PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura DIREITO CIVIL E REGISTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE AVERBAÇÃO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE LANÇADA EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE PREVISTA EM TESTAMENTO PÚBLICO. TÍTULO HÁBIL PARA VEICULAR A CLÁUSULA RESTRITIVA. EFICÁCIA DESTA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE INDEPENDE DE SUA APRESENTAÇÃO NO INVENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Josefa Vitor Santana contra sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida inversa, reconhecendo a validade da averbação de cláusula restritiva de inalienabilidade constante de testamento público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Análise da regularidade formal da averbação de cláusulas restritivas na matrícula do imóvel, a partir de testamento público, bem como da eficácia das disposições testamentárias independentemente de sua apresentação no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testamento público constitui título hábil para legitimar a averbação das cláusulas restritivas, nos termos do art. 167, II, item 11, da Lei nº 6.015/1973, bem como do art. 1.676 do Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão. 4. A eficácia das cláusulas testamentárias não se subordina à prévia apresentação do testamento no inventário, subsistindo enquanto instrumento de manifestação válida da vontade do testador. 5. A ausência de demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento dos gravames, somada à observância dos princípios da continuidade, veracidade e segurança jurídica, inviabiliza a desconstituição da averbação questionada na via administrativa. 6. O respeito às disposições de última vontade, especialmente no que tange às restrições sobre a propriedade, encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O testamento público configura título hábil para legitimar a averbação de cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, cuja eficácia independe de prévia apresentação no inventário, resguardando-se a vontade do testador nos termos da lei." Dispositivos relevantes citados: arts. 167, II, item 11, da Lei nº 6.015/1973; arts. 112 e 1.676 do Código Civil de 1916; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000537-14.2023.8.05.0267, em que figuram como apelante JOSEFA VITOR SANTANA e como apelada JOSEFA VITOR SANTANA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000537-14.2023.8.05.0267
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: JOSEFA VITOR SANTANA
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: JOSEFA VITOR SANTANA
Advogado(s):ROBSON CAZAES DOS ANJOS
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - APL: 50187498720218240005; TJ-SP - Apelação Cível 3635885920108260000; TJ-MG - AC: 10024980115711008; STJ - REsp: 1422946/MG.
ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Trata-se de apelação interposta por Josefa Vitor Santana, em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Una que nos autos da suscitação de dúvida inversa nº 8000537-14.2023.8.05.0267, julgou improcedente o expediente, consoante os termos adiante transcritos: Em síntese, é possível o abrandamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por testamento para autorizar a alienação de imóvel gravado na hipótese em que verificada situação excepcional de necessidade financeira do herdeiro e para melhor adequação do patrimônio à sua função social, uma vez que nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem, nos moldes do art. 85 do CC/16, repetido no art. 112 do CC/02, a fim de melhor atender à vontade do testador, que presumivelmente busca o favorecimento do herdeiro. Voltando ao caso em tela, além do fato de existirem outros herdeiros interessados que não foram colacionados aos autos, observo que a requerente se limitou a impugnar a existência de tal averbação, sendo que a anotação encontra amparo legal, conforme exposto ut supra, bem como não apresentou qualquer circunstância excepcional e apta a justificar o cancelamento e/ou afastamento da restrição. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 723 do CPC. (id 62973096) Irresignada, Josefa Vitor Santana recurso de apelação que restou carreado ao id 62973104. Inicialmente, afirma que não há previsão normativa que autorize a averbação, no fólio real, da existência de testamento contendo cláusulas restritivas sobre bens de futuro espólio, porquanto referido instrumento consubstancia manifestação de última vontade no âmbito da sucessão testamentária. Destarte, sustenta que o testamento, enquanto expressão da autonomia post mortem do de cujus, deveria ser apresentado perante o juízo universal da sucessão, a quem incumbiria zelar pela regularidade e eficácia jurídica das disposições testamentárias. Não se admitiria, pois, que o simples registro da existência do testamento fosse lançado na matrícula do(s) imóvel(is), à míngua de amparo legal. Nessa linha, a averbação do testamento revelar-se-ia desprovida de juridicidade, diante da ausência de previsão no rol taxativo do artigo 167 da Lei nº 6.015/1973. Outrossim, é de se enfatizar que o testamento, enquanto instrumento público, tem como finalidade precípua a deflagração da sucessão testamentária em sede de inventário, a ser oportunamente comunicada e implementada pelos herdeiros. Salienta, ademais, que o testamento mencionado não teria sido levado aos autos do inventário pelos sucessores do de cujus. Assim, a sucessão teria se consumado em conformidade com sentença homologatória de partilha transitada em julgado, sem que as disposições testamentárias fossem concretizadas, esvaziando-se, pois, a eficácia jurídica do testamento no contexto da sucessão aberta e ultimada. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida. O apelo foi, inicialmente, distribuído à Relatoria da Desa. Marielza Brandão Franco que, no id 73838721, declarou a incompetência da Terceira Câmara Cível, determinando-se a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura. Em parecer adunado ao id 76188488, a D. Procuradora-Geral de Justiça Adjunta, Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, opinou pelo desprovimento do apelo. É o que cumpre relatar, destacando, por fim, a possibilidade de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do que dispõe o art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. Corregedor das Comarcas do Interior - Conselho de magistratura Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000537-14.2023.8.05.0267
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: JOSEFA VITOR SANTANA
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: JOSEFA VITOR SANTANA
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta por Josefa Vitor Santana, em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Una que nos autos da suscitação de dúvida inversa nº 8000537-14.2023.8.05.0267, julgou improcedente o expediente, consoante os termos adiante transcritos: Em síntese, é possível o abrandamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por testamento para autorizar a alienação de imóvel gravado na hipótese em que verificada situação excepcional de necessidade financeira do herdeiro e para melhor adequação do patrimônio à sua função social, uma vez que nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem, nos moldes do art. 85 do CC/16, repetido no art. 112 do CC/02, a fim de melhor atender à vontade do testador, que presumivelmente busca o favorecimento do herdeiro. Voltando ao caso em tela, além do fato de existirem outros herdeiros interessados que não foram colacionados aos autos, observo que a requerente se limitou a impugnar a existência de tal averbação, sendo que a anotação encontra amparo legal, conforme exposto ut supra, bem como não apresentou qualquer circunstância excepcional e apta a justificar o cancelamento e/ou afastamento da restrição. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 723 do CPC. (id 62973096) Inicialmente, cabe salientar que o cerne da insurgência recursal encontra-se fincado na suposta irregularidade formal do título que embasou a averbação da cláusula restritiva — e não propriamente na validade intrínseca das cláusulas testamentárias em si. Todavia, ainda assim, a pretensão não merece guarida. De logo, impende gizar que o art. 167, II, item 11, da Lei nº 6.015/1973 é expresso ao determinar que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a bens imóveis, sejam objeto de devida averbação. Vejamos a redação do precitado dispositivo: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (...) II - a averbação: (…) 11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso; Diversamente do quanto afirmado pela recorrente, o testamento público afigura-se como título apto a veicular a cláusula restritiva, bem como para ensejar tal anotação. Sobre o tema, vejamos a norma contida no art. 1.676 do CCB de 1916, vigente à época da lavratura da escritura pública de testamento e ainda no momento da abertura da sucessão: CCB/1916 Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade. (grifou-se) No caso dos autos, o título apresentado — testamento — é dotado de fé pública, consubstanciando instrumento jurídico hábil para, em si mesmo, carrear a vontade do testador em limitar os poderes de disposição dos sucessores quanto ao imóvel partilhado. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência pátria sinaliza no sentido de que a pretensão de averbação da cláusula de inalienabilidade deve estar amparada em restrição expressamente consignada no ato de disposição do bem que, na hipótese, vertente vem a ser o testamento. À guisa de exemplo, vejamos o seguinte julgado: AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INCLUSÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES A SEREM EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS EM ATOS DE DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM (TESTAMENTO OU DOAÇÃO) - PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO NO ASSENTO DE FORMA AUTÔNOMA E DESVINCULADA DE ATO DE LIBERALIDADE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REGISTRO DE BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO FORMULADO NESTA ESFERA JURISDICIONAL - INOVAÇÃO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO A norma que autoriza a instituição de cláusulas que restrigem direitos sobre bem imóvel deve ser interpretada de forma restritiva, vedando-se a extensão do seu alcance a situações não albergadas pela literalidade do texto legal. Fere o postulado do duplo grau de jurisdição aventar-se temática apenas na esfera recursal sem que isso perpasse o crivo do julgador na instância primeva. (TJ-SC - APL: 50187498720218240005, Relator.: Roberto Lepper, Data de Julgamento: 13/12/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifou-se) O respeito às disposições de última vontade é amplamente reconhecido pelos Tribunais Pátrios, que asseguram o cumprimento da cláusula de inalienabilidade, mesmo quando a disposição não tenha sido objeto da devida averbação. Sobre o tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BEM OBJETO DE LEGADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - PREVISÃO EM TESTAMENTO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS, NOS TERMOS DO ART. 979 DO CÓDIGO CIVIL/2002 - EFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES DE ULTIMA VONTADE NÃO ABALADA, NA ESPÉCIE - CONSTRIÇÃO INDEFERIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP : 3635885920108260000 SP, Relator.: Elliot Akel, Data de Julgamento: 07/12/2010, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2010) (grifou-se) Não se olvide, contudo, da relevância da averbação da cláusula restritiva na matrícula do bem, pois, somente, assim, restará assegurada a publicidade necessária para seu regular cumprimento e conhecimento por terceiros. No ponto, calha destacar que a eficácia das disposições testamentárias não se encontra condicionada ao prévio conhecimento do testamento em inventário, bastando a demonstração de que suas disposições foram formalmente levadas ao Registro de Imóveis, na conformidade dos princípios da legalidade e da continuidade. Assim, de que a ausência de apresentação do testamento no inventário implicaria sua ineficácia não se sustenta. Em verdade, o processo sucessório realizado ao alvedrio de disposições testamentárias legalmente válidas e eficazes é que traduz nulidade passível de censura. Sobre o tema, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria que segue exemplificado no aresto adiante transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - TESTAMENTO PÚBLICO - VALIDADE - PLANO DE PARTILHA FEITO SEM OBSERVÂNCIA DO TESTAMENTO REGISTRADO - NULIDADE -CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE/INCOMUNICABILIDADE - BENS DA LEGÍTIMA - VALIDADE - ABERTURA DA SUCESSÃO SOB O CC/16 - EFICÁCIA - DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. - A validade do testamento depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos nas normas vigentes na data de sua confecção - A eficácia das cláusulas testamentárias se dá com o cotejo entre as disposições contidas testamento e as regras vigentes na data da morte do testador/abertura da sucessão. Momentos diferentes de validade e de eficácia das cláusulas testamentárias - É válida e eficaz a cláusula testamentária que estabelece cláusula de inalienabilidade/incomunicabilidade instituída sobre os bens da legítima, se a abertura da sucessão se deu na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1 .723 CC/16) - É nulo o plano de partilha que desconsidera a última vontade do testador, manifestada em testamento registrado. (TJ-MG - AC: 10024980115711008 Belo Horizonte, Relator.: Alice Birchal, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) A abertura da sucessão não exaure, por si só, a eficácia dos atos de última vontade não oportunamente invocados no juízo do inventário. A sucessão legítima e a testamentária coexistem em regime jurídico próprio, e, caso existente testamento válido, este sempre poderá produzir efeitos, ainda que não imediatamente manejado no inventário. A inércia dos herdeiros em invocar o testamento não aniquila, de forma automática, os efeitos jurídicos dos gravames voluntariamente instituídos. De outro vértice, como bem delineado na r. sentença, o instituto da cláusula de inalienabilidade visa à proteção do bem transmitido, resguardando-o contra atos de disposição ou de constrição patrimonial que possam vulnerar a vontade do testador e comprometer o destino familiar do patrimônio, em consonância com a função social da propriedade. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que as cláusulas restritivas impostas a imóveis, quando estabelecidas por ato legítimo de última vontade, têm eficácia plena e merecem ser respeitadas, salvo em hipóteses excepcionais — o que não se vislumbra nos presentes autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade incidente sobre imóvel recebido pelo recorrente na condição de herdeiro. 2 - Necessidade de interpretação da regra do art. 1576 do CC/16 com ressalvas, devendo ser admitido o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representar lesão aos seus legítimos interesses. 3 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4 - Recurso especial provido por maioria, vencida a relatora. (STJ - REsp: 1422946 MG 2013/0398709-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Aliás, ressalte-se que, para a desconstituição ou flexibilização dessas cláusulas, seria imprescindível a demonstração de situações extraordinárias e gravosas que inviabilizassem a manutenção do gravame, nos moldes da jurisprudência consolidada. A apelante, todavia, limitou-se a sustentar aspectos formais e genéricos, sem trazer elemento concreto que abalasse a higidez do título e da respectiva averbação. Em arremate, pontue-se que o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao apreciar a matéria à luz dos princípios registrais da continuidade, da presunção de veracidade e da segurança jurídica, fundamentos que não foram infirmados de maneira idônea no presente recurso. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, em todos os seus termos, a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. Corregedor das Comarcas do Interior - Conselho de magistratura Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000537-14.2023.8.05.0267
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: JOSEFA VITOR SANTANA
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: JOSEFA VITOR SANTANA
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
VOTO