PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EM MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CASSI. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE ATUARIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL FIPE-SAÚDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta pelo beneficiário de plano de saúde administrado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão dos reajustes aplicados às mensalidades. O apelante alega abusividade nos índices praticados, enquanto a apelada sustenta conformidade contratual e ausência de violação às normas aplicáveis. Há duas questões em discussão: Os planos de saúde na modalidade de autogestão não configuram relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ e entendimento jurisprudencial consolidado. O contrato do plano de saúde, ainda que parcialmente juntado, evidencia a previsão do índice FIPE-Saúde para reajustes, bem como ajustes por mudança de faixa etária e variações nos custos do plano. Tais critérios, em tese, são legítimos, desde que demonstrados de maneira clara e objetiva, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. No caso concreto, os reajustes aplicados em 2015 (67,57% em abril e 8,81% em junho) mostram-se excessivamente elevados e não foram adequadamente justificados por dados atuariais ou de sinistralidade, configurando prática abusiva. A jurisprudência reconhece a necessidade de comprovação do aumento dos custos ou da sinistralidade para validar reajustes em planos de saúde, sob pena de sua nulidade, como no precedente citado do TJ-RO (AC nº 70448515720168220001). Para a repetição dos valores pagos a maior, aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que não há comprovação de má-fé por parte da operadora do plano de saúde. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde na modalidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. O reajuste de mensalidades de plano de saúde deve observar critérios razoáveis e fundamentados, sob pena de abusividade, sendo imprescindível a demonstração da base atuarial e da sinistralidade. A repetição de indébito decorrente de valores pagos a maior em contratos de plano de saúde deve respeitar o prazo prescricional trienal e realizar-se de forma simples, salvo comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, IV; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. STJ, REsp nº 1285483/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.06.2016, DJe 16.08.2016. STJ, AgInt no REsp nº 1586988/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.05.2018, DJe 21.05.2018. TJ-RO, AC nº 70448515720168220001, j. 23.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001468-37.2022.8.05.0110, em que figuram como apelante JOSE ALVES BATISTA e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Sala de Sessões. 5ª Câmara Cível Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-37.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES BATISTA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se os reajustes anuais aplicados pela operadora do plano de saúde, especialmente os percentuais de 67,57% e 8,81% em 2015, são abusivos;
(ii) estabelecer se o apelante tem direito à restituição dos valores pagos a maior e em que termos essa restituição deve ser realizada.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ ALVES BATISTA em face da sentença proferida pelo M. M. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativo a Relações de Consumo, cível, Comercial, Família sucessões, órfão e int de Irecê, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR intentada contra a CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, assim decidiu: “(...)Considerando a ausência de prova robusta, apta a amparar o questionamento do Requerente, entende-se que os reajustes se mostram lícitos, impondo-se, portanto, a improcedência desta ação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se Registre-se. Intimem-se” (ID 48506683). Em suas razões (ID 40727796), sustentou que “A parte autora, é beneficiária Plano de Saúde CASSI Família II, data de adesão em 01/06/2012, sob matrícula nº1 6001464380, conforme atesta demonstrativo em anexo. No curso do tempo, as mensalidades vem sofrendo reajustes anuais que, considerando 01/2016 cuja mensalidade era de R$ 1.596,41 saltou para alarmantes R$ 3.094,67 em 01/2022. Ou seja, mais de 100% de aumento da mensalidade” Aduziu que “os reajustes aplicados estão em patamar acima dos limites fixados pela ANS, o que tem tornado o contrato demasiadamente oneroso e quase impossível de ser mantido e como é cediço, a precária situação da saúde pública no Brasil obriga que muitas pessoas façam um gigantesco esforço para contratação de plano privado de assistência médica, no entanto, os reajustes anuais praticados pouco a pouco vão comprimindo a capacidade de pagamento dos beneficiários”. Salientou que “trata-se de um contrato demasiadamente oneroso para a parte autora, pois encontra-se em um flagrante desequilíbrio contratual, com incidência de juros abusivos sobre juros, o que inevitavelmente desnatura o contrato e macula a segurança jurídica que se espera dos contratos”. Aduziu ainda que “tendo em vista que o contrato da parte autora foi firmado em 04/11/1997, o reajuste por mudança de faixa etária ocorrido em 07/2016 foi indevido, pois a parte autora tinha 66 (sessenta e seis) anos e o contrato de prestação de serviços somava 19 (dezenove) anos de vigência. Pugnou, por fim, seja o presente recurso conhecido e provido para “Determinar o reajuste das mensalidades, com base nos índices máximos informados pela ANS para os planos individuais, desde 05/2012, haja vista que para tal há a incidência da prescrição decenal e consequentemente que seja determinada a restituição de todo o valor já pago indevidamente, nos últimos 3 anos, com os acréscimos legais; 2- A condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no montante de 20% sobre o valor da condenação; 3- A confirmação da gratuidade judiciária já concedida”. Devidamente intimada, a parte apelada – CASSI, apresentou contrarrazões (ID 48506695), refutando os argumentos da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-37.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES BATISTA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Apelação cível interposta pelo beneficiário de plano de saúde administrado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão dos reajustes aplicados às mensalidades. O apelante alega abusividade nos índices praticados, enquanto a apelada sustenta conformidade contratual e ausência de violação às normas aplicáveis. Há duas questões em discussão: Os planos de saúde na modalidade de autogestão não configuram relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ e entendimento jurisprudencial consolidado. O contrato do plano de saúde, ainda que parcialmente juntado, evidencia a previsão do índice FIPE-Saúde para reajustes, bem como ajustes por mudança de faixa etária e variações nos custos do plano. Tais critérios, em tese, são legítimos, desde que demonstrados de maneira clara e objetiva, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. No caso concreto, os reajustes aplicados em 2015 (67,57% em abril e 8,81% em junho) mostram-se excessivamente elevados e não foram adequadamente justificados por dados atuariais ou de sinistralidade, configurando prática abusiva. A jurisprudência reconhece a necessidade de comprovação do aumento dos custos ou da sinistralidade para validar reajustes em planos de saúde, sob pena de sua nulidade, como no precedente citado do TJ-RO (AC nº 70448515720168220001). Para a repetição dos valores pagos a maior, aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que não há comprovação de má-fé por parte da operadora do plano de saúde. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde na modalidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. O reajuste de mensalidades de plano de saúde deve observar critérios razoáveis e fundamentados, sob pena de abusividade, sendo imprescindível a demonstração da base atuarial e da sinistralidade. A repetição de indébito decorrente de valores pagos a maior em contratos de plano de saúde deve respeitar o prazo prescricional trienal e realizar-se de forma simples, salvo comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, IV; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. STJ, REsp nº 1285483/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.06.2016, DJe 16.08.2016. STJ, AgInt no REsp nº 1586988/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.05.2018, DJe 21.05.2018. TJ-RO, AC nº 70448515720168220001, j. 23.11.2020. O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade recursal, tendo sido interposto de maneira tempestiva, por parte legítima e devidamente representada. Ademais, versa sobre matéria passível de revisão em sede de apelação. Por conseguinte, merece ser conhecido. Cumpre destacar que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) configura-se como uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado e operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. Sua atuação está diretamente vinculada ao vínculo empregatício entre o beneficiário e o Banco do Brasil. Trata-se de entidade de caráter fechado, destinada exclusivamente aos funcionários, ex-funcionários e seus dependentes, o que reforça sua natureza de plano autogerido. De plano, é imprescindível consignar que os planos de saúde na modalidade de autogestão não configuram relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em tais hipóteses, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Jurisprudência correlata: "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Recurso especial não provido" (STJ, 2ª Seção, REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22/06/2016, DJe 16/08/2016). Ainda, no tocante à prescrição para a revisão de cláusulas contratuais abusivas em planos de saúde, prevalece o entendimento do STJ de que o prazo aplicável é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. No entanto, no que concerne à repetição de indébito, o prazo é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma legal: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUMENTO DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A ajuizada ação de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, está fundada no enriquecimento sem causa, e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou orientação no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária, não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser examinado em cada caso concreto se houve a devida previsão contratual da alteração; se foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência da filiação do idoso; se houve observância do princípio da boa-fé objetiva; assim como se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998. Nesse contexto, examinando as razões do acórdão recorrido, constata-se que o Colegiado estadual, aplicando exatamente as premissas estabelecidas no julgado acima transcrito, delineou a controvérsia dentro do conjunto probatório do feito, afastando o alegado caráter abusivo do aludido reajuste aplicado. Dessa forma, para rever tal premissa, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1586988 SE 2016/0048298-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018). No presente caso, o apelante questiona os percentuais aplicados nos reajustes das mensalidades do plano de saúde administrado pela CASSI, alegando abusividade nos índices de reajustes anuais praticados. A apelada, por sua vez, sustenta que tais reajustes encontram-se em conformidade com o contrato e são informados previamente aos beneficiários. Ao analisar os autos, verifica-se que o contrato celebrado não foi integralmente juntado pelas partes. Entretanto, a CASSI apresentou tabela de reajustes que prevê a aplicação do índice FIPE-Saúde, bem como reajustes decorrentes da mudança de faixa etária e de variações nos custos do plano. Embora tais critérios possam ser legítimos para garantir o equilíbrio atuarial, a operadora deve demonstrar de maneira clara e objetiva as razões que justificam os percentuais aplicados, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. No caso concreto, os reajustes praticados, especialmente os aplicados em 2015, apresentaram percentuais expressivamente elevados (67,57% em abril e 8,81% em junho), sem a devida comprovação da base atuarial ou das variações de sinistralidade que os justificassem. Tal prática caracteriza abusividade, conforme reiterado pela jurisprudência: Apelação Cível. Plano de saúde coletivo. Reajuste. Ausência de prova do aumento dos custos ou da sinistralidade. Percentual abusivo. Restituição ao autor dos valores pagos. Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70448515720168220001, Data de Julgamento: 23/11/2020). Ante o exposto, impõe-se a aplicação do índice FIPE-Saúde previsto contratualmente para o recálculo das mensalidades, com a consequente restituição dos valores pagos a maior pelo apelante, observada a prescrição trienal. Quanto à repetição de indébito, esta deverá ser realizada de forma simples, haja vista a ausência de comprovação de má-fé por parte da operadora. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que a apelada (CASSI) proceda ao recálculo das mensalidades utilizando o índice FIPE-Saúde, com restituição dos valores pagos a maior pelo apelante, de forma simples, respeitada a prescrição trienal. Os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Publique-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-37.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES BATISTA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EM MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CASSI. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE ATUARIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL FIPE-SAÚDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se os reajustes anuais aplicados pela operadora do plano de saúde, especialmente os percentuais de 67,57% e 8,81% em 2015, são abusivos;
(ii) estabelecer se o apelante tem direito à restituição dos valores pagos a maior e em que termos essa restituição deve ser realizada.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE