PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão, deferiu a realização de pesquisa e imposição de restrição patrimonial genérica por meio do sistema RENAJUD, sem, contudo, analisar as prévias e reiteradas manifestações da parte executada, as quais suscitavam nulidades processuais de ordem pública, notadamente a invalidade do ato citatório na fase de conhecimento e a inadequação da via procedimental eleita. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o réu revel, ao intervir no processo na fase de cumprimento de sentença, possui o direito de ter suas alegações sobre matérias de ordem pública, como a nulidade de citação, devidamente apreciadas antes da imposição de medidas constritivas sobre seu patrimônio; (ii) estabelecer se a decisão que ignora tais alegações e avança com os atos executórios configura cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação; e (iii) verificar se a ordem de restrição proferida de forma genérica extrapola os limites objetivos do título executivo judicial, que se referia a um bem específico e individualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme dispõe o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse direito de intervenção tardia faculta-lhe a prática dos atos processuais subsequentes, incluindo a arguição de matérias de ordem pública, que não são atingidas pela preclusão. 4. A alegação de falta ou nulidade da citação, quando o processo correu à revelia na fase de conhecimento, é matéria de defesa expressamente prevista no rol do art. 525, § 1º, inciso I, do CPC, a ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A sua suscitação por simples petição, tão logo a parte comparece aos autos, impõe ao magistrado o dever de analisá-la antes de proceder com atos de expropriação, por se tratar de vício que afeta a própria existência da relação processual e a validade do título executivo. 5. Configura cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, IV, do CPC) a decisão que determina medida constritiva gravosa sem enfrentar os argumentos deduzidos pela parte executada, capazes, em tese, de infirmar a própria validade do cumprimento de sentença, caracterizando nítida negativa de prestação jurisdicional. 6. A fase de cumprimento de sentença é estritamente vinculada aos limites objetivos do título executivo judicial. Uma decisão que autoriza a pesquisa e restrição sobre "algum veículo" do executado, de forma genérica e indeterminada, extrapola o comando da sentença, que determinou a busca e apreensão de um bem específico e individualizado, tornando-se, por conseguinte, nula por vício ultra petita e por ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, com o reconhecimento da nulidade da decisão que impôs o gravame patrimonial. Tese de julgamento: 1. O réu revel que comparece espontaneamente na fase de cumprimento de sentença possui o direito subjetivo processual de ter suas alegações sobre matérias de ordem pública, notadamente a nulidade de citação, apreciadas com prioridade pelo juízo, antes da imposição de qualquer medida constritiva; 2. A omissão do julgador em analisar as questões prejudiciais de ordem pública suscitadas pela parte executada, prosseguindo com atos de execução forçada, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão que impõe gravame patrimonial; 3. A atuação jurisdicional na fase de cumprimento de sentença deve se ater rigorosamente aos limites objetivos do título executivo, sendo nula a ordem de constrição que os extrapola de forma genérica. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 239, 248, § 2º, 278, 346, parágrafo único, 485, IV, 489, § 1º, IV, 525, § 1º, I, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: TJBA - Agravo de Instrumento nº 0019931-81.2017.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, DJe 27/04/2018; TJBA - Agravo de Instrumento nº 8011324-35.2020.8.05.0000, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, DJe 11/02/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 8000366-43.2026.8.05.9000, em que figuram, como Recorrente, C M A GOMES CONSULTORIA – ME, e, como Recorrido, PLAY DIVERSAO E JOGOS EIRELI – ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 9
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000366-43.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: C M A GOMES CONSULTORIA - ME
Advogado(s): GUSTAVO DE SOUZA LEFUNDES
AGRAVADO: PLAY DIVERSAO E JOGOS LTDA
Advogado(s):RAFAELLA ALVES SANTANA, DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA, RODRIGO SOUZA BITTAR SANTOS
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA MEDIDA CONSTRITIVA (RENAJUD). RÉU REVEL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA FASE EXECUTIVA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por C M A GOMES CONSULTORIA - ME, também identificada como SMART SERVIÇOS LTDA, contra decisão interlocutória (ID nº 544821679 nos autos de origem) proferida pela Douta Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8109520-37.2020.8.05.0001, que deferiu a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, inclusive com imposição genérica de restrição, no curso do cumprimento de sentença. Na fase de cumprimento de sentença, após a diligência de apreensão do bem ter sido frustrada (ID 401992437), a parte exequente requereu, conforme consta dos autos (ID 464434062), a adoção de medidas via RENAJUD, inclusive com possibilidade de apreensão em abordagens de trânsito. A empresa executada, ora agravante, compareceu espontaneamente nos autos por três vezes (IDs 518429608, 537908451 e 540380837), apesar de ter sido revel na fase de conhecimento, e suscitou preliminares e questões prejudiciais de ordem pública, tais como a nulidade da citação, a inadequação da via processual eleita (ação de busca e apreensão para contrato verbal de compra e venda sem alienação fiduciária), e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Em suas manifestações, reiterou a necessidade de apreciação prioritária dessas questões antes do prosseguimento do feito com atos constritivos. Entretanto, a decisão interlocutória agravada (ID 544821679 do feito de origem), proferida antes do enfrentamento das referidas manifestações, determinou a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, inclusive impondo restrição ao veículo, caso encontrado. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requereu a reforma da decisão, com a cassação do decisum agravado, a determinação de apreciação expressa das matérias prejudiciais suscitadas, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da citação e a consequente declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes, ou, ainda, o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 100502117). As contrarrazões foram apresentadas (ID 102445551), sem suscitar preliminares e defendendo a manutenção da decisão recorrida. Os autos vieram-me às mãos. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 9
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000366-43.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: C M A GOMES CONSULTORIA - ME
Advogado(s): GUSTAVO DE SOUZA LEFUNDES
AGRAVADO: PLAY DIVERSAO E JOGOS LTDA
Advogado(s): RAFAELLA ALVES SANTANA, DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA, RODRIGO SOUZA BITTAR SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside em verificar a regularidade de uma decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença, determinou medida de constrição patrimonial (pesquisa e restrição RENAJUD) em desfavor da parte executada, a qual, embora revel na fase de conhecimento, compareceu espontaneamente aos autos para arguir matérias de ordem pública que, segundo alega, não foram apreciadas pelo juízo de origem. A Agravante sustenta que tal proceder configurou cerceamento de seu direito de defesa e que a decisão, ademais, extrapolou os limites do título executivo. A análise detida dos autos de origem, colacionados ao presente instrumento, revela que assiste razão à Agravante, devendo a decisão recorrida ser anulada. A questão fulcral não é a discussão sobre a validade da citação ou a adequação da via eleita, mas reside, primordialmente, no erro de procedimento do juízo a quo ao ignorar as manifestações da parte executada e avançar com atos de execução forçada, antes de examinar tais circunstâncias. É cediço que a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Contudo, tal efeito não implica a exclusão do réu do processo, nem o despoja de todos os seus direitos processuais. O ordenamento jurídico pátrio, de forma expressa, assegura ao réu revel a possibilidade de participar da relação processual. O parágrafo único do art. 346 do CPC é cristalino ao dispor que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". O referenciado dispositivo legal garante que, a partir do momento em que o revel comparece aos autos, devidamente representado, passa a ter o direito de ser intimado dos atos subsequentes e de praticar os atos processuais que ainda não foram atingidos pela preclusão. No caso em apreço, a Agravante, que foi declarada revel na fase de conhecimento, compareceu espontaneamente na fase de cumprimento de sentença e protocolizou petições (IDs 518429608, 537908451 e 540380837) nas quais suscitou questões de alta relevância e de natureza de ordem pública. Dentre elas, a nulidade da citação e a inadequação da via processual eleita. Tais matérias, por sua natureza, não apenas podem como devem ser conhecidas pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, pois dizem respeito aos próprios pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O direito do executado, ainda que revel na fase cognitiva, de alegar a nulidade de citação em sede de cumprimento de sentença é, inclusive, expressamente previsto pelo art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia". Dessa forma, ao proferir a decisão agravada (ID 544821679), determinando a constrição de bens da Agravante via RENAJUD, sem antes analisar e decidir, de forma fundamentada, as graves nulidades arguidas, o juízo de primeiro grau incorreu em manifesto cerceamento de defesa. A conduta omissiva do magistrado equivale a uma negativa de prestação jurisdicional, pois subtraiu da parte o direito de ver seus argumentos, capazes em tese de infirmar a própria validade do título executivo, devidamente apreciados. Tal proceder viola frontalmente o dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, § 1º, IV, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Ademais, como bem ressaltado na decisão liminar proferida por esta Relatoria (ID 100502117), a decisão agravada padece de outro vício manifesto: ela extrapola os limites do título executivo judicial. A sentença (ID 315412052) que se busca cumprir é clara ao determinar a busca e apreensão de um bem específico e individualizado: o "veículo NISSAN FRONTIER SEATX4, placa policial PLB 9965, cor prata, ano/modelo 2018, RENAVAM 1154682428". A fase de cumprimento de sentença está adstrita aos limites da coisa julgada. A decisão agravada, contudo, de forma desarrazoada e genérica, autorizou "pesquisa junto ao sistema RENAJUD, inclusive impondo restrição, caso encontrado algum veículo". Tal comando, por sua generalidade, permite a constrição de qualquer bem de titularidade da Agravante, desbordando manifestamente do que foi decidido e transitado em julgado, o que é inadmissível. Por fim, não prospera a alegação da Agravada de que a Agravante age com má-fé ou em venire contra factum proprium. A análise de vícios processuais, especialmente os que configuram matéria de ordem pública, precede o exame do mérito da dívida. A garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) é um pilar do Estado de Direito e não pode ser suprimida sob o pretexto de combater a inadimplência ou a suposta má-fé da parte executada. O credor dispõe dos meios legais para buscar a satisfação de seu crédito, mas deve fazê-lo dentro dos contornos estabelecidos pela lei processual, o que não ocorreu no caso em tela. A nossa Corte tem precedente que ressalta que a irregularidade/nulidade de citação pode ser arguida por réu revel em fase de cumprimento de sentença, porque para o mesmo a matéria não é alcançada pela preclusão. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Roquinelia Tavares Bomfim contra sentença proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em cumprimento de sentença movido contra Raimundo Ferreira Sampaio, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em razão da prescrição da pretensão executiva. 2. A sentença que se pretende executar transitou em julgado em junho de 2013, e o cumprimento de sentença foi ajuizado somente em janeiro de 2022. 3. A apelante insurge-se contra a decisão, pugnando pela anulação da sentença por alegada ausência de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública e da própria instituição acerca da certidão de trânsito em julgado, o que impediria o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se tal alegada irregularidade pode ser conhecida na fase de cumprimento de sentença para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade arguida refere-se exclusivamente à fase de conhecimento do processo, estando relacionada à intimação da parte sobre a decisão que inadmitiu o recurso de apelação do réu, e que foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 11 de junho de 2013. 6. A coisa julgada material produz eficácia preclusiva, tornando imutável o comando sentencial e impedindo a rediscussão de vícios processuais superados pelo trânsito em julgado. O efeito sanatório geral decorrente da coisa julgada impede o conhecimento, na fase de execução, de questões atinentes à fase de conhecimento, exceto irregularidade na citação de réu revel citado por edital, o que não se verifica no caso concreto. 7. A existência de irregularidade grave capaz de nulificar o processo em razão da inobservância de norma processual relativa à fase de conhecimento, caberia à interessada manejar ação autônoma adequada ao reconhecimento da nulidade, sendo impertinente pretender tal reconhecimento em recurso de apelação interposto contra decisão que extingue a execução por prescrição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0088543-54.2006.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/11/2025) Portanto, a decisão agravada é nula, seja pelo cerceamento de defesa decorrente da ausência de análise de questões prejudiciais de ordem pública, seja por extrapolar os limites do título judicial que visava cumprir. A sua anulação é medida que se impõe para restabelecer a regularidade do trâmite processual. Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão interlocutória impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento. É como voto. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 9
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000366-43.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: C M A GOMES CONSULTORIA - ME
Advogado(s): GUSTAVO DE SOUZA LEFUNDES
AGRAVADO: PLAY DIVERSAO E JOGOS LTDA
Advogado(s): RAFAELLA ALVES SANTANA, DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA, RODRIGO SOUZA BITTAR SANTOS
VOTO