PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009064-70.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELVIRA CANDIDA CERDEIRA SILVA
Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. EDITAL TCM-001/2004. MESTRADO EM ENGENHARIA QUÍMICA. NÃO ACEITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PARECER DO PARQUET ACOLHIDO. SUSPENSÃO DO FEITO E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA FORMA DO ART. 227, DO RITJBA.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por candidata aprovada em 7º lugar no concurso regido pelo Edital TCM 001/2004, para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas dos Municípios, que teve seu título de mestrado em Engenharia Química desconsiderado, em razão da restrição imposta pelo art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 06/91, que exige formação em Engenharia Civil. A Apelante requer a declaração de inconstitucionalidade da referida norma, por entender haver violação ao princípio da isonomia e à simetria constitucional, com base nos arts. 75 da CF/1988 e 77 da Lei 8.443/92.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a restrição contida no art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 06/91, ao limitar o acesso ao cargo de Auditor apenas a determinadas formações profissionais, especialmente a Engenharia Civil, é inconstitucional; (ii) verificar a necessidade de instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade para apreciação da matéria pelo Órgão Especial, nos termos do art. 97 da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 10.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em controle difuso exige a observância da cláusula de reserva de plenário, conforme estabelece o art. 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, sendo vedado ao órgão fracionário afastar a aplicação da norma sem submissão da matéria ao plenário ou órgão especial.

O art. 227 do Regimento Interno do TJBA e o art. 948 do CPC determinam que, arguida a inconstitucionalidade de norma legal em controle difuso, deve o relator submeter a questão ao órgão competente, com a suspensão do feito até o julgamento do incidente.

A restrição legal questionada impõe um rol taxativo de formações acadêmicas, excluindo áreas do conhecimento não justificadamente, como a Engenharia Química, o que levanta dúvida sobre a compatibilidade da norma com os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e da simetria entre os modelos federal e estadual de organização dos Tribunais de Contas.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido da necessidade de apreciação da questão pelo Tribunal Pleno, reconhecendo a aparente discriminação injustificada no provimento do cargo público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Julgamento suspenso para instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 06/91.

Tese de julgamento:

A cláusula de reserva de plenário impede que órgão fracionário do Tribunal afaste a aplicação de norma legal por inconstitucionalidade sem a prévia deliberação do Órgão Especial.

A restrição de acesso ao cargo de Auditor do TCM a determinadas formações acadêmicas deve ser submetida ao controle de constitucionalidade formal e material, considerando os princípios da isonomia, da razoabilidade e da simetria entre os modelos de organização dos Tribunais de Contas.


A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009064-70.2010.8.05.0001, da comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Apelante ELVIRA CANDIDA CERDEIRA SILVA e, como Apelado ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em suspender o julgamento do Recurso de Apelação e instaurar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

Procurador(a) de Justiça     

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Suspender o julgamento do Recurso de Apelação, para determinar a instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009064-70.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELVIRA CANDIDA CERDEIRA SILVA
Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELVIRA CANDIDA CERDEIRA SILVA em face de sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA da comarca de Salvador - Ba, que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA, nos seguintes termos: 

“Desse modo, os documentos juntados com a petição inicial pelo autor, combinados com suas argumentações, não têm o condão, portanto, de desincumbí-lo do onus probandi conferido quanto à existência de fato constitutivo do seu direito pleiteado, ex vi do art. 373, I, do CPC/15, i. e., não são suficientes para elidir as presunções de veracidade e legitimidade dos atos emanados da Administração Pública. Ex positis, julgo improcedente o pedido, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15. Ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). No entanto, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, tal condenação permanece suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §3º do CPC. Arquive-se, decorrido in albis o prazo de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

Distribuído o recurso de apelação, por livre sorteio, em 30/03/2022, consoante certificado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau no ID 26678399, coube-me a relatoria.

Em suas razões, ID 26631626, alega a Requerente que participou do concurso realizado através do Edital TCM 001/2004, tendo sido aprovada em 7º lugar para o cargo de Auditor. 

Alega que não obstante preenchesse os requisitos para ingresso no concurso, terminou por ser afastada da convocação final dos aprovados por ter sido desconsiderado seu título de mestrado em Engenharia Química, o que não se afigura justificável. 

Assevera que não foram computados títulos em razão de norma editalícia que reputa inconstitucional, aduzindo que não há qualquer razão para a descabida exigência no sentido de que apenas o Engenheiro Civil possa acessar o cargo de Auditor. 

Aduz que o dispositivo legal (art. 25 da LC Estadual nº 06/91) contraria o princípio da simetria constitucional, uma vez que o modelo federal estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.443/92 para o Tribunal de Contas da União não exige qualquer formação profissional específica para o cargo de Auditor, exigindo apenas notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública. 

Por fim, requer a Apelante o provimento do Recurso de Apelação para reformar a sentença e reconhecer a aplicação do princípio da simetria das regras de investidura do TCU em relação ao TCM – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, declarando, incidenter tantum, em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 25 da LC Estadual nº 06/91, determinando a aplicação ao caso concreto do art. 75 da Carta Política e do regramento contido no art. 77 da Lei Federal 8.443/92, com o acolhimento integral dos pedidos formulados e a inversão do ônus da sucumbência. 

A parte Apelada apresentou contrarrazões, ID 32054527, pugnando pelo improvimento do Recurso de Apelação, asseverando não existir o menor indício de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 

Em 09/11/2022, foi por mim solicitada a inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do relatório de ID 37140278. Ocorre que, em 29/11/2022, retirei o processo de pauta, a requerimento da Procuradoria de Justiça (petição ID 37908919) para manifestação, tendo sido encaminhado o mesmo ao Órgão Ministerial, com fulcro no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil.

No ID 38532077, consta Parecer da douta Procuradoria de Justiça manifestando-se, preliminarmente, pelo encaminhamento do feito ao Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para exame da constitucionalidade do art. 25 da Lei Complementar Estadual nº.: 06/91.

Ato contínuo, o Decreto Judiciário nº 426, de 24 de maio de 2023, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de maio de 2023, transferiu, a pedido, este Relator da 5ª Câmara Cível, para a 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma, nos termos do artigo 84, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Em seguida, o eminente Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira assumiu sua relatoria, inclusive proferindo despacho para diligência, tendo sido, também, despachado pela Juíza Marta Moreira Santana, atuando como Juíza substituta de 2º grau.

No ID 72369033, consta decisão proferida, em 03/11/2024, pelo eminente Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, declarando incompetência para julgar o feito e determinando a remessa dos autos a este Relator, a teor do que estabelece o §2º, do art. 17, do Regimento Interno desta Corte.

Em 03/12/2024, proferi decisão suscitando conflito negativo de competência, com fundamento no art. 85, III, b, do RI/TJBA.

No ID 79692302, consta certidão de levantamento de suspensão dos autos, tendo em vista o julgamento do conflito de competência em 25/03/2025, no sentido de conhecer do conflito de competência e julgá-lo improcedente.

Os autos retornaram à minha relatoria em 27/03/2025.

No ID 80623503, consta despacho determinando a intimação de ambas as partes nos termos do art. 948, do CPC c/c art. 227, §1o do RITJBA.

No ID 81696117, consta manifestação da Apelante requerendo o acolhimento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.

No ID 83267567, consta certidão informando que a parte recorrida, quedou-se silente dentro do prazo estabelecido no referido documento. 

Ouvido o Ministério Público, ID 90229386, este se manifestou no sentido de instaurar-se o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de que trata o artigo

948 do CPC.

É, em síntese, o relatório.

Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009064-70.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELVIRA CANDIDA CERDEIRA SILVA
Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE

O recurso manejado merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade a ele inerentes.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 06/91.

A Apelante interpôs Recurso de Apelação argumentando que participou do concurso realizado através do Edital TCM 001/2004, tendo sido aprovada em 7º lugar para o cargo de Auditor. Alegou que não obstante preenchesse os requisitos para ingresso no referido concurso, terminou por ser afastada da convocação final dos aprovados por ter sido desconsiderado seu título de mestrado em Engenharia Química. Asseverou, ainda, que não foram computados títulos em razão de norma editalícia que reputa inconstitucional, aduzindo que não há qualquer razão para a descabida exigência no sentido de que apenas o Engenheiro Civil possa acessar o cargo de Auditor.

Ao final, requereu declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Complementar Estadual nº.: 06/91, que assim dispõe:

“Art. 25 - Os auditores, em número de 11 (onze), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios dentre cidadãos que, portadores de diploma de curso superior de Direito, Contabilidade, Economia, Administração, Engenharia Civil ou Arquitetura logrem aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada sempre a ordem de classificação dos candidatos habilitados.”

Nesta linha de intelecção, constata-se que o referido dispositivo legal exclui a possibilidade de profissionais formados em Engenharia Química assumirem o cargo de Auditor do TCM, limitando, esse direito, apenas aos Engenheiros Civis.

Pois bem, o exame da questão referida está sujeita à observância da cláusula de reserva de plenário, na forma do artigo 97 da Constituição Federal, segundo o qual “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.” e da Súmula Vinculante nº 10, que estabelece “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” sendo imprescindível a manifestação do Órgão Especial sobre a legalidade/constitucionalidade do art. 25 da Lei Complementar Estadual nº.: 06/91.

Disciplinando a questão, dispõe o art. 227, do RITJBA e art. 948, do CPC, o seguinte:

Art. 227, RITJBA – Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a questão será submetida ao Órgão Julgador competente na forma deste Regimento, em atenção ao art. 97 da Constituição Federal, salvo quando já houver pronunciamento de órgão especial, do plenário do próprio Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

[...]

§ 4º – Os autos em que suscitado o incidente permanecerão na Secretaria do órgão fracionário competente para o conhecimento do recurso, remessa necessária ou ação de competência originária, mantendo-se o seu trâmite suspenso enquanto se aguarda o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade.

Art. 948, CPC - Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Neste sentido, considerando que a pretensão jurídica deduzida pela Apelante implica o afastamento de norma legal, a manifestação do Órgão Especial é condição necessária para eventual provimento do Recurso.

Ademais, no que concerne ao princípio da simetria invocado pela Recorrente, o qual estabelece que os entes federativos devem seguir um modelo constitucional semelhante, é possível identificá-lo no artigo 75 da CF, invocado pela Apelante, vejamos:

“As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

O art. 77 da Lei Federal nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), também invocado pela Recorrente, prevê que "os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação."

Contudo, verifica-se que o art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 06/91, objeto da presente arguição de inconstitucionalidade, estabelece um rol taxativo de formações, excluindo diversas áreas do conhecimento, como a Engenharia Química, que é a formação da Apelante.

Diante disso, deve ser instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da norma, eis que é necessário enfrentar se a restrição, acima mencionada, viola o princípio da simetria constitucional entre os modelos federal e estadual de Tribunais de Contas.

A douta Procuradoria de Justiça, sobre o pleito emitiu o seguinte opinativo:

“Em análise inicial, o entendimento desta signatária é no sentido de que matéria referente ao provimento dos cargos de auditores do TCM aos Engenheiros Civis, excluindo demais ramos da Engenharia, como no caso em exame ao diplomado em Engenharia Química, constitui discriminação não justificada.

Diante desse panorama, torna-se imprescindível, preliminarmente, que o feito seja submetido ao crivo do Tribunal Pleno desse Egrégio Tribunal de Justiça, para que este delibere sobre a inconstitucionalidade do texto normativo em alusão.” (Grifo acrescido)

Assim, por força da norma regimental citada, impõe-se no presente caso a instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade com a consequente suspensão do presente feito, que deve aguardar em Secretaria até resolução final do Incidente, para então ser resolvido o mérito do presente Recurso de Apelação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de suspender o julgamento do Recurso de Apelação, para determinar a instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Complementar Estadual nº.: 06/91, na forma do artigo 227 e seguintes do Regimento Interno do TJBA c/c art. 948 do CPC, a ser julgado pelo Órgão Especial.

Deve ser extraída cópia integral desses autos, remetendo-a à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que seja autuado o Incidente com as referidas peças processuais, a ser distribuído, nos termos do art. 227, §§2º e 3º, do RITJBA.




Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator