PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU NULA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIORMENTE DETERMINADAS E DECRETOU A PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. ORA RECORRIDO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). RÉU NÃO LOCALIZADO E CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL REGULARMENTE EFETIVADA E, POSTERIORMENTE, ANULADA PELA DECISÃO RECORRIDA, QUE AFIRMA O NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU NA HIPÓTESE EM EXAME. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, NO CASO EM TELA. TESE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECE GUARIDA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU EFETIVAMENTE CONSTATADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE PREVALECER, POIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA IN CASU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INVIÁVEL NA SITUAÇÃO EM ESPEQUE. CONSTATADO QUE HOUVE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU, NÃO SE EVIDENCIA NULA A CITAÇÃO POR EDITAL. FORNECIDOS DIVERSOS ENDEREÇOS, PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO, PARA CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU, O INSUCESSO DO ATO DE COMUNICAÇÃO ENSEJA A CITAÇÃO EDITALÍCIA E, POSTERIORMENTE, A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO HÁ nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL LEGAIS E LEGÍTIMAS NO CASO EM TELA. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO FUSTIGADA QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E MANTENDO-SE ÍNTEGRA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Ministério Público do Estado da Bahia, face à decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, que declarou nula a suspensão do processo e do prazo prescricional no caso concreto, reconhecendo e decretando a prescrição na espécie. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na noite de 18.12.2019, no Município de Feira de Santana/Ba, uma guarnição da Polícia Militar conduziu o ora Recorrido à Central de Flagrantes, tendo em vista o fato de estar dirigindo veículo automotor sob influência de álcool. Regularmente indiciado o ora Recorrente, houve o oferecimento e respectivo recebimento da Exordial Acusatória, no entanto, diante da não localização do Réu, fora expedida citação editalícia e, ato contínuo, suspensos o processo e o prazo prescricional. Em seguida, a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional foi declarada nula pelo Juízo de piso, considerando que na situação em espeque não foram esgotados os meios necessários para localizar o Réu. Diante do exposto, fora decretada a prescrição. 3. RAZÕES RECURSAIS. Inconformado, o Parquet interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito, argumentando, em apertada síntese, que na hipótese sub examine, “foram utilizados os meios razoáveis para a localização do Acusado. Assim, não se evidencia nulidade da citação por edital”, de modo que não se revela nula, também, a suspensão do processo e do prazo prescricional. Aduz, nesse sentido, “que a citação por edital somente ocorreu após pesquisa de endereço que resultou em segunda tentativa de citação.” 4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer, pugna pelo provimento do Recurso Criminal Stricto Sensu. Em judicioso Opinativo, subscrito pelo Eminente Procurador Moisés Ramos Marins, o Parquet argumenta que, no caso em tela, “diligências foram realizadas para efetuar a citação pessoal do réu, tanto no endereço fornecido durante a fase inquisitorial, quanto no novo endereço apresentado pelo Ministério Público durante a audiência.” Apregoa, outrossim, que “foram empreendidos esforços para localização do Acusado, antes da realização da citação por edital, a qual ocorreu de maneira adequada.” 5. FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. Com efeito, sobre o tema em debate, a jurisprudência dominante que prevalece no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assevera que “não há nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais.” (AgRg no RHC n. 124.409/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022). Dito isto, observa-se que no caso concreto, como bem pontuado pelo Ministério Público, tanto em suas razões, quanto em Parecer da Procuradoria de Justiça, houve diversas tentativas de praticar o ato de comunicação processual de modo pessoal, no entanto, não fora possível concretizá-lo dessa forma. Tal circunstância, pois, enseja o reconhecimento da legalidade da citação editalícia e da posterior suspensão do processo e do prazo prescricional, de modo que o decisum ora combatido merece reforma nessa senda. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E MANTENDO-SE ÍNTEGRA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0500062-24.2020.8.05.0080, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Severino de Jesus Porto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500062-24.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: Severino de Jesus Porto
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, face à decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, que declarou nula a suspensão do processo e do prazo prescricional no caso concreto, ante à nulidade da citação por edital efetuada in casu, reconhecendo e decretando a prescrição na espécie. Exsurge dos autos que na noite de 18.12.2019, no Município de Feira de Santana/Ba, uma guarnição da Polícia Militar conduziu o ora Recorrido à Central de Flagrantes, tendo em vista o fato de estar dirigindo veículo automotor sob influência de álcool. Regularmente indiciado o ora Recorrente, houve o oferecimento e respectivo recebimento da Exordial Acusatória, no entanto, diante da não localização do Réu, fora expedida citação editalícia e, ato contínuo, suspensos o processo e o prazo prescricional. Em seguida, a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional foi declarada nula pelo Juízo de piso, considerando que na situação em espeque não foram esgotados os meios necessários para localizar o Réu. Diante do exposto, fora decretada a prescrição. Inconformado, o Parquet interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito, argumentando, em apertada síntese, que na hipótese sub examine, “foram utilizados os meios razoáveis para a localização do Acusado. Assim, não se evidencia nulidade da citação por edital”, de modo que não se revela nula, também, a suspensão do processo e do prazo prescricional. Aduz, nesse sentido, “que a citação por edital somente ocorreu após pesquisa de endereço que resultou em segunda tentativa de citação”, pugnando pelo conhecimento e provimento de sua Irresignação, para ver reformado o provimento jurisdicional objurgado. Recebido e processado o Recurso, o ora Recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da Insurgência ministerial e arguindo que “torna-se nulo o processo a partir da citação na hipótese de citação por edital determinada antes de serem esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do réu.” Mantido o decisum, em sede de juízo de retratação, os autos foram enviados a esta instância superior, cabendo-me a função de relator, após distribuição mediante livre sorteio, no âmbito da 2ª Turma da Colenda 2ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer, pugna pelo provimento do Recurso Criminal Stricto Sensu, em judicioso Opinativo, subscrito pelo Eminente Procurador Moisés Ramos Marins. A esse respeito, o Parquet argumenta que, no caso em tela, “diligências foram realizadas para efetuar a citação pessoal do réu, tanto no endereço fornecido durante a fase inquisitorial, quanto no novo endereço apresentado pelo Ministério Público durante a audiência.” Apregoa, outrossim, que “foram empreendidos esforços para localização do Acusado, antes da realização da citação por edital, a qual ocorreu de maneira adequada”, concluindo não haver que se falar em nulidade da citação por edital na situação em espeque, tampouco da suspensão do processo e do prazo prescricional. Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500062-24.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: Severino de Jesus Porto
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Ministério Público do Estado da Bahia, face à decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, que declarou nula a suspensão do processo e do prazo prescricional no caso concreto, ante à nulidade da citação por edital efetivada in casu, reconhecendo e decretando a prescrição na espécie. Exsurge dos autos que na noite de 18.12.2019, no Município de Feira de Santana/Ba, uma guarnição da Polícia Militar conduziu o ora Recorrido à Central de Flagrantes, tendo em vista o fato de estar dirigindo veículo automotor sob influência de álcool. Regularmente indiciado o ora Recorrente, houve o oferecimento e respectivo recebimento da Exordial Acusatória, no entanto, diante da não localização do Réu, fora expedida citação editalícia e, ato contínuo, suspensos o processo e o prazo prescricional. Em seguida, a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional foi declarada nula pelo Juízo de piso, considerando que na situação em espeque não foram esgotados os meios necessários para localizar o Réu. Diante do exposto, fora decretada a prescrição. Inconformado, o Parquet interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito, argumentando, em apertada síntese, que na hipótese sub examine, “foram utilizados os meios razoáveis para a localização do Acusado. Assim, não se evidencia nulidade da citação por edital”, de modo que não se revela nula, também, a suspensão do processo e do prazo prescricional. Aduz, nesse sentido, “que a citação por edital somente ocorreu após pesquisa de endereço que resultou em segunda tentativa de citação”, pugnando pelo conhecimento e provimento de sua Irresignação, para ver reformado o provimento jurisdicional objurgado. Não havendo preliminares a se apreciar, forçoso adentrar ao meritum causae do Recurso sob exame, salientando-se, de logo, que este reúne condições de prosperar. Inicialmente, cumpre salientar que o Art. 361, do Código de Processo Penal, preceitua que “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.” No caso em tela, verifica-se que foram efetuadas diversas tentativas de localização do Acusado, em mais de um endereço, no entanto, nenhuma obteve êxito. Isto posto, fora determinada a citação editalícia, de acordo com a legislação processual penal, de modo que o Réu não compareceu aos autos após o escoamento do prazo legal. Sendo assim, o Juízo de piso declarou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional na situação sob comento, aplicando ao caso o conteúdo insculpido no Art. 366 do CPP. Reza a letra do dispositivo legal supramencionado que “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” Acontece, todavia, que em momento posterior, o Douto a quo entendeu que tal decisão não merecia guarida, posto que, de acordo com o novo entendimento adotado na hipótese dos fólios, “não houve o esgotamento de todos os meios postos à disposição do Promotor de Justiça e do Juízo Naturais para promover a citação pessoal do Réu.” Dessa maneira, declarou o Magistrado de 1º grau “a nulidade dos atos praticados no processo, concernentes à determinação de citação do réu por edital e, consequentemente, a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional.” Nas razões recursais que objetivam infirmar as conclusões adotadas no pronunciamento judicial invectivado, o Ministério Público argumenta, acertadamente, que, no caso concreto, “a citação por edital somente ocorreu após pesquisa de endereço que resultou em segunda tentativa de citação [pessoal].” Vejamos os pormenores trazidos à baila pelo Parquet em sua petição, litteris: […] Com efeito, a Magistrada a quo entendeu que não houve o esgotamento dos meios postos à disposição para a citação pessoal do réu; e que os atos subsequentes à citação por edital devem ser considerados nulos. No entanto, a decisão não atende ao ordenamento jurídico e entendimento jurisprudencial sobre o tema, bem como não analisou o feito em sua integralidade. Verifica-se dos autos que restou frustrada a primeira tentativa de citação do Acusado, em endereço fornecido por ele em sede inquisitorial. Após, instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou novo endereço, qual seja Rua Principal A, casa 3, Viveiros /35 BI/ Feira X, CEP 44.062-380, Feira de Santana/BA, conforme consta em ata de audiência de ID 273660433. Conforme se demonstra em anexo, tal endereço foi identificado após busca no sistema de localização de endereços do MPBA e que integra informações de concessionários de serviços públicos, receita federal, cadastro único do governo federal, vínculos empregatícios (RAIS), RENAVAM e base de dados do TCM, atendendo de forma satisfatória, ao quanto disposto no art. 252, § 3º do CPC, aplicado por analogia ao caso em tela. […]. Grifos nossos. Observa-se, ademais, que merece total albergamento a assertiva posição do ora Recorrente no sentido de que “o esgotamento de providências para localização do Acusado não pode significar a execução infinita de medidas pelo autor, de modo a vinculá-lo eternamente à concretização do ato, sob pena de esvaziar a efetiva finalidade da norma processual e violar o acesso à justiça e a razoável duração do processo.” Com efeito, vigora no âmbito da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o posicionamento majoritário no seguinte sentido, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RÉU NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A comunicação de atos processuais por meio ficto somente pode ocorrer após o esgotamento dos meios de localização do acusado, como forma de assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal. Neste caso, foram realizadas tentativas de intimar pessoalmente o agravante, que deixou de atualizar seu endereço e não forneceu meios para sua localização, justificando a adoção da citação editalícia para regularizar a relação jurídico-processual. 2. No sistema processual penal vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 3. Neste caso, há elementos suficientes que permitam concluir que o agravante tinha conhecimento do desenrolar da tramitação da ação penal em seu desfavor, que, por isso, tinha o dever de informar ao juízo eventuais mudanças de endereço, considerando o princípio da boa-fé e da lealdade processual que deve reger as relações com o Poder Judiciário. 4. Recurso ordinário não provido. (AgRg no HC n. 808.230/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). Grifos nossos. A esse respeito, cumpre destacar que “não há nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais.” (AgRg no RHC n. 124.409/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022). Dito isto, observa-se que no caso concreto, como bem pontuado pelo Ministério Público, tanto em suas razões, quanto em Parecer da Procuradoria de Justiça, houve diversas tentativas de praticar o ato de comunicação processual de modo pessoal, no entanto, não fora possível concretizá-lo dessa forma. Tal circunstância, pois, enseja o reconhecimento da legalidade da citação editalícia e da posterior suspensão do processo e do prazo prescricional, de modo que o decisum ora combatido merece reforma nessa senda. Acerca do assunto em debate, a Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer, argumenta que, no caso em tela, “diligências foram realizadas para efetuar a citação pessoal do réu, tanto no endereço fornecido durante a fase inquisitorial, quanto no novo endereço apresentado pelo Ministério Público durante a audiência.” Apregoa, outrossim, o Órgão Ministerial de 2º grau, que na hipótese dos autos “foram empreendidos esforços para localização do Acusado, antes da realização da citação por edital, a qual ocorreu de maneira adequada.” Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão fustigada, afastar a prescrição e determinar o reestabelecimento da decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional in casu. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500062-24.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: Severino de Jesus Porto
Advogado(s):
VOTO