PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753820-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DIVERSOS SEGMENTOS CONSULTORIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de TFF, extinguiu o feito, com resolução de mérito, em razão da presunção de pagamento da dívida, após o decurso do prazo do parcelamento administrativo e o silêncio do ente público quanto à quitação do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extinguiu a execução fiscal após intimação da Fazenda Pública realizada por meio de portal eletrônico; (ii) estabelecer se a execução fiscal pode ser extinta com fundamento em presunção de pagamento decorrente do decurso do tempo e do silêncio do credor após parcelamento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual quitação de parcelamento tributário, mesmo que por portal eletrônico, para se manifestar sobre a satisfação do crédito afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.

4. A extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação exige prova efetiva do pagamento integral, pois o silêncio da Fazenda Pública não presume a quitação do crédito tributário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, provido, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito de origem.
Tese de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública por portal eletrônico equivale à intimação pessoal quando realizada pelos meios oficiais de comunicação processual, afastando a tese de cerceamento de defesa; 2. O silêncio da Fazenda Pública não autoriza a presunção de pagamento do crédito tributário em execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, I, e 158, I; CPC, arts. 9º, 10 e 183, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 25; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Resolução CNJ nº 455/2022; Decreto Judiciário TJBA nº 367/2025.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0800426-44.2012.8.05.0001; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0078358-78.2011.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0753820-84.2014.8.05.0001, tendo, como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como Apelado, DIVERSOS SEGMENTOS CONSULTORIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGAR PROVIDA A APELAÇÃO, de acordo com o voto do Relator.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753820-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DIVERSOS SEGMENTOS CONSULTORIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador (ID 104546939) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 104546937), que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Diversos Segmentos Consultoria Ltda - ME, extinguiu o feito, com resolução de mérito, em razão da presunção do pagamento da dívida, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN.

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada em 05/05/2014 (ID 104544365), com o objetivo de cobrar créditos tributários de Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF. Durante o trâmite processual, a parte exequente noticiou a celebração de parcelamentos administrativos (PAD e PPI), o que ensejou a suspensão do feito (IDs 104546922, 104546927 e 104546930).

Após o término do prazo do parcelamento, foi expedido ato ordinatório intimando o Município para se manifestar sobre a quitação do débito (ID 104546935). Diante da ausência de manifestação do Ente Público, devidamente certificada (ID 104546936), foi proferida sentença extinguindo a execução, sob o argumento de presumir-se que a dívida fora quitada (ID 104546937).

Em suas razões recursais (ID 104546939), o Município arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, afirmou que não houve o pagamento integral da dívida, demonstrando, através de extratos do Sistema de Administração Tributária, que os parcelamentos administrativos foram rompidos por inadimplência e que o crédito tributário de TFF subsiste. Ao final, pugnou pela anulação da sentença, ou, alternativamente, pela sua reforma para o prosseguimento da execução fiscal.

A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 104546950).

Distribuídos por sorteio (ID 104576288), vieram-me os autos conclusos.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753820-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DIVERSOS SEGMENTOS CONSULTORIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. 

O Município de Salvador arguiu a nulidade da sentença, ao argumento de que a execução fiscal foi extinta sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, em violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Como cediço, o art. 25 da Lei nº 6.830/1980 assegura que as intimações da Fazenda Pública sejam realizadas pessoalmente nas execuções Fiscais. Todavia, no caso concreto, verifica-se que tal exigência foi devidamente observada.

Com efeito, consta dos autos que o apelante foi regularmente intimado por meio do portal eletrônico para manifestar-se acerca da satisfação do crédito tributário (ID 104546935), tendo transcorrido in albis o prazo assinalado, fato devidamente certificado (ID 104546936). Portanto, a alegação de nulidade, não prospera. 

Sobre a validade da intimação realizada, cumpre ressaltar que a legislação vigente confere plena validade à intimação realizada por meio eletrônico. O art. 183, § 1º, do CPC, aliado ao art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, estabelecem que as intimações direcionadas à Fazenda Pública realizadas via portal eletrônico equivalem à intimação pessoal para todos os efeitos legais.

No mesmo sentido, a regulamentação administrativa também reconhece a legitimidade do Domicílio Judicial Eletrônico como meio oficial de comunicação processual, conforme previsto na Resolução CNJ nº 455/2022 e no Decreto Judiciário TJBA nº 367/2025.

Assim, estando a parte devidamente cadastrada no sistema eletrônico, a comunicação realizada por essa via supre integralmente a exigência legal de intimação pessoal, sendo desnecessária a utilização de meios físicos, como carta ou mandado.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada.

Adentrando o mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção de execução fiscal baseada na presunção de pagamento de acordo celebrado entre as partes, pelo decurso do tempo e silêncio do credor.

É cediço que a extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação exige a prova do adimplemento. No regime jurídico-tributário, o silêncio da Fazenda Pública não equivale à aceitação da quitação, tampouco gera presunção de pagamento.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 158, inciso I, por sua vez, é categórico ao estabelecer que o pagamento parcial ou de uma prestação não faz presumir a quitação das demais. Além disso, o interesse público envolvido na arrecadação tributária é indisponível, não podendo o Poder Judiciário declarar a extinção do crédito sem base legal sólida.

In casu, o Município apelante comprovou, por meio dos extratos do Sistema de Administração Tributária (IDs 104546941 e 104546945), que os acordos de parcelamento foram rompidos por inadimplência, remanescendo saldo devedor em aberto relativo aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

Portanto, a extinção prematura do feito sem a efetiva satisfação do crédito configura erro de procedimento, violando o direito do credor de buscar a recuperação dos valores devidos ao erário.

Nestes termos, vem decidindo este Tribunal de Justiça:


"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AO ART. 158, I, DO CTN. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se A controvérsia na verificação da legitimidade da extinção de execução fiscal por presunção de quitação do débito tributário, sem a devida comprovação do pagamento integral. 2. A extinção da execução fiscal por presunção de quitação do débito tributário, sem a devida comprovação do pagamento integral, viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade tributária. 3. O parcelamento do débito tributário não se confunde com pagamento, não gerando presunção de quitação das parcelas vincendas, conforme expressamente vedado pelo art. 158, I, do Código Tributário Nacional. 4. Compete à Fazenda Pública requerer a extinção da execução fiscal após o pagamento integral do débito, não sendo admissível a extinção de ofício com base em mera presunção de adimplemento. A ausência de manifestação da Fazenda Pública sobre o cumprimento do parcelamento não autoriza a presunção judicial de quitação do crédito tributário, devendo o feito prosseguir até a efetiva satisfação da execução. 5. Recurso provido. Sentença reformada." (Apelação/Reexame Necessário 0800426-44.2012.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026) - grifos deste Relator.


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal fundada em suposta quitação de débito tributário de IPTU do exercício de 2008, decorrente de adesão a parcelamento administrativo. A extinção do feito teve como fundamento a presunção de pagamento em razão da inércia do ente público em se manifestar após intimação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de extinção da execução fiscal com base na presunção de quitação do débito tributário, sem a apresentação de prova inequívoca do pagamento, considerando a adesão ao parcelamento e a posterior ausência de manifestação do Município. III. Razões de decidir 3. A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN, e art. 921, V, do CPC. 4. Para a extinção da execução, exige-se prova inequívoca de pagamento integral do débito, conforme art. 924, II, do CPC e art. 156, I, do CTN. 5. A inércia do exequente não autoriza, por si só, a presunção de quitação da obrigação tributária, dada sua natureza indisponível. 6. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais é pacífica ao estabelecer que a extinção da execução fiscal deve estar amparada em comprovação documental idônea da quitação. 7. A sentença, ao considerar quitado o débito sem provas suficientes, incorreu em erro material que justifica sua anulação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: '1. A extinção da execução fiscal exige prova inequívoca de quitação do débito, sendo vedada a presunção de pagamento. 2. O parcelamento do débito tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito, não ensejando sua extinção sem o cumprimento integral da obrigação.'" (Apelação/Reexame Necessário 0078358-78.2011.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/05/2025) - grifos deste Relator.


A sentença, portanto, deve ser anulada, porque reconheceu a extinção do crédito tributário sem prova efetiva de pagamento, em desconformidade com o art. 158, inciso I, do CTN.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer , afastar a preliminar arguida e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR