PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE GASTRECTOMIA VERTICAL (SLEEVE) PARA BYPASS GÁSTRICO EM Y DE ROUX. TRATAMENTO DE REFLUXO GASTROESOFÁGICO GRAVE E REFRATÁRIO PÓS-BARIÁTRICA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AGRAVO PROVIDO. A probabilidade do direito resta configurada pela robusta prova documental, notadamente o relatório médico detalhado e exames complementares, como pHmetria, Manometria e Endoscopia, que confirmam o refluxo gastroesofágico patológico e a necessidade da conversão cirúrgica de Sleeve para Bypass Gástrico (conversão de gastrectomia vertical para bypass gástrico em Y de Roux). A indicação de cirurgia de conversão para tratamento de complicações funcionais pós-bariátricas se insere no conceito de procedimento reparador essencial à saúde (natureza reparatória e funcional), sendo de cobertura obrigatória, conforme a Lei nº 9.656/98. É prerrogativa do médico assistente, e não da operadora, definir o tratamento mais adequado ao paciente. A recusa do paciente em realizar o procedimento com o único médico credenciado que demonstrou conduta inadequada (negligência e desdém, conforme relato da Agravante), somada à ausência de indicação de outro profissional pela operadora, configura manifesta falha na prestação do serviço, violando o dever de lealdade e boa-fé contratual, e o direito do consumidor a um serviço adequado. O argumento da Agravada de que o plano foi cancelado após a judicialização não implica perda do objeto, pois a causa petendi se funda na recusa indevida ocorrida quando o contrato estava plenamente ativo. A obrigação de fazer, caso se torne impossível de ser cumprida em espécie devido ao cancelamento superveniente, resolve-se em perdas e danos, conforme arts. 499 e 816 do Código de Processo Civil. O perigo de dano é evidente, dada a gravidade do quadro clínico (refluxo refratário, dores, náuseas) e o risco de lesões irreversíveis (Esôfago de Barrett, ulcerações, desnutrição), o que justifica a intervenção imediata e urgente. Agravo de Instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040548-42.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LAILA NASCIMENTO SANTOS e, como agravada, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno de ID. 88457155, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040548-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAILA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por LAILA NASCIMENTO SANTOS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais nº 8108824-25.2025.8.05.0001, proposta em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, nos seguintes termos: “[...] Dito isso, entendo que não foram preenchidos os pressupostos para a concessão de medida de urgência, nos termos do art.300, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.” Irresignada, a parte agravante ofertou suas razões, ID. 86395530, alegando que, em virtude de complicações decorrentes de uma cirurgia bariátrica pela técnica Sleeve, realizada em 2019, desenvolveu um quadro de refluxo gastroesofágico grave e refratário, associado a dores abdominais, náuseas e significativa perda da qualidade de vida. Afirma que seu médico assistente indicou, com base em exames clínicos (ID. 86395537, ID. 86395547, e ID. 86395551), a necessidade de uma nova cirurgia para conversão da técnica para bypass gástrico. Sustenta que a Agravada, ao ser procurada, indicou apenas um profissional de sua rede credenciada, o qual teria se recusado a realizar o procedimento, tratando-a com "desdém e desacreditação", oportunidade na qual informou que ela "não precisava" da cirurgia, apesar da robusta documentação médica. Diante da recusa e da quebra de confiança, a Agravante solicitou a indicação de outro especialista, o que não foi atendido, motivando o ajuizamento da ação de origem. Aduz que a decisão agravada se equivocou ao não reconhecer a urgência da medida e ao interpretar a situação como mera "valoração própria sobre confiança", ignorando a falha na prestação do serviço da operadora, que tem o dever de garantir acesso a tratamento adequado e a profissional habilitado. Aponta que a recusa de cobertura afronta a legislação consumerista, a Lei nº 9.656/98 (com as alterações da Lei nº 14.454/2022) e a jurisprudência consolidada, que reconhece o caráter funcional e não estético de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Requer, em sede de tutela antecipada recursal, a reforma da decisão de primeiro grau para que a Agravada seja compelida e "[…] AUTORIZE E INDIQUE IMEDIATAMENTE OUTRO ESPECIALISTA E LIBERE INTEGRALMENTE TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAR DA REVERSÃO DA CIRURGIA SLEEVE PARA BY-PASS", sob pena de multa diária. Para tanto, argumenta que a probabilidade de seu direito (fumus boni iuris) reside na vasta prova documental e na abusividade da negativa, enquanto o perigo da demora (periculum in mora) se manifesta no risco de agravamento de seu estado de saúde e na ocorrência de danos irreversíveis. Decisão, ID. 86819204, deferindo o efeito suspensivo perseguido, para “[…] determinar que a recorrida, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente a cirurgia prescrita de "conversão de gastrectomia vertical para bypass gástrico em Y de Roux", bem como todos os materiais, exames e despesas médicas e hospitalares correlatas, a ser realizada por profissional especialista habilitado para o ato, ainda que não integrante sua rede credenciada, caso não haja a indicação de outro profissional da rede, diverso do anteriormente designado, em tempo hábil. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras providências cabíveis, ao menos até o julgamento final do presente recurso.” Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões, ID. 88450278, pelo improvimento. Apresentou Agravo Interno (ID. 88457155), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob a alegação de que o plano de saúde da Agravante estava cancelado desde 01/07/2025 (ID. 88450281) – após a propositura da ação, mas antes do deferimento da liminar. Ademais, alegou a Agravada que não houve negativa de cobertura (ausência de interesse de agir), pois a cirurgia de Degastrogastrectomia sem Vagotomia estaria autorizada sob a senha T166**** (ID. 88450278, citando ficha médica ID. 88450282). Reforçou, ainda, a ausência de urgência para o procedimento e a irreversibilidade da medida, considerando que a Agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, citando o Enunciado nº 51 do CNJ. Em atenção ao princípio do contraditório substancial, a Agravante foi intimada para se manifestar sobre o alegado cancelamento (ID. 89499477). Em Petição (ID. 91231348), a recorrente confirmou o cancelamento (posterior à negativa administrativa e ajuizamento), alegando que ocorreu por demissão, e defendeu que a obrigação de fazer, caso impossível de ser cumprida em espécie, deve ser monetizada, convertendo-se em perdas e danos, conforme os arts. 499 e 816 do Código de Processo Civil, mantendo-se, assim, a necessidade de provimento do recurso. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de Novembro de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040548-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAILA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, razão porque resta conhecido o agravo. Inicialmente, cumpre de logo pontuar que o agravo interno de nº 8040548-42.2025.8.05.0000.1. AgIntCiv resta prejudicado, ante o julgamento do presente recurso. Note-se que a questão posta para acertamento está no inconformismo da recorrente, em face da decisão do Juízo a quo que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos: “[...] Dito isso, entendo que não foram preenchidos os pressupostos para a concessão de medida de urgência, nos termos do art.300, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.” A Agravante, beneficiária de plano de saúde do tipo coletivo empresarial, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, junto à HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, buscou a cobertura para a realização de cirurgia de "conversão de gastrectomia vertical para bypass gástrico em Y de Roux" em virtude de graves complicações, notadamente refluxo gastroesofágico persistente e refratário, dores abdominais e náuseas frequentes, advindas de cirurgia bariátrica anterior (gastrectomia vertical ou Sleeve) realizada em 2019. O procedimento foi prescrito por médico assistente, com farta documentação médica comprobatória da necessidade e urgência. A Agravante relatou que a operadora de saúde lhe indicou um único profissional credenciado que, além de divergir da conduta terapêutica, teria se recusado a realizar a cirurgia, manifestando conduta desrespeitosa e negligente, o que gerou a quebra da confiança na relação médico-paciente. Diante da negativa em indicar outro profissional apto, ou autorizar o procedimento fora da rede credenciada, e após tentativas administrativas frustradas, incluindo uma reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a beneficiária ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada na origem. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de urgência no relatório médico, bem como de dúvida razoável acerca da probabilidade do direito, interpretando a recusa da beneficiária em relação ao profissional indicado como mera "valoração própria sobre confiança". Irresignada, a beneficiária interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando a reforma da decisão, com a concessão da tutela antecipada recursal para compelir a Agravada a autorizar e custear a cirurgia e todos os seus insumos. Em sede de juízo preliminar, foi deferida a antecipação da tutela recursal, determinando que a operadora autorizasse e custeasse integralmente o procedimento. A Agravada, em Contraminuta e Agravo Interno, arguiu a perda do objeto e a ausência de vínculo contratual, alegando o cancelamento do plano em 01/07/2025, e a ausência de negativa, afirmando que o procedimento estaria autorizado sob senha específica, embora diferente do requerido. A questão posta para acertamento reside em determinar se a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada, para assegurar o direito da beneficiária à cirurgia de conversão bariátrica, bem como analisar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) para a ratificação da tutela antecipada recursal, considerando a documentação médica apresentada e a legislação aplicável. Deve-se, ainda, avaliar a procedência das alegações da operadora de saúde quanto ao cancelamento do plano e à suposta ausência de negativa do procedimento, para definir a extensão da responsabilidade da operadora de saúde em garantir o tratamento por profissional de confiança do paciente, mesmo fora da rede credenciada, em casos de insuficiência da rede ou quebra de confiança. Registre-se, ainda, que o julgamento do presente Agravo de Instrumento deve se restringir à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, preservando-se a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem em sede de cognição exauriente de mérito. De fato, depreende-se que o desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade do provimento emergencial indeferido pelo juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito. Ademais, cumpre, ressaltar que a relação entabulada entre as partes do presente litígio possui natureza incontroversamente consumerista. Tal entendimento, inclusive, encontra-se no texto da Súmula 608-STJ, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Feitas tais considerações, passa-se ao exame da quaestio posta para acertamento. A análise da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, revela uma interpretação demasiadamente restritiva do direito à saúde e da legislação consumerista aplicável aos planos de saúde. A pretensão da Agravante – custeio da cirurgia de conversão de Sleeve para Bypass Gástrico em Y de Roux – está fundamentada na necessidade imperiosa de tratamento de uma complicação grave decorrente da cirurgia bariátrica anterior, configurando um procedimento de natureza reparadora e funcional, essencial para a recuperação da saúde e da qualidade de vida. A legislação que rege os planos de saúde, notadamente a Lei nº 9.656/98, garante a cobertura de doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID). A obesidade mórbida e suas complicações, inclusive o refluxo gastroesofágico grave e refratário pós-cirurgia bariátrica, são quadros clínicos de cobertura obrigatória, inseridos na função social do contrato de plano de saúde. No que concerne à probabilidade do direito da Agravante, a farta documentação médica colacionada aos autos se mostra contundente e inquestionável. Os relatórios e exames médicos (ID. 86395544, ID. 86395546, ID. 86395547, ID. 86395537 e ID. 86395551) atestam, de forma inequívoca, que a beneficiária padece de um grave quadro de refluxo gastroesofágico patológico, persistente e refratário ao tratamento clínico convencional, ocasionando sintomas severos como pirose frequente, regurgitação ácida, dor torácica não cardíaca, tosse crônica e rouquidão, resultando em uma significativa e notória redução de sua qualidade de vida. O Dr. Adriano Passos Rios (ID. 86395544) foi categórico ao prescrever a cirurgia de "conversão de gastrectomia vertical para bypass gástrico em Y de Roux" como medida terapêutica essencial para o controle efetivo do refluxo gastroesofágico, a melhora dos sintomas, a recuperação da qualidade de vida e a manutenção da perda ponderal já alcançada. Tal procedimento, ao contrário do que poderia ser erroneamente interpretado, possui natureza eminentemente reparadora e funcional, e não estética, sendo parte integrante e indispensável do tratamento da obesidade e de suas complicações metabólicas e anatômicas. A recusa da operadora em autorizar tal procedimento, nas condições demandadas, representa flagrante abuso de direito e falha na prestação do serviço. A alegação da Agravada de que "não houve qualquer negativa desta Operadora em autorizar o referido procedimento, haja vista que conta autorizado sob senha T166****" (ID. 88450278 e ID. 88457155) merece um exame acurado e se revela insubsistente. Note-se que os documentos dos autos demonstram que a Agravante, de fato, recusou o procedimento de "DEGASTROGASTRECTOMIA SEM VAGOTOMIA" com o Dr. Carlos Augusto Bastos Mello, que foi o único médico credenciado indicado pela Hapvida e que, segundo o relato da beneficiária (ID. 86395530), agiu com "desdém e desacreditação", afirmando que ela "não precisava" da cirurgia, apesar da robusta prova médica. A própria resposta da Hapvida à ANS (ID. 86395546) corrobora a recusa da beneficiária ao procedimento e ao médico ofertados, indicando claramente que a Agravada estava ciente da insatisfação e dos motivos da Agravante. A confiança na relação médico-paciente é um pilar fundamental para a segurança e o sucesso de qualquer tratamento de saúde, especialmente em procedimentos de alta complexidade. Conforme narrado de forma pormenorizada no Agravo de Instrumento e não infirmado pela Agravada, a recusa da beneficiária em prosseguir o tratamento com o médico inicialmente indicado foi motivada por um rompimento da relação de confiança, decorrente da conduta profissional relatada como "negligente e desrespeitosa", em que o médico teria desqualificado a gravidade dos exames e condições da paciente, afirmando que ela "não precisava da cirurgia". Impor à paciente a realização de uma cirurgia de grande porte com um profissional no qual ela perdeu a confiança, ou que diverge do tratamento prescrito pelo médico que a acompanha, é inadmissível e desvirtua o dever de assistência à saúde. A ausência de indicação de outro profissional da rede, diverso do anteriormente designado, em tempo hábil, configura a insuficiência da rede credenciada da operadora, o que, por expressa previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado, autoriza o custeio do tratamento fora da rede. A rede credenciada de um plano de saúde deve oferecer um leque de opções que garanta ao consumidor não apenas a cobertura formal, mas um acesso efetivo e de qualidade aos tratamentos. A limitação a um único profissional que, por qualquer motivo justificado pelo paciente, não reúne as condições de confiança e aderência ao plano terapêutico recomendado, é equivalente à própria inexistência do serviço credenciado. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo a recusa em prover atendimento adequado por profissional idôneo, ou a imposição de um profissional que não gera confiança, uma manifesta falha. A recusa de cobertura de procedimento essencial, ainda que a operadora alegue ter “autorizado” um procedimento diferente com um médico recusado pela paciente, configura violação do dever de assistência. Impende destacar, ademais, a relevante alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/2022, que modificou a Lei nº 9.656/98. Com a nova redação dos parágrafos 12 e 13 do artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde, o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a ser considerado uma referência básica, e não mais taxativa, para a cobertura dos planos privados. Essa inovação legal impôs a obrigatoriedade de cobertura de exames ou tratamentos prescritos por médico assistente que não estejam previstos no rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou que haja recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. No caso concreto, a cirurgia de conversão bariátrica para o tratamento do refluxo gastroesofágico refratário possui inequívoco amparo científico, como demonstrado pelos relatórios e exames anexados, e está claramente indicada pelos profissionais que acompanham a paciente, enquadrando-se perfeitamente nos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022. Ademais, a cirurgia pleiteada, embora seja uma intervenção cirúrgica, possui inequívoca natureza funcional e reparadora, visando restaurar as funções digestivas e corrigir um distúrbio orgânico severo causado pela técnica anterior, e não meramente estética. O objetivo primordial é o controle da doença refratária, o que elimina qualquer argumento de exclusão de cobertura sob a alegação de finalidade estética. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a indicação do tratamento mais adequado à saúde do paciente é prerrogativa do médico que o assiste, e não da operadora do plano de saúde. Se o procedimento é necessário para tratar doença coberta pelo contrato, sua autorização é impositiva. Nesse sentido, esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento firme de que, havendo ausência de profissional habilitado na rede credenciada ou recusa injustificada em realizar procedimento coberto, a operadora tem a obrigação de custear o tratamento fora de sua rede. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, segundo o qual não cabe às operadoras do plano de saúde a liberdade de discutir qual o melhor tratamento para o paciente em dado caso concreto, nem mesmo os materiais a serem utilizados numa cirurgia, uma vez que isto deve ser atribuição reservada ao médico que acompanha o enfermo, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA E PAPITOMIA ENDOSCÓPICA INDICADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA. RISCO DE ÓBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição de tratamento pelo médico que acompanha o paciente, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sobretudo porque é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica adequada ao usuário, e não o plano de saúde. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.346.847/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069, firmou entendimento sobre a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras e funcionais pós-bariátricas quando necessárias à saúde do paciente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de profissional habilitado na rede credenciada ou a recusa injustificada em realizar procedimento coberto implica a obrigação da operadora de custear o tratamento fora da rede, conforme decidido nos seguintes Embargos de Divergência: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.849 - ES (2019/0057940-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMBARGANTE : MARCELO MEDINA GUIMARAES ADVOGADOS : RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - ES008544 LUCAS CUNHA MENDONÇA E OUTRO(S) - ES018183 EMBARGADO : UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES013054 ANDRÉ ARNAL PERENZIN - ES012548 IARA SCHUBERT E SILVA E OUTRO(S) - ES022552 EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2. O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 14 de outubro de 2020 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator.” Neste cenário, a decisão monocrática de ID 86819204, ao determinar que o custeio fosse realizado por outro profissional habilitado – ainda que não integrante da rede credenciada, caso não houvesse indicação de um novo profissional na rede, diverso do anteriormente designado, em tempo hábil – aplicou corretamente a jurisprudência pátria sedimentada, que garante o custeio fora da rede em situações de inexistência, insuficiência ou recusa injustificada na disponibilização de profissionais aptos na rede própria. O dever da operadora é de resultado: garantir o tratamento de que o paciente necessita, e não apenas de meio: indicar formalmente um médico, mesmo que este recuse o procedimento ou cause a justificada quebra de confiança. O não atendimento à recorrente nessa hipótese frustraria a própria finalidade do contrato de seguro saúde, como elucida o professor Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer:"Com efeito, estabelecem os arts. 18, § 6o, III, e 20, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Assim, a sua expectativa é a de integral assistência para a cura da doença. As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor” (Cláusulas relativas à cobertura de doenças, tratamentos de urgência e emergência e carências. In: SAÚDE E RESPONSABILIDADE: Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde. Cláudia Lima Marques, José Reinaldo de Lima Lopes, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer - coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999). De igual modo para HELOÍSA CARPENA VIEIRA DE MELO, "ao contratar assistência médica para si e para sua família, o consumidor procura um verdadeiro "parceiro", aquele com quem estabelecerá relações por um longo período. A expectativa primária do consumidor, quando adere ao contrato de prestação de serviços de assistência médica, é a de que lhe sejam prestados serviços de assistência médica, se e quando deles necessitar. Confia o segurado, legitimamente, na manutenção do vínculo. Deseja sentir-se seguro, é precisamente esta expectativa que o fornecedor diz atender e que a lei impõe seja atendida. Ao negar cobertura a determinados tipos de doenças, a empresa atenta contra os direitos - absolutos - à saúde e à vida dos segurados, e tal disposição será tida por ilícita exatamente porque descumprida está a função do contrato". E conclui: "todas as cláusulas inseridas em contratos de seguro-saúde que denotem o exercício antifuncional do direito de contratar são ilícitas, por configurarem abuso deste direito" (Seguro-saúde e abuso de direito. In: Revista de Direito do Consumidor, n. 26, abril/junho 1998, p. 102). No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), este se encontra flagrantemente evidenciado nos autos. A condição clínica da Agravante, caracterizada por sintomas persistentes e refratários ao tratamento clínico, impõe um sofrimento contínuo e um risco real e iminente de agravamento do quadro de saúde, com potencial para o desenvolvimento de lesões esofágicas irreversíveis. Os exames de pHmetria e manometria esofágica (ID. 86395537 e ID. 86395551) corroboram a gravidade do refluxo gastroesofágico patológico, que pode evoluir para complicações seríssimas, tais como esofagite erosiva e úlceras esofágicas, estenose esofágica, Esôfago de Barrett (lesão pré-maligna com risco de progressão para adenocarcinoma), carcinoma esofágico, pneumonia aspirativa recorrente e quadros de desnutrição e anemia por má absorção. O tempo é um fator determinante para o sucesso terapêutico, e a demora na intervenção cirúrgica adequada pode resultar em lesões irreversíveis e um significativo comprometimento da saúde física e mental da Agravante, o que é absolutamente incompatível com a urgência que o caso exige. A manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar implicaria submeter a recorrente a uma espera prolongada, agravando seu estado de saúde e qualidade de vida, em manifesta afronta ao artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura em situações emergenciais que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis. O questionamento da Agravada sobre a ausência de Urgência/Emergência expressa no relatório médico (citando Enunciados CNJ nº 51 e 62) não prospera. Embora o procedimento possa ser eletivo no sentido de não ser de vida ou morte iminente em horas, o quadro clínico se enquadra na definição de urgência ou emergência, conforme o art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que trata de risco de lesões irreparáveis. Um refluxo refratário e grave, cujas consequências podem ser o câncer de esôfago a médio prazo, configura, sem sombra de dúvidas, risco de lesão grave e irreparável que impõe o tratamento médico imediato. De mais a mais, a irreversibilidade da medida, arguida pela Agravada devido à concessão da Justiça Gratuita, não impede a concessão da tutela de urgência em casos de risco à vida ou à saúde, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência. Entre o risco de dano patrimonial, ainda que irreversível, e o risco de dano à vida/saúde (bem jurídico maior), este último deve prevalecer. Além disso, a conversão do custeio em perdas e danos é um mecanismo legalmente previsto para resolver a irreversibilidade provisória da tutela, permitindo a recomposição patrimonial posterior em caso de revogação. A Agravada, em sua Contraminuta e Agravo Interno (ID. 88450278 e ID. 88457155), argumenta a perda do objeto e a ausência de vínculo contratual, alegando o cancelamento do plano em 01/07/2025 (ID. 88450281 e ID. 88457158). Todavia, tal alegação não se sustenta. Os fatos que motivaram a demanda, incluindo a negativa do procedimento e a busca por tratamento, ocorreram em período anterior à suposta data de cancelamento, ou seja, enquanto o contrato de plano de saúde estava plenamente vigente. A reclamação inicial junto à ANS (ID. 86404650) data de 04/05/2025, e a resposta da própria Hapvida à ANS (ID. 86395546) é de 16/05/2025, evidenciando que a controvérsia sobre a cobertura do procedimento e a recusa do profissional já existiam antes de 01/07/2025, período em que o contrato estava plenamente vigente. A pretensão da Agravante se consolidou no momento da recusa indevida, quando a obrigação do plano de saúde já era exigível. O cancelamento posterior do contrato, ainda que por motivo de demissão, não pode servir como subterfúgio para que a operadora se exima da responsabilidade por um ato que já havia sido perpetrado durante a vigência contratual e que deu causa direta à intervenção judicial. A obrigação de concessão do tratamento se tornou litigiosa e exigível enquanto o contrato estava ativo. Se, por fatos supervenientes (como o cancelamento do vínculo empregatício decorrente de demissão, que levou ao cancelamento do plano coletivo), a obrigação de fazer em espécie se tornou inviável, o ordenamento jurídico prevê claramente a solução. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." O artigo 816 do CPC complementa que, se a obrigação de fazer se tornar impossível sem culpa do devedor, a obrigação se resolve por perdas e danos. Portanto, a superveniência do cancelamento não resulta em perda do objeto ou extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim na possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme expressamente suscitado pela Agravante (ID. 91231348). De qualquer forma, é dever do julgador analisar a legalidade e a exigibilidade da obrigação no momento da recusa e da propositura da demanda. O Judiciário está a analisar uma pretensão formulada em um contexto em que o vínculo contratual estava ativo e as complicações de saúde se manifestavam, sendo irrelevante para o deslinde da questão se o contrato foi unilateralmente rescindido pela Agravada após o surgimento da lide. Deste modo, não há que se acolher a preliminar de perda de objeto. A decisão monocrática de ID. 86819204, que deferiu a tutela de urgência, deve ser mantida, com a ressalva de que, caso comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em espécie, devido ao cancelamento do contrato, a obrigação deverá ser monetizada em perdas e danos, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença. Assim, as razões apresentadas pela Agravante encontram sólido amparo na legislação vigente e na interpretação consolidada dos Tribunais Superiores, demonstrando de forma cabal a probabilidade de seu direito e o iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência, desconsiderou a gravidade do quadro clínico da paciente e a conduta abusiva da operadora, impondo um óbice indevido ao acesso a tratamento médico essencial. Consequentemente, o Agravo de Instrumento merece ser provido para ratificar a liminar anteriormente deferida e garantir o pleno exercício do direito à saúde da Agravante. Imperioso se faz reconhecer, portanto, a responsabilidade da recorrida em arcar com o tratamento necessitado pela agravante, sob pena de afronta aos princípios da boa fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando integralmente a liminar anteriormente deferida (ID. 86819204), para determinar que a recorrida, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente a cirurgia prescrita de "conversão de gastrectomia vertical para bypass gástrico em Y de Roux", bem como todos os materiais, exames e despesas médicas e hospitalares correlatas, a ser realizada por profissional especialista habilitado para o ato, ainda que não integrante sua rede credenciada, caso não haja a indicação de outro profissional da rede, diverso do anteriormente designado, em tempo hábil. Mantida, ainda, a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras providências cabíveis ou da eventual conversão da obrigação em perdas e danos, se comprovada a impossibilidade superveniente de cumprimento em espécie. Em consequência, julga-se prejudicado o agravo interno nº 8040548-42.2025.8.05.0000.1. AgIntCiv. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040548-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LAILA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
VOTO