concreto à integridade física e viola o dever de segurança previsto no art. 6º, I, do CDC.

5- A alegação de observância às normas técnicas da ANEEL e da ABNT não afasta a configuração do defeito do serviço quando a solução adotada expõe o usuário e sua família a perigo, impondo a correção da estrutura instalada.

6- O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, razão pela qual se mostra legítima a determinação judicial de realocação do poste e da rede elétrica.

7- A exposição contínua do consumidor a risco de eletrocussão, aliada à ausência de solução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar reparação por dano moral.

8- O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatível com a gravidade da conduta, o potencial lesivo do risco imposto e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos.

9- A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1- A instalação de poste e rede elétrica que expõe imóvel residencial a risco concreto de eletrocussão caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe à concessionária o dever de correção da estrutura.

2- A observância formal de normas técnicas não afasta a responsabilidade da concessionária quando o serviço prestado compromete a segurança do consumidor.

3- A submissão do consumidor a risco relevante à integridade física, sem solução administrativa, configura dano moral indenizável.


 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, I, 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 931.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007694-94.2023.8.26.0099, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 01.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 8001649-46.2022.8.05.0172, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Resedá, j. 02.04.2024.



ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130203-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JUSSIEU MARCOLINO DA SILVA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, NATALY SANTANA ITAPARICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. 


A demanda versa sobre a instalação de poste de energia elétrica realizada pela concessionária em outubro de 2021, cuja estrutura e fiação ficaram direcionadas de forma perigosa para a laje do imóvel do autor.


O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e o risco à segurança do consumidor. Na parte dispositiva, a decisão recorrida restou assim consignada:


“Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos autorais, para confirmar a tutela concedida em 433812741, para determinar que a Ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a realocação do braço do poste, bem como das fiações e cabos, de modo a eliminar o risco para o autor e sua família, sob pena de multa diária no importe de R$ 600,00 (...), limitado a 60 (sessenta) dias. Quando aos danos morais, ARBITRO-OS em R$ 7.000,00 (sete mil reais).”


Em suas razões recursais (ID 95161484), a Apelante sustenta a regularidade de sua conduta. 


Argumenta que a instalação obedeceu às normas técnicas da ANEEL e aos padrões de segurança exigíveis, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação. 


Defende que a escolha do local para fixação de postes compete a técnicos especializados e não pode sofrer interferência de particulares. Insurge-se contra a condenação por danos morais, sob a alegação de que não houve ofensa aos direitos da personalidade, mas apenas mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional.


Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 95161486). Na defesa, refuta as teses da concessionária e reitera que a obra realizada deixou cabos energizados expostos sobre sua residência, criando risco concreto de eletrocussão. Ressalta a inércia da Recorrente em solucionar o problema na via administrativa, o que caracteriza o dever de indenizar. Pugna pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130203-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JUSSIEU MARCOLINO DA SILVA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, NATALY SANTANA ITAPARICA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso de Apelação (ID 95161484). Preparo recolhido regularmente no ID 95161485.

 

Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou a concessionária à realocação de estrutura de rede elétrica e ao pagamento de indenização por danos morais. 

 

A controvérsia cinge-se à regularidade da instalação do poste em frente ao imóvel do Apelado e à existência de danos extrapatrimoniais decorrentes dessa conduta.

 

Cumpre destacar, de início, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. 

 

A responsabilidade da Apelante, na condição de concessionária de serviço público, é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF) e no defeito do serviço (art. 14 do CDC). Desse modo, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal, prescindindo-se da análise de culpa.

 

A análise do conjunto probatório revela que a instalação realizada pela Recorrente em outubro de 2021 resultou em uma situação de evidente insegurança. 

 

As fotografias e relatos contidos nos autos (IDs 95160352 e 95160355) demonstram que o "braço" do poste e a fiação de alta tensão ficaram posicionados sobre a laje da residência do Apelado, em distância perigosamente reduzida.

 

Tal fato viola o dever de segurança insculpido no art. 6º, I, do CDC, que garante ao consumidor a proteção contra riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços.

 

A tese defensiva de estrita observância às normas da ANEEL e da ABNT não merece acolhida. A conformidade técnica alegada não pode se sobrepor à segurança física dos usuários e terceiros. 

 

O art. 22 do CDC impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Se a configuração técnica escolhida pela empresa expõe a família do consumidor a risco de morte ou lesão por eletrocussão, o serviço é defeituoso e a correção se impõe, tal como determinado na sentença.


Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste Tribunal de Justiça aplicável ao caso, que corrobora o entendimento aqui esposado:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024142-83.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS SOUSA Advogado (s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE POSTE E FIAÇÃO ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando os reparos requeridos, mas indeferindo o pleito indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a instalação de poste e fiação elétrica em frente à residência do autor, com riscos à segurança, caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A falha na prestação do serviço foi reconhecida e não impugnada. 4. Fotografias demonstram obstrução da janela e risco à segurança, configurando abalo à tranquilidade e ao uso da propriedade. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14, CDC), com obrigação de prestar serviços seguros e adequados (art. 22, CDC). 6. Indenização moral atende à dupla função: compensatória e pedagógica. 7. Fixação da indenização em R$5.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A instalação irregular de poste e emaranhado de fiação elétrica que obstrui a vista e compromete a segurança configura dano moral indenizável. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80455413820198050001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro; TJ-BA, Apelação nº 05579696820188050001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024142-83.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS SOUSA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 80241428320228050150, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)


 

 

 

Quanto ao dano moral, entendo que a sentença deve ser mantida.

 

A situação vivenciada pelo Apelado ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A convivência forçada com o risco iminente à integridade física, decorrente da má execução da obra pela concessionária, gera angústia e aflição que caracterizam violação aos direitos da personalidade. Soma-se a isso a desídia da Apelante, que, mesmo provocada administrativamente, manteve-se inerte, obrigando o consumidor a socorrer-se do Judiciário para afastar o perigo.

 

No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da condenação: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 

 

O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo está alinhado aos parâmetros determinados por este Tribunal de Justiça e mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica das partes, não comportando redução, confira-se: 



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO Recurso nº 0012972-02.2024.8.05.0113 Processo nº 0012972-02.2024.8.05.0113 Recorrente (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA JUÍZA RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE. PARTE AUTORA COMPROVOU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ART. 373, I, DO CPC/2015. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Terceira Turma Recursal, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, conforme precedentes constantes dos processos de números 0003575-77.2021.8.05.0256, 0004415-96.2022.8.05.0080, 0000023-09.2020.8.05.0105, 0000010-02.2020.8.05.0043, 0007913-18.2019.8.05.0110 e 0001107-16.2019.8.05.0223, 0001555-59.2022.8.05.0004, 0009968-68.2021.8.05.0110. Trata-se de ação ajuizada por consumidor que afirma que realizou solicitação para remoção do poste de energia elétrica que fica em frente de seu imóvel, que restringe o uso de sua propriedade, mas que a Ré não realizou a obrigação de fazer. Requer a obrigação de fazer (remoção), bem como indenização por danos morais. Ato contínuo, o recurso da parte Ré pretende a reforma total da sentença e subsidiariamente a redução do valor do dano moral arbitrado. Em vista do exposto, importa colacionar o entendimento proferido na Sentença recorrida: (...) DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido da parte Autora para: 1) DETERMINAR que a Acionada proceda com a retirada/realocação do poste elétrico localizado em frente ao imóvel da parte Autora, conforme requerido na inicial, sem qualquer custo para o promovente, no prazo de 20 dias, sob pena de multa fixa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2) CONDENAR a Promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à parte autora, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (art. 405 do CC/2002, c/c art. 240, do CPC), a partir da citação e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ). Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC). Com efeito, depreende-se que a localização do poste em comento restringe o uso do imóvel da demandante, e sua relocação implica o atendimento a interesse público na medida em que a posição e localização de tal poste devem ser feitas de modo a que não haja risco à segurança dos consumidores. Assim, em virtude de a acionada ter instalado ou mantido o poste de modo a limitar o usa de propriedade da parte autora e havendo possibilidade de que os demais imóveis sejam também afetados, deve a Ré arcar com os custos decorrentes da alteração na localização de tal poste, respeitando-se os padrões de segurança para todos os moradores afetados pela linha de transmissão de energia elétrica de tal poste. A jurisprudência desta Turma endossa o posicionamento ora esposado: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0000023-09.2020.8.05.0105 RECORRENTE/RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO (A): MARCELO SALLES DE MENDONCA RECORRENTE/RECORRIDO: MARGARETE RIBEIRO SANTANA ADVOGADO (A): AFONSO MENDES DOS SANTOS JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO JUÍZO ORIGINÁRIO: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - IPIAÚ EMENTA.RECURSOS INOMINADOSIMULTÂNEOS.CONSUMIDOR. COELBA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE POSTE ALOCADO EM SITUAÇÃO QUE PREJUDICA A PROPRIEDADE DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDO PROCEDENTE, DETERMINANDO A REMOÇÃO DO POSTE PELA RÉ, SEM ÔNUS, E POR DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS PARTES. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ. PARTE AUTORA QUE PROVOU MEDIANTE FOTOS E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO QUE O POSTE ESTÁ INSTALADO DENTRO DA ÁREA PRIVADA DO IMÓVEL E NÃO NA CALÇADA DA VIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II CPC. PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000023-09.2020.8.05.0105,Relator (a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO,Publicado em: 09/08/2021 )”. (destaques aditados). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0000309-84.2020.8.05.0105 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ELZA CUSTODIO DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: AFONSO MENDES DOS SANTOS RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: RAFAEL MARTINEZ VEIGA e OUTROS ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - IPIAÚ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE EXIGE A REMOÇÃO DE CABOS DE ALTA TENSÃO QUE PASSAM EM CIMA DO IMÓVEL DA AUTORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 102, XIII, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, QUE TRANSFERE O CUSTO DO SERVIÇO PARA O CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EFEITOS INTERPARTES. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE, PREVISTO NO ART. 5º, CAPUT E INCISO XXII E ART. 170, II, TODOS DA CF, E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PREVISTA NO ART. 1º, III, DA CF. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, NUMA PERSPECTIVA DE VIDA DIGNA. AFRONTA AO ART. 6º, X, DO CDC, QUE PREVÊ SER DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL, E AO ART. 22 DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE POSSUI UMA EFICÁCIA SUPRALEGAL, AFASTANDO OS EFEITOS DE NORMAS A ELE CONTRÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DETERMINAR A REALOCAÇÃO DO POSTE E DA REDE DE CABOS [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000309-84.2020.8.05.0105,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 12/04/2021 )”. “1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0184222-61.2018.8.05.0001 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. RECORRIDA: MARIA ELIANA DOS SANTOS MELO RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO. EMENTA. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELOCAÇÃO DA REDE/POSTE. REDE/FIAÇÃO DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR, QUE OFERECE RISCO À SEGURANÇA. NÃO COMPROVADA NECESSIDADE DA LOCALIZAÇÃO DO POSTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0184222-61.2018.8.05.0001,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 10/03/2020 )”. No que pertine aos danos morais, entende-se configurados, na esteira da jurisprudência deste Colegiado, porquanto houve frustração ilegítima da fruição plena do direito de propriedade da parte autora (assegurado constitucionalmente, ex vi do art. 5º, “caput”, da CF), extrapolando a seara do mero aborrecimento. Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado em casos semelhantes, esta deve ser mantida. Diante do acima exposto e tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza Relatora

 

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00129720220248050113, Relator: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/02/2025)




Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo juiz de origem, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

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