PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-85.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL NEVES DE SOUSA
Advogado(s):FABRICIO MOREIRA SANTOS, BERNARDO PEREIRA GOMES, JACKSON PEREIRA GOMES, MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

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ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA.AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FOR-MULADOS PELA REÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. 1.Observa-se, nos autos, a violação à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5.º, inc. Lv da CF/88), impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução para serem respondidos os quesitos do autor pelo perito. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para prosseguimento da fase instrutória, com a resposta do pelo perito dos quesitos apresentados pela parte ré. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000695-85.2021.8.05.0155, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada MANOEL NEVES DE SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo para ANULAR  a sentença, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-85.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL NEVES DE SOUSA
Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS, BERNARDO PEREIRA GOMES, JACKSON PEREIRA GOMES, MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

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RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da   VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE MACARANI  que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o nº 8000695-85.2021.8.05.0155, movida por MANOEL NEVES DE SOUSA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, consignada nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a conceder em favor do autor a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ante a irreversibilidade de suas comorbidades e a impossibilidade de sua reabilitação para atividade de vaqueiro.

O benefício de auxílio doença deverá ser pago desde a data do indeferimento administrativo do benefício e o benefício da aposentadoria desde a data da publicação desta sentença. 

DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e determino ao réu a implementação da aposentadoria tão logo intimado desta sentença.

O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito nos termos determinados pelo STJ no julgamento do RESP 1.495.146, em 02/03/2018, da seguinte forma: a) desde o vencimento de cada parcela, correção monetária pelo INPC e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b-) os juros moratórios são incidentes a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ, para as parcelas vencidas anteriormente, e da data dos respectivos vencimentos para as parcelas com vencimento posterior à citação.

O INSS é isento de custas, mas não de honorários advocatícios, o que fixo em 10% do valor da condenação (observados os termos da Súmula 111 do E.STJ), aplicando-se o disposto no art. 86, § único do CPC.”

 

Irresignada, a parte apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa desde que instado a se manifestar sobre o laudo pericial apontou quesitos complementares que sequer foram objeto de apreciação pela decisão de primeiro grai, não obstante os requerimentos para que o perito apresentasse as respostas acerca dos pontos questionados.

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso no sentido de ser declarada a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a complementação da prova técnica, com a intimação do Perito para responder os quesitos originalmente formulados.

Contrarrazões apresentadas elo desprovimento do recurso.

 

É o Relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-85.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL NEVES DE SOUSA
Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS, BERNARDO PEREIRA GOMES, JACKSON PEREIRA GOMES, MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

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VOTO

 

Em síntese, sustenta  a apelante a nulidade da sentença ante a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter o perito respondido os quesitos apresentados que poderia elidir a sentença quanto a alegada incapacidade.

O Código de Processo Civil, em seu art. 370, dispõe que o juiz, ex officio ou a requerimento das partes, é quem determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda, o parágrafo único prevê a possibilidade de o magistrado indeferir, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias, in verbis:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Todavia embora nosso ordenamento jurídico ser regido pelos princípios do livre convencimento e poder de gestão das provas pelo julgador, não há como nos afastarmos da real necessidade de comprovar a verdade dos fatos, utilizando os recursos de que dispomos. Agindo dessa forma, estaremos aplicando outros princípios basilares previstos na nossa Constituição, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa.

 

Isto porque, os quesitos apresentados pelo Recorrente não foram respondidos pelo perito, mesmo tendo, posteriormente, se manifestado pleiteando que os mesmos fossem respondidos pelo expert, porém tal pedido não foi, sequer, sido apreciado pelo a quo, eis que foi proferida sentença, cerceando o direito da parte apelante em provar, satisfatoriamente, a inexistência da incapacidade, implicando na imprestabilidade da prova técnica produzida nos autos.

Diante disso, não há dúvida de que houve cerceamento de defesa e de que  houve  prejuízos pois as partes expressaram taxativamente a intenção de produzir provas em audiência de instrução e julgamento.

A propósito, nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA AUTORA/APELANTE. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. LAUDO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA QUE O EXPERT RESPONDA A QUESITAÇÃO FORMULADA PELA RECORRENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000065-70.2015.805.0080, em que figuram como Apelante MERCIA ALVES CERQUEIRA DE JESUS e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2020 Desembargador (a) Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - APL: 80000657020158050080, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CABIMENTO. AUSENCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES DO APELANTE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CARACTERIZADA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da questão envolve a existência da incapacidade acometida ao Apelante para o trabalho e o consequente reconhecimento do seu direito à concessão de auxílio doença. 2- Laudo conclusivo de capacidade laboral com restrições para a função exercida habitualmente. Ausência de resposta aos quesitos complementares formulados pelo apelante. 3 – Pedido de nulidade da sentença e realização de nova perícia para comprovação do quadro de saúde do recorrente. Laudo pericial deficiente. 5– Anulada a sentença de primeiro grau face à violação da ampla defesa e contraditório caracterizadas. Apelo conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 00661105120098050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2014)

 

Destaque-se que deve a julgador, a todo tempo buscar a verdade real dos fatos no momento de decidir o processo.

Na lição de Joel Dias Figueira Jr. citando Piero Calamandrei:

 

“Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta.” (FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144.)

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento da instrução processual, com a resposta do pelo perito dos quesitos apresentados pela parte ré.

 

 

Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator