PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 278, §1º, DA LEI Nº 6.404/76 E DO ARTIGO 265, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A SOLIDARIEDADE, COM BASE NA CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PRETENSÃO DE IMPOR INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA À CLÁUSULA E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas consorciadas em face de Acórdão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconhecendo a responsabilidade solidária das integrantes do consórcio perante terceiros contratados para a execução do empreendimento, com base nas expressas disposições do Instrumento de Constituição do Consórcio. II. Questão em discussão A questão consiste em saber se o Acórdão incorreu em omissão ou obscuridade, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, deixando de analisar o alcance restritivo do artigo 278, §1º, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 265, do Código Civil, o que, no entender das Embargantes, limitaria a solidariedade apenas à relação com o cliente público, e, não, com a parte Embargada MVQ Máquinas Ltda. EPP. III. Razões de decidir O Acórdão embargado definiu que, nos termos do artigo 265, do Código Civil, a solidariedade, embora não se presuma, pode resultar da vontade das partes. Verificou-se que o Instrumento de Constituição do Consórcio (Cláusula Sexta, item 6.1 e aditivo 3.1) previa explicitamente a responsabilidade solidária das consorciadas por todas as obrigações decorrentes do empreendimento na fase de execução dos serviços, o que inclui as relações com terceiros, como a Embargada, no contexto das atividades consorciadas. Não se constata a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas, sim, mero e manifesto inconformismo com a interpretação legal e contratual adotada, que rechaçou a tese defendida pelas Embargantes. Os argumentos sobre a interpretação restritiva da solidariedade e a aplicabilidade dos preceitos legais federais foram superados e, portanto, enfrentados, pela conclusão categórica do Colegiado baseada na voluntariedade contratual da solidariedade. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da ilegitimidade passiva ou à outorga de efeitos infringentes quando ausentes os pressupostos legais vinculados. A via eleita constitui-se em meio inadequado para tentativa de reanálise de matéria jurídica já decidida conforme o convencimento motivado do Tribunal. IV. Dispositivo e Tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há que se falar em omissão ou obscuridade no Acórdão que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam com base na expressa previsão contratual de responsabilidade solidária das consorciadas por todas as obrigações do empreendimento, superando a regra da não presunção prevista no artigo 278, §1º, da Lei nº 6.404/76 e no artigo 265, do Código Civil, configurando a insurgência do recorrente nítida tentativa de rediscussão do mérito julgado." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8052998-82.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (2) e como embargada MVQ MAQUINAS LTDA - EPP. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052998-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO, EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO
APELADO: MVQ MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado(s):HELDER LOPES GIBARA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR, ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.) e CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelos ora embargantes. Nos aclaratórios (IDs 91125748 e 91397500), as Embargantes apontam a existência de omissão e obscuridade no julgado, no que concerne à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das consorciadas ÁLYA CONSTRUTORA S/A e CONSTRAN S/A. Argumentam que o Acórdão, ao afastar a preliminar, com base nas cláusulas contratuais que estabelecem a responsabilidade solidária, teria incorrido em vício. Sustentam, em essência, que a decisão colegiada deixou de analisar e se manifestar de forma expressa e exauriente sobre a correta interpretação e alcance do artigo 278, §1º, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 265, do Código Civil. Defendem que, à luz destes dispositivos legais, a solidariedade não se presume, e que a responsabilidade solidária prevista contratualmente se limita às obrigações assumidas perante o cliente público (Estado) no âmbito do empreendimento, não se estendendo irrestritamente a terceiros contratados pelo Consórcio, a exemplo da Embargada MVQ MÁQUINAS LTDA. EPP. Adicionalmente, as Embargantes pleiteiam o prequestionamento explícito da matéria federal, especialmente no que tange à violação do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que trata da extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte, alegando que a ausência de manifestação clara obsta a interposição de Recurso Especial, conforme as previsões sumulares do C. Supremo Tribunal Federal. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 91556027), rechaçando as alegações de omissão e obscuridade e aduzindo que a via eleita não comporta a reavaliação e rediscussão da matéria, pois o Acórdão se manifestou expressamente sobre o tema da solidariedade contratual em cotejo com a legislação, tratando-se os aclaratórios de mero inconformismo com o mérito do decisum. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052998-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO, EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO
APELADO: MVQ MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado(s): HELDER LOPES GIBARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material. Com fulcro na leitura atenta das razões recursais apresentadas pelas Embargantes, depreende-se que a real intenção manifestada não se circunscreve à busca genuína pela correção de vícios inerentes ao Acórdão, mas, sim, à clara pretensão de reabrir o debate meritório, reavaliando a interpretação dada por esta Egrégia Câmara sobre o alcance e a extensão da responsabilidade solidária das consorciadas perante terceiros contratados no âmbito da execução do empreendimento. Sob a alegação de omissão e obscuridade, as Embargantes voltam a discutir a preliminar de ilegitimidade passiva, insistindo na necessidade de que o Acórdão se pronunciasse expressamente sobre a interpretação restritiva do artigo 278, §1º, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 265, do Código Civil, em contraposição à Cláusula Sexta (item 6.1) do Contrato de Constituição do Consórcio. Verifica-se, de forma categórica, que a decisão colegiada atacada não padece dos vícios apontados, tendo enfrentado de maneira clara e exauriente os fundamentos que levaram ao afastamento da preliminar. O Acórdão estabeleceu, com base no princípio da pacta sunt servanda e na autonomia da vontade, que a responsabilidade solidária, embora não seja presumida por lei, foi expressamente pactuada no instrumento de constituição do consórcio, abrangendo os atos praticados na fase de execução dos serviços. Nesse ínterim, confira-se trecho do voto condutor: "...Todavia, tal argumentação não se sustenta, à luz do ordenamento jurídico e da documentação contratual constante dos autos. Com efeito, o § 1º, do art. 278, da Lei nº 6.404/76 dispõe, de fato, que 'as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade'. Tal enunciado, todavia, deve ser interpretado em harmonia com o art. 265, do Código Civil, segundo o qual 'a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes'. No presente caso, não se cuida de presumir solidariedade, mas, sim, de reconhecer sua existência, com base na vontade manifestada pelas partes consorciadas no instrumento contratual..." O Acórdão, ao invocar a previsão contratual expressa (Cláusula Sexta, item 6.1: "As CONSORCIADAS assumem total responsabilidade solidária, pelos atos praticados pelo Consórcio, na fase de execução dos serviços..."), e o item 3.1, do Termo Aditivo, acolheu o entendimento de que a solidariedade assumida contratualmente se estende, sem reservas, às obrigações contraídas perante terceiros (MVQ MÁQUINAS LTDA. EPP), as quais são inerentes à própria execução do empreendimento. A tese das Embargantes de que a solidariedade estaria restrita apenas ao relacionamento com o cliente público, e, não, com terceiros, constitui interpretação contratual que foi explicitamente rejeitada pelo Acórdão. A irresignação manifestada nos Embargos, portanto, não reside em omissão ou obscuridade sobre os artigos 278, §1º, da Lei nº 6.404/76 e 265, do Código Civil, mas, sim, na discordância quanto à conclusão jurídica alcançada por este Tribunal sobre a aplicação e o alcance desses dispositivos em cotejo com as cláusulas contratuais específicas. A pretensão de forçar o julgador a adotar determinada interpretação da cláusula contratual ou do alcance legal da solidariedade é estranha à natureza integrativa dos embargos de declaração. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável e a tentativa de induzir o Colegiado a reanalisar a prova documental (Cláusulas 6.1 e 3.1) e modificar a conclusão jurídica sobre a ilegitimidade passiva configuram nítida rediscussão do mérito, o que é vedado, decerto, por esta via processual estreita. Não cabe a esta instância revisora, por meio de aclaratórios, efetuar novo julgamento da causa ou substituir o entendimento já firmado por aquele que melhor atenda aos interesses das Embargantes. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369902 - SP (2023/0168276-4), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJe em 17/11/2023). Em relação ao pleito de prequestionamento, notadamente acerca da suposta violação ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade de parte para extinção sem mérito), cumpre reiterar que o Acórdão se pronunciou sobre a preliminar, afastando-a de maneira fundamentada, ao reconhecer a legitimidade passiva das consorciadas, com base na solidariedade contratual. Para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, adotou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". De toda forma, mesmo sob a égide do prequestionamento explícito, a jurisprudência dominante é clara no sentido de que é suficiente que a Corte enfrente a matéria em si, não se exigindo a menção expressa de todos os dispositivos legais ou argumentos jurídicos trazidos pelas partes. Tendo o Acórdão decidido pela legitimidade passiva e responsabilidade solidária, a questão da aplicação do art. 485, VI, do CPC, que trata da extinção por ilegitimidade, resta superada de forma lógica e coerente. A suposta ofensa ao preceito federal não advém de omissão, mas da discordância quanto à aplicação da norma ao fato. A pretensão recursal, de per si, evidencia tão somente o inconformismo com a solução jurídica dada e o intento de reverter o resultado do julgamento, o que é incompatível com a natureza e as finalidades dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, destarte, rejeito os embargos de declaração, advertindo a parte embargante de que a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052998-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO, EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO
APELADO: MVQ MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado(s): HELDER LOPES GIBARA
VOTO