TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8022630-22.2025.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 8022630-22.2025.8.05.0001 APELANTE: BRUNO SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): LOLITA MACEDO LESSA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVÓLVER CALIBRE .22 MUNICIADO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM PERITO OFICIAL. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Bruno Silva Oliveira contra sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), objetivando a absolvição por insuficiência de provas e nulidade do laudo pericial; subsidiariamente, a redução da pena-base, aplicação da detração penal, fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; (ii) estabelecer se a alegada ineficácia da arma e a assinatura do laudo por apenas um perito oficial acarretam nulidade ou atipicidade da conduta; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e da reincidência; e (iv) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, que descrevem a arma de fogo calibre .22 municiada e atestam sua potencialidade lesiva, ainda que com funcionamento condicionado a manejo específico. 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo da efetiva produção de dano ou da plena eficiência do artefato, bastando a conduta de portar arma em desacordo com a legislação. 5. O laudo pericial subscrito por um único perito oficial é válido, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 6. A autoria delitiva é demonstrada por prova oral firme e coerente dos policiais militares responsáveis pela abordagem, cujos depoimentos, prestados sob contraditório, gozam de idoneidade probatória. 7. A valoração negativa dos antecedentes criminais e da personalidade do agente mostra-se idônea, diante da existência de condenações transitadas em julgado e da vinculação do réu a facção criminosa. 8. A pena-base deve ser redimensionada por critério proporcional, reduzindo-se o aumento aplicado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. A reincidência justifica o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria e, aliada às circunstâncias judiciais negativas, autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. 10. Mantêm-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, diante da persistência dos fundamentos da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e se consuma com a simples conduta de portar o artefato, sendo presumida a potencialidade lesiva da arma. 2. É válido o laudo pericial subscrito por um único perito oficial, desde que inexistente prejuízo às partes. 3. Depoimentos de policiais, quando firmes e coerentes, constituem prova idônea para fundamentar a condenação. 4. A existência de maus antecedentes, personalidade voltada à criminalidade e reincidência autoriza a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II e III, 59 e 61, I; CPP, art. 563; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8022630-22.2025.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como apelante Bruno Silva Oliveira e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar parcial provimento, apenas para redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8022630-22.2025.8.05.0001)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO
STJ, AgRg no AREsp 2.744.768/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2025;
STJ, HC 953.376/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/3/2025;
STJ, AgRg no HC 926.371/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24/6/2025;
STJ, AgRg no AREsp 1.871.529/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/8/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 95174193, prolatada pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu, Bruno Silva Oliveira, como incurso nas sanções previstas no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, impondo-lhe a pena definitiva de 4(quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Irresignado, o Réu manejou a presente apelação no id. 95174201, com razões no id. 95174222, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. Alega que os policiais não precisaram a quem pertencia a arma apreendida; e que o laudo pericial atestava a ineficácia do funcionamento do artefato, sendo este assinado por apenas uma perita, suscitando nulidade. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da detração penal, a fixação do regime aberto e o direito de apelar em liberdade. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença recorrida. (id. 95174225). Autos distribuídos mediante livre sorteio em 1/12/2025 (id. 95252442) e encaminhados à Procuradoria de Justiça (id. 95258666), que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar, na primeira fase da dosimetria, a vetorial “antecedentes criminais”, sob pena de indevido bis in idem. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12) (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8022630-22.2025.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Bruno Silva Oliveira, pela prática do delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. A denúncia (id. 95174120) narra, em síntese, que no dia 06 de fevereiro de 2025, por volta das 8h30min, na região do Forte de São Pedro, Rua Gamboa de Cima, Bairro Dois de Julho, nesta capital, o denunciado portava uma arma de fogo tipo revólver, marca Amadeo Rossi, calibre .22, n° de série A824510, municiada com seis cartuchos. Consta que Policiais Militares realizavam ronda no local, quando avistara o acusado deitado em via pública, com um objeto ao seu lado que aparentava ser uma arma de fogo. Ao se aproximarem, realizaram a abordagem e busca pessoal, confirmando que ele portava o artefato, sendo preso e conduzido à Autoridade Policial. Processado e julgado, o réu foi condenado à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. A defesa pugna pela absolvição, argumentando a precariedade do conjunto probatório e a alegada ineficácia da arma de fogo apreendida. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela a existência de um lastro probatório sólido e coerente, capaz de sustentar a condenação, sem qualquer margem para dúvidas razoáveis. A materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (id. 95171355, fl. 12), Auto de Exibição e Apreensão (id. 95171355, fl. 18), que descreve a arma de fogo tipo revólver, calibre .22, marca Amadeo Rossi, número de série A824510, e as seis munições calibre .22; pelo laudo pericial da arma e das munições apreendidas (id 95174179), elaborado pelo Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto, que confirmou as características do artefato. Nesse ponto, embora a Defesa tenha tentado desqualificar o laudo, alegando ineficácia da arma e nulidade por ter sido assinado por apenas uma perita, tais argumentos não encontram guarida. O referido laudo, em sua descrição do estado de funcionamento, consignou que, "no momento dos exames, a arma apresentava gatilho desajustado e mecanismo de engatilhamento inoperante, todavia poderá realizar tiro mediante o acionamento e retenção do gatilho na posição final de curso, seguida de recuo e liberação abrupta do cão" (id 95174179, fl. 2), demonstrando, portanto, a potencialidade lesiva do artefato, ainda que exigisse um manejo específico para o disparo. Ressalte-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, o que significa que a sua consumação não depende da efetiva produção de um dano, mas da mera conduta de portar ou manter o armamento em desacordo com a legislação. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a simples posse ou porte de arma de fogo é suficiente para configurar o delito, dada a violação ao bem jurídico tutelado: segurança coletiva e a incolumidade pública, ex vi STJ, AgRg no AREsp 2744768/CE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2025; DJEN 22/12/2025; HC n. 953.376/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025. Nesse sentido, a tese de atipicidade da conduta não se sustenta. Ademais, a alegação de nulidade do laudo por ter sido assinado por apenas um perito oficial também não prospera. Os Tribunais Superiores têm entendimento consolidado de que é válido o laudo emitido por perito oficial, ainda que seja assinado por apenas um expert. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC 926371/RS, Rel. Ministro Carlos Cini MArchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 24/06/2025; DJEN 30/06/2025; AgRg no REsp 1791285/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2020; DJe 11/05/2020. E, cumpre registrar, o art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Na hipótese dos autos, o laudo pericial foi firmado pela perita criminal Nilma Maria Goes Ribeiro, do Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto, órgão vinculado ao Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (id. 95174179, fl. 3). No que tange à autoria, a prova oral colhida em juízo é categórica. Os depoimentos dos policiais militares Adriano Santana Oliveira e Hebert Pita Reis (id. 95174153), responsáveis pela abordagem e prisão do Apelante, foram firmes e coerentes. O CB/PM Adriano Santana Oliveira narrou em Juízo: “que me recordo da ocorrência; que a gente tava em ronda, aí recebemos um alerta de populares que havia um homem armado nas imediações do Forte; que chegamos e o encontramos com a arma; que a arma estava do lado dele; que ele estava deitado; que ele confessou, não disse onde adquiriu, mas disse que era para proteção individual; que era uma arma calibre .22 e estava municiada com quatro ou cinco munições, não me recordo; que a arma não tinha numeração suprimida; que conhecia o acusado de vista, mas nunca o tinha abordado nem tinha conhecimento sobre a existência de outras passagens policiais; que reconhece a pessoa apresentada na audiência como o indivíduo abordado na diligência; que a arma estava ao lado dele, colada ao corpo; que não foi explicada a origem da arma; que ele não apresentou registro da arma ou de posse/porte; que parecia que ele estava com cheiro forte, assim, de uma mistura, sei lá, de bebida com droga (...)". (conforme link disponível no PJe Mídias) O SD/PM Hebert Pita Reis contou: “que me recordo da diligência; que estava em Ronda e denunciaram a situação; que chegaram ao local e encontraram o acusado portando uma arma; que ele estava sentado, dormindo, a arma estava embaixo dele; que ele confessou; que a arma era um revólver calibre 22 e tinha algumas munições; não sabe informar se havia alguma supressão na arma; que ele não chegou a informar a finalidade da arma; que não o conhecia de outras abordagens nem sabe dizer se ele tinha outras passagens; que ele não reagiu à abordagem; que ele não apresentou registro da arma nem de porte; que reconhece o acusado presente em audiência(...)” (conforme link disponível no PJe Mídias) O Apelante, por sua vez, exerceu o direito ao silêncio. Embora alegado pela Defesa que os relatos dos policiais não evidenciam a autoria delitiva em relação ao Apelante, não há dificuldade em verificar que os testemunhos colhidos em Juízo descrevem a dinâmica da diligência com considerável segurança, estando harmônicos entre si em pontos essenciais: ambos disseram que estavam em ronda, quando visualizaram um indivíduo dormindo em via pública e ao seu lado e sob seu poder, um objeto assemelhado a uma arma de fogo; realizada a abordagem pessoal, constataram tratar-se de uma arma calibre .22, municiada. Registre-se que não há razão para deslegitimar os depoimentos prestados pelos agentes de força policial acerca das circunstâncias do flagrante, especialmente quando prestado em Juízo sob a garantia do contraditório, revestindo-se de eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo apenas pelo fato de serem prestados por agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão ao crime. E não há, nos autos, prova capaz de macular os depoimentos das testemunhas ouvidas e/ou indicar eventual inaptidão destes como meios de prova idôneos a consubstanciar a condenação do Apelante. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 904513/ES, da Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/05/2024; DJe 28/05/2024; AgRg no REsp 2123639/MG, da Sexta Turma. Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, j. 27/05/2024; DJe 03/06/2024. Ademais, a tese defensiva de que os policiais não precisaram de quem era a arma ou que o Ministério Público não se desincumbiu de averiguar o registro do artefato no SINARM, a fim de esclarecer a sua titularidade, ou mesmo o fato de se tratar de pessoa em situação de rua, são argumentos irrelevantes, sobretudo porque, como visto em linhas anteriores, o crime de porte de arma e munições é crime de mera conduta e de perigo abstrato; basta que o agente porte a arma de fogo ou munição, em desacordo com a legislação, para a configuração do delito, como na hipótese, em que o artefato foi encontrado ao lado do Apelante, evidenciando a posse direta do material. Portanto, estando a sentença recorrida em sintonia com o conjunto probatório, mantenho a condenação nas sanções previstas no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003. Passo à análise da dosimetria da pena. A Defesa pede a aplicação da pena-base no mínimo legal, alegando que o Juízo Sentenciante “não especificou quais circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente”. Vejamos os fundamentos exarados na decisão acerca da dosimetria aplicada. “Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a fixar a sua pena: Culpabilidade – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Antecedentes Criminais – Consoante certidão cartorial de ID. 499908561, o réu possui outras duas ações nas quais foi condenado e uma execução penal ativa; Conduta Social – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Personalidade – Segundo Prontuário Criminal extraído do sistema SIAPEN (ID. 491201186), o réu é integrante da facção criminosa "BONDE DO MALUCO", o que evidencia o seu engajamento no submundo do crime; Motivo do Crime – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Circunstâncias do Crime – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Consequências Extrapenais do Crime – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito. Considerando que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, que aumento em 1/3 (um terço) diante do reconhecimento da agravante da dupla reincidência (artigo 61, I, CP), ficando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas a serem levadas em consideração”. Diferentemente do que alegou a Defesa, o Juízo a quo considerou desfavoráveis os “antecedentes criminais” e a “personalidade do agente”. No que toca aos “antecedentes criminais”, vê-se pela certidão de id. 95174157, que há duas condenações pretéritas em desfavor do Apelante, tendo o Juízo consignado, ainda, que ele possui execução penal ativa. Não ignoro o fundamento utilizado pelo Sentenciante, ao reconhecer a circunstância agravante da reincidência, utilizando as condenações em desfavor do apelante. Entretanto, entendo que, havendo dupla ou multirreincidência, é possível valorar negativamente tanto a vetorial “antecedentes criminais” quanto a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, na segunda fase do cálculo dosimétrico, sem que implique bis in idem. Desse modo, fica a condenação extraída dos autos da ação penal nº. 0385706-06.2013.8.05.0001 (transitada em julgado em 10/11/2020) utilizada para aferição dos maus antecedentes do acusado, na primeira fase da dosimetria. E a condenação remanescente, referente à Ação Penal nº. 0334025-94.2013.8.05.0001 (trânsito em julgado em 05/03/2021) será reconhecida a título de circunstância agravante, na segunda fase da dosimetria. Ratifico, portanto, os maus antecedentes em desfavor do Apelante. Em relação à “personalidade”, deve ser aferida a partir do perfil subjetivo do agente, a fim de identificar se tem comportamento voltado à criminalidade, com fundamento em provas constantes dos autos, aptas a determinar o desvio da personalidade, de acordo com o livre convencimento motivado, como ocorreu na hipótese vertente. O Prontuário colacionado no id. 95174127, extraído do Sistema de Administração Penitenciária (SIAPEN) evidencia que o Apelante é indivíduo faccionado, o que evidencia sua personalidade voltada ao cometimento de crimes. Vale pontuar que o SIAPEN é um sistema informatizado utilizado para gerenciar e organizar informações pertinentes ao sistema prisional, controlando dados de custodiados e das unidades prisionais. Além disso, vale ressaltar que a informação acerca da vinculação do detendo a determinada facção é fornecida pelo interno quando de sua entrada no sistema carcerário, a fim de resguardar a sua integridade física. Tais circunstâncias não são inerentes ao tipo penal e se revelam suficientes para aferir a personalidade negativa do agente, sendo irrelevante, in casu, a existência de laudo técnico, ex vi STJ, AgRg no AREsp nº 1.871.529/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/08/2021, DJe 30/08/2021; e AgRg no AREsp 2600525/MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, j. 20/05/2025; DJEN 27/05/2025. Portanto, ratifico a vetorial sopesada em seu desfavor. Por outro lado, considerando a pena abstratamente cominada – 2 a 4 anos de reclusão - observo que o Magistrado a quo exasperou a pena-base em 1 (ano), levando-a ao patamar de 3 (três) anos de reclusão, que reputo desproporcional à quantidade de vetoriais sopesadas em desfavor do Apelante. Desse modo, à luz do entendimento majoritário adotado nos Tribunais Superiores, entendo aplicável no caso concreto, a majoração em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena em abstrato, para cada circunstância desfavorável, repercutindo no aumento de 3 (três) meses por vetorial negativada, patamar adequado ao caso concreto. Portanto, fica a pena-base redimensionada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, como fundamentado em linhas anteriores, considerando a dupla reincidência do Apelante, uma das condenações foi deslocada para a primeira fase da dosimetria, e a condenação remanescente utilizada para agravar a pena, a título de reincidência, pelo que aplico a fração de 1/6 (um sexto), levando-a a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, que torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento e de diminuição de pena. A fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, redimensiono a pena pecuniária para o quantum equivalente a 15 (quinze) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, II e III, do CP. Em que pese a pena aplicada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, ratifico o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, §2º, c e §3º, do CP, já que o Apelante ostenta circunstancias judiciais desfavoráveis e é reincidente. Em igual direção: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em razão de condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c" e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.194.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025". (STJ, AgRg no HC 1042817 / SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Tura, j. 16/12/2025; DJEN 23/12/2025) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 3. A pretensão de afastamento da reincidência constitui inovação recursal indevida em agravo regimental, não sendo possível seu conhecimento. 4. Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg no HC 1026690/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2025; DJEN 07/10/2025) Deixo de proceder à detração penal, já que o tempo de prisão cautelar não implicaria adoção de regime mais benéfico, sobretudo considerando-se que foi aplicado com base, não no quantum, mas nas vetoriais desfavoráveis ao Apelante, e em sua condição de reincidente, ex vi STJ, REsp 2094961/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; DJEN 25/02/2025; AgRg no HC 894475/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP –, Sexta Turma, j. 17/04/2024; DJe 21/06/2024. Nada obstante, com base no art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/84, relego ao Juízo da Execução Penal o exame da detração do efetivo tempo de prisão provisória cumprido pelo Apelante, por deter grau mais elevado de consolidação das informações pertinentes ao apenado, notadamente porque já existe execução penal em andamento. Quanto ao pleito defensivo para que seja concedido o direito de recorrer em liberdade, entendo que não há razão para tal. Isso porque, firmados os motivos segregadores pela condenação exarada, resta escorreita a manutenção da prisão preventiva, principalmente quando inalterados os requisitos da custódia, fundamentados na garantia da ordem pública. (STJ, AgRg no HC 978434/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/04/2025, DJEN 15/04/2025). Observe-se que a segregação cautelar do Apelante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, já que foi preso enquanto cumpria pena em regime aberto, e considerando sua vinculação com a facção criminosa BDM, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Indefiro o pedido. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena privativa de liberdade ao patamar de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado; e readequar a pena de multa para o montante de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário fixado na sentença. É como voto. Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8022630-22.2025.8.05.0001)
2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, como conduta social e consequências do crime, mesmo com a pena inferior a 4 anos.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado, mesmo em pena inferior a 4 anos de reclusão, devido à existência de circunstância judicial negativada e reincidência.