PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em incidente instaurado no cumprimento de sentença, a fim de redirecionar a execução aos sócios da empresa executada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040040-96.2025.8.05.0000, figurando como agravante ROBERTO AGLE FERNANDEZ e agravada PRISCILA PAIVA RODRIGUES DUTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040040-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
AGRAVADO: PRISCILA PAIVA RODRIGUES DUTRA
Advogado(s):FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do art. 50 do Código Civil.
3. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos que não se encontram demonstrados nos autos.
4. A empresa encontra-se ativa, não tendo sido constatada dissolução irregular, esvaziamento patrimonial ou tentativa frustrada de constrição de bens.
5. A inexistência de bens penhoráveis ou a simples inadimplência não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica.
6. O deferimento da medida sem a observância do contraditório e do rito adequado ofende o devido processo legal.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
"1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
2. A ausência de bens da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a medida, sendo necessária a observância do rito legal e do contraditório."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1873983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TJSP, AI 2256897-30.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 20.12.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros, em face da decisão id 86229620 proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana -Ba, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica em favor da agravada PRISCILA PAIVA RODRIGUES DUTRA, nos seguintes termos: “ Embora os suscitados aleguem que a empresa está ativa, o hotel fisicamente encerrou suas atividades sem qualquer providência formal de dissolução, deixando credores sem a possibilidade de satisfação de seus créditos. Esta conduta evidencia o propósito de utilizar a personalidade jurídica como escudo para frustrar o pagamento de credores, configurando o desvio de finalidade previsto na legislação. Ademais, os sócios, mesmo cientes da condenação judicial, não adotaram providências para regularizar a situação da empresa ou para honrar suas obrigações, o que reforça a caracterização do abuso da personalidade jurídica. Mesmo que tenha havido regularização cadastral junto à Receita Federal, isso não afasta a irregularidade do encerramento físico das atividades sem o devido processo legal de dissolução e sem o pagamento dos credores. A aparente manutenção da empresa como "ativa" nos cadastros oficiais, sem exercício efetivo de atividade econômica, enquanto seu estabelecimento físico se encontra abandonado, reforça o intuito de utilizar a personalidade jurídica de forma abusiva, para evitar a responsabilização patrimonial. Outrossim, os elementos dos autos indicam que a empresa encerrou fisicamente suas atividades, tendo seu imóvel inclusive sido levado a leilão por dívidas trabalhistas, conforme noticiado pela suscitante. Em casos como este, em que há evidências concretas da inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer o crédito, seria contraproducente e contrário ao princípio da efetividade processual exigir o esgotamento formal de todas as medidas executivas, que já se mostram, de antemão, infrutíferas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SM HOTEIS S/A (HOTEL SAN MARINO), determinando que os efeitos da obrigação reconhecida no processo nº 0012513-56.2011.8.05.0080 sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ROBERTO AGLE FERNANDEZ, MARIA DE FATIMA AGLE FERNANDEZ e ESPÓLIO DE CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ. Em consequência, determino: a) A inclusão dos suscitados no polo passivo da execução em curso no processo nº 0012513-56.2011.8.05.0080; b) A intimação dos suscitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito atualizado, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC; Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal e arquive-se o presente incidente, com as baixas necessárias.“ Irresignados, os agravantes aduziram, em síntese (i) que a agravada, no bojo da execução da sentença proferida contra a empresa SM Hotéis S/A, requereu, de forma per saltum, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sustentando sua extinção e ausência de patrimônio, sem que tivesse sido instaurada fase de cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 do CPC; (ii) que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando que a empresa estaria inativa ou extinta; que teria ocorrido dissolução irregular; que a sociedade não teria patrimônio e estaria configurado desvio de finalidade (art. 50, §1º, do CC), bem como que empresa não teria cumprido voluntariamente a sentença; (iii) que a empresa permanece ativa, com CNPJ regular e atividade empresarial em curso, afastando-se a hipótese de dissolução irregular; (iv) que não houve intimação da empresa para cumprimento voluntário da sentença, tornando prematura qualquer presunção de inadimplência; (v) que inexiste nos autos elementos que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial a justificar a aplicação do art. 50 do Código Civil, além de inexistir prova da insolvência da empresa, sendo descabida a responsabilização direta dos sócios sem tentativa de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica; (vi) que a desconsideração foi promovida de forma inadequada, sem a devida instauração da fase executiva, com base em alegações genéricas e prova insuficiente (inclusive, print de site sem fonte confiável ou contraditório). Ao final, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ nº 8003772-36.2021.8.05.0080), restabelecendo o curso regular do cumprimento de sentença exclusivamente contra a empresa SM Hotéis S/A. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Em decisão de ID 86703956, foi deferida a antecipação da tutela recursal requerida, diante da presença dos requisitos para sua concessão. Sem contrarrazões, nos termos da certidão id 86703956 Os autos vieram-se conclusos por sorteio. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de dezembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040040-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
AGRAVADO: PRISCILA PAIVA RODRIGUES DUTRA
Advogado(s): FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se, na origem, de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizado por PRISCILA PAIVA RODRIGUES MAFRA DE CARVALHO, em desfavor do ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros, objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da SM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A a fim de atingir os bens particulares dos sócios da empresa. Em decisão interlocutória, o magistrado a quo acolheu o pleito da agravada e determinou a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré/agravante. Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso a fim de reformar a decisão guerreada em razão da ausência dos requisitos contidos no art. 50 do Código Civil. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da tutela recursal requerida. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através do Cumprimento de Sentença que embasou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, competindo, por ora, a análise acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Pois bem, com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atrair para o polo passivo da lide os sócios da empresa executada, verifico que não resta evidenciado o requisito exigido no art. 50 do Código Civil, com evidencia de confusão patrimonial ou o desvio de finalidade da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, bem como que não houve extinção irregular da empresa ou depreciação de seu patrimônio. Neste sentido, como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, são exigidos alguns requisitos rígidos para sua configuração, quais sejam (i) requisitos objetivos: comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; (ii) requisito subjetivo: que incida tão somente o patrimônio dos sócios. Assim é que, o CPC , ao instituir regras processuais para o emprego da regra contida no artig 50 do CC, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, que devem ser aplicados de forma restritiva. Vale, para tanto, transcrever a previsão do art. 50 do Código Civil que trata da matéria: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)“. Ademais, não há dissolução da empresa, que está ativa na Receita Federal (id 176172968 e 176172969), bem como em consulta atual no sitio eletronico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp) constata-se que o status da pessoa jurídica é ATIVA, não sendo possível infirmar a ausência de bens para pagamento da dívida antes da intimação da empresa para pagamento ou da tentativa de constrição patrimonial frustrada, na hipotese de ausencia de pagamento voluntário, o que não ocorreu, eis que interposto, de plano, o pedido de desconsideração da sua personalidade jurídica (Id 143358602) com determinação de citação dos sócios na origem (id 143358608), em total desconformidade com o rito adequado, portanto. Neste sentido, ainda, a jurisprudencia pátria: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 . Indeferimento do incidente. 2. Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 3 . Inexistência de comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Dissolução irregular e falta de bens que, por si só, não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5 . Ausência de comprovação de abuso de personalidade pela constituição de outra empresa pela sócia. 6. Precedentes desta C. Câmara, deste E . Tribunal e do C. STJ. 7. Decisão mantida . 8. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256897-30.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 20/12/2023, Data de Publicação: 20/12/2023). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART . 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023).“ Saliente-se, ainda, que não basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admitida desconsideração e a execução dos sócios, devendo ser devidamente comprovado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, o que não está devidamente demonstrado na hipótese dos autos, sendo necessária dilação probatória posterior, inclusive, a fim de nova apreciação da questão, na origem, se for o caso. Neste sentido, infere-se que a decisão de primeiro grau merece ser revista, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica requerida pela agravada e deferida pelo Juízo de primeiro grau somente pode ser decretada com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, estando, porntanto, em dissonância com a legislação aplicável à espécie. Sendo assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, com a reforma da decisão agravada para afastar a desconsideração da personalidade jurídica empresarial decretada, a fim de que o cumprimento de sentença siga o rito adequado, com a intimação da empresa para pagamento do valor devido. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040040-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
AGRAVADO: PRISCILA PAIVA RODRIGUES DUTRA
Advogado(s): FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ
VOTO