PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO FGTS, SEM A MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) E ÀS VERBAS SALARIAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 765.320/MG (TEMA 916). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para condenar o Município a pagar as verbas referentes aos depósitos de FGTS. 2. No julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal consolidou firme orientação segundo a qual “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. 3. Partindo das premissas jurisprudenciais acima estabelecidas, considerando que o art. 2º da Lei Municipal n. 705/93 estabelece que o contrato temporário possui o prazo de 12 meses, uma vez evidenciada a contratação temporária da parte Apelada pela Administração Pública com desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações - conforme comprovam os contracheques de ID n. 30503259 e ID n. 30503066 indicando que a parte recorrida laborou entre 2005 a 2009 -, bem assim restando ausente nos autos comprovação de efetivo pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do seu FGTS no período compreendido entre 22/09/2004 e 31/05/2009. 4. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 5. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0013432-16.2009.8.05.0274, figurando como parte Apelante o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, e como parte Apelada GENIVALDO SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013432-16.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: Genivaldo Silva Santos
Advogado(s):WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Cuidam-se os autos de Apelação interposta por MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos do processo n. 0013432-16.2009.8.05.0274, movido por GENIVALDO SILVA SANTOS, nos seguintes termos (ID n. 30503051): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO POSTO NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para condenar o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA a pagar ao autor GENIVALDO SILVA SANTOS os valores correspondentes aos depósitos do seu FGTS no período de 22.09.2004 à 31.05.2009, tudo corrigido monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido devidamente pagas as prestações, e acrescido de juros de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35) e, a partir de 29/06/2009, conforme as alterações trazidas pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação por cálculos, julgando IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, conforme fundamentado supra.”. Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese, que o contrato firmado entre o Município e a parte Apelada é válido, porque estaria sob a égide do regime de contrato temporário, previsto constitucionalmente, bem assim que na Lei que rege os contratos temporários municipais inexiste previsão a respeito de FGTS, de modo que a Sentença impugnada teria incorrido em erro de julgamento ao reconhecer o direito da parte recorrida ao recebimento da verba reivindicada na ação originária (ID n. 30503313 ao ID n. 30503316). Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para que reformada a sentença impugnada e julgar improcedente a demanda formulada na origem (ID n. 48547210). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, manifestando-se, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (ID n. 30503338). Vieram-me os autos conclusos. Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 04 de março de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013432-16.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: Genivaldo Silva Santos
Advogado(s): WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para condenar o Município a pagar as verbas referentes aos depósitos de FGTS. Inicialmente, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916) o Supremo Tribunal Federal consolidou firme orientação segundo a qual “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Partindo das premissas jurisprudenciais acima estabelecidas, considerando que o art. 2º da Lei Municipal n. 705/93 estabelece que o contrato temporário possui o prazo de 12 meses, uma vez evidenciada a contratação temporária da parte Apelada pela Administração Pública com desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações - conforme comprovam os contracheques de ID n. 30503259 e ID n. 30503066 indicando que a parte recorrida laborou entre 2005 a 2009 -, bem assim restando ausente nos autos comprovação de efetivo pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do seu FGTS no período compreendido entre 22/09/2004 e 31/05/2009. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Salvador/BA, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013432-16.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: Genivaldo Silva Santos
Advogado(s): WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA
VOTO