PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005269-66.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PORTUGAL COELHO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1.             Trata-se de apelações cíveis interpostas por RAIMUNDO PORTUGAL COELHO e BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “capitalização” em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sem contratação do produto financeiro. A sentença declarou a irregularidade das cobranças, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. O autor recorreu visando à majoração da compensação moral e o banco postulou a improcedência integral dos pedidos.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar contratação válida de título de capitalização realizada por meio eletrônico; (ii) se estão presentes os pressupostos para responsabilização civil e restituição dos valores descontados; e (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. 

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

4.             Comprovados os descontos indevidos pela parte autora, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5.             Os documentos apresentados pelo banco, consistentes em registros sistêmicos e fluxo operacional de contratação eletrônica, não demonstraram de forma individualizada e inequívoca a manifestação válida de vontade da consumidora, inexistindo instrumento contratual ou elemento apto a evidenciar ciência e anuência ao produto contratado.

6.             A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e legitima a restituição dos valores indevidamente debitados, observada a modulação temporal aplicada à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

7.             O valor da indenização por danos morais fixado mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de razoabilidade, caráter compensatório e função pedagógica da condenação, inexistindo hipótese de majoração.

IV. Dispositivo e tese
8. Recursos conhecidos e desprovidos.
 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005269-66.2025.8.05.0138, em que figuram como partes as acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026.

 

   PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005269-66.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PORTUGAL COELHO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas em face da sentença (ID. 542279796), proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, nos seguintes termos:

 

I – RELATÓRIO 

RAIMUNDO PORTUGAL COELHO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR em face de BANCO BRADESCO, também qualificados, alegando que possui conta junto a ré (Agência 2060, conta corrente 0018987-1), a qual utiliza apenas paras receber seu benefício previdenciário. Todavia, alega que vem sofrendo com descontos que levam a rubrica de “CAPITALIZACAO”, desde 08/2023, em valores que chegam até R$10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) , que somadas, totalizaram até o momento na conta do autor o valor de R$704,04 (setecentos e quatro reais e quatro centavos).

Sustenta que jamais solicitou a contratação e que a requerente não anuiu com o referido contrato.

(...)

III – DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:

a. CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A, a indenizar a parte autora RAIMUNDO PORTUGAL COELHO, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC contados do arbitramento e;

b. Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente ao título de “capitalização” objetos da lide, que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).

Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil. 

Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria  já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

 Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados.

Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.

 Jaguaquara- BA, data da assinatura digital.

ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

Juíza de Direito 

 

Em suas razões recursais (ID 101268962), o recorrente RAIMUNDO PORTUGAL COELHO aduz que o Juízo de origem reconheceu corretamente a ilicitude das cobranças decorrentes de título de capitalização não contratado, porém fixou valor indenizatório aquém dos parâmetros jurisprudenciais e insuficiente para atender às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil.

Afirma que os descontos incidiram sobre conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, alegando que os débitos indevidos perduraram por aproximadamente três anos, alcançando montante de R$ 704,04 (setecentos e quatro reais e quatro centavos), o que teria comprometido verba de natureza alimentar.

Argumenta que a quantia arbitrada não observa a capacidade econômica da instituição financeira nem a gravidade da conduta reconhecida na sentença, defendendo a necessidade de atualização dos parâmetros indenizatórios diante da inflação acumulada e do caráter dissuasório da condenação.

Sustenta, ainda, que o dano moral decorre da própria lesão causada pelas cobranças indevidas sobre benefício previdenciário, invocando os princípios da reparação integral e da vedação à proteção insuficiente dos direitos do consumidor, com fundamento nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil e normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, requer o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais.

Por sua vez, em suas razões recursais (ID 101268965), o recorrente BANCO BRADESCO S/A sustenta que a contratação do título de capitalização foi regularmente realizada pela parte autora mediante canal de autoatendimento bancário, com utilização de mecanismos de autenticação e validação eletrônica.

Alega que os descontos questionados decorreram de contratação legítima e válida, afirmando ter apresentado registros sistêmicos aptos a demonstrar a adesão ao produto financeiro.

Defende inexistir falha na prestação do serviço ou defeito na contratação, asseverando que a relação contratual observou os princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada.

Argumenta que a parte autora não teria buscado solução administrativa prévia e que não há demonstração de qualquer ilicitude capaz de justificar a condenação imposta.

Sustenta que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente quanto ao dano moral, defendendo que eventual fraude ou alegação de contratação irregular não conduz automaticamente à reparação extrapatrimonial.

Invoca entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o julgamento do REsp nº 2.161.428/SP, no sentido de que a caracterização do dano moral exige demonstração concreta de violação à honra, imagem ou esfera íntima do consumidor.

Requer, assim, o afastamento integral da condenação por danos materiais e morais, com consequente improcedência da demanda.

Em contrarrazões ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A (ID 101269019), o recorrido RAIMUNDO PORTUGAL COELHO sustenta a manutenção da sentença, reiterando que não houve contratação válida do título de capitalização e afirmando que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar consentimento válido do consumidor.

Argumenta que a cobrança de serviços financeiros depende de previsão contratual ou autorização prévia do cliente, invocando a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a manutenção da restituição dos valores descontados e da condenação por danos morais.

Em contrarrazões ao recurso interposto por RAIMUNDO PORTUGAL COELHO (ID 101269020), o recorrido BANCO BRADESCO S/A pugna pela manutenção do valor fixado a título de danos morais.

Sustenta que eventual majoração importaria enriquecimento sem causa, defendendo que o montante arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil.

Assevera inexistirem elementos concretos que demonstrem repercussão extraordinária apta a justificar elevação do quantum indenizatório.

Com isso, pedem as partes o provimento de seus respectivos recursos, nos termos das razões apresentadas.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

A3...

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005269-66.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PORTUGAL COELHO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade ao autor apelante indicada na sentença impugnada, bem como o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 101268966 pela instituição financeira.

Tratam-se de apelos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais reconhecendo a irregularidade das cobranças referentes a título de capitalização, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos consectários legais, bem como à restituição dos valores descontados, na modalidade simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores ao referido marco temporal, além do pagamento das verbas sucumbenciais.

A instituição financeira pugna pela reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial e o autor apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença exclusivamente quanto ao montante arbitrado a título de compensação por danos morais, sendo esse os cernes da controvérsia.

A instituição financeira sustenta, em síntese, que restou comprovada a contratação válida do título de capitalização mediante canal digital de autoatendimento, com utilização de mecanismos de autenticação por senha e biometria, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a justificar condenação.

Todavia, razão não lhe assiste.

Inicialmente, observa-se que a relação jurídica subjacente possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme delimitado na origem, a parte autora demonstrou minimamente o fato constitutivo de seu direito mediante apresentação dos extratos que evidenciam os descontos sucessivos sob a rubrica relacionada ao produto de capitalização.

Diante disso, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a controvérsia instaurada não dizia respeito à mera operacionalidade do sistema bancário, mas sim à efetiva existência de contratação válida.

Compulsando os documentos defensivos, verifica-se que a instituição financeira juntou relatório sistêmico de movimentações (“LOG”) (ID 101268938) e documento denominado “Jornada de Contratação” (ID 101268939), destinados a demonstrar o fluxo operacional de contratação por terminal de autoatendimento.

Contudo, tais elementos não se mostram suficientes para comprovar, de forma individualizada e segura, a efetiva manifestação de vontade do consumidor.

Isso porque os documentos apresentados registram eventos internos de sistema e descrevem etapas genéricas de autenticação e contratação, sem, contudo, evidenciarem a existência de instrumento contratual individualizado, termo de adesão, registro inequívoco do aceite ou qualquer elemento que demonstre que o recorrido recebeu informações adequadas acerca do produto e anuiu conscientemente à contratação do título de capitalização discutido nos autos.

A demonstração da existência do canal eletrônico ou do protocolo operacional utilizado pela instituição financeira não se confunde com a demonstração da contratação válida.

Ainda que se admita a legitimidade da contratação eletrônica como meio juridicamente idôneo de formação do vínculo contratual, tal circunstância não exonera o fornecedor do encargo de demonstrar concretamente a manifestação de vontade do consumidor quando esta é expressamente impugnada.

Nesse sentido, a simples referência à utilização de senha ou biometria não possui presunção absoluta de validade capaz de dispensar a produção de prova específica e individualizada.

A ausência de demonstração satisfatória da contratação conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Reconhecida a irregularidade da cobrança, correta também a determinação de restituição dos valores debitados.

Quanto à repetição do indébito, igualmente não merece reparo a sentença.

A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, admite a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC quando evidenciada cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo dispensável a demonstração de dolo do fornecedor, observada a modulação temporal fixada.

Desse modo, a solução adotada na origem deve ser preservada.

A parte autora busca exclusivamente a majoração da compensação por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Também neste ponto não merece prosperar o inconformismo.

É assente que a fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas do caso, a extensão do dano, a função compensatória da reparação e o caráter pedagógico da medida, vedado o enriquecimento sem causa.

No caso concreto, embora os descontos tenham incidido sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário e se reconheça a existência de lesão extrapatrimonial decorrente da cobrança indevida, não se verificam circunstâncias excepcionais aptas a justificar elevação do montante fixado.

O valor arbitrado pelo Juízo singular mostra-se adequado à extensão do dano demonstrado nos autos e compatível com os parâmetros ordinariamente observados em demandas análogas.

Cumpre registrar que a revisão do quantum indenizatório em grau recursal somente se justifica quando evidenciado valor manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstância não configurada na hipótese.

Dessa forma, revela-se prudente a manutenção do montante indenizatório fixado na origem.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem majoração da verba advocatícia, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, considerada  a fixação da condenação em honorários no percentual máximo permitido.

É como voto.

 

Sala das Sessões, em         de          de 2026.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator