PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073548-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO DE JESUS PINA
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória por vícios construtivos. Infiltrações e fissuras em imóvel residencial. Alegação de decadência. Inaplicabilidade dos arts. 26, II, do CDC e 618, parágrafo único, do Código Civil. Pretensão de natureza indenizatória fundada em inadimplemento contratual. Prazo prescricional decenal. Art. 205 do Código Civil. Súmula 194 do STJ. Vício oculto e manifestação progressiva dos defeitos. Necessidade de perícia técnica. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.


I. Caso em exame

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a alegação de decadência e determinou a realização de perícia técnica em ação indenizatória ajuizada em razão de alegados vícios construtivos consistentes em infiltrações e fissuras em imóvel residencial.


II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a pretensão deduzida na origem submete-se aos prazos decadenciais previstos no art. 618, parágrafo único, do Código Civil e no art. 26, II, do CDC, bem como se mostra adequada a determinação de produção de prova pericial.

III. Razões de decidir
3. A demanda possui natureza eminentemente indenizatória, fundada em alegado inadimplemento contratual decorrente de vícios construtivos, não se tratando de pretensão voltada à redibição contratual, ao abatimento do preço ou à reexecução específica da obra.
4. O fato de os danos materiais terem sido estimados com base no custo necessário à reparação do imóvel não transmuda a natureza indenizatória da pretensão deduzida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se os prazos decadenciais.
6. O prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do Código Civil possui natureza de garantia da obra, enquanto o prazo decadencial de 180 dias previsto em seu parágrafo único limita-se às pretensões de rejeição da obra, abatimento do preço ou reparação específica do vício construtivo.
7. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC restringe-se ao direito de reclamar pelo vício para fins de substituição, abatimento do preço ou reexecução direta, não alcançando pretensões indenizatórias autônomas fundadas em perdas e danos, ainda que os defeitos possam ser qualificados como vícios ocultos.
8. O art. 27 do CDC não rege a controvérsia, por se destinar às hipóteses de fato do produto ou do serviço relacionadas à segurança do consumidor, sendo aplicável, na hipótese, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
9. A narrativa inicial indica, em tese, vícios ocultos ou de manifestação progressiva surgidos posteriormente à entrega do imóvel, circunstância incompatível com o reconhecimento prematuro da decadência em sede de agravo de instrumento.
10. A controvérsia acerca da origem das infiltrações e fissuras demanda apuração técnica especializada, justificando a realização de perícia de engenharia e a manutenção da inversão do ônus da prova deferida na origem.


IV. Dispositivo e tese
11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.


Tese de julgamento:
“1. A pretensão indenizatória decorrente de alegados vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo os prazos decadenciais previstos no art. 26, II, do CDC e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil. 2. O prazo quinquenal previsto no caput do art. 618 do Código Civil possui natureza de garantia da obra, ao passo que o prazo decadencial de 180 dias previsto em seu parágrafo único limita-se às pretensões de rejeição da obra ou reparação específica do vício construtivo. 3. Tratando-se de alegado vício oculto ou de manifestação progressiva, revela-se inviável o reconhecimento prematuro da decadência sem a devida instrução probatória. 4. A controvérsia acerca da origem e extensão dos alegados vícios construtivos justifica a realização de perícia técnica.”


Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VIII, 26, II e § 3º, e 27; Código Civil, arts. 205 e 618; Súmula 194 do STJ.


Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.088.400/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.174.028/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 29.02.2024; STJ, REsp 2.099.879/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 23.10.2025; TJBA, AI 8004246-14.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, pub. 11.09.2025.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8073548-33.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CONSTRUTORA TENDA S/A e como agravado RAIMUNDO DE JESUS PINA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a alegação de decadência e determinou o regular prosseguimento da instrução processual, inclusive com a realização de perícia de engenharia, ainda que por fundamento jurídico diverso, nos termos do voto do Relator. Julga-se, ainda, PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

 

Salvador (BA), 25 de maio de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

XS 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073548-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO DE JESUS PINA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Construtora Tenda S.A. contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8146592-19.2024.8.05.0001, ajuizada por Raimundo de Jesus Pina, que afastou a prejudicial de decadência, manteve a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a realização de perícia de engenharia.

 

Na origem, o autor alegou ter adquirido unidade imobiliária integrante do empreendimento “Porto da Barra”, recebida em 14/03/2022, sustentando o surgimento posterior de infiltrações e fissuras no imóvel. Em razão disso, ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais.

 

Em contestação, a ré suscitou a decadência da pretensão, defendendo a incidência do prazo previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, bem como do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os alegados vícios foram constatados após a entrega do imóvel, ocorrida mais de dois anos antes do ajuizamento da demanda.

 

O Juízo de origem rejeitou a prejudicial ao fundamento de que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória, sujeitando-se a prazo prescricional, e determinou a produção de prova pericial para apuração da existência e extensão dos alegados vícios construtivos.

 

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a demanda possui natureza obrigacional, ainda que formulada sob roupagem indenizatória, pois objetiva o custeio dos reparos do imóvel, razão pela qual defende a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil. Requereu, ainda, a suspensão da perícia determinada na origem.

 

A Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes elementos suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, consignando que a controvérsia poderá ser apreciada de forma mais aprofundada após a formação do contraditório recursal.

 

Contra essa decisão, a agravante interpôs Agravo Interno, reiterando as razões recursais e insistindo na tese de incidência do prazo decadencial, bem como na suspensão da prova pericial.

 

O agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

 

Após isso, vieram os autos conclusos a esta Relatoria.

 

É o relatório.

 

Salvador (BA), 25 de maio de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

XS



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073548-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO DE JESUS PINA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

A controvérsia recursal limita-se à alegada decadência da pretensão autoral, sustentando a agravante que o reconhecimento da prejudicial afastaria a necessidade da prova pericial deferida na origem.

 

Em sede de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para reforma da decisão agravada.

 

Conforme consignado pelo Juízo de origem, a demanda foi proposta com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos apresentados no imóvel adquirido pela parte autora, especialmente infiltrações e fissuras.

 

Diferente do que sustenta a agravante, não se trata de obrigação de fazer "travestida", mas do exercício de uma pretensão tipicamente condenatória. O consumidor, diante do vício do serviço, optou pela via ressarcitória em detrimento das faculdades edilícias de redibição contratual ou abatimento do preço. O fato de o dano material ser quantificado pelo custo do reparo não transmuda a natureza indenizatória da demanda, que permanece lastreada no inadimplemento contratual.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a natureza da ação define o prazo aplicável:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RES PONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO . NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ART. 205 DO CC . SÚMULA N. 83 DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo decadencial. 2 . A fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não havendo elementos aptos a infirmar a decisão atacada, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos . 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)

 

Fixada a natureza indenizatória, afasta-se a incidência dos prazos decadenciais previstos no art. 618, parágrafo único, do Código Civil e no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.


O prazo de 180 dias do Código Civil limita apenas o direito potestativo de rescindir o contrato ou exigir o abatimento do preço, não atingindo a pretensão reparatória autônoma. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, em julgado recente envolvendo a ora agravante, assentou:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004246-14.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado (s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA AGRAVADO: BERNARDO SOUZA ALVES Advogado (s):BARBARA CARDONSKI MELO ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL . PROVA PERICIAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME O Agravo de Instrumento foi interposto por construtora em face de decisão proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A decisão agravada afastou a alegação de decadência quanto aos vícios construtivos e deferiu a realização de prova pericial no imóvel adquirido pelo autor da ação. A agravante sustentou que o prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil teria se esgotado, com base na data da ciência dos vícios pelo agravado . Requereu o reconhecimento da decadência e o indeferimento da produção da prova pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação ajuizada para reparação de vícios construtivos estaria sujeita ao prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto à realização da prova pericial após a sua efetiva realização . III. RAZÕES DE DECIDIR O caput do art. 618 do Código Civil trata do prazo de garantia legal de cinco anos referente à solidez e segurança das edificações, enquanto o parágrafo único dispõe sobre o prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de exigir reparos após o aparecimento dos vícios. A pretensão deduzida pelo autor é de cunho indenizatório, fundada em inadimplemento contratual, razão pela qual incide o prazo prescricional de 10 anos previsto no art . 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada. O ajuizamento da ação em setembro de 2023, dentro do prazo decenal contado da entrega do imóvel em fevereiro de 2022, afasta a tese de decadência. Quanto ao pedido de indeferimento da prova pericial, verifica-se que a perícia já foi realizada no curso do processo, tornando prejudicado o exame desse ponto. Jurisprudência citada no voto: “ ...o prazo de garantia legal ou contratual não se confunde com o prazo prescricional legalmente previsto para o comitente reclamar indenização por má prestação de serviços contratualmente ajustados ao empreiteiro...” (TJDFT, Ap. Cív. 0730451-31.2019 .8.07.0001, Rel. Des .ª Diva Lucy de Faria Pereira, julg. 07/02/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos . Tese de julgamento: “A pretensão indenizatória por vícios construtivos decorrentes de inadimplemento contratual está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A realização da prova pericial no curso do processo torna prejudicado o pedido de sua inadmissão” . Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 205 e 618 (caput e parágrafo único) Código de Processo Civil, art. 357 Jurisprudência relevante citada TJDFT, Ap. Cív . 0730451-31.2019.8.07 .0001, Rel. Des.ª Diva Lucy de Faria Pereira, julg. 07/02/2024 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8004246-14 .2025.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador (BA), agravante CONSTRUTORA TENDA S/A e agravado BERNARDO SOUZA ALVES . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. II

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80042461420258050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025)

 

Da mesma forma, o prazo de 90 dias do art. 26 do CDC atinge apenas o direito de reclamar pelo vício para fins de substituição ou reexecução direta. Ainda que os defeitos sejam qualificados como vícios ocultos (§ 3º do art. 26 do CDC), tal regramento é impertinente para extinguir pretensões de ressarcimento de perdas e danos.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que ações voltadas ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos submetem-se a prazo prescricional, e não decadencial, ainda que se trate de vício oculto:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . ENTENDIMENTO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ÓBICE AO PRAZO DECADENCIAL . FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1 . O Tribunal de origem consignou que a natureza da ação, dado seu cunho indenizatório, afastaria a ocorrência do prazo decadencial, que não teria incidência nas hipóteses de vícios construtivos, entendimento que se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863 .245/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020). 2. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.Precedentes" (AgInt no AREsp n . 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023). 3 . Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a incidência do prazo decadencial a partir da entrega do imóvel e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. "Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste" (REsp n . 1.303.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 6/11/2015).Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2174028 SP 2022/0225893-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

 

Superada a tese da decadência, resta a análise da prescrição. Embora o juízo de origem tenha aplicado o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a decisão merece manutenção por fundamento diverso. O art. 27 restringe-se a acidentes de consumo que comprometem a segurança do consumidor (fato do produto). Tratando-se de vício de qualidade (inadimplemento contratual), incide a regra geral de 10 anos do Código Civil. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL . ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART . 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ . 1. A pretensão indenizatória decorrente de vícios de construção em imóvel adquirido não se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável apenas às hipóteses de fato do produto ou do serviço. 2 . Conforme a orientação consolidada desta Corte Superior, a demanda por obrigação de fazer e indenização relativa a defeitos construtivos se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.3. O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do prazo do art . 27 do CDC e aplicar o prazo do art. 205 do Código Civil, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.Recurso especial não conhecido .

(STJ - REsp: 00000000000002099879 MT 2023/0305062-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/10/2025)

 

Conforme a Súmula 194 do STJ, a ação para obter indenização por defeitos na obra é prescricional. Na vigência do CC/2002, esse prazo é decenal, conforme art. 205, contando-se a partir da ciência do vício, desde que este se manifeste dentro do prazo quinquenal de garantia previsto no caput do art. 618 do CC. Nessa linha, observa-se a jurisprudência abaixo:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC . PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC. 2 . Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002.3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ).4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão .5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2088400 CE 2022/0072869-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

  

Na hipótese, o imóvel foi entregue em março de 2022 e a ação ajuizada em 2024, evidenciando, ao menos em juízo de cognição sumária, a plena higidez da pretensão autoral sob qualquer ótica temporal.


Por fim, mostra-se escorreita a determinação de perícia técnica. A controvérsia sobre a origem das infiltrações, se decorrentes de falha construtiva, desgaste natural ou falta de manutenção, é matéria de mérito que exige instrução probatória técnica, sendo inviável a extinção prematura do feito.


Adequada, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica do adquirente frente à expertise da construtora.

 

Diante desse cenário, inexistem elementos aptos a demonstrar, de plano, a decadência da pretensão autoral, revelando-se adequada a decisão agravada ao afastar a prejudicial suscitada e determinar o regular prosseguimento da instrução processual.


CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada, ainda que por fundamento jurídico diverso, conforme a fundamentação constante deste voto. Outrossim, julga-se PREJUDICADO o Agravo Interno.


É como voto. 

 

Salvador (BA), 25 de maio de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

XS