PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTRATO COM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO À CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU LANCE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO GRUPO, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.795/2008 E DO TEMA REPETITIVO DO STJ (REsp 1.119.300/RS). Tema 312/STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO DESCUMPRIMENTO DE EXPECTATIVA SUBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de vício de consentimento e regularidade da contratação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa ou promessa de contemplação em prazo certo; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata das parcelas pagas; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008, que prevê contemplação exclusivamente por sorteio ou lance, sendo incompatível com promessa de prazo certo para obtenção do crédito. 4. A alegação de publicidade enganosa exige prova mínima, não sendo suficiente a mera afirmação da parte autora desacompanhada de elementos probatórios. 5. O conjunto documental demonstra que o contrato continha cláusulas claras quanto à natureza consorcial, ausência de garantia de contemplação e forma de restituição, evidenciando o cumprimento do dever de informação. 6. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e depende de verossimilhança ou hipossuficiência, não verificados no caso concreto. 7. Não comprovado erro substancial ou dolo, afasta-se a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 e 171, II, do Código Civil. 8. A desistência imotivada do consórcio submete a restituição das parcelas às regras da Lei nº 11.795/2008, não sendo devida a devolução imediata. 9. O Tema 312 do STJ estabelece que a restituição ao consorciado desistente ocorre em até 30 dias após o encerramento do grupo, afastando pretensão de devolução imediata. 10. A recusa de restituição imediata configura exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito. 11. Ausente ilicitude ou vício contratual, inexiste fundamento para indenização por danos morais, sendo a frustração decorrente da não contemplação inerente ao contrato de consórcio. 12. A autora não comprova fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de promessa de contemplação imediata afasta o reconhecimento de vício de consentimento em contrato de consórcio. 2. O cumprimento do dever de informação, com cláusulas claras sobre a natureza do consórcio, impede a anulação do contrato. 3. A restituição de valores ao consorciado desistente não é imediata, devendo observar a Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ. 4. A frustração pela não contemplação em consórcio não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139 e 171, II; CDC, arts. 6º, III e VIII, 37, §1º, e 46; CPC, arts. 98, §3º, 99, §3º, 373, I, 487, I, 927, III e 1.010, III; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §1º, e 30. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8051003-97.2024.8.05.0001, em que é apelante CINTIA QUELE DA SILVA VILAS BOAS e apeladas CONSÓRCIO FÁCIL TELEMARKETING LTDA e CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051003-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA QUELE DA SILVA VILAS BOAS
Advogado(s): SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO
APELADO: CONSORCIO FACIL TELEMARKETING LTDA e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Simone Jesus dos Santos Brito.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de consórcio com pedido de restituição de valores c/c danos morais, proposta por CINTIA QUELE DA SILVA VILAS BOAS em face de CONSÓRCIO FÁCIL TELEMARKETING LTDA e CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Sobreveio sentença de ID 94884217, proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos cumulativos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declarou extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 94884270), narrando que celebrou contrato de consórcio em 16/03/2020, para aquisição de carta de crédito no valor de R$ 70.000,00, sustentando ter sido induzida em erro por preposto das rés, que teria prometido contemplação no prazo de 180 dias e parcelas fixas. Ressalta que, após o pagamento de parcelas, verificou tratar-se de cota comum sujeita a sorteio e lance, com reajustes, motivo pelo qual pleiteou a rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos, além de compensação por danos morais. Sustenta ocorrência de publicidade enganosa, violação ao dever de informação, necessidade de inversão do ônus da prova e direito à restituição imediata das parcelas pagas, além de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 94884273), nas quais se suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, impugna assistência judiciária gratuita e defende a manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051003-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA QUELE DA SILVA VILAS BOAS
Advogado(s): SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO
APELADO: CONSORCIO FACIL TELEMARKETING LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento. As razões recursais enfrentam, ainda que de forma sintética, os fundamentos da sentença, especialmente no que se refere à ausência de prova da publicidade enganosa e à interpretação do dever de informação, o que satisfaz o requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC. A impugnação à gratuidade de justiça, de igual forma, não comporta acolhimento. A gratuidade foi deferida à autora com base na presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmar tal condição, não sendo suficiente a mera adesão a contrato de consórcio para afastar a hipossuficiência jurídica. Rejeita-se, portanto, as preliminares arguidas pela apelada nas contrarrazões. No mérito, a controvérsia central gravita em torno da aplicação das disposições da Lei nº 11.795/2008 versus o reconhecimento de vício de consentimento na formação do contrato consorcial, bem como das consequências jurídicas dela decorrentes. Como cediço, a norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Quando reconhecido, o erro substancial tem o condão de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 138, do Código Civil, in verbis: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” Para efeitos de aplicabilidade do dispositivo supramencionado, o art. 139, I, II e III, do CC/02 considera substancial o erro quando: “I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” Pois bem. Os contratos de consórcio são regidos pela Lei nº 11.795/2008, que estabelece sistema de consórcios para aquisição de bens ou serviços. Trata-se de modalidade baseada na formação de grupos de pessoas que se obrigam ao pagamento de prestações mensais, visando à constituição de fundo comum destinado à aquisição de bens ou serviços. O artigo 22 da referida lei é cristalino ao dispor que "A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos", estabelecendo em seu § 1º que "A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão". Desta feita, qualquer promessa que subverta essa regra fundamental, como a garantia de uma data fixa para a contemplação, vai de encontro à própria essência do sistema de consórcios e configura, em tese, uma prática comercial ilícita. A Apelante alega que foi justamente essa promessa que a levou a contratar. Afirma ter sido assegurada por um preposto das rés de que receberia sua carta de crédito em 180 dias. Essa prática, infelizmente comum no mercado, explora a ansiedade e, por vezes, a menor instrução do consumidor, configurando publicidade enganosa, nos termos do artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por ser capaz de induzir o consumidor em erro sobre características essenciais do serviço. No entanto, a alegação, por si só, não é suficiente para invalidar o negócio, devendo ser confrontada com o conjunto de provas produzido nos autos. Compulsando detidamente os autos, não há que se falar em vício de consentimento, porquanto o conjunto probatório se mostra robusto em demonstrar a regularidade da contratação e a plena ciência da apelante sobre a natureza consorcial do negócio jurídico. A sentença analisou minuciosamente os documentos apresentados na contestação (ID 94884186): Contrato de Adesão (ID 94884192), Extrato Analítico (ID 94884188), Extrato de Valores Pagos (ID 94884189) e, sobretudo, Solicitação de Cancelamento (ID 94884191), nos quais se evidencia a informação sobre a natureza consorcial, ausência de prazo para contemplação e condições de participação. A fim de evitar a odiosa tautologia, segue trecho relevante da sentença: “Ocorre que o réu exibiu o instrumento contratual (ID. 448669477) com a informação expressa de que não são comercializadas cotas contempladas e nem com garantia de contemplação (cláusula 5), e que a devolução dos valores poderá ser feita em até sessenta dias da última assembleia-geral ou por sorteio (cláusula 10). O contrato em questão possui cláusulas claras, de fácil compreensão, não se tratando de termos obscuros ou omissos, restando atendido o dever de informação previsto no art. 6.º, inc. VI, CDC.”. No que tange ao alegado vício de consentimento, a Apelante não logrou êxito em colacionar provas mínimas das promessas de contemplação imediata, não havendo qualquer documento que corrobore a tese de garantia de prazo para entrega do crédito. Em sede de direito probatório do consumo, cumpre acentuar que a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é automática e se qualifica como regra de instrução, sujeita ao prudente exame judicial de verossimilhança e/ou hipossuficiência. À luz desses parâmetros, o conjunto probatório destes autos não comprova vício de consentimento por erro ou dolo. Ao revés, como dito alhures, os elementos documentais evidenciam ciência da autora/ consumidora quanto à forma de contemplação (sorteio/lance) e à inexistência de prazo garantido. Ademais, o princípio da transparência e da informação adequada, consagrados nos artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, foram plenamente observados pela apelada. O contrato possui redação clara, com destaque para as cláusulas essenciais sobre todas as condições da avença. No que concerne à restituição de valores, duas hipóteses jurídicas são distintas: (i) anulação do negócio por vício de consentimento, com retorno das partes ao status quo ante e restituição imediata; (ii) desistência/exclusão do consorciado, com restituição segundo a Lei 11.795/2008. A desistência do consórcio, portanto, deu-se por iniciativa imotivada da consumidora. Nesta situação, a restituição dos valores pagos não é imediata. A Lei nº 11.795/2008, em seu artigo 30, estabelece que o consorciado excluído tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum, o que ocorrerá por meio da contemplação da cota excluída, em sorteio próprio, ou ao final do prazo do grupo. A cláusula 10 da proposta de adesão (ID 94884172, página 6) está em sintonia com essa previsão legal, ao dispor que a devolução para o consorciado com cota cancelada ocorrerá "em até 60 (sessenta) dias da realização da última AGO, desde que ainda não tenha sido contemplado por sorteio no prazo de vigência do Grupo, descontada a multa contratual de 10% (dez por cento).". A jurisprudência consolidada do STJ e a Lei nº 11.795/08 determinam que a restituição de valores ao consorciado excluído deve ocorrer mediante contemplação por sorteio da cota excluída ou após o encerramento do grupo, com as deduções contratuais legítimas (taxa de administração e cláusula penal), exatamente como decidido na origem. Ausente a prova robusta do vício — como bem assentou a sentença — incide o Tema 312/STJ (recursos repetitivos), segundo o qual: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Trata-se de precedente obrigatório (art. 927, III, CPC), cuja aplicação tem sido reiterada em julgados recentes de Tribunais estaduais. Eis o teor do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102)” Portanto, a recusa da administradora em proceder à devolução imediata das parcelas pagas não configurou ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito previsto em lei e no contrato. O pedido de restituição imediata formulado pela Apelante é improcedente. Por oportuno, valiosos os arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta pela Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo contra a sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Irecê, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos de Mariana Dourado Vasconcelos, determinando a anulação do contrato de consórcio e do Seguro Prestamista, condenando as rés à restituição valor pago a título de entrada e indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida em erro, acreditando tratar-se de financiamento imobiliário, enquanto o valor pago como entrada foi utilizado para adesão ao consórcio. II. Questão em Discussão: A controvérsia centra-se em aferir se houve vício de consentimento por erro, ou indução a erro, ao celebrar contrato de consórcio, bem como se a recorrente cumpriu o dever de informação conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (arts . 6º, III, 52 e 54, § 3º). III. Razões de Decidir: 1. Verifica-se que o contrato de consórcio firmado possui cláusulas claras que identificam a modalidade de crédito, com destaque sobre a ausência de garantia de contemplação imediata. 2. A apelada teve ciência das condições do consórcio, inclusive por meio de gravação de áudio, demonstrando que estava ciente sobre os procedimentos e regras da adesão, afastando-se a configuração de vício de consentimento. 3. Comprovado o cumprimento dos deveres de transparência e informação, conforme preceitua o CDC, não há amparo para restituição imediata das parcelas, que devem seguir a legislação do consórcio (Lei nº 11 .795/2008, arts. 22, § 1º, e 30). 4. Não se evidenciando erro ou publicidade enganosa, inexiste fundamento para condenação por danos morais. IV. Dispositivo e Tese: Pedido improcedente. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: 1. "Contrato de consórcio com cláusulas claras e cumprindo o dever de informação não enseja nulidade por vício de consentimento." 2. "A restituição das parcelas no consórcio deve observar o disposto na Lei nº 11.795/2008."(...) (TJ-BA - Apelação: 80020968920238050110, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024)” “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou ter sido induzido a erro por promessa de contemplação imediata após pagamento de lance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do consórcio por suposta promessa de contemplação imediata; (ii) definir se é devida a restituição dos valores pagos; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de consórcio firmado entre as partes contém cláusulas claras e destacadas informando que não há promessa de contemplação imediata, sendo esta condicionada a sorteio ou lance, conforme regulamento. 4. O consumidor assinou documentos prévios à transferência de valores, nos quais declarou ciência das condições contratuais, inclusive em ligação de controle de qualidade, afastando a alegação de vício de vontade. 5. As mensagens trocadas via WhatsApp e os áudios apresentados não demonstram promessa inequívoca de contemplação imediata, mas sim expectativa comum ao sistema de consórcio. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que, havendo informação clara e prévia sobre a natureza do consórcio, não se configura vício de consentimento nem dano moral indenizável. 7. A ausência de prova robusta de indução a erro ou conduta ilícita por parte da administradora afasta a nulidade do contrato e os pedidos de restituição e indenização. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (...) Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJ-SC - Apelação: 50077853320218240135, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 23/09/2025, Oitava Câmara de Direito Civil)” No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que está umbilicalmente ligado ao pedido principal de anulação do contrato. Não havendo vício de consentimento na contratação, inexiste ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. A mera frustração decorrente da não contemplação em consórcio constitui aborrecimento inerente à modalidade contratual escolhida, não configurando dano moral indenizável. A apelante não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ao revés, a apelada comprovou ter prestado todas as informações necessárias sobre a natureza consorcial do contrato, afastando qualquer alegação de indução a erro ou dolo. Os transtornos narrados pela Apelante, embora lamentáveis, inserem-se no âmbito do descumprimento contratual por sua própria iniciativa, motivado por dificuldades financeiras, e não por uma conduta ilícita das fornecedoras. A frustração de uma expectativa que, segundo as provas dos autos, não possuía respaldo contratual, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Diante disso, a sentença enfrentou adequadamente a matéria fática e jurídica, aplicou corretamente o regime probatório do CDC/CPC e observou o precedente repetitivo do STJ sobre a restituição em consórcios. Não há nulidade, omissão ou má valoração probatória que justifique reforma. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, vez que já arbitrados no patamar máximo, conforme disposição do art. 85, § 2º, do CPC. Mantida a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051003-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA QUELE DA SILVA VILAS BOAS
Advogado(s): SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO
APELADO: CONSORCIO FACIL TELEMARKETING LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO