PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074102-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: CLEOVAN DA SILVA LTDA
Advogado(s):PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA

 

ACORDÃO

EMENTA:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES E AÇÕES. STAY PERIOD. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO DOS BENS DURANTE O PROCESSO RECUPERACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.

1.   A recuperação judicial visa à superação da crise econômico-financeira do devedor, com o objetivo de preservar a empresa, manter a fonte produtora, proteger o emprego dos trabalhadores e atender aos interesses dos credores, conforme art. 47 da Lei nº 11.101/2005.

2.   No caso, os veículos objeto de alienação fiduciária (caminhões e semirreboques) são considerados bens essenciais à atividade empresarial da recuperanda, que atua no setor de logística e transporte de grãos agrícolas. Sua manutenção é imprescindível para a continuidade das operações da empresa e a efetividade do processo recuperacional.

3.   O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os bens essenciais à atividade empresarial do devedor podem ser protegidos contra ações e execuções, mesmo quando gravados com cláusula de alienação fiduciária, e que essa proteção pode, em casos excepcionais, ultrapassar o prazo de 180 dias do stay period, desde que devidamente fundamentada. Precedentes.

4.   As alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º-A e 7º-B no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não afastam a possibilidade de proteção dos bens essenciais, desde que a decisão seja fundamentada e atenda às peculiaridades do caso concreto.

5.   Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074102-02.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante o BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A e como agravado CLEOVAN DA SILVA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão de primeiro grau, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074102-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: CLEOVAN DA SILVA LTDA
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, em que se processa a Recuperação Judicial com suspensão das execuções ajuizadas contra a pessoa jurídica CLEOVAN DA SILVA LTDA.

Transcrevo, por oportuno, trechos da decisão atacada:

...

No caso em tela, após análise da numerosa e imensa documentação colacionada nos autos, constata-se que a sociedade empresária Recuperanda foi constituída e devidamente registrada na Junta Comercial no dia 11/11/2010, portanto, possuí mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício da atividade econômica organizada, conforme TERMO DE AUTENTICAÇÃO e certificado de registro fornecido pela JUCEB.

Também verifica-se que a causa de pedir adequadamente observou os requisitos específicos, notadamente AO EXPOR AS CAUSAS CONCRETAS da situação patrimonial do devedor, as razões da crise econômico-financeira, o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, a relação nominal completa dos credores e dos empregados, com os seus respectivos crédito, bem como as certidões, os relatórios e extratos exigidos nos incisos do art. 51 da LRJF.

A propósito, em estrita observância a supracitada Lei de regência, foi inicialmente determinado por este Órgão Jurisdicional e, apresentado pelo Perito designado, laudo de constatação prévia, oportunidade em que o auxiliar do Juízo apresentou um resumo objetivo, mas completo, de todas as informações necessárias para este momento processual, inclusive mencionando, no parecer complementar, após juntada de nova documentação pelo Requerente, que o presente requerimento estava instruído com todos os elementos probatórios necessários.

Por fim, com a inclusão do § 5° no art. 51-A (pela Lei n° 14.112/2020), registro que é vedado ao Juízo competente indeferir o processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. Assim, deixo de apreciar tal circunstância nesse momento processual.

Ante o exposto, observada a norma de fixação da competência jurisdicional interna, presentes a legitimidade ativa, os pressupostos, as condições e requisitos específicos legais, bem como estando a pretensão principal instruída com a documentação imposta, com fundamento no art. 52 da Lei n° 11.101/05 DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da sociedade empresária Cleovan da Silva LTDA. (CNPJ sob nº 13.065.492/0001-45).

3. CONSECTÁRIOS

3.1. Com efeito, nos termos do art. 6°, inciso I da LRJF determino a SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO das obrigações e todos os créditos em face do devedor existente na data do pedido, ainda que não vencidos. Não obstante, registro que terá prosseguimento normal, no juízo competente no qual estiver se processando, a ação que demandar quantia ilíquida (§ 1°/art. 6°);

3.2. Com fundamento no art. 6°, inciso II e art. 52, inciso III da Lei, determino a SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado desta data, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

Oportunamente, advirto que é incumbência processual do devedor recuperando comunicar a suspensão aos respectivos juízos competentes (§ 3° do art. 52 da Lei). Outrossim, também registro que o prazo do Stay Period é contado em dias corridos e contínuos, conforme magistério da jurisprudência do STJ fixado no julgamento do REsp n° 1.802.455/SP.

3.3. Nos termos do art. 6°, inciso III da LRJF, determino a PROIBIÇÃO DE QUALQUER FORMA de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, bem como a proibição da retirada de todos os bens necessários ao desempenho das atividades das recuperandas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados desta decisão. Com este fundamento, DEFIRO o requerimento do Recuperando e determino a imediata devolução dos veículos que foram apreendidos após a distribuição desta ação. Assim, OFICIE-SE o Juízo processante para cumprimento deste comando;

3.4. Com fundamento no art. 52, inciso II da Lei, determino a DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei;

3.5. Determino que em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial". A propósito, determino que OFICIE-SE o Registro Público de Empresas (Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes;

3.6. Conforme regência do art. 52, inciso V da LRJF, determino que INTIME-SE PESSOALMENTE, por meio eletrônico e perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 269, § 3° do CPC), o Ministério Público e os Entes das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados;

3.7. Ordeno ao devedor que apresente as contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, inciso IV da Lei;

3.8. Em observância ao § 1° do art. 52 da Lei, determino PUBLICAÇÃO DE EDITAL no órgão oficial, que deverá conter: I – o resumo do pedido do devedor e desta decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. INTIME-SE o Recuperando, através de seus advogados constituídos, para recolher a taxa judiciária pertinente.

... (id. 472619498)

O juízo a quo nomeou administrador judicial e determinou ainda outras providências (id. 472619498).

Irresignada, a instituição financeira agravante sustenta que o bem de sua propriedade modelo 2653 S/36 ACTROS 6X4 E6 3e ATM Dies. 2P Básico, ano 2023, marca Mercedes-Benz, chassi 9BM963414PB333296, RENAVAM 01365335299, placa SJM0B90 listado no id. 465018616 – alienado fiduciariamente à recuperanda – não seria imprescindível à manutenção da atividade empresarial desta.

Aduz que teria firmado, com a recuperanda, operação garantida por alienação fiduciária de veículos, devidamente descriminadas na petição recursal, e que tais créditos não estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

Alega que o reconhecimento da essencialidade dos bens gravados com alienação fiduciária violaria seus direitos pois a caracterização da essencialidade em relação aos bens se dá de forma excepcional e por prazo determinado, qual seja, durante a vigência do stay period, conforme art. 49, §3º, in fine, c/c art. 6º, §§4º e 7º-A, da Lei 11.101/05.

do credor.

Postula a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo o adimplemento pela retomada dos bens alegados não essenciais.

Indeferi motivadamente a liminar postulada, ordenando a intimação da agravada, decisão contra a qual o recorrente agitou agravo interno.

Oportunizei o contraditório.

Vieram ambos os recursos para julgamento conjunto.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão dos recursos em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia

Em 26 de julho de 2025 

DESª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora 

VIII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074102-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: CLEOVAN DA SILVA LTDA
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA

 

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento e agravo interno agitados pela instituição financeira contra a decisão que, ao deferir o processamento da recuperação judicial e determinar outras providências, obstou a execuções em desfavor da recuperanda pelo prazo de 180 dias.

Inicialmente, verifico presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço dos recursos.

No mérito da insurgência, constato que a decisão agravada deferiu o pedido da recuperanda e, dentre outras providências, determinou a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado desta data, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.

Também ordenou a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, bem como a proibição da retirada de todos os bens essenciais e necessários ao desempenho das atividades da recuperanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados desta decisão.

A questão central trazida pelo agravante diz respeito à aplicação e alcance da ressalva contida na parte final do §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que impede retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º da mesma Lei.  

Como é cediço, o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, orienta a interpretação da legislação afeta à recuperação judicial, privilegiando a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.  

No caso dos autos, o juízo recuperacional, ao analisar o contexto fático apresentado, considerou essenciais à atividade da recuperanda os veículos objeto de alienação fiduciária em favor do agravante, determinando a suspensão das ações e execuções sobre tais bens enquanto durar o processo recuperacional.

Isso porque, como bem lançado na decisão correlata aos embargos de declaração opostos no juízo de origem, “... tratando[-se] de sociedade empresária recuperanda, na qual o principal objeto de exploração de atividade econômica organizada é, justamente, a logística e transporte de mercadorias (grãos agrícolas), é imperioso reconhecer que TODOS OS VEÍCULOS (caminhões e semirreboques), mesmo que dados em garantia de alienação fiduciária, SÃO BENS SUBSTANCIALMENTE ESSENCIAIS à atividade da recuperanda, conforme magistério da jurisprudência pátria.” (id. 486631753).

De fato, considerando-se a atividade econômica organizada da recuperanda de logística e transporte de grãos agrícolas, os caminhões e semirreboques, ainda que gravados com cláusula de garantia de alienação fiduciária, são bens substancialmente essenciais à sua atividade.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção desses bens essenciais (contra ações e execuções) pode até mesmo ultrapassar o prazo de 180 dias do stay period quando as circunstâncias do caso concreto justificarem tal medida. Esta orientação foi reafirmada mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial. Precedentes: AREsp 2.115.470/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 05/08/2022.

O entendimento da Corte se alinha ao disposto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que prevê que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD POR MAIS DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DECIDIR ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. (...) 3. A jurisprudência do STJ admite a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Ademais, a Segunda Seção desta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que, "em regra, é do Juízo da recuperação a competência para decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 (AgInt no CC n. 150.329/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/9/2017)." (AgInt no CC 172.544/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 03/08/2020, DJe 06/08/2020)

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS SOBRE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. DESBLOQUEIO DE PERCENTUAL DE VALORES. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Recuperação judicial iniciada em 27/06/2014. Recurso especial interposto em 15/09/2016 e concluso ao gabinete em 12/03/2018. 2. O propósito recursal é decidir se a trava bancária, que recai sobre valores oriundos de recebíveis, pode ser excepcionada no curso do processo de recuperação judicial em hipóteses justificadas. (...) 7. Na hipótese, à luz do princípio da preservação da empresa, a manifestação do Tribunal de origem, no sentido da impossibilidade de retomada dos atos expropriatórios após o stay period, tem por finalidade viabilizar a recuperação da empresa, nos termos do art. 47 da LFRE. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1758746/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. (...) 3. O atual entendimento desta Corte é que o juízo da recuperação judicial, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, pode manter a suspensão das ações e execuções promovidas contra o devedor, desde que fundamentadamente, caso ainda não tenha sido aprovado o plano de recuperação, não podendo, contudo, ser mantida indefinidamente a suspensão das execuções individuais. (REsp 1901271/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021)

 

Cumpre ressaltar que mesmo após as modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º-A e 7º-B no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, permanece o entendimento de que o juiz da recuperação judicial, mediante decisão fundamentada, pode estender a proteção dos bens essenciais para além do stay period, em consonância com o princípio da preservação da empresa.  

No caso sob análise, o juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão, considerando a postura escorreita da recuperanda no cumprimento de suas obrigações e ônus processuais. Ademais, considerou a manifestação do Administrador Judicial que apontou a necessidade de manutenção dos bens essenciais em posse da recuperanda.

Vale ressaltar que a decisão do juízo a quo não impede, por exemplo, que os agravantes busquem junto ao juízo recuperacional providências que resguardem seus interesses, como a fixação de contraprestação pelo uso dos bens durante o período em que permanecerem na posse da recuperanda. Tal pretensão, contudo, deve ser formulada perante o juízo da recuperação, que é o competente para avaliar medidas que conciliem os interesses dos credores e a necessidade de preservação da empresa.  

Por fim, destaco que a manutenção da decisão agravada não significa que a restrição à retomada dos bens essenciais será eterna ou ilimitada, mas apenas que perdurará enquanto se mostrar necessária à efetividade do processo recuperacional, cabendo ao juízo da recuperação avaliar periodicamente a manutenção dessa condição, à luz do caso concreto.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão a quo atacada, restando PREJUDICADO o recurso do agravo interno. 

É como voto.

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

 

Relatora

VIII