PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto do relator pelo acolhimento dos embargos de declaração, Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia divergiu votando pela rejeição dos embargos de declaração, Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanhou a divergência. Resultado definitivo: Embargos rejeitados, por maioria. Designada Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia para lavrar o acórdão.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506610-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA
Advogado(s): CECILIA MEDRADO LEIRO, IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPAZIO PITUBA em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que acolheu os embargos de declaração opostos por HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA. para correção de erro material e acolheu parcialmente os aclaratórios do Condomínio, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se o resultado do julgamento da apelação (ID. 93002080).

O embargante opôs os presentes embargos (ID. 94388790), sustentando, em síntese, a existência de vício no julgamento decorrente da não observância da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, apesar da divergência instaurada no julgamento dos embargos anteriormente opostos.

Argumenta que houve voto divergente proferido pela Desembargadora Marielza Brandão Franco, o qual reconheceu a existência de omissões relevantes e concluiu pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, circunstância que, segundo a parte embargante, seria apta a modificar o resultado do julgamento da apelação.

Intimada, a Embargada apresentou manifestação (ID. 94912088)

Com o relatório já disponibilizado, remeto os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator

(02)

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506610-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA
Advogado(s): CECILIA MEDRADO LEIRO, IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPAZIO PITUBA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0506610-16.2017.8.05.0001, no qual foram acolhidos os embargos da HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA para correção de erro material e parcialmente acolhidos os embargos do Condomínio, sem efeitos modificativos, mantendo-se o resultado do julgamento da apelação.

 

Sustenta o embargante, em síntese, que o julgamento dos aclaratórios ocorreu sem a observância da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, apesar da existência de voto divergente proferido pela Desembargadora Marielza Brandão Franco, o qual reconheceu a existência de omissões relevantes e concluiu pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, conduzindo, em consequência, ao improvimento da apelação interposta pela construtora.

 

Com efeito, da análise dos autos verifica-se que, no julgamento dos embargos de declaração, formou-se divergência quanto ao resultado do recurso.

 

Enquanto o voto condutor manteve o acórdão anteriormente proferido, apenas sanando erro material e rejeitando a pretensão modificativa do embargante, o voto divergente apresentado pela Desembargadora Marielza Brandão Franco reconheceu que as omissões apontadas seriam relevantes e capazes de alterar o desfecho do julgamento, razão pela qual concluiu pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para reformar o resultado da apelação (ID. 92932522).

 

Nessas circunstâncias, evidencia-se que a divergência instaurada possui potencial aptidão para modificar o resultado do julgamento, hipótese que atrai a incidência da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil.

 

Embora referido dispositivo tenha previsão expressa para hipóteses como o julgamento de apelação não unânime, a jurisprudência tem admitido sua aplicação também em sede de embargos de declaração, quando o voto divergente surgido nos aclaratórios seja capaz de alterar o resultado anteriormente firmado. Nesse sentido:


A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.158-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/08/2020 (Info 678).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de aplicação da técnica ampliativa quando verificada divergência com potencial de modificação do resultado do julgamento:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO . APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REPLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, TAMPOUCO, NULIDADE. PROPÓSITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I . O art. 942, do CPC, ao instituir a técnica de julgamento consistente na ampliação da turma julgadora, não prevê expressamente a possibilidade de sua aplicação em sede de embargos de declaração. II. A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência tem admitido sua aplicação no julgamento dos embargos de declaração “opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso"(REsp 1 .833.497/TO, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020). III. O caso dos autos não se amolda à supracitada hipótese, porquanto, o julgamento dos embargos de declaração, rejeitados por unanimidade, não alterou o resultado do acórdão que julgou a apelação, de modo que não se justifica a aplicação da técnica prevista pelo art . 942 do CPC. IV. Não se pode perder de vista a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, pois, do julgamento dos primeiros embargos de declaração, rejeitados por unanimidade, nenhum prejuízo processual decorreu ao embargante. V . Mesmo para fins de pré-questionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. VI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . (...) 

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 05027046920158050039, Relator.: ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

Assim, constatada a não observância da técnica prevista no art. 942 do CPC, impõe-se o saneamento do vício procedimental, mediante a reinclusão do feito em pauta para continuidade do julgamento com a ampliação do colegiado, assegurando-se a participação dos demais julgadores, nos termos da legislação processual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração para determinar a reinclusão do presente feito em pauta, a fim de que seja observada a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, com a convocação dos demais Desembargadores para prosseguimento do julgamento.

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

(02)