PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA APÓS A INSTAURAÇÃO DO FEITO. ENQUADRAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. INADEQUAÇÃO. HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira exequente contra sentença que, em execução de título extrajudicial já instaurada e com diligência de citação em curso, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de não recolhimento das custas destinadas à prática de ato posterior, tendo o juízo dispensado a intimação pessoal da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o não recolhimento de custas de diligência, em processo executivo já instaurado, autoriza a extinção com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, independentemente da prévia intimação pessoal da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, IV, do Código de Processo Civil alcança vícios estruturais que comprometem a constituição ou o desenvolvimento válido da relação processual, categoria que não abrange o inadimplemento de custas relativas a ato específico praticado após a instauração do feito. O ordenamento distingue o não pagamento das custas de ingresso, anterior à citação, que conduz ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290, do inadimplemento de custas supervenientes, que não retroage para macular a formação válida do processo. A inércia da parte no recolhimento de custas de diligência, após a instauração do feito, subsume-se ao abandono da causa previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, cuja decretação depende de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º. A ausência de apreciação de pedido de dilação de prazo tempestivamente formulado, somada à falta de advertência específica quanto à consequência extintiva, vulnera o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A extinção sem resolução de mérito, em execução na qual se presume o interesse do credor na satisfação do crédito, contraria o princípio da primazia da resolução de mérito, positivado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento de custas de diligência, em processo já instaurado, não configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo para os fins do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A inércia da parte no recolhimento de custas supervenientes, após a instauração do feito, amolda-se ao abandono da causa e exige prévia intimação pessoal, na forma do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo executivo sem apreciação de pedido de dilação de prazo pendente e sem advertência específica quanto à consequência extintiva ofende o contraditório substancial e a primazia da resolução de mérito. Vistos relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8036124-22.2023.8.05.0001, sendo apelante BANESE - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A e apelado UEDISON DAMASCENO DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto da sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036124-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: UEDISON DAMASCENO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de UEDISON DAMASCENO DA SILVA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o inadimplemento de custas relativas a atos posteriores, quando o processo já se encontrava validamente instaurado e em curso, não se equipara à ausência de pressuposto de constituição do processo, tampouco atrai a incidência automática do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Aduz que a situação examinada se aproxima da hipótese de abandono da causa, prevista no inciso III do mesmo dispositivo, a exigir a prévia intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º. Argumenta que houve pedido expresso de dilação de prazo, não apreciado pelo juízo, e que a extinção contrariou os princípios do contraditório substancial e da primazia da resolução de mérito. Requer o provimento do recurso, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a inexistência de angularização plena da relação processual executiva. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 19 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora r
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036124-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: UEDISON DAMASCENO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Câmara restringe-se a definir se o não recolhimento de custas destinadas a diligência de citação, em execução de título extrajudicial já regularmente instaurada, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, independentemente de prévia intimação pessoal da parte exequente. O juízo de origem consignou que a parte exequente, embora intimada em diversas oportunidades a recolher as custas processuais indispensáveis ao andamento do feito, deixou de fazê-lo, circunstância que, no entendimento adotado, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Registrou, ainda, que o descumprimento da ordem de recolhimento de custas intermediárias autoriza a extinção independentemente de prévia intimação pessoal da parte ou de seu procurador. Opostos embargos de declaração pela instituição exequente, nos quais suscitadas omissões e contradições quanto à distinção entre custas iniciais e intermediárias, à necessidade de intimação pessoal e à ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo formulado nos autos, o juízo os rejeitou, mantendo integralmente a decisão embargada. Pois bem. A leitura dos autos revela que a execução foi ajuizada com recolhimento das custas iniciais e regularmente processada, com determinação de citação eletrônica do executado e posterior expedição de mandado (ID 101529845). Frustrada a primeira tentativa de localização, a exequente indicou novo endereço e requereu a expedição de mandado adicional, ato que demandava o recolhimento das custas de diligência. Sobreveio intimação para o recolhimento e, antes da extinção, a instituição peticionou requerendo dilação do prazo, com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Esse pedido não foi apreciado, e o feito veio a ser extinto (ID 101530133). O enquadramento jurídico adotado na origem não se sustenta. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil dirige-se à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, categoria que abrange vícios estruturais aptos a comprometer a própria existência jurídica da relação processual. O recolhimento de custas destinadas à prática de ato específico, quando a demanda já se encontra instaurada e em curso, não integra esse conjunto. A falta atinge, quando muito, a diligência requerida, e não o nascimento ou a validade do processo. O Código de Processo Civil distingue com clareza dois regimes. O não pagamento das custas de ingresso, antes de ordenada a citação, conduz ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, que assim dispõe: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Situação diversa é a do inadimplemento de custas supervenientes, relativas a atos de impulso praticados após a instauração do feito, hipótese que não retroage para macular a formação válida do processo. Superada a fase inicial e determinada a citação, o inadimplemento das custas de diligência traduz, na essência, inércia da parte na promoção de ato que lhe incumbia, conduta que se subsome à figura do abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A distinção não é meramente formal. A intimação pessoal cumpre função de garantia, pois permite que a parte, ciente de que o desatendimento acarretará a extinção do feito, supra a falta ou substitua o procurador negligente. Suprimi-la, mediante o expediente de reconduzir a inércia superveniente à moldura do inciso IV, esvazia a proteção que o legislador reservou às hipóteses de desídia, em prejuízo do direito de acesso à jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar situação análoga, firmou orientação no sentido de que o inadimplemento de custas complementares, após a angularização da relação processual, amolda-se ao abandono da causa e reclama a prévia intimação pessoal da parte. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3 . O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)” A mesma diretriz orienta reiterados julgados dos tribunais de segunda instância, que afastam a extinção fundada no art. 485, IV, quando a inércia superveniente da parte, após regular instauração do feito, revela hipótese de abandono a demandar a intimação pessoal do art. 485, § 1º. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de extinção por abandono sem a prévia intimação pessoal do exequente, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento: “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 485, IV E VI, DO CPC. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. ABANDONO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III E § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Relevante mencionar que a extinção da lide, sob o fundamento de estar paralisada por longo tempo sem manifestação de interesse do ora apelante, não implica ausência de legitimidade ou de interesse processual, como entendeu, equivocadamente, o Julgador primevo, até porque a inércia, se configurada, caracteriza o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, retromencionado. A extinção do feito com esteio no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do § 1º do aludido dispositivo processual. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Súmula 240 do STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO (TJ-BA - APL: 00335412620118050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021).”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. Não obstante a paralisação do processo por tantos anos, não há como se afastar a aplicação ao caso do art. 485, § 1º, do CPC, o qual impõe, ao julgador, como medida de resguardo aos princípios da economia processual e segurança jurídica, proceder à previa intimação pessoal da parte para sanar eventual falha existente ou promover o andamento do feito. Somente após tal medida preventiva, mostrava-se possível a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-BA - APL: 05030264320148050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021).”. A moldura dos autos ainda se agrava por circunstância que reforça o desacerto da extinção. Antes de proferida a sentença, a exequente peticionou requerendo a dilação do prazo para o recolhimento das custas, manifestação que evidencia interesse inequívoco no prosseguimento da execução e afasta a presunção de desídia. Esse requerimento não foi apreciado. A extinção do feito sem exame do pedido pendente, e sem a advertência específica de que o desatendimento conduziria ao encerramento imediato do processo, contraria os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o contraditório substancial e vedam a decisão surpresa. A solução extintiva mostra-se, ademais, incompatível com o princípio da primazia da resolução de mérito, positivado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, cuja força se intensifica no processo executivo, no qual se presume o interesse do credor na satisfação do crédito. A extinção sem resolução de mérito, em tal contexto, constitui medida extrema, reservada às situações em que efetivamente inviabilizado o prosseguimento e observadas as formalidades legais, o que não se verifica na espécie. Reconhecido o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que, franqueada à exequente a oportunidade de recolher as custas de diligência ou de ter apreciado o pedido de dilação já formulado, tenha regular prosseguimento a execução. Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, para cassar a sentença que julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora r
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036124-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: UEDISON DAMASCENO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO