PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501787-24.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ILDEFONSO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO DISSOCIADAS. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO NO "PRIMEIRO DESPACHO" EM DEMANDA ONDE HOUVE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO IGNORADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 


I. CASO EM EXAME


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática que não conheceu do seu Recurso de Apelação (Ação de Execução Fiscal nº 0501787-24.2016.8.05.0004). A sentença extinguiu o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) após inércia do credor perante intimação para dar andamento ao feito (ID 93033900 e ID 93033902), ao passo que a apelação do Município sustentou a prescindibilidade de endereço no "primeiro despacho", ignorando o histórico dos autos e o real fundamento da decisão terminativa. 



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A controvérsia cinge-se à hígida aplicação do não conhecimento recursal por inobservância ao princípio da dialeticidade, ante o emprego de razões de apelação dissociadas do trâmite processual e dos fundamentos da sentença, bem como ao cabimento da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 




III. RAZÕES DE DECIDIR


1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar motivada e especificamente os fundamentos essenciais da decisão recorrida (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 



2. Constatada a manifesta dissociação entre as razões da apelação e o suporte fático-jurídico da sentença (extinção por abandono motivada por inércia do Fisco), impositiva é a negativa de conhecimento do apelo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 




3. A utilização de petição padronizada com premissas fáticas inverídicas (alegação de indeferimento de plano) desatende o pressuposto de admissibilidade recursal, não sendo suprida pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 




4. A reiteração da pretensão inadmissível em Agravo Interno enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1201. 




IV. DISPOSITIVO E TESE


DISPOSITIVO: Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa 


TESE DE JULGAMENTO: 1 É inadmissível o recurso de apelação cujas razões incorrem em erro fático sobre a marcha processual, aduzindo fundamentos dissociados da sentença e violando o princípio da dialeticidade. 

; 2. A primazia do julgamento de mérito não autoriza a superação da falta de dialeticidade quando a parte utiliza minuta genérica que desconsidera o motivo determinante da extinção por abandono da causa.



DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (artigos 932, inciso III; 1.010, incisos II e III; 1.021, § 4º) 


JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AgInt no AREsp 2380058/SP; STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201) 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0501787-24.2016.8.05.0004, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como Agravado ILDEFONSO BARBOSA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática e impondo a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto da Relatora. 



Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



PRESIDENTE 


MARTA MOREIRA SANTANA

 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501787-24.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ILDEFONSO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 102718067) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática de ID 97902196, proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0501787-24.2016.8.05.0004.


A referida decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora Agravante (ID 93033905), com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau, em descumprimento ao princípio da dialeticidade (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).


O juízo de primeiro grau havia extinguido o feito sem resolução de mérito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) (ID 93033903), enquanto as razões recursais combateram uma suposta inépcia decorrente de exigência de endereço atualizado da parte executada, alegando que a decisão ocorreu de forma precipitada "em primeiro despacho".


Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo interno (ID 102718067), sustentando que houve impugnação suficiente. Argumentou que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), a qual dispensa a indicação de endereço atualizado do executado quando não conhecido, e que o endereço fornecido era o constante no cadastro municipal. Defendeu que a extinção por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte exequente (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil), o que não teria ocorrido nos autos. Aduziu também que a não localização do devedor deveria ensejar a aplicação do rito de suspensão e arquivamento provisório do artigo 40 da LEF, sendo inadequada a extinção por abandono. Pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado para determinar o regular processamento da apelação.


Não foi apresentada contraminuta, tendo em vista a não angularização da relação processual na origem, uma vez que a parte executada não foi citada.


Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), restituo os autos à Secretaria, com relatório, registrando que será permitida a sustentação oral, conforme o artigo 187, inciso I, alínea d, do Regimento Interno.


Salvador, data certificada pelo sistema.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501787-24.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ILDEFONSO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):  


VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo, CONHEÇO do recurso.


O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal.


É certo que nada impede que a Relatora reconsidere decisão anteriormente proferida, a pedido da parte interessada. Todavia, reexaminando, singularmente, a questão posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderá-la.


A controvérsia cinge-se à observância do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de contrastar diretamente os fundamentos da decisão hostilizada.


No caso concreto, a sentença de ID 93033903 julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Tal conclusão decorreu da inércia do Município Exequente que, após ser devidamente intimado para se manifestar e dar andamento ao feito (ID 93033900), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 93033902).


Ocorre que as razões da Apelação (ID 93033905) dedicaram-se exclusivamente a combater uma suposta extinção por inépcia decorrente de exigência de endereço atualizado do réu. O Município alegou, em sua peça recursal padronizada, que o magistrado teria extinguido o processo de forma precipitada "em primeiro despacho" ao pedir a emenda da petição inicial.


Essa alegação revela um distanciamento abissal da realidade processual. Enquanto a apelação fala em extinção prematura no "primeiro despacho" sobre endereço, os autos demonstram que a demanda tramitou por mais de oito anos. A execução fiscal foi ajuizada em 18/05/2016 (ID 93033885), houve despacho que determinou a citação (ID 93033887), redistribuição da competência para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (ID 93033899) e a realização de audiências conciliatórias que restaram infrutíferas diante do não comparecimento da parte executada (IDs 93033892 e 93033895). O feito estava em pleno desenvolvimento e muito além do estágio inicial alegado na peça recursal padronizada.


O fundamento da extinção não foi a inépcia da inicial ou a falta de requisitos da Certidão de Dívida Ativa, mas a desídia da Fazenda Pública em dar impulso ao feito após ser regularmente intimada para se manifestar. Ao ignorar esse histórico e insistir na desnecessidade de fornecimento de endereço, o Município desconsiderou que a extinção puniu sua inação e o abandono processual subsequentes.


Há, portanto, uma dissociação absoluta entre o que foi decidido e o que foi recorrido. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque os pilares da decisão. Se a sentença extinguiu o processo por abandono, o recorrente deveria justificar sua atividade processual ou apontar eventual nulidade da intimação específica para impulsionamento, e não debater a prescindibilidade de endereço na petição inicial.


Ademais, o presente Agravo Interno não consegue afastar o vício de admissibilidade constatado na decisão monocrática. O recorrente insurge-se contra o mérito da extinção defendendo a aplicação exclusiva das regras especiais da LEF e sustentando a necessidade de intimação pessoal de seu procurador. Ocorre que esses argumentos de fundo não têm o condão de sanar retroativamente a inépcia da apelação que inaugurou a instância revisora, pois as matérias fáticas e jurídicas deduzidas no apelo original eram inteiramente alheias à lide e dissociadas do provimento judicial prolatado.


A utilização de minutas padronizadas que ignoram o histórico dos autos e os fundamentos da sentença configura erro grosseiro. A tese do Agravante de que o vício de admissibilidade deve ser superado pela primazia do julgamento de mérito não prospera, pois o Judiciário não pode suprir a inércia da parte que deixa de estabelecer um diálogo mínimo com a decisão recorrida.


O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a impossibilidade de conhecimento de recurso com razões dissociadas:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA VERSUS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade, o que acarreta o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No caso, a sentença extinguiu a execução com base na prescrição da pretensão executiva (prazo de 3 anos da Lei Uniforme de Genebra, contado do vencimento do título, sem interrupção pela citação). O recurso de apelação, contudo, apresentou razões dissociadas, argumentando sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921 do CPC), instituto jurídico diverso. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência dos enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, AREsp: 3037409/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN 09/06/2026).


Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, mostra-se tecnicamente escorreita.


O artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.


No caso concreto, o agravo interno limita-se a defender uma tese jurídica que não mais se poderia rever em face da preclusão consumativa, uma vez que o Ente Público deixou de impugnar especificamente o abandono da causa no momento oportuno. A insistência da Agravante em movimentar de forma inútil o órgão colegiado para rediscutir matéria acobertada pela preclusão configura abuso do direito de recorrer, o que justifica a imposição da penalidade.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.


Condeno o Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.


Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), ante a não angularização da relação processual e a ausência de condenação em primeira instância.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora