PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347664-19.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 SENHOR DO BOMFIM S.A
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):EULA CUNHA MARTINS


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA DE OPERAÇÃO. CONDICIONANTE AMBIENTAL. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/09. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO DE EFEITOS CONCRETOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO EMPREENDIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. NÃO REABERTURA DO PRAZO. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por UTE MC2 Senhor do Bomfim S.A. contra sentença que extinguiu o Mandado de Segurança com resolução de mérito, reconhecendo a decadência. A impetrante visava afastar a exigência de Compensação Ambiental (condicionante XXVI) imposta na Portaria INEMA nº 1.305/2011, sustentando ilegalidade por ausência de EIA/RIMA. O Juízo a quo acolheu a preliminar de decadência, entendendo que o prazo de 120 dias fluiu a partir da publicação do ato originário (25/10/2011), sendo a impetração realizada apenas em 06/06/2012. A Apelante recorre alegando que o prazo deveria contar da transferência de titularidade da licença (15/03/2012) e defende a natureza preventiva do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra condicionante de licenciamento ambiental, especificamente se a contagem se inicia da publicação da portaria originária que instituiu a obrigação (2011) ou da portaria superveniente que apenas transferiu a titularidade do empreendimento para a Apelante (2012).

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se em 120 dias contados da ciência do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/09). Tratando-se de ato administrativo de efeitos concretos (Portaria de Licença), o termo inicial é a data de sua publicação no Diário Oficial, momento em que a lesão ao direito se torna eficaz.

 

2. A Portaria superveniente (2012), que formalizou a transferência de titularidade da licença, constitui ato secundário e declaratório. A nova titular sub-roga-se nos direitos e deveres do licenciamento no estado em que se encontram (status quo). A mera sucessão empresarial não tem o condão de reabrir, suspender ou renovar o prazo decadencial para impugnar condicionantes já consolidadas e de conhecimento público.

3. Não se caracteriza mandado de segurança preventivo quando o objeto principal é desconstituir exigência fixada em ato pretérito. O ato impugnado é comissivo, único e de efeitos permanentes.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Dispositivo:

Recurso de Apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a decadência e extinguiu o feito com resolução de mérito. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ).

 

Teses de julgamento:

 

1. O termo inicial do prazo decadencial para impugnação de condicionante ambiental é a data da publicação do ato administrativo (Portaria) que a instituiu.

 

2. A transferência de titularidade de licença ambiental opera sub-rogação de deveres e não reabre o prazo decadencial de 120 dias para questionamento de obrigações preexistentes.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no RMS 59914 DF; STJ - RMS 55379 SP; TRT-3 - MS 0010741-71.2015.5.03.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0347664-19.2012.8.05.0001, em que figura como apelante, UTE MC2 SENHOR DO BOMFIM S/A, e, como apelado, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347664-19.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 SENHOR DO BOMFIM S.A
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 86489506) interposta por UTE MC2 SENHOR DO BOMFIM S/A contra a sentença de ID 86489478, integrada pela decisão de ID 86489503, prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos do Mandado de Segurança nº 0347664-19.2012.8.05.0001, impetrado pela Apelante contra ato acoimado ilegal atribuído ao DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA).

 

Na origem, a impetrante ajuizou a presente ação mandamental em 06/06/2012, visando afastar a exigência de Compensação Ambiental (condicionante nº XXVI da Portaria nº 1.305/2011) para a concessão da Licença de Operação do empreendimento. Sustentou, em síntese, a ilegalidade da cobrança por ausência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no licenciamento simplificado e defendeu a tempestividade do writ com base na data da transferência da titularidade da licença (15/03/2012), bem como na natureza preventiva da ação contra a cobrança futura.

 

Notificada, a autoridade coatora prestou informações e o Estado da Bahia interveio no feito, defendendo a ocorrência da decadência do direito à impetração, uma vez que o ato impugnado (Portaria nº 1.305) foi publicado em 25/10/2011, termo a quo do prazo de 120 dias, que não se renovaria pela mera transferência de titularidade.

 

Sobreveio a sentença recorrida (ID 86489478), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, face ao advento da decadência, revogando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida. Por se tratar de Ação mandamental, descabe a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Fica a parte autora condenada a arcar com o pagamento das custas processuais.”

 

Em sua fundamentação, o juízo de primeiro grau reconheceu a decadência, afastando as teses autorais sob o fundamento de que a impetração ocorreu quando já transcorridos mais de 120 dias da publicação do ato de efeitos concretos (Portaria nº 1.305/2011) que fixou a condicionante questionada, sendo irrelevante a data da sucessão empresarial para a reabertura do prazo decadencial.

 

A Impetrante opôs Embargos de Declaração, que não foram acolhidos pela decisão de ID 86489505. Entendendo inexistir vícios na sentença, o Juízo a quo esclareceu que:

 

"Não há justificativa para o embargo. A referida decisão não apresenta qualquer defeito a ser corrigido. É o que se depreende das alegações apresentadas na petição inicial. A mera não conformidade deve levar ao questionamento da decisão pelo meio do remédio adequado. À luz do exposto, aceito o recurso por ser tempestivo e nego a provisão para os embargos declaratórios apresentados pela UTE MC2 SENHOR DO BOMFIM SA , e, portanto, mantenho a decisão de fl."

 

Inconformada, a UTE MC2 SENHOR DO BOMFIM S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 86489506), reiterando as teses de defesa quanto à inocorrência da decadência, argumentando que o prazo deveria ser contado a partir da Portaria de transferência de titularidade (15/03/2012) e insistindo no caráter preventivo do mandado de segurança.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 86489512. (ID 85887486).

 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 90849334, opinou pelo desprovimento do apelo, manifestando-se pela manutenção da sentença que reconheceu a decadência, visto tratar-se de impugnação a ato administrativo consumado em 2011.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347664-19.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 SENHOR DO BOMFIM S.A
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS


VOTO


O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A Apelante possui legitimidade e interesse recursal. O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC. O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo foi devidamente recolhido (ID 86489507).

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação.

 

A controvérsia central do apelo reside na verificação da decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança. A sentença extinguiu o feito com base no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, entendimento que deve ser mantido por ser irretocável a aplicação do direito aos fatos.

 

É de sabença que o direito de impetrar mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, extingue-se em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Este é o chamado prazo decadencial, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

 

Por ser um prazo decadencial, ele não se suspende nem se interrompe, o que significa que, uma vez iniciado, corre continuamente até o seu final.

 

A contagem do prazo de 120 dias é um ponto central e varia conforme a natureza do ato questionado, qual seja, comissivo ou omissivo. No caso dos autos, estamos diante de um ato comissivo.

 

Para atos comissivos, que representam uma ação da administração pública (ex: a publicação de um edital, a aplicação de uma penalidade, a concessão de licença com condicionantes), o prazo começa a contar da data em que o interessado tem ciência inequívoca do ato.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é consolidada no sentido de que, para atos que precisam de publicidade oficial, o termo inicial é a data da publicação no Diário Oficial, independentemente de intimação pessoal do interessado ou de seu advogado.

 

Neste sentido:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISITA. ANULAÇÃO. ATO COMISSIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato do Poder Público tem seu termo inicial na data em que, devidamente divulgado, torna-se apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RMS: 38481 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Ministro de Estado das Comunicações, consistente na anulação da habilitação da parte agravante na Concorrência nº 099/2001 (que tinha por objeto a exploração de serviço de radiodifusão em frequência modulada nos Municípios de Itarama, Montanha, Sooretama e Vila Valério, todos localizados no Estado do Espírito Santo). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 23, no mesmo sentido já consagrado pela lei anterior, previu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, prazo este que possui, como termo inicial, a ciência, pelo interessado, do ato impugnado" ( MS 15.118/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/03/2019). 3. Hipótese em que o ato administrativo apontado como coator foi editado em 18/12/2009 e publicado no Diário Oficial da União em 22/12/2009. Dessarte, é extemporânea a impetração de mandado de segurança em 11/11/2010, porque excedido, em muito, o prazo legal de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgInt no MS: 15842 DF 2010/0195129-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/02/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)

 

O prazo decadencial de 120 dias é peremptório e conta-se da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Tratando-se de ato administrativo sujeito a publicação oficial, como é o caso de Portarias de licenciamento, o termo inicial é a data da circulação no Diário Oficial.

 

A análise objetiva da cronologia processual revela a intempestividade da via eleita:

 

1. Ato Coator: Portaria INEMA nº 1.305, publicada em 25/10/2011 (instituiu a condicionante de compensação ambiental).

 

2. Impetração do Mandado de Segurança: Protocolado em 06/06/2012.

 

3. Lapso Temporal: Superior a 7 (sete) meses.

 

A tese da Apelante de que o prazo deveria ser contado apenas a partir de 15/03/2012 (data da Portaria nº 2.263, que transferiu a titularidade da licença para seu nome) é juridicamente insustentável.

 

Explico. O ato que gerou a lesão ao direito (a exigência da compensação) foi a Portaria original de 2011. A Portaria de 2012 limitou-se a alterar o titular do empreendimento, mantendo intactas as condicionantes ambientais já estabelecidas. A transferência de titularidade opera a sub-rogação nos direitos e deveres; a nova titular "herda" a licença no estado em que se encontra (status quo), inclusive com os prazos de impugnação já em curso ou esgotados.

 

Admitir que a cada transferência de titularidade se renove o prazo para atacar condicionantes antigas violaria frontalmente a segurança jurídica e a estabilidade dos atos administrativos. A jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que atos meramente ratificadores ou de execução não reabrem o prazo decadencial. Aplica-se aqui, mutatis mutandis, a lógica de que "o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" (TRT-3 - MS: 00107417120155030000 MG 0010741-71.2015.5.03.0000, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 29/09/2015, 1ª Seção de Dissídios Individuais, Data de Publicação: 30/09/2015. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 166).

 

Tampouco prospera o argumento da Natureza Preventiva do writ. O mandado de segurança preventivo visa coibir ameaça objetiva a direito decorrente de ato que ainda não ocorreu. No caso, o pedido principal é repressivo: visa anular/suspender uma exigência já consolidada na Portaria de 2011. A pretensão de evitar a cobrança futura é mera consequência do pedido principal.

 

Portanto, a impetração em junho de 2012, contra exigência publicada em outubro de 2011, é manifestamente extemporânea. A sucessão empresarial não tem o condão de zerar o cronômetro decadencial, sob pena de tornar a obrigação ambiental eternamente questionável.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Incabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF. Por consequência, não há que se falar em majoração de honorários sucumbenciais.

 

É como voto.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora