PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o município a implantar gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional em favor de servidor ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, com pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cargo de auxiliar de serviços gerais integra o quadro de profissionais da educação para fins de recebimento da referida vantagem; (ii) saber se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratificação; e (iii) a necessidade de adequação, de ofício, dos consectários legais aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar Municipal nº 008/2008 do Município de Irará inclui expressamente os cargos de apoio técnico e administrativo, a exemplo do auxiliar de serviços gerais, no quadro dos profissionais de educação, garantindo-lhes o direito de percepção à gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional. 4. O autor demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei mediante a apresentação de certificado de curso de atualização com carga horária adequada e a formulação de requerimento administrativo. 5. O município não se desincumbiu do ônus processual de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco demonstrou o pagamento da respectiva verba salarial. 6. Os consectários legais das condenações contra a Fazenda Pública são matéria de ordem pública e comportam adequação de ofício aos regimes decorrentes das alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, com alteração de ofício dos consectários legais e majoração dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 008/2008, arts. 2º, 5º, III, 11, § 3º, I, 80 e 96, III; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação / Remessa Necessária nº 8001025-02.2016.8.05.0109, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJBA, Apelação / Remessa Necessária nº 8001089-12.2016.8.05.0109, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 28.05.2026; STF, ARE 1.557.312 (Tema 1.419), Plenário, j. 30.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 8001038-98.2016.8.05.0109, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE IRARÁ, e como recorrido REINALDO DA CONCEIÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com adequação de ofício dos consectários legais, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001038-98.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: REINALDO DA CONCEICAO
Advogado(s):MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE IRARÁ contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará que, nos autos da ação ordinária com pedido liminar n. 8001038-98.2016.8.05.0109, movida por REINALDO DA CONCEIÇÃO, julgou procedente nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE IRARÁ a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor do autor, a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional prevista no art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, bem como a pagar ao autor as parcelas vencidas desde 27/10/2015, data do protocolo do requerimento administrativo, até a efetiva implantação. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde quando devidos até 25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E, bem como juros de mora, a partir da citação, aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), observada a modulação de efeitos das ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal.” (ID 105863113). Em suas razões recursais (ID 105863120), o Município de Irará sustenta, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, pois não anexou documentos bancários que atestassem o não recebimento das verbas reclamadas, nem os contracheques atinentes ao período ou prova quanto à prestação do serviço laboral alegado. Aduz que a concessão dos benefícios vindicados “colide frontalmente ao princípio da legalidade, estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, por malversar o interesse público e comprometer o erário com encargos não devidos pelo ente público municipal”. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 105863126), o apelado alega que a sentença está correta, pois a Lei Complementar Municipal nº 008/2008 inclui expressamente o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no quadro dos profissionais da educação, sendo irrelevante a vinculação específica com a Secretaria de Educação. Sustenta que o Município não comprovou a quitação das verbas, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, e que o princípio da aptidão para a prova determina que a demonstração do pagamento incumbe ao ente público, detentor dos documentos comprobatórios. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 105863126, p. 2-5). Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001038-98.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: REINALDO DA CONCEICAO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por REINALDO DA CONCEIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, objetivando o pagamento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional prevista no art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 008/2008 (ID 105863069). O autor alegou que foi admitido em 01/04/2003, mediante concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais Classe I N-E no Município de Irará (ID 105863074). Afirmou que concluiu o Curso de Capacitação em Escola e Cidadania, com carga horária de 135 horas, pelo Instituto Pró-Saber (ID 105863075), e que protocolou requerimento administrativo de concessão da gratificação em 27/10/2015 (ID 105863073), sem obter resposta do ente público. O Município contestou o pedido alegando que o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais não integra a estrutura de cargos específicos da Secretaria de Educação, não sendo abarcado pela legislação específica, e que inexiste previsão legal de inclusão desse cargo no quadro fixo da Secretaria de Educação (ID 105863084). A sentença julgou procedente o pedido (ID 105863113). A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o autor, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Irará, faz jus à gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional prevista no art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, e se a sentença que reconheceu esse direito merece reforma. O Município apelante sustenta que o cargo ocupado pelo autor não se enquadra na legislação municipal que rege os profissionais da educação. Essa tese, contudo, não encontra amparo no texto da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, que foi expressa ao incluir os cargos de apoio técnico e administrativo no quadro dos profissionais da educação. O art. 2º da referida lei complementar estabelece que integram o Quadro dos Profissionais de Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Irará não apenas os que exercem atividades de docência e suporte pedagógico, mas também "os profissionais que fornecem apoio técnico e administrativo relativo à limpeza, alimentação, organização e segurança escolar". Oportuna a transcrição: Art. 2º - Integram o Quadro dos Profissionais de Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Irará os que exercem atividades de docência, os que fornecem suporte pedagógico direto as atividades de ensino relativas à administração escolar, planejamento, coordenação pedagógica, supervisão e orientação educacional e os profissionais que fornecem apoio técnico e administrativo relativo à limpeza, alimentação, organização e segurança escolar. (ID. 105863105) O art. 5º, III, da mesma lei reforça essa inclusão ao dispor que o quadro dos Profissionais de Educação é constituído, entre outros, por "Cargos que fornecem apoio técnico e administrativo, estruturado em sistema de carreira, segundo o nível de habilitação ou titulação organizado em classes". De forma ainda mais específica, o art. 11, §3º, I, da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, ao tratar dos requisitos para ingresso nos cargos do Quadro dos Profissionais de Educação, menciona expressamente o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. A lei municipal adotou conceito abrangente de profissionais da educação, nele incluindo não apenas os docentes e coordenadores pedagógicos, mas também os servidores que exercem atividades de apoio técnico e administrativo nas unidades escolares, categoria na qual se insere o cargo ocupado pelo autor. O fato de a Lei Complementar Municipal nº 14/2011 prever que o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais pode ser desempenhado em diversas secretarias municipais não afasta a aplicação das disposições da Lei Complementar nº 008/2008 aos ocupantes desse cargo que exerçam suas atividades no âmbito da educação, como é o caso do autor, cuja lotação consta como "ENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEB-40%" nos contracheques juntados aos autos (ID 105863074). Esse entendimento foi recentemente consolidado por esta Corte em caso idêntico, envolvendo o mesmo Município, a mesma lei municipal e o mesmo cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme se verifica nos seguintes precedentes: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, LOTADA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EC Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS NESSE PONTO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 008/2008 inclui, expressamente, os cargos de apoio técnico e administrativo, como o de Auxiliar de Serviços Gerais, no quadro dos Profissionais de Educação do Município de Irará, tornando-os aptos à percepção da gratificação por aperfeiçoamento profissional. 4. A Demandante comprovou o preenchimento dos requisitos legais, mediante apresentação de certificado de curso de capacitação e requerimento administrativo tempestivo, o que autoriza a implantação da vantagem e o pagamento retroativo desde a data do protocolo do pedido. 5. A omissão da Administração Pública, quanto ao pleito administrativo, ofende o princípio da legalidade e impõe o reconhecimento do direito da Servidora, com base na norma municipal vigente. 6. A sentença fixou, corretamente, os consectários legais para o período anterior a 09/12/2021, observando a jurisprudência consolidada nos Temas 810 - STF e 905 - STJ, com juros pela poupança e correção pelo IPCA-E. 7. A partir de 09/12/2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se, exclusivamente, a Taxa SELIC, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, substituindo os índices anteriormente adotados. 8. A alteração do critério de atualização decorre de norma constitucional superveniente, de aplicação imediata, e deve ser promovida de ofício, em sede de reexame necessário. 9. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, estão em conformidade com o art. 85, §3º, I, do CPC, devendo a base de cálculo observar os critérios de atualização aqui estabelecidos. IV. DISPOSITIVO 10. Sentença parcialmente reformada. (...) (Apelação/Reexame Necessário 8001025-02.2016.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/03/2026) "EMENTA Apelação Cível. Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional. Auxiliar de Serviços Gerais. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, com determinação de implantação da verba e pagamento retroativo das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A Lei Complementar Municipal nº 008/2008 adota conceito abrangente de profissionais da educação, nele incluindo, expressamente, cargos de apoio técnico e administrativo. O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais está expressamente previsto no art. 11, §3º, I, da referida lei como integrante do referido quadro, afastando a tese de enquadramento restrito aos docentes. A servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais mediante apresentação de certificado de Curso de Capacitação em Escola e Cidadania, com carga horária de 135 horas, concluído em junho de 2015 (ID. 101402470) e requerimento administrativo formulado em agosto de 2015 (ID. 101402468), documentos suficientes à concessão da gratificação nos termos do art. 80 da lei municipal. Incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto a comprovação do pagamento da verba ou da ausência dos requisitos legais, ônus do qual não de desincumbiu. À luz do princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, não cabe ao ente municipal impor limitações não previstas em lei para obstar o pagamento de vantagem devidamente instituída, impondo-se o reconhecimento do direito da servidora à percepção da gratificação pleiteada. Sentença mantida. Apelação Cível improvida" (Apelação/Reexame Necessário 8001089-12.2016.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 28/05/2026) O autor juntou certificado de conclusão do Curso de Capacitação em Escola e Cidadania, com carga horária de 135 horas, expedido pelo Instituto Pró-Saber em 29 de setembro de 2015 (ID 105863075). Ademais, protocolou requerimento administrativo de concessão da gratificação almejada em 27/10/2015, conforme documento de ID 105863073. O art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 008/2008 dispõe que "a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será concedida aos profissionais da Educação mediante comprovação de cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação", enquanto o art. 96, III, da mesma lei define como curso de atualização "aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 179 (cento e setenta e nove) horas" (ID 105863105). O curso realizado pelo autor, com carga horária de 135 horas, enquadra-se na definição legal de curso de atualização, sendo suficiente para fins de concessão da gratificação pleiteada. O Município não impugnou especificamente a validade do certificado nem a adequação do curso às finalidades legais, limitando-se a alegar genericamente a ausência de comprovação da qualificação acadêmica. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em se tratando de ação de cobrança de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública, cabe ao ente público demonstrar o efetivo pagamento das parcelas devidas, uma vez que detém exclusivamente os documentos comprobatórios, como fichas financeiras, comprovantes de transferência bancária e registros funcionais. No caso em exame, o Município apelante não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional ao autor, nem demonstrou a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Quanto aos consectários legais, apesar de proferida após a vigência da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, a sentença não considerou as modificações introduzidas no ordenamento. A redação original do art. 3º da EC n. 113/2021 determinava a incidência única da Selic, até o efetivo pagamento, em todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal confirmou a amplitude da incidência da EC 113/2021 ao julgar o Tema 1.419 da repercussão geral (ARE 1.557.312, mérito julgado em 30/08/2025), fixando a tese de que "a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários". Contudo, a Emenda Constitucional n. 136, de 09/09/2025, deu nova redação ao dispositivo, restringindo seu alcance à fase requisitória e ali estabelecendo a correção pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, limitados, em conjunto, à variação da Selic. Em embargos de declaração no próprio Tema 1.419, o STF esclareceu que a tese da Selic vale exclusivamente para o período de vigência da redação original, sem extensão automática ao novo regime, ao qual não se atribuiu eficácia retroativa. Revogada a redação original e vedada a repristinação do regime da Lei n. 9.494/1997 (art. 2º, § 3º, da LINDB), passa-se a incidir a disciplina geral do art. 406 do Código Civil: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida a variação do IPCA). Merece adequação a sentença, portanto, para fixar os consectários em quatro fases: (i) até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros de mora, da citação, pelos índices da poupança; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, exclusivamente a taxa Selic, vedada cumulação com qualquer outro índice; (iii) de 09/09/2025 até a expedição do requisitório, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024; e (iv) a partir da expedição do requisitório, o regime do art. 3º da EC n. 113/2021, com a redação dada pela EC n. 136/2025, e das normas que o disciplinam. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de procedência por seus próprios e jurídicos fundamentos, com reforma parcial de ofício apenas quanto aos consectários legais nos termos da fundamentação. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001038-98.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: REINALDO DA CONCEICAO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
VOTO