DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Obrigação do julgador de enfrentar todos os argumentos levantados pelo recorrente. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal, ajuizada em 2023, no valor de R$ 4.372,70, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) definir se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor do crédito tributário perseguido, inferior a R$ 10.000,00, e da ausência de providências extrajudiciais previstas no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, expondo os motivos que conduziram à extinção da execução fiscal, não se configurando nulidade por ausência de enfrentamento dos argumentos recursais, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, e consolidado pela jurisprudência do STJ.

5. A alegação de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação sobre a extinção do feito configura inovação recursal, não tendo sido arguida nas fases anteriores do processo, o que atrai a preclusão consumativa.

6. A execução fiscal versa sobre crédito inferior ao limite de R$ 10.000,00, fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, cuja aplicabilidade decorre do julgamento do Tema 1184 do STF, que tem caráter vinculante e reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.

7. O Município não demonstrou a adoção das medidas extrajudiciais exigidas como condição de procedibilidade da execução, conforme disposto no item 2 da tese firmada no Tema 1184 do STF.

8. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi recentemente reafirmada como válida pelo STF no julgamento do Tema 1428, que reconheceu sua compatibilidade com a competência tributária dos entes federativos e sua aplicabilidade obrigatória na tramitação de execuções fiscais de pequeno valor.

9. A jurisprudência do TJ/BA confirma a legitimidade da extinção de execuções fiscais com fundamento no Tema 1184, mesmo em processos ajuizados anteriormente ao julgamento do referido tema.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido para manter a decisão agravada que negara provimento ao recurso de apelação, preservando-se a extinção da execução fiscal ante a ausência de interesse de agir, evidenciada pelo ínfimo valor do crédito executado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em apelação n.  8000261-77.2023.8.05.0074, em que figura como agravante, MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA/BA, e agravado, F MARQUES CONSTRUTORA LTDA - ME,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA (ID 108892245), em face da decisão monocrática de ID 105476160, negou provimento ao recurso interposto, reconhecendo a legalidade da extinção da execução fiscal de pequeno valor, no processo que contende com F MARQUES CONSTRUTORA LTDA.

Afirma inicialmente o cabimento do agravo interno, nos moldes do art. 1.021, do CPC, por se tratar de decisão proferida monocraticamente pelo relator em sede de apelação cível.

Em suas razões recursais (ID 108892245), o ente público agravante defende, em oportuna síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, reconhecendo-se a validade da execução fiscal ajuizada com base na legislação municipal específica (Decreto n. 1.818/2022).

Aduz que o valor executado (R$ 4.372,70) supera o piso estabelecido pela legislação local (R$ 1.257,72), de modo que não se aplica ao caso o critério nacional de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ n. 547/2024.

Sustenta que a extinção do feito por suposta ausência de interesse de agir ofende os princípios da legalidade e da autonomia municipal (arts. 18 e 30, I e III, da CF), além de violar os arts. 1º da Lei n. 6.830/80, 2º e 97 do CTN, e 183, § 1º, do CPC.



Reforça que a decisão monocrática impugnada incorre em nulidade por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e invoca o Tema 109/STF (RE 591.033) e a Súmula 452/STJ.

Prequestiona os seguintes dispositivos legais, súmula e tese jurídica, para fins de acesso às instâncias superiores: Art. 1º da LEF (Lei n. 6.830/1980); arts. 2º e 97 do CTN; arts. 10, 183, § 1º, 489, § 1º, IV e 1.021 do CPC; arts. 421 e 422 do CC; súmula 452 do STJ; e o tema 109 da Repercussão Geral do STF (RE 591.033/SP).

Com tais argumentos, pugna, ao final, pelo provimento do recurso interno para que seja dado prosseguimento ao executivo fiscal.

Sem contrarrazões ao recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme o artigo 187, alínea “d” do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

AA2



O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo o conhecimento.

Como relatado, cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA (ID 108892245), em face da decisão monocrática de ID 105476160, que negou provimento ao recurso interposto, reconhecendo a legalidade da extinção da execução fiscal de pequeno valor, no processo que contende com  F MARQUES CONSTRUTORA LTDA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

Aduziu a parte agravante que a decisão recorrida é nula por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. O argumento não merece prosperar porque não ocorre ausência de fundamentação quando o juiz expõe, mesmo que sucintamente, os motivos que o convenceram a chegar à conclusão contida na decisão, situação verificada nos autos. Vejamos a ementa abaixo transcrita oriunda de julgamento da 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO LASTREADA EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS PONTOS DAS TESES DOS LITIGANTES. ART. 489, § 1º, IV DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NÃO ALCANÇA O PATAMAR DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. (Tribunal de Justiça da Bahia. Primeira Câmara Cível. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000019-90.2016.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 21/09/2021)

Destaque-se que, para fins de fundamentação, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, bastando, para afastar a incidência do art. 489, §1º, CPC, a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Anote-se, ainda, que a fundamentação da decisão recorrida não restaria infirmada por qualquer outro argumento deduzido pela parte ora agravante. A propósito, veja-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). 2. […] (STJ - AgInt no AREsp: 2246617 SP 2022/0357806-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Ressalte-se que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese "sub judice" e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Ademais, não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1980216 PA 2021/0281458-2, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)

REJEITO, pois, a preliminar de mérito suscitada pelo município agravante.

Pois bem. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação acerca de providência que pudesse conduzir à extinção do feito, cumpre registrar que tal tese não foi oportunamente suscitada nas fases processuais anteriores, nem tampouco integrou o conteúdo do recurso de apelação interposto pela municipalidade.

Trata-se, portanto, de matéria inédita em sede recursal, cuja análise neste momento configuraria indevida inovação recursal, em afronta ao princípio da preclusão consumativa e às regras que regem a devolutividade restrita dos recursos.
Assim, inviável o exame da alegação no âmbito do presente agravo interno, por exorbitar os limites da insurgência originalmente deduzida e não guardar relação direta com o objeto da decisão monocrática impugnada.

No mérito, o presente agravo tem como objeto o inconformismo do Agravante com a decisão deste Relator que negou provimento, monocraticamente, ao recurso de apelação, diante do reconhecimento de que a execução fiscal persegue débito inferior ao valor estabelecido no Tema 1184 do STF, em conjunto com a Resolução n. 547 do CNJ.

De logo, impende salientar que o Agravante novamente não possui razão em seus argumentos pelos motivos expostos a seguir.

Primeiro, é necessário pontuar que a presente Execução Fiscal foi proposta pelo ente público em 08 de março de 2024, visando a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 4.372,70 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta centavos) quando da distribuição da ação (ID 105171538).

Realço que a extinção da ação deve ser mantida, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do valor da execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Como já ressaltado, anteriormente, sobre o tema em questão, aplicava-se o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a iniciativa de executar pequenas quantias era uma prerrogativa da Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituí-la na gestão de seus créditos (REsp. n. 2.005.747/SC).

Contudo, em dezembro de 2023 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto que gerou o Tema 1184, com repercussão geral, que diz respeito à questão da existência (ou não) de interesse processual por parte das Fazendas Públicas ao recorrerem ao Poder Judiciário para cobrar créditos de valor irrisório.

Com efeito, o caso dos autos se encontra em consonância com a tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 1.355.208 (Tema n. 1.184), que segue transcrita abaixo:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

(Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023).

Diante dessa decisão, proferida no regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante, na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida.

Ademais, após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução n. 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", prevendo o artigo 1º:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

No presente caso, a execução fiscal versa sobre a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.372,70 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta centavos) quando da distribuição da ação (ID 105171538).

Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução n. 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, independentemente do valor da causa, assegurado à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim.

Por isso, o caso em comento não se trata de interpretação de lei específica aplicável ao caso, nem do exame a respeito da conveniência e oportunidade do ajuizamento ou da adoção das medidas extrajudiciais, mas da aplicação imediata de precedente vinculante, de caráter cogente e eficácia desde 19 de dezembro de 2023 (CPC, art. 1.040 e art. 927, III), ressalvado o direito da parte Exequente de acesso à Justiça.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF. Apelação a que se nega provimento. (TJ-BA - Apelação Número: 0000486-45.2014.8.05.0077, Relator: Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 09/04/2024)

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016/2017. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO DE 2015 E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DE 2016/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Processo: 8004265-58.2020.8.05.0044, Relator: Des. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 22/04/2024)

Dessa forma, tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, encontra-se em trâmite desde 2024, inexistindo demonstração de adoção de medidas extrajudiciais apontadas no item 2 do Tema 1.184 do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

Inclusive, é importante pontuar que os precedentes vinculantes do Pretório Excelso não fazem qualquer distinção se a execução fiscal é proposta antes ou depois do julgamento do tema pelo STF, de modo que este Juízo deve seguir a determinação do STF e a orientação do CNJ sobre o tema para resolver a demanda, ressaltando que o ente público não está impedido de lançar mão de diligências administrativas para cobrança do crédito tributário perseguido.

Inclusive, cumpre salientar que, recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal reafirmou a legalidade da Resolução n. 547/2024 do CNJ, no julgamento do Tema 1428, que firmou as seguintes teses, vejamos:

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Por fim, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes, de sorte que declaro prequestionadas todas as matérias trazidas a julgamento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter incólume a decisão agravada que negara provimento ao recurso de apelação, preservando-se, por conseguinte, a extinção da execução fiscal ante a ausência de interesse de agir, evidenciada pelo ínfimo valor do crédito executado.

 

É como voto.



Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator