PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE BOA-FÉ COMPROVADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, deferiu liminar para suspender ordem de reintegração de posse, mantendo o embargante na posse de imóvel situado em Salvador/BA, até ulterior deliberação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória de urgência concedida nos embargos de terceiro, que suspendeu a ordem de reintegração de posse deferida em ação possessória anteriormente ajuizada. III. Razões de decidir 3. A concessão da liminar nos embargos de terceiro teve por base a demonstração sumária de posse de boa-fé do embargante, amparada em escritura pública de declaração, comprovantes de fornecimento de serviços essenciais e indícios de ocupação mansa e pacífica. 4. O art. 678, do CPC autoriza o deferimento liminar quando houver prova suficiente da posse, mesmo que não definitiva, o que se verifica no caso concreto. 5. A decisão agravada não interfere no mérito da ação possessória principal, apenas preserva temporariamente a posse até formação da cognição exauriente nos embargos. 6. Não se constatam elementos suficientes para caracterizar má-fé ou posse clandestina do embargante, nem há periculum in mora inverso, apto a justificar a revogação da medida deferida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "É legítima a concessão de liminar em embargos de terceiro para suspender ordem de reintegração de posse, quando demonstrada, em cognição sumária, a posse de boa-fé do embargante, com base em documentos e indícios suficientes, nos termos do art. 678, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 678. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 744.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 01.12.2015; TJSP, AI 2250303-26.2021.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Tabosa, 36ª Câm. de Direito Privado, j. 15.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8053858-18.2025.8.05.0000; Recorrentes: Hélio Portela Ramos e Maria Avanilde de Souza Ramos; Recorrido: Agnaldo Lopes Santana; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053858-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELIO PORTELA RAMOS e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937-A), MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO (OAB:BA37374-A)
AGRAVADO: AGNALDO LOPES SANTANA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378-A), MANOEL LEAL BARRETO DANTAS NETO (OAB:BA74115)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HÉLIO PORTELA RAMOS E MARIA AVANILDE DE SOUZA RAMOS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 8144920-39.2025.8.05.0001, que deferiu liminar em favor do Embargante/Agravado, AGNALDO LOPES SANTANA, suspendendo imediatamente a execução da ordem de reintegração de posse anteriormente expedida na Ação de Reintegração de Posse nº 0524895-86.2019.8.05.0001 e mantendo-o na posse do imóvel descrito na inicial, consistente em um terreno de 405m², situado na Rua Pedro Silva Ribeiro, nº 469-D, Loteamento Jardim Armação, Salvador/BA, até ulterior deliberação judicial. Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 90290260. Nas razões recursais, os Agravantes sustentam que inexiste fumus boni iuris em favor do Agravado, que se ampara em mera escritura pública de declaração, inábil a comprovar posse ou propriedade. Argumentam, ainda, que a posse alegada pelo Agravado é precária e de má-fé, pois a suposta aquisição teria ocorrido apenas em 2019, quando já em trâmite a ação de reintegração ajuizada em 2019 pelos Agravantes, os quais, por sua vez, detêm título regular de aquisição dos lotes 16-B e 16-C, datado de 2017. Ressaltam, ademais, a presença do periculum in mora inverso, em virtude de se encontrarem privados do uso e gozo do imóvel há anos, suportando prejuízos financeiros, desvalorização patrimonial e insegurança jurídica, além de apontarem a litigância de má-fé do Agravado, por alteração da verdade dos fatos e tentativa de frustrar a execução de decisão judicial transitada em julgado. Pugnam, em caráter liminar, pela antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer o cumprimento da ordem de reintegração de posse. No mérito, requerem o provimento integral do recurso, com a consequente revogação da liminar concedida nos Embargos de Terceiro. Preparo recursal recolhido, ID 90166927, p. 09. Indeferido o efeito suspensivo, ID 90290260. Apresentadas contrarrazões, ID 92098965, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Agravo Interno interposto pela parte agravante, ID 91970867. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053858-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELIO PORTELA RAMOS e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937-A), MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO (OAB:BA37374-A)
AGRAVADO: AGNALDO LOPES SANTANA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378-A), MANOEL LEAL BARRETO DANTAS NETO (OAB:BA74115)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HÉLIO PORTELA RAMOS E MARIA AVANILDE DE SOUZA RAMOS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 8144920-39.2025.8.05.0001, que deferiu liminar em favor do Embargante/Agravado, AGNALDO LOPES SANTANA, suspendendo imediatamente a execução da ordem de reintegração de posse anteriormente expedida na Ação de Reintegração de Posse nº 0524895-86.2019.8.05.0001 e mantendo-o na posse do imóvel descrito na inicial, nos seguintes termos: “...Demonstrou, outrossim, boa-fé na aquisição, sem conhecimento da lide possessória e posse mansa e pacífica por mais de 6 anos, sem oposição dos embargados. Doutra banda, o perigo de dano está evidenciado pela inequívoca iminência da reintegração marcada para 12/08/2025, aliado à irreversibilidade dos danos, considerando a demolição da edificação comercial construída pelo embargante e potencial prejuízo econômico incalculável decorrente da perda do investimento realizado na construção, não se olivando, por fim, da impossibilidade de reparação adequada dos danos materiais e lucros cessantes. [...] In casu, a documentação apresentada - escritura pública, contratos de fornecimento de serviços essenciais, fotografias da edificação e exercício comercial por mais de 6 anos - comprova suficientemente a posse do embargante, autorizando o deferimento liminar nos termos do art. 678 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de justiça gratuita, SOBRESTANDO sua apreciação definitiva para após contraditório, mas AUTORIZANDO desde logo a prática de atos processuais sem recolhimento prévio de custas, como ainda para DEFERIR A LIMINAR requerida para SUSPENDER IMEDIATAMENTE a execução da ordem de reintegração de posse proferida nos autos nº 0524895-86.2019.8.05.0001, MANTENDO o embargante AGNALDO LOPES SANTANA na posse do imóvel descrito na inicial (terreno de 405m² na Rua Pedro Silva Ribeiro, 469-D, Loteamento Jardim Armação), até ulterior decisão. ...” Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Como visto, o agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência ao agravado. A controvérsia posta nos autos de origem gira em torno da legitimidade da posse alegada pelo embargante Agnaldo Lopes Santana, cuja origem remonta a suposta cessão realizada pela parte originalmente demandada na ação possessória movida pelos agravantes. Compulsando os autos originários, tem-se o Juízo a quo reconheceu, em cognição sumária, a posse de boa-fé do embargante sobre o imóvel, amparando-se na escritura pública de declaração datada de 13/02/2019; comprovação de fornecimento de serviços essenciais (água e energia) desde 2019 e 2022, respectivamente; exercício de atividade comercial no local; alegação de posse mansa e pacífica por mais de 6 anos e suposta inexistência de conhecimento sobre a demanda possessória proposta em 2019. Entendeu-se, portanto, estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para concessão da tutela provisória, e, também, os termos do art. 678, do mesmo diploma legal, que permite deferimento liminar quando suficientemente comprovada a posse. Com a devida vênia, não merece reforma a decisão agravada. A análise do pedido de efeito suspensivo indeferido anteriormente já antecipava os contornos que ora se consolidam no julgamento definitivo deste agravo. Conforme bem ponderado pelo magistrado de origem, a existência de posse de boa-fé alegada pelo embargante encontra respaldo mínimo nos documentos colacionados aos autos, os quais, em juízo de cognição sumária, foram considerados suficientes para justificar a suspensão da medida de reintegração, até que se promova o contraditório completo e se forme a cognição exauriente. Consabido, a escritura pública de declaração, embora não constitua por si só título de domínio ou direito real sobre o imóvel, pode servir como indício de posse mansa e pacífica, sobretudo quando acompanhada de outros elementos comprobatórios, como contas de consumo, fotografias da ocupação, edificação no local e exercício de atividade econômica. Ademais, o art. 678, do CPC confere ao juiz margem de apreciação prudencial, autorizando o deferimento liminar dos embargos quando presente prova suficiente da posse, mesmo que não definitiva, o que se adequa ao caso concreto. Outrossim, ao contrário do alegado pelos agravantes, não se verifica, neste momento processual, prova cabal de má-fé do embargante, tampouco demonstração de que a sua posse tenha sido irregular ou clandestina. A alegação de conluio com as rés da ação originária, embora grave, carece de respaldo probatório sólido nos autos. No tocante ao periculum in mora inverso, igualmente invocado pelos agravantes, não há elementos que demonstrem risco concreto de perecimento do direito dos agravantes, em razão da manutenção da posse pelo embargante, até ulterior decisão de mérito. De fato, o próprio juízo originário já enfrentou esse ponto e entendeu que os danos em caso de reintegração precipitada seriam mais gravosos ao embargante, tendo em vista as construções erguidas no imóvel, os investimentos realizados e a atividade econômica em andamento. Não se ignora que os agravantes possuem títulos anteriores e decisão de reintegração de posse em seu favor. Contudo, a medida liminar deferida nos embargos de terceiro não anula essa decisão, apenas a suspende temporariamente, como mecanismo de preservação da posse de terceiro que alega não ter participado da relação jurídica originária. A preservação do status quo, nestas hipóteses, atende aos princípios da proporcionalidade, segurança jurídica e efetividade do processo, evitando decisões precipitadas que possam causar danos irreversíveis até que o mérito dos embargos seja definitivamente analisado. Ressalte-se, por fim, que o indeferimento do pedido de efeito suspensivo já sinalizava o entendimento deste relator no sentido da ausência de fumus boni iuris robusto e de periculum in mora qualificado em favor dos agravantes, o que ora se confirma. Diante de tais premissas, então, entendo por acertada a decisão primeva, não vislumbrando justificativa plausível para a sua reforma. Quanto ao agravo interno, interposto pelo agravado, contra decisão que concedeu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, saliento que, proferido juízo de cognição exauriente neste recurso, perde seu objeto o agravo interno manejado, em decorrência de decisão monocrática, proferida em cognição sumária. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, confirmando a decisão de ID 90290260, e mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053858-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELIO PORTELA RAMOS e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937-A), MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO (OAB:BA37374-A)
AGRAVADO: AGNALDO LOPES SANTANA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378-A), MANOEL LEAL BARRETO DANTAS NETO (OAB:BA74115)
VOTO