PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS ANTES DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Comercial Valor Ltda. e outro, em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil, que autorizou a realização de buscas patrimoniais e medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD antes da análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelos Executados nos Embargos à Execução nº 8085807-91.2024.8.05.0001. Os Agravantes sustentam a nulidade da decisão por violação ao devido processo legal, defendendo que a apreciação do efeito suspensivo constitui condição para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que autorizou medidas constritivas antes da análise do pedido de efeito suspensivo nos Embargos à Execução incorreu em error in procedendo; (ii) estabelecer se a pendência de recolhimento de custas ou de decisão sobre gratuidade de justiça pode justificar a omissão na apreciação do pedido de efeito suspensivo. A ausência de apreciação do pedido de efeito suspensivo nos Embargos à Execução inviabiliza a realização válida de atos constritivos, configurando vício de procedimento (error in procedendo). A pendência de recolhimento de custas ou de decisão sobre gratuidade de justiça não autoriza o prosseguimento da execução sem análise prévia do pedido de suspensão, especialmente quando a controvérsia sobre a gratuidade está submetida a recurso próprio. O devido processo legal e a vedação à decisão surpresa impõem ao juízo a obrigação de analisar tecnicamente o pedido de efeito suspensivo antes de autorizar medidas expropriatórias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A execução deve ser realizada da forma menos onerosa ao devedor (CPC, art. 805), o que inclui aguardar a apreciação do pedido de suspensão quando presentes indícios de verossimilhança e risco de prejuízo irreversível. A justificativa de "culpa exclusiva" do devedor pela não análise do pedido ignora o direito constitucional de recorrer e de pleitear gratuidade de justiça, sem que isso possa ser interpretado como desídia. Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de atos constritivos no processo executivo depende da prévia e fundamentada análise do pedido de efeito suspensivo formulado nos Embargos à Execução. A pendência de recolhimento de custas ou de decisão sobre gratuidade de justiça não exime o juízo do dever de apreciar tempestivamente o pedido de efeito suspensivo. A antecipação de atos expropriatórios antes da análise do efeito suspensivo afronta o devido processo legal, o contraditório e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 805, 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054107-66.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Agravantes BANCO BRADESCO S/A, sendo Agravada MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054107-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES: COMERCIAL VALOR LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por COMERCIAL VALOR LTDA E OUTRO, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 8067080-84.2024.8.05.0001 ajuizada pelo BANCO DO BRASIL, deferiu a realização de buscas patrimoniais e a efetivação de medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem prévia apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado pelos Executados nos Embargos à Execução nº 8085807-91.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: “Quanto à alegação de suspensão da execução em razão dos embargos à execução, embora reconheça que os executados efetivamente opuseram embargos sob o nº 8085807-91.2024.8.05.0001 com pedido de efeito suspensivo, verifica-se da análise daqueles autos que a parte executada sequer recolheu as custas processuais, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita, o que motivou a interposição de agravo de instrumento. Em uma tentativa de não frustrar a execução e prejudicar o credor, entendo que se deve prosseguir com os atos executivos até a análise definitiva do efeito suspensivo dos embargos, tendo em vista que este não foi concedido até o momento por culpa exclusiva da executada, que não cumpriu suas obrigações processuais básicas. No tocante ao pedido de utilização do sistema INFOJUD para obtenção de declarações de imposto de renda, acolho parcialmente a oposição dos executados, uma vez que tal medida, de fato, implica quebra do sigilo fiscal e deve ser utilizada apenas em caráter excepcional, quando esgotados outros meios menos gravosos de localização patrimonial, conforme determina o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC. Por ora, defiro apenas a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que são medidas menos invasivas e suficientes para a localização inicial do patrimônio dos executados. Contudo, antes da efetivação das medidas constritivas, determino que o exequente junte aos autos planilha atualizada do débito e comprove o recolhimento das custas pertinentes aos atos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do pedido. Após o cumprimento desta determinação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes.” Em suas razões, (ID 90252766), aduziram a nulidade da decisão por error in procedendo, visto que, ao oporem os Embargos à Execução, formularam pedido expresso de concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, argumentam que a apreciação prévia desse pleito constitui pressuposto de validade para qualquer ato expropriatório subsequente, sendo que a omissão do magistrado em analisar tal requerimento macula a decisão de nulidade. Defendem que tal postura judicial afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade. Ressaltam que a justificativa do Juízo de origem, que atribui aos Executados a culpa pela não análise do pedido em razão da pendência de discussão sobre a gratuidade da justiça, é descabida, pois o exercício do direito de recorrer e de pleitear a gratuidade não pode ser interpretado como desídia ou contumácia. Com base nesses fundamentos, pugnam pela concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada, obstando a realização de bloqueios via SISBAJUD e restrições via RENAJUD e, ao final, o provimento do recurso. Proferiu-se decisão monocrática(ID. 91215115), deferindo a gratuidade de Justiça e o efeito suspensivo postulado. Instada a apresentar contrarrazões, a parte Agravada quedou-se silente(certidão ID. 93134347). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054107-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES: COMERCIAL VALOR LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS ANTES DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Comercial Valor Ltda. e outro, em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil, que autorizou a realização de buscas patrimoniais e medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD antes da análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelos Executados nos Embargos à Execução nº 8085807-91.2024.8.05.0001. Os Agravantes sustentam a nulidade da decisão por violação ao devido processo legal, defendendo que a apreciação do efeito suspensivo constitui condição para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que autorizou medidas constritivas antes da análise do pedido de efeito suspensivo nos Embargos à Execução incorreu em error in procedendo; (ii) estabelecer se a pendência de recolhimento de custas ou de decisão sobre gratuidade de justiça pode justificar a omissão na apreciação do pedido de efeito suspensivo. A ausência de apreciação do pedido de efeito suspensivo nos Embargos à Execução inviabiliza a realização válida de atos constritivos, configurando vício de procedimento (error in procedendo). A pendência de recolhimento de custas ou de decisão sobre gratuidade de justiça não autoriza o prosseguimento da execução sem análise prévia do pedido de suspensão, especialmente quando a controvérsia sobre a gratuidade está submetida a recurso próprio. O devido processo legal e a vedação à decisão surpresa impõem ao juízo a obrigação de analisar tecnicamente o pedido de efeito suspensivo antes de autorizar medidas expropriatórias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A execução deve ser realizada da forma menos onerosa ao devedor (CPC, art. 805), o que inclui aguardar a apreciação do pedido de suspensão quando presentes indícios de verossimilhança e risco de prejuízo irreversível. A justificativa de "culpa exclusiva" do devedor pela não análise do pedido ignora o direito constitucional de recorrer e de pleitear gratuidade de justiça, sem que isso possa ser interpretado como desídia. Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de atos constritivos no processo executivo depende da prévia e fundamentada análise do pedido de efeito suspensivo formulado nos Embargos à Execução. A pendência de recolhimento de custas ou de decisão sobre gratuidade de justiça não exime o juízo do dever de apreciar tempestivamente o pedido de efeito suspensivo. A antecipação de atos expropriatórios antes da análise do efeito suspensivo afronta o devido processo legal, o contraditório e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 805, 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão. Examinando-se os autos, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da decisão de primeiro grau que, a despeito da oposição de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, determinou o prosseguimento da execução com a realização de pesquisas e bloqueios de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Inicialmente, ratifico o deferimento da gratuidade da justiça concedido em sede liminar, exclusivamente para o processamento deste recurso. A análise do conjunto probatório colacionado aos autos, em especial os comprovantes de parcelamento de débitos tributários pelo Simples Nacional (ID 90253569 e 90253568) e o relatório de faturamento da pessoa jurídica (ID 90252767), demonstra um cenário de fragilidade econômica que corrobora a alegação de impossibilidade momentânea de arcar com o preparo recursal sem comprometimento da atividade empresarial e do sustento da pessoa física. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC/2015, mantém-se a benesse para o fim de conhecimento deste Agravo. No mérito, assiste razão aos Agravantes. O sistema processual civil vigente estabelece que a defesa do executado por meio de Embargos à Execução não possui, via de regra, efeito suspensivo automático, conforme preceitua o caput do art. 919 do CPC. Contudo, o §1º do mesmo dispositivo legal permite ao magistrado atribuir tal efeito quando, sendo relevantes os fundamentos, o prosseguimento da execução manifesto possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, o Magistrado de piso reconheceu expressamente na decisão agravada que "os executados efetivamente opuseram embargos [...] com pedido de efeito suspensivo". Todavia, fundamentou o prosseguimento dos atos expropriatórios no fato de que os executados não haviam recolhido as custas processuais naqueles autos, imputando-lhes "culpa exclusiva" pela não concessão do efeito suspensivo. Ocorre que tal fundamentação encerra um vício de procedimento (error in procedendo). A pendência de discussão acerca da gratuidade da justiça nos Embargos à Execução — questão que, inclusive, é objeto de outro recurso (AI nº 8042326-47.2025.8.05.0000) — não pode servir de salvo-conduto para que o Juízo da execução avance sobre o patrimônio dos devedores sem antes deliberar sobre a necessidade ou não de suspensão do feito executivo. Ao determinar a utilização do SISBAJUD (para bloqueio de ativos financeiros) e do RENAJUD (para restrição de circulação ou transferência de veículos), o Juízo a quo inverteu a ordem lógica do processo executivo. A apreciação do pedido de efeito suspensivo é prejudicial à prática de atos de expropriação. O princípio do devido processo legal e a vedação à decisão surpresa impõem que o magistrado, diante de um pedido de suspensão fundamentado nos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, proceda à sua análise técnica antes de determinar medidas que possam inviabilizar a atividade econômica da parte executada, como é o caso do bloqueio de contas bancárias de uma empresa comercial. Ressalte-se que a execução deve tramitar no interesse do credor, mas deve fazê-lo da forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC). A precipitação em realizar constrições patrimoniais, enquanto pende de análise a viabilidade da defesa apresentada e o próprio pedido de suspensão, fere a razoabilidade e a proporcionalidade. Ademais, ao imputar aos Agravantes uma suposta desídia pelo não recolhimento das custas, o julgador desconsiderou que o acesso à justiça e o direito de recorrer das decisões que indeferem a gratuidade são garantias constitucionais. O exercício regular de um direito processual não pode ser punido com a aceleração indevida dos atos expropriatórios. Portanto, impõe-se a reforma da decisão para que sejam sustados os atos constritivos até que o Juízo de origem, superada a questão das custas processuais (seja pelo pagamento ou pelo deferimento da gratuidade em grau recursal), aprecie fundamentadamente o pedido de efeito suspensivo formulado nos Embargos à Execução. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reformar a decisão agravada e determinar a suspensão de quaisquer medidas constritivas (especialmente via SISBAJUD e RENAJUD) nos autos da Execução de origem, até que seja devidamente apreciado pelo Juízo a quo o pedido de efeito suspensivo formulado nos Embargos à Execução nº 8085807-91.2024.8.05.0001. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054107-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES: COMERCIAL VALOR LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE