PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057104-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELI PRATES NOVAIS
Advogado(s): HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 41/2003. DESATENDIMENTO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2004. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS VIGENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária proporcional com fundamento nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como a concessão do benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se servidor admitido no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003 faz jus às regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 41/2003; e (ii) saber se o impetrante preenche os requisitos para aposentadoria voluntária pelas regras previdenciárias atualmente vigentes no Estado da Bahia, bem como se suas condições de saúde autorizam a concessão da aposentadoria pretendida pela via do mandado de segurança.
III. Razões de decidir
3. O impetrante ingressou no serviço público estadual em 24/03/2004, circunstância que afasta a incidência das regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do art. 32 da Lei Estadual nº 11.357/2009, restritas aos servidores que já integravam o serviço público até 31.12.2003.
4. O impetrante também não preenche os requisitos exigidos pelas regras de transição instituídas pelas Emendas Constitucionais Estaduais nº 26/2020 e nº 27/2021, pois não possui o tempo mínimo de contribuição nem a pontuação necessária para qualquer modalidade de aposentadoria voluntária.
5. Os requerimentos administrativos foram formulados já sob a vigência das novas regras previdenciárias estaduais, sendo legítima a aplicação, pela Administração Pública, da legislação vigente à época da análise dos pedidos.
6. As limitações decorrentes da perda auditiva bilateral justificaram a readaptação funcional do servidor, medida prevista na legislação estadual, mas não conferem direito líquido e certo à aposentadoria voluntária proporcional pretendida. Eventual aposentadoria por incapacidade permanente ou outra modalidade fundada em condição de saúde demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese
7.Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. As regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003 somente se aplicam aos servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003. 2. O servidor que não preenche os requisitos das regras de transição da EC nº 41/2003 nem das regras previdenciárias atualmente vigentes não possui direito líquido e certo à aposentadoria voluntária. 3. Alegações relativas à incapacidade laboral não autorizam a concessão de aposentadoria voluntária pela via do mandado de segurança quando dependem de dilação probatória.”

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8057104-22.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante ELI PRATES NOVAIS e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de 2026.

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057104-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELI PRATES NOVAIS
Advogado(s): HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELI PRATES NOVAIS contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do seu direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, de forma proporcional, com redução nos proventos, com base na Emenda Constitucional nº 41/2003.

Em suas razões iniciais, ID. 91114471, o Impetrante informou que teve dois requerimentos administrativos de inativação indeferidos, o primeiro em 25 de outubro de 2024 e o segundo em 01 de setembro de 2025, ambos sob o fundamento de que o servidor não preencheria os requisitos mínimos para a aposentadoria, seja pelas regras da Lei Estadual nº 11.357/2009, seja pelas regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais Estaduais posteriores (EC nº 26/2020 e EC nº 27/2021).

Aduziu que, nas duas oportunidades, a Administração falhou em analisar a modalidade específica de aposentadoria requerida, qual seja, a proporcional com redução nos proventos, baseada na EC nº 41/2003.

Argumentou que já possui 15 anos e 05 meses de serviço público na Secretaria de Educação do Estado da Bahia e tem 55 anos de idade, logo tem direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, de forma proporcional, com redução nos proventos, com base na emenda 41/2003

Ressaltou, ainda, que possui sérios problemas de saúde, apresentando perda auditiva, o que torna muito difícil a continuidade de seu serviço público e torna urgente a sua aposentadoria.

Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada defira imediatamente a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, de forma proporcional, com redução nos proventos, com base na Emenda Constitucional nº 41/2003.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

Juntou documentos de ids. 91114642 e seguintes.

 

O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 93453672.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 96836186, sustentando a inaplicabilidade da EC 41/2003 ao impetrante, por ter sido admitido em 24/03/2004, a perda de eficácia do art. 130 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e o não preenchimento dos requisitos de qualquer regra de transição vigente.

Por fim, pugnou pela denegação da segurança.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 107290790, pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 18 de junho de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057104-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELI PRATES NOVAIS
Advogado(s): HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

I. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

A pretensão mandamental não comporta acolhimento.

A pretensão do impetrante de obter aposentadoria voluntária proporcional com base na Emenda Constitucional nº 41/2003 encontra óbice intransponível na sua própria data de ingresso no serviço público.

Conforme a certidão de tempo de serviço atualizada acostada no id. 91114648, o impetrante foi admitido no serviço público estadual em 24/03/2004. Esse dado é incontroverso nos autos e define o regime jurídico aplicável à sua pretensão.

A EC nº 41/2003, ao instituir regras de transição para a aposentadoria dos servidores públicos que já estavam no serviço público quando de sua promulgação, estabeleceu como requisito temporal o ingresso até 31 de dezembro de 2003. O art. 2º, § 6º, da EC 41/2003, combinado com o art. 6º da mesma emenda, reservou as regras mais benéficas de transição (inclusive a aposentadoria proporcional com redução de proventos) exclusivamente para aqueles que já possuíam vínculo funcional com a Administração Pública naquela data. O impetrante, ao tomar posse três meses após esse marco, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses transitórias.

No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, internalizou as regras de transição da EC 41/2003 em seu art. 32, exigindo expressamente o ingresso até 31 de dezembro de 2003 como condição para o enquadramento. O impetrante, admitido em 24/03/2004, não preenche esse requisito.

 

 

Quanto ao art. 130 da Lei Estadual nº 6.677/1994, invocado pelo impetrante para sustentar efeitos retroativos da aposentadoria, o dispositivo trata exclusivamente do momento de produção de efeitos do ato concessório, e não da criação de direito material à inativação. Não há como extrair do referido artigo qualquer direito à aposentadoria independentemente do preenchimento dos requisitos constitucionais e legais de tempo de contribuição, idade e demais condições.

Portanto, a pretensão do impetrante de se aposentar sob a égide da EC 41/2003 esbarra em uma barreira temporal que ele não pode superar: ingressou no serviço público em 2004, após o fechamento de todas as janelas de transição que permitiriam a aposentadoria proporcional.

Ainda que se superasse a questão do ingresso após o marco da EC 41/2003, o impetrante também não preenche os requisitos de qualquer modalidade de aposentadoria prevista nas regras de transição atualmente vigentes no Estado da Bahia, estabelecidas pelas Emendas Constitucionais Estaduais nº 26/2020 e nº 27/2021, que adaptaram o Regime Próprio de Previdência baiano à Emenda Constitucional Federal nº 103/2019.

A regra de transição por pontos prevista no art. 3º, § 2º, I e II, da EC Estadual nº 26/2020, exige para o professor homem: idade mínima de 54 anos, 30 anos de contribuição no magistério e somatório de idade e tempo de contribuição equivalente a 86 pontos. O impetrante, embora tenha 55 anos de idade (requisito etário cumprido), possui apenas cerca de 15 anos e 5 meses de tempo de serviço público, dos quais tão somente 10 anos, 9 meses e 6 dias em efetiva atividade de magistério, quando excluídos os períodos de readaptação funcional. Sua pontuação total aproximada é de 70,4 pontos (55 anos + 15,4 anos de contribuição), muito aquém dos 86 pontos exigidos.

A regra provisória do art. 6º, § 2º, III, da EC Estadual nº 26/2020, que vigorará até que lei discipline os benefícios, exige para o professor homem: 59 anos de idade, 25 anos de contribuição no magistério e 10 anos de serviço público. O impetrante possui 55 anos de idade e não completou sequer 25 anos de contribuição, seja no magistério, seja no serviço público em geral. O único requisito cumprido é o de 10 anos de serviço público, já que conta com mais de 15 anos de vínculo com o Estado.

É importante destacar que os requerimentos administrativos formulados pelo impetrante ocorreram em 2024 e 2025, ambos posteriores à vigência das ECs estaduais nº 26/2020 e 27/2021. A Administração agiu corretamente ao aplicar os novos critérios de transição, sendo legítima a recusa de analisar o pedido por regras já revogadas.

A certidão de tempo de serviço de 26/08/2025 (id. 96836189), comprova que o impetrante não atingiu 25 nem 30 anos de contribuição, requisito básico e insuprimível de qualquer modalidade de aposentadoria voluntária, seja pelas regras anteriores, seja pelas regras de transição posteriores. O próprio impetrante, em sua petição inicial, afirma contar com apenas 15 anos e 5 meses de serviço público.

O impetrante alega que seus problemas de saúde perda auditiva bilateral, com laudo médico indicando prejuízo para o exercício da docência, tornariam urgente sua aposentadoria. Essa alegação, embora mereça consideração, não tem o condão de alterar o desfecho do pedido.

Em primeiro lugar, as condições de saúde do impetrante já são objeto de tratamento administrativo adequado. Desde 2020, ele usufrui de sucessivos períodos de readaptação funcional temporária, concedidos pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, que o afastaram da regência de classe e o designaram para atividades administrativas compatíveis com sua limitação auditiva. Essa medida, prevista no art. 43 da Lei Estadual nº 6.677/1994, é a resposta administrativa correta para a situação do servidor.

Em segundo lugar, o pedido formulado na inicial não é de aposentadoria por invalidez ou por deficiência, mas de aposentadoria voluntária proporcional com base na EC 41/2003. A existência de problemas de saúde não cria, por si só, direito líquido e certo a uma modalidade de aposentadoria cujos requisitos materiais o servidor não preenche.

Nesse ponto, a via eleita se mostra inadequada para a pretensão. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado, sendo incompatível com a dilação probatória necessária para a apuração de eventual direito à aposentadoria especial, por invalidez ou por deficiência, que demandaria perícia médica oficial para aferir a incapacidade laboral e seus efeitos previdenciários.

 

Portanto, as condições de saúde do impetrante, embora relevantes, não socorrem sua pretensão de obter, pela via estreita do mandado de segurança, a aposentadoria voluntária proporcional pela EC 41/2003, cujos requisitos objetivos ele não preenche.

 

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 


Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora