PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047026-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: MAURO MESSIAS DO PRADO
Advogado(s):RAFAEL FONTELES RITT

 

ACORDÃO

 

Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Plano de saúde. Tratamento domiciliar (atendimento domiciliar). Negativa de cobertura. Abusividade. Reembolso de despesas. Danos morais configurados.

A questão em discussão consiste em saber se: (i) é abusiva a recusa de cobertura de tratamento domiciliar por operadora de plano de saúde quando há indicação médica expressa; (ii) se for devida indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura; (iii) se forem devidos ao reembolso de despesas já efetuadas e à aplicação de multa por descumprimento de liminar.

O tratamento domiciliar constitui desdobramento natural do tratamento hospitalar coberto pelo plano de saúde, não podendo haver limitações pela operadora quando há indicação médica expressa, conforme consolidado na Súmula 12 do TJBA e nas especificações do STJ.

A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista, essencial à preservação da saúde e recuperação do paciente, configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, frustrando a prescrição específica do contrato de assistência à saúde.

Aplicar-se o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor nas relações contratuais de adesão, não podendo haver cláusulas que limitem os tratamentos necessários à manutenção da vida e da dignidade humana.

A recusa injustificada de cobertura médica por operadora de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, por agravar o sofrimento e angústia dos sobreviventes já debilitados, conforme importação estrangeira do STJ.

O descumprimento de ordem judicial enseja aplicação de multa cominatória como medida necessária à efetividade da tutela jurisdicional e à coibição da resistência ao cumprimento de decisões judiciais.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8047026-68.2022.8.05.0001; Recorrente: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE; Recorrido: MAURO MESSIAS DO PRADO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047026-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: MAURO MESSIAS DO PRADO
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pela SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença proferida pela 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente ação de obrigações de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MAURO MESSIAS DO PRADO.

O recorrido, beneficiário de plano de saúde operado pela apelante, foi acometido de acidente vascular encefálico hemorrágico em dezembro de 2021, necessitando de tratamento neurológico especializado em regime domiciliar (home care), incluindo fisioterapia neurofuncional, terapia ocupacional, fonoaudiologia neurofuncional e neuromodulação (TDCS - estimulação elétrica transcraniana).

A operadora negou cobertura ao tratamento domiciliar sob alegação de ausência de previsão contratual, levando o beneficiário a custear especificamente parte das terapias (R$ 8.820,00) e buscar tutela jurisdicional.

O juízo a quo deferiu liminar determinando o adequado do tratamento e, ao final, julgou procedente o pedido, condenando a ré a: (a) manter o tratamento domiciliar conforme prescrição médica; (b) reembolsar integralmente os valores despendidos (R$ 8.820,00); (c) pagar indenização por danos morais (R$ 5.000,00); (d) pagar multa por descumprimento de liminar (R$ 50.000,00).

Apelante sustenta em suas razões: inexistência de cobertura contratual para atendimento domiciliar; inaplicabilidade da Lei 9.656/98 por se tratar de contrato anterior não adaptado; caráter tributário do rol da ANS; ausência de danos morais; descumprimento da liminar e excesso da multa.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a abusividade da negativa e a configuração dos danos morais.

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047026-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: MAURO MESSIAS DO PRADO
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT

 

VOTO

 

Conheço da apelação, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

I. DO MÉRITO

1. Da obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar

A questão central dos autos versa sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar (home care) por operadora de plano de saúde quando há indicação médica expressa.

É incontroverso que o recorrido é portador de sequelas graves decorrentes de acidente vascular encefálico hemorrágico, tendo sido prescrito pelo médico assistente tratamento neurológico especializado em regime domiciliar, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e neuromodulação.

A investigação do Tribunal Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde quando houver indicação médica expressa.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"é uníssono o entendimento neste corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar" (STJ, REsp 2.096.898/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 14/12/2023).

"a jurisdição do STJ considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Para ela, a cobertura de internação domiciliar, em substituições hospitalares, deve abranger os insumos necessários para garantir a eficácia da assistência médica ao beneficiário" (STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 14/02/2023).

O próprio Tribunal de Justiça da Bahia, diante da relevância e recorrência da matéria, editou a Súmula 12, que dispõe: "Tendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que fundamentada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão".

No caso em exame, não há dúvida sobre a necessidade médica do tratamento domiciliar, conforme atestam os relatórios médicos acostados aos automóveis, que demonstram o grave comprometimento neurológico do paciente e a imprescindibilidade das terapias prescritas para sua recuperação e manutenção da qualidade de vida.

Não se pode admitir que uma operadora de plano de saúde, a pretexto de limitações contratuais, negue cobertura a tratamento essencial à preservação da saúde e dignidade dos beneficiários, frustrando assim a prescrição específica do contrato de assistência médico-hospitalar.

2. Da inaplicabilidade da tese de contrato anterior à Lei 9.656/98

Apelante sustenta que seu contrato com o beneficiário é anterior à Lei 9.656/98 e não foi adaptado, razão pela qual não se aplicariam as normas de proteção aos usuários de planos de saúde.

Contudo, tal argumentação não prospera.

Primeiro, porque a documentação acostada aos autos comprova que o plano do autor já está adaptado à Lei 9.656/98, conforme se verifica dos documentos de fls. referências.

Segundo, ainda que assim não fosse, "embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de contrato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência", conforme decidido pelo STJ no REsp 735.168/RJ.

Assim, independentemente dos dados de contratação, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que vedam cláusulas abusivas e determinam interpretação mais favorável ao consumidor.

3. Reembolsar as despesas já realizadas

O recorrido comprovou ter despendido R$ 8.820,00 com sessões de fisioterapia e fonoaudiologia realizadas de forma particular, em decorrência da negativa de cobertura pela operadora.

Conforme relatado consolidado, "no caso dos automóveis, considerando que uma operadora de saúde negou a opção do tratamento necessário ao autor (fisioterapia e fonoaudiologia) de forma domiciliar, não foi facultado a ele outra forma de obrigações com o tratamento em virtude de sua condição de saúde, deve o reembolso ocorrer de forma integral".

O reembolso integral se justifica pela ausência de rede credenciada apta a fornecer o tratamento domiciliar, conforme disposto no art. 12, VI, da Lei 9.656/98.

4. Dos danos morais

A negativa injustificada de cobertura médica pela operadora de plano de saúde configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial.

Conforme consultado pelo STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparos a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário".

No caso concreto, o beneficiário, idoso de 77 anos em recuperação da sepultura AVC, teve o seu tratamento obstaculizado pela conduta da operadora, o que certamente lhe causou sofrimento e angústias, justificando a indenização arbitrada.

O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às situações do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

5. Da multa por descumprimento de liminar

O apelante foi devidamente intimado da decisão liminar que deferiu a tutela de urgência, conforme comprova o mandato de citação juntado aos autos.

Contudo, conforme demonstrado nos autos, a operadora não cumpriu integralmente a determinação judicial, limitando-se a oferecer reembolso posterior em vez do custeio direto determinado na decisão.

O descumprimento de ordem judicial enseja a aplicação de multa cominatória como medida necessária à efetividade da tutela jurisdicional e à preservação da autoridade das decisões judiciais.

A multa de R$ 50.000,00 mostra-se adequada e proporcional, considerando a gravidade do descumprimento e a necessidade de coibir resistência ao cumprimento de ordens judiciais em matéria de saúde.

Por essas razões, nega-se o provimento à apelação, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, que se adotam como razões de decidir.

É o voto.

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora