PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Configura-se a probabilidade do direito quando a parte agravante apresenta contrato de compra e venda regularmente celebrado e comprovação do adimplemento integral da obrigação. II - O perigo de dano é demonstrado diante da iminência de alienação do imóvel objeto da lide a terceiros, sem o devido registro da transação anterior. III - É cabível a tutela de urgência consistente na expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, para fins de averbação da existência da demanda e indisponibilidade do bem, como meio de resguardar o resultado útil do processo. IV - Impossibilidade de concessão da outorga da escritura nesta fase processual, dada a necessidade de dilação probatória. V - Agravo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066277-07.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CINTIA MENDES ROSA e como apelada ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros (2). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066277-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA MENDES ROSA
Advogado(s): SILMARA MARY VIOTTO HALLA
AGRAVADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Cíntia Mendes Rosa, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, movida contra Alphaville Urbanismo S.A., Limoeiro Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Alphaville Serviços Imobiliários Ltda., originária da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari – BA. Inconformada, a Agravante sustenta, em suas razões recursais, que, mesmo após ter quitado integralmente o contrato de compra e venda de lote com as empresas Rés, não obteve a devida outorga da escritura pública do imóvel. Aduz que os Agravados vêm praticando atos de disposição do bem em favor de terceiros, existindo risco concreto de que o imóvel seja alienado antes mesmo da citação dos réus. Afirma que há contrato de compra e venda regularmente quitado, o que evidencia a probabilidade do direito, além do risco iminente de perda do imóvel, o que acarretaria grave prejuízo patrimonial de difícil reparação. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata indisponibilidade do bem imóvel descrito na matrícula nº 18.927, com expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA, a fim de averbar a existência da lide e impedir a alienação do bem. Subsidiariamente, requer a outorga da escritura pública em seu favor. A decisão ID 72430624 indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela agravante, sob fundamento da inexistência de elementos aptos a evidenciar, naquele momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Certidão expedida pela Secretaria da 3ª Câmara Cível (ID 82981559) informa que os Agravados foram devidamente intimados, mas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066277-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA MENDES ROSA
Advogado(s): SILMARA MARY VIOTTO HALLA
AGRAVADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Versa o presente Agravo de Instrumento sobre o indeferimento de tutela de urgência antecipada requerida pela ora Agravante para que fosse determinada a outorga da escritura definitiva de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado com os Agravados, ou, ao menos, a indisponibilidade registral do imóvel, a fim de impedir sua alienação a terceiros antes da resolução da lide. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, a Agravante anexou aos autos cópia do contrato de compra e venda do imóvel, bem como comprovantes de pagamento das parcelas devidas, inclusive valores correspondentes à futura outorga da escritura. Além disso, relatou notificação unilateral de rescisão contratual por parte das Rés, apesar do adimplemento integral do contrato, e a existência de movimentações concretas de terceiros no local (medições no terreno), indicando possível negociação ou alienação para outrem. Tais circunstâncias, ainda que controvertidas, evidenciam, ao menos em cognição sumária, elementos de verossimilhança no direito invocado pela Agravante, ao passo que a iminente alienação do bem pode representar risco de dano irreparável, caso não seja adotada providência imediata para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional futuro. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a averbação da existência de demanda judicial na matrícula do imóvel, como medida de indisponibilidade provisória, constitui providência adequada e proporcional à proteção da pretensão deduzida em juízo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. É perfeitamente possível a averbação da existência da demanda junto à matrícula do imóvel, eis que, além de resguardar o interesse da parte exequente/agravada, tal medida assegurará o direito de informação a terceiros de boa-fé que possam se interessar pela aquisição do imóvel, objeto da ação. Considerando que a medida de averbação de ação de execução na matrícula do imóvel apenas protege o credor e não restringe o uso e gozo do bem pelo devedor, tampouco o ameaça neste momento processual, não se há de falar em ofensa aos princípios da "onerosidade ao executado" e "utilidade da execução". (TJ-MG - AI: 10431150016258001 Monte Carmelo, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/10/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE "BLOQUEIO DE IMÓVEL" INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUE SUA CONCESSÃO . AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O "bloqueio de imóvel" é medida excepcional e deve ser concedido no caso de existir indícios concretos da prática de atos com intuito de prejudicar direitos da parte. A existência de ações judiciais contra as agravadas e de duas greves, em época de crise econômica, não justificam, por si só, o deferimento da medida. 2 . A averbação da existência da ação na matrícula de imóvel é medida acautelatória que não causa prejuízo às agravadas e ainda assegura os interesses dos agravantes e previne futuros litígios. (TJ-SP - AI: 21528200920198260000 SP 2152820-09.2019.8 .26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 09/09/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2019) Destarte, não se mostra razoável que o bem permaneça em condição de livre disposição registral, quando há controvérsia judicial relevante sobre sua titularidade, baseada em contrato formalmente celebrado e presumivelmente adimplido. Assim, entendo que não se justifica, no atual estágio processual, a outorga da escritura definitiva, dada a necessidade de dilação probatória, mas se mostra absolutamente razoável e proporcional o deferimento da tutela antecipada na parte em que pleiteia a indisponibilidade do imóvel, mediante averbação na matrícula. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA, a fim de que se proceda à averbação, na matrícula nº 18.927, da existência da presente demanda, tornando o bem judicialmente indisponível até o julgamento final da ação de origem. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066277-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA MENDES ROSA
Advogado(s): SILMARA MARY VIOTTO HALLA
AGRAVADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros (2)
Advogado(s):
VOTO