PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000458-03.2018.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERACTO CARLOS VASCONCELOS CARVALHO e outros
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, FABIANE SILVA QUEIROZ GONCALVES, RENAN FREITAS MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). NULIDADE DA BUSCA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA FASES. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação defensiva manejada contra sentença que condenou os réus às sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, absolvendo-os do delito do art. 35 do mesmo diploma. A denúncia aponta que os réus transportavam 51g (ciquenta e um gramas) de maconha e 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas) de cocaína no interior de um transporte coletivo. A defesa insurge-se contra o decreto condenatório pleiteando nulidade da busca pessoal, absolvição ou desclassificação das condutas, além de readequação da dosimetria da pena com aplicação do privilégio e concessão de liberdade.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a busca pessoal e veicular precedida de denúncia anônima recebida por telefone funcional configura diligência lastreada em fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP); (ii) aferir a suficiência do acervo probatório à manutenção da condenação por tráfico e a viabilidade da desclassificação para o art. 28; (iii) verificar a ocorrência de bis in idem na valoração da natureza e da quantidade do entorpecente, simultaneamente, na primeira fase, para exasperar a pena-base, e na terceira, para afastar a minorante do art. 33, § 4º; e (iv) examinar o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado, com os reflexos daí decorrentes sobre a reprimenda, o regime e a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem foi precedida de notícia-crime veiculada por telefone funcional, direcionada a veículo determinado, oriundo de município especificado, tendo a revista recaído de forma uniforme sobre todos os passageiros, sem seleção discriminatória, donde não se cogita de fishing expedition, mas de exercício regular da atividade de polícia ostensiva amparado em fundada suspeita, na esteira dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.

4. A materialidade resulta incontroversa do auto de exibição e apreensão e dos laudos periciais que atestaram a natureza ilícita das substâncias; a autoria deflui da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, harmônica e coesa, sendo idôneo o depoimento de agentes públicos quando não evidenciado interesse espúrio ou desarmonia com o conjunto probatório.

5. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porquanto a diversidade, o acondicionamento fracionado (pinos e buchas) e as circunstâncias da apreensão revelam o propósito mercantil, sendo o tráfico tipo de ação múltipla, prescindível a comprovação de venda efetiva.

6. Configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade da droga, de modo cumulativo, na primeira fase, para majorar a pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), e na terceira, para negar ou modular a minorante do art. 33, § 4º. Tais vetores, por força de comando legal expresso, ostentam preponderância e devem ser valorados obrigatoriamente na primeira fase, sendo-lhes vedada a reiteração na terceira (STF, ARE 666.334/AM, Tema 712).

7. Reconhecidos a primariedade, os bons antecedentes, a inexistência de prova idônea de dedicação a atividades criminosas e a absolvição quanto ao art. 35, impõe-se a incidência da causa especial de diminuição. Subsistindo a valoração da quantidade e da natureza exclusivamente na primeira fase, e ausente fundamento autônomo legítimo, a fração há de ser fixada no patamar máximo de 2/3.

8. Redimensionada a reprimenda, e remanescendo uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), revela-se adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sendo incabíveis a substituição por restritivas de direitos (art. 44, III, do CP) e o sursis (art. 77 do CP).

9. Mantém-se a custódia cautelar da apelante Jaqueline, ante a evasão pretérita do distrito da culpa e a recaptura em unidade federativa diversa, circunstâncias que evidenciam concreto risco à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), compatibilizada a segregação com o regime semiaberto ora fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando-se a pena de cada apelante para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, mantida no mais a sentença.

Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade do entorpecente, por imperativo do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devem ser valoradas com preponderância na primeira fase da dosimetria, sendo vedada a sua reiteração na terceira fase para afastar ou modular a minorante do art. 33, § 4º, sob pena de bis in idem. 2. Inquéritos e ações penais em curso não constituem fundamento idôneo, por si sós, à negativa da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312 e 386; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 77; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334 RG/AM (Tema 712); STJ, AgRg no HC n. 889.362/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 27/2/2024; STJ, HC n. 871.006/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 5.ª Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.247/CE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6.ª Turma, j. 12/3/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0000458-03.2018.8.05.0218, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA, em que figuram como Apelantes JAQUELINE DA SILVA VASCONCELOS E ERACTO CARLOS VASCONCELOS CARVALHO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo defensivo, para redimensionar a pena base dos Acusados para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa (seiscentos e vinte e cinco) e reconhecer, em favor de ambos os apelantes, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando as reprimendas finais dos recorrentes ERACTO CARLOS VASCONCELOS CARVALHO e de JAQUELINE DA SILVA VASCONCELOS para 02 (dois) anos, 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto e, no mais, a sentença em seus demais termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado João Henrique. Provido em parte. Unânime.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000458-03.2018.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERACTO CARLOS VASCONCELOS CARVALHO e outros
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, FABIANE SILVA QUEIROZ GONCALVES, RENAN FREITAS MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAQUELINE DA SILVA VASCONCELOS E ERACTO CARLOS VASCONCELOS CARVALHO, em face da Sentença de procedência da Denúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA.

Narrou a Peça Acusatória (ID 98269465) que:

“no dia 26 de maio de 2018, os ora denunciados foram presos em flagrante, no KM 9 da BA 131, na entrada da cidade de Ibiquera, pois traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, as substâncias entorpecentes conhecidas como cocaína e maconha. Restou apurado que, na condição de tempo e lugar indicados, policiais militares receberam informações (denúncia anônima) de que os ora denunciados estavam em um micro-ônibus vindo de Itaberaba e traziam drogas (Laudos de constatação preliminar, fl.33).

Ato contínuo, os policiais militares fizeram uma “barreira” na estrada, no KM 9 da BA 131, na entrada da cidade de Ibiquera e quando avistaram o veículo, entraram e fizeram a busca pessoal nos passageiros. Ao revistarem a bagagem da segunda denunciada, encontraram 14 pinos da substância conhecida como cocaína e certa quantidade de “maconha” (Auto de exibição e apreensão de fls. 8).

Ao ser inquirida pelos policias militares sobre a droga, a primeira denunciada informou que pertencia a seu pai, o primeiro denunciado, que confirmara. Nesse passo, a materialidade e os indícios de autoria estão plenamente demonstrados pelo auto de exibição e apreensão do, f1.8; laudo de constatação prévia da droga, fls. 33, na prova oral coligida, principalmente a confissão do denunciado em termos de interrogatório, fls. 9/10 e em termos de depoimentos de fls. 21/24.  ”

A Peça Acusatória foi recebida em 05.07.2018 (ID 98269844).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pelas partes, foi proferida Sentença de procedência parcial da Denúncia, condenando ambos Apelantes à pena de 06 (seis) anos 08 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo art. 33, da Lei 11.343/2006, além de absolver os réus da imputação do artigo 35 da Lei de Drogas (ID 98270026).

Irresignado, os Réus interpuseram recurso de Apelação (ID 98270029), sustentando, em suas razões (ID 98442134), preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita concreta. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para porte para consumo pessoal. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com redução no patamar máximo de dois terços, a fixação de regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, além da concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente em favor de Jaqueline.

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteou o conhecimento e improvimento do recurso (ID 103400475).

Nesta instância, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 104281466)

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000458-03.2018.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERACTO CARLOS VASCONCELOS CARVALHO e outros
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, FABIANE SILVA QUEIROZ GONCALVES, RENAN FREITAS MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejados, ademais, pelas Defesas dos Acusados ERACTO CARLOS VASCONCELOS CARVALHO E JAQUELINE DA SILVA VASCONCELOS, sujeito processuais que exibe legítimo interesse na reforma do Édito a quo.

A defesa dos apelantes suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares, sustentando que a diligência ocorreu sem fundada suspeita concreta, baseada apenas em denúncia anônima de cunho genérico. Argumenta que a interceptação do transporte coletivo e a subsequente varredura configuraram flagrante ilegalidade por desvio de finalidade na obtenção da prova, ensejando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para absolver os réus devido à ilicitude das provas derivadas de tal ato.

Contudo, a análise minuciosa do contexto fático revela que a abordagem e a revista pessoal não decorreram de atuação policial indiscriminada, vaga ou arbitrária. Conforme consta nos depoimentos judiciais dos policiais militares Franklin Washington Suzart Santos Junior e Cleiton Luis Nascimento de Oliveira, a guarnição policial recebeu denúncia anônima por meio do telefone funcional, apontando de forma especificada e com riqueza de detalhes que indivíduos estavam transportando substâncias entorpecentes em um micro-ônibus que fazia o trajeto da cidade de Itaberaba/BA com destino ao Município de Ibiquera/BA.

Diante das informações objetivas recebidas, os policiais montaram uma barreira no KM 09 da rodovia BA 131, na entrada da cidade de Ibiquera, com a finalidade exclusiva de interceptar o veículo mencionado. Ao avistarem o transporte coletivo que correspondia exatamente à descrição, procederam à parada e à abordagem de todos os passageiros. Embora a revista individual não tenha localizado material ilícito sob as vestes dos ocupantes, os agentes identificaram, no fundo do veículo, a presença de uma mochila. O proprietário do coletivo, Edimael Viena Ferreira, e o cobrador Celso Ferreira de Jesus acompanharam a diligência e confirmaram que a bolsa em questão pertencia aos acusados. No interior da referida mochila, foram apreendidas as porções de maconha e os pinos de cocaína.

Dessa forma, resta evidente que a diligência policial encontrou amparo no artigo 244 do Código de Processo Penal, que dispensa a exigência de mandado judicial para a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos que constituam corpo de delito. A notícia do crime, conquanto apócrifa em sua origem, continha dados concretos sobre a rota e as características do veículo, o que permitiu aos militares verificar a plausibilidade da denúncia e estabelecer a fundada suspeita antes de ingressar no veículo e revistar as bagagens.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a confirmação prévia de dados objetivos fornecidos por denúncia anônima legitima a atuação policial, afastando a alegação de nulidade por ausência de justa causa:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, pleiteando o trancamento da ação penal sob o fundamento de que a busca pessoal e veicular foi realizada com base apenas em denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita, o que violaria o art. 244 do Código de Processo Penal e ensejaria a nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, corroborada por elementos adicionais, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) determinar se a busca subsequente e as provas colhidas são válidas diante da alegada inexistência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, X) garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, podendo tal direito ser restringido em situações específicas, como na busca pessoal prevista no art. 244 do CPP, que exige fundada suspeita. A jurisprudência do STJ veda a realização de buscas com base apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas não corroboradas. 4. No caso em análise, a abordagem foi justificada por denúncia anônima detalhada, que especificou o local, horário, características do veículo e outros elementos concretos, os quais foram confirmados pelos policiais no momento da ação. Tais elementos, somados à confissão informal do acusado no local dos fatos, caracterizam fundada suspeita. 5. A denúncia anônima, quando corroborada por elementos objetivos verificados no local, pode servir como base para a abordagem policial e a realização da busca pessoal, especialmente em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas. 6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legalidade da busca demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA (HC n. 871.006/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)

Portanto, identificada a efetiva higidez do acervo probatório reunido nos autos, pois lastreado em diligências idôneas e desprovidas de arbitrariedade, rejeita-se a preliminar de nulidade.

No mérito, a Defesa de ambos os Acusados pugnam pela sua absolvição, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), argumentando fragilidade probatória quanto à prática da traficância de drogas, ou, subsidiariamente, a desclassificação das condutas para o crime de porte para consumo pessoal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.

A argumentação não merece guarida, por se verificar a existência de acervo probatório suficiente e idôneo a lastrear a condenação dos Denunciados ERACTO CARLOS VASCONCELOS CARVALHO E JAQUELINE DA SILVA VASCONCELOS, à luz da concreta demonstração das respectivas materialidade e autoria, sem que haja dúvida razoável quanto à efetiva finalidade comercial das substâncias ilícitas apreendidas, a despeito da narrativa judicial dos ora Apelantes em sentido diverso, no legítimo e compreensível exercício de sua autodefesa.

De logo, observa-se que a efetiva apreensão da droga, seu montante e natureza ilícita encontram-se atestados, em essência, pelo Auto de exibição e apreensão (ID 91940318, p. 04), bem como através dos laudos de constatação provisórios n° 2018 12 001411-01 (ID 98269840) e 2018 12 001412-01 (ID 98269824), além do laudo definitivo n° 2018 14 PC 003702-01 (ID 98269881) das drogas apreendidas, que identificaram de forma indubitável a presença de 34 (trinta e quatro) porções de maconha, apresentando massa líquida total de 51g (ciquenta e um gramas), positivo para a substância delta-9-tetrahidrocanabinol (THC), e de 14 (catorze) pinos plásticos , com massa líquida de 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas, positivo para o alcaloide cocaína, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.

Com referência às circunstâncias do flagrante e, em particular, à real vinculação das drogas aos Réus, trata-se de aspectos cuja elucidação teve especial suporte nos depoimentos prestados, na fase instrutória, pelos Policiais Militares Cleiton Luis Nascimento de Oliveira e Franklin Washington Suzart Santos Junior e as testemunhas Celson Ferreira de Jesus e Edimael Viena Ferreira, os quais relataram toda a dinâmica da diligência de maneira segura e convergente, sem dar margem à percepção de qualquer abuso ou irregularidade na concretização do ato.

Queda oportuna a transcrição de tais oitivas judiciais realizadas na Sentença (ID 98270026) e em conformidade com o Pje mídias:

“[…] que estava trabalhando no carro como cobrador; que mandaram parar e mandou o pessoal descer do carro; que mandou abrir o bagageiro; que revistaram as pessoas e não encontrou nada; que passaram a fazer busca dentro do veículo, revistando bolsas; [...] que o policial não desceu com a mochila só disse que tinha encontrado alguma coisa; que só tinha uma mochila dentro do micro-ônibus; que a mochila estava com Jaqueline; que o policial disse que tinha encontrado drogas dentro da mochila; [...] (depoimento da testemunha Celson Ferreira de Jesus, constante na Sentença de ID 98270026)

“[…] Que estava de serviço e receberam uma denúncia que tinha um carro com indivíduos transportando drogas; que até então não sabia quem era; que entraram no carro e revistaram todos os indivíduos e não acharam nada; que no fundo do carro na presença do cobrador e condutor do veículo localizaram a mochila, identificaram o dono da mochila; que ao revistar a mochila encontraram as drogas; que estavam na entrada da cidade; que foi perguntado a acusada e ela assumiu ser sua; que os dois acusados estavam juntos; que segundo ficaram sabendo estavam chegando de viagem; que a bagagem era responsabilidade dos dois; que foram encontrados documentos de ambos; que apreenderam substância análoga a maconha e a cocaína; que estava em um saco plástico acondicionado em pino e bucha; que no momento da abordagem a acusada informou que era de seu pai, que era usuário; que comprou em Itaberaba para curtir um barato; que tem muitas denúncias dos acusados com o tráfico de drogas; que também tem denúncia de aliciamento de menores; estelionato e drogas; que já é conhecida mas não sabia que se tratava dela; que foi feita a denúncia, mas não sabia que se tratava dela; que a denúncia partiu do telefone funcional; que estava com o Policial Suzart; que não foi feita a indicação de nomes; que já tinha feito abordagem ao acusado Eracto anteriormente por denúncia de tráfico de drogas e o acusado fez denúncia contra ele por agressão; que no próprio laudo não teve agressões; que fizeram revista geral; que foram da frente para o fundo do ônibus; que tinham umas 10 pessoas; que o motorista acompanhou a abordagem a todo momento; que a droga estava na bolsa e a acusada assumiu que as drogas eram dela; que o celular da acusada ficou retido sem uso e sem acesso; que não foi encontrado nada que indicasse que fosse para uso, como isqueiro; que quando a denúncia foi feita não disse nomes; que até a abordagem não sabia de quem se tratava; que no veículo tinha muito idoso e era dia de feira; o nome do motorista é Dimas. [...] (transcrição do depoimento judicial do policial militar Cleiton Luis Nascimento de Oliveira, constante na Sentença ID 98270026)

[...] Que é motorista do ônibus; que foram parados na entrada da cidade; que pediu para todo mundo descer; tinham umas 15 pessoas; que ficaram dois idosos sentados; que todos foram abordados e não foi encontrado nada; que viu as bagagens sendo revistadas; que foi identificada a dona da mochila no local; que a mochila era de Jaqueline e do genitor; que todos os passageiros foram abordados e todas as bagagens revistadas; que não tinha conhecimento do envolvimento deles com tráfico de drogas; que não sabe que tipo de drogas foram apreendidas; que conhece os acusados há muito tempo; que os policiais não lhe mostraram a droga apreendida, só ouvidos policias falarem; que a mochila estava no interior do veículo; que não sabe com que a Jaqueline trabalha e o acusado Eracto tem um sítio e os dois moram juntos. [...] (depoimento da testemunha Edimael Viena Ferreira, constante na Sentença de ID 98270026)

[…] Que participou da diligência; que houve uma solicitação e foi realizada a abordagem, verificação e encontrado o material ilícito; que foi confirmado pelo acusado Eracto que as substâncias eram dele; que receberam uma ligação anônima fazendo a denúncia; que a ligação é por número de telefônico; que existia um policial dentro do transporte que não estava a serviço, o Soldado Nascimento, que era lotado em Ibiquera; que eles desembarcaram e colaboraram com a abordagem policial; que foram encontradas em uma bolsa identificada pelo proprietário; que fizeram o procedimento normal; […] (transcrição do depoimento judicial do policial militar Franklin Washington Suzart Santos Junior , constante na Sentença ID 98270026)

Ora, não há dificuldade alguma em reconhecer o caráter firme, harmônico e minudente dos depoimentos em foco, nada autorizando, como pretende a Defesa, a automática presunção de sua inverdade ou parcialidade à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminar falsamente os Réus.

Ademais, compreende-se que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com a ação criminosa e seus autores no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir, de modo decisivo, para a elucidação do fato. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

[…] 6. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias. […] (AgRg no HC n. 859.247/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)

"[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024)

Lado outro, embora os apelantes tenham alegado agressões policiais e negado a posse dos entorpecentes, tais versões defensivas apresentam-se isoladas e despidas de qualquer elemento que a sustente.

À vista do panorama delineado, conclui-se restar devidamente comprovada a concreta incursão do ora Apelante no crime de tráfico de drogas, com particular respaldo na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, hábil a demonstrar a efetiva apreensão do material ilícito sob a posse de ERACTO CARLOS VASCONCELOS CARVALHO E JAQUELINE DA SILVA VASCONCELOS. Portanto, fica afastado o pedido absolutório, confirmando-se a condenação dos Réus nas previsões do art. 33 da Lei de Tóxicos.

Passando à análise da dosimetria das reprimendas, verifica-se que na primeira fase, o Juízo a quo reconheceu uma única circunstância judicial desfavorável, o vetor referente às circunstâncias do crime, ao fundamento de que a diversidade, a natureza e a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos extrapolariam os limites do tipo, daí derivando a exasperação da pena-base. Tal valoração é juridicamente legítima e, mais que isso, encontra respaldo em comando legal expresso: o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que o magistrado considere, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância. Cuida-se, pois, de critério cuja sede própria é a primeira etapa do cálculo, devendo ali ser obrigatoriamente sopesado.

Ocorre que, na terceira fase, ao indeferir a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, o Juízo de origem valeu-se, novamente, dos mesmos vetores — a "expressiva quantidade e variedade de entorpecentes", agora para concluir pela dedicação dos acusados a atividades criminosas. Reproduz-se, com isso, idêntico substrato fático em dois momentos distintos da dosimetria: para majorar a pena-base e, depois, para subtrair benesse legal. Tal proceder configura inadmissível bis in idem, expressamente repelido pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM (Tema 712), oportunidade em que se assentou que a natureza e a quantidade da droga devem ser ponderadas em uma única fase do cálculo, sendo vedada a sua dupla incidência. Tendo o vetor sido legitimamente alojado na primeira fase, dele não se poderá lançar mão na terceira, seja para negar, seja para modular a fração da minorante.

No que tange ao patamar de aumento, a fim de conferir estrita proporcionalidade e exatidão matemática ao cálculo penal, adota-se o critério jurisprudencial de elevação no patamar de 1/8 (um oitavo) da diferença entre os limites mínimo e máximo do preceito secundário do tipo penal de tráfico de drogas. Considerando que a referida infração penal prevê sanção de 5 a 15 anos de reclusão, a amplitude penal corresponde a 10 anos (120 meses). Assim, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre esse intervalo resulta no acréscimo exato de 01 (um) ano e 03 (três) meses sobre a pena base mínima cominada.

A natureza altamente nociva da cocaína, associados à diversidade de drogas que se encontravam sob posse e transporte dos apelantes, constituem circunstâncias objetivas que extrapolam o tipo penal padrão do tráfico de drogas, revelando maior reprovabilidade social e justificando de maneira idônea a imposição da pena de partida acima do patamar mínimo cominado à espécie. Desse modo, a exasperação da pena-base de ambos os acusados resta redimensionada para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento proporcional de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, patamar este condizente com a gravidade concreta aferida nos autos.

Na segunda fase da aplicação da pena, verifica-se a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Nesse diapasão, as penas intermediárias de Jaqueline da Silva Vasconcelos e de Eracto Carlos Vasconcelos Carvalho devem ser mantidas no mesmo patamar.

Na terceira e última etapa do cálculo dosimétrico, as defesas pleiteiam a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o denominado tráfico privilegiado. Sustentam que os apelantes preenchem todos os requisitos legais, por serem tecnicamente primários, possuírem bons antecedentes e não haver prova de que integrem organização criminosa ou se dediquem a atividades ilícitas.

Como suso destacado, impõe-se o afastamento dos argumentos lançados no Édito Condenatório quanto a quantidade/natureza das substâncias entorpecentes apreendias, remanesce o quadro objetivo dos autos: os apelantes são primários, não ostentam antecedentes criminais (consoante expressamente reconhecido na própria sentença), não há prova idônea de dedicação a atividades criminosas e foram absolvidos da imputação de integração a organização/associação criminosa (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Preenchidos, portanto, em sua integralidade, os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor de ambos os apelantes, na fração máxima de 2/3 (dois terços), resultando no redimensionamento das penas definitivas para 02 (dois) anos, 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na origem.

Conquanto o quantum redimensionado, isoladamente, comportasse o regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP), a subsistência de circunstância judicial desfavorável autoriza, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal, a imposição de regime mais gravoso, motivo pelo qual resta inalterado o regime inicial semiaberto fixado na Sentença Penal recorrida.

Por fim, no que tange ao pleito de liberdade formulado em favor da apelante Jaqueline, melhor sorte não lhe assiste. Subsistem os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o concreto risco à aplicação da lei penal, evidenciado pela evasão do distrito da culpa por período aproximado de 07 (sete) anos e pela recaptura em unidade federativa diversa (Itapecerica da Serra/SP). Tais elementos, de cunho objetivo e atual, autorizam a manutenção da custódia, que deverá, contudo, ser compatibilizada com o regime semiaberto ora fixado, assegurando-se à apelante o cumprimento provisório em estabelecimento adequado, com a formação dos autos de execução provisória

Ante todo o exposto, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo defensivo, para redimensionar a pena base dos Acusados para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa( seiscentos e vinte e cinco) e reconhecer, em favor de ambos os apelantes, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando as reprimendas finais dos recorrentes ERACTO CARLOS VASCONCELOS CARVALHO e de JAQUELINE DA SILVA VASCONCELOS para 02 (dois) anos, 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semibaberto e, no mais, a sentença em seus demais termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora