PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000150-13.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DANIEL GOMES DE BRITO
Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, EDILSON GOUVEIA DE ARAUJO JUNIOR, GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. TESE DE DOLO EVENTUAL SUSTENTADA PELO JUÍZO, DISTINTA DA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ANIMUS NECANDI. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS. ALTERCAÇÃO SÚBITA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. VÍTIMA SOB EFEITO DE ÁLCOOL. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DECORRENTE DE QUEDA COM IMPACTO CRANIANO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR DOLO HOMICIDA. TESE DE DOLO EVENTUAL FRAGILIZADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DELIBERADA DAS AGRESSÕES COM CHUTES E PONTAPÉS APÓS A VÍTIMA CAIR AO SOLO. TESTEMUNHAS OCULARES QUE AFIRMAM TER OCORRIDO NENHUM OU APENAS UM CHUTE E IMEDIATA SEPARAÇÃO DO RÉU E VÍTIMA. ALEGAÇÕES FINAIS E CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS PELA DESCLASSIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. INCAPACIDADE PERMANENTE EM TESE DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por DANIEL GOMES DE BRITO contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A Defesa suscita preliminar de nulidade parcial da pronúncia por contradição e ausência de fundamentação e, no mérito, requer a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, nos termos do art. 419 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia apresenta nulidade por contradição quanto ao reconhecimento do dolo eventual; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido na instrução evidencia indícios suficientes de animus necandi aptos a justificar a submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri, ou se os fatos se amoldam, em tese, ao delito de lesão corporal gravíssima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige demonstração da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria e do dolo homicida, não podendo fundamentar-se em conjecturas ou suspeitas genéricas.

4. A preliminar de nulidade da pronúncia não prospera, pois o Juízo singular não afastou o dolo, mas reconheceu, em tese, a possibilidade de dolo eventual extraído das circunstâncias concretas narradas nos autos.

5. A prova oral judicializada demonstrou, de forma convergente, que a vítima, sob efeito de bebida alcoólica, caiu ao solo durante a altercação, batendo a cabeça em objeto rígido, circunstância apta a explicar o agravamento do quadro clínico posteriormente constatado.

6. As testemunhas presenciais afastaram a utilização de pedra, bloco ou instrumento contundente durante as agressões, infirmando a narrativa inicialmente apresentada na fase inquisitorial.

7. O conjunto probatório não evidencia elementos minimamente seguros de que o Recorrente tenha empregado meio idôneo e direcionado à produção do resultado morte, tampouco que tenha persistido nas agressões com finalidade homicida.

8. O interrogatório judicial do Recorrente, no qual admite as agressões, mas nega intenção de matar, mostrou-se compatível com a dinâmica fática delineada pelas demais provas produzidas em Juízo.

9. A mera gravidade das lesões sofridas pela vítima não autoriza, por si só, a imputação de tentativa de homicídio, sendo indispensável a demonstração concreta da aceitação ou assunção do resultado morte pelo agente.

10. A prova produzida revela episódio de violência física inserido em contexto de altercação súbita, sem suporte probatório suficiente a demonstrar dolo direto ou eventual de matar.

11. Os relatórios médicos e a prova testemunhal evidenciam sequelas neurológicas e motoras permanentes na vítima, compatíveis, em análise inicial, com a figura típica da lesão corporal gravíssima prevista no art. 129, §2º, do Código Penal.

12. Revelando-se mais plausível, após a instrução processual, o enquadramento da conduta em crime não doloso contra a vida, impõe-se a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal gravíssima, nos termos do art. 419 do CPP, conforme, inclusive, requerido pelo MP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A pronúncia exige indícios suficientes não apenas da autoria, mas também da plausibilidade concreta do dolo homicida, não bastando a mera gravidade das lesões sofridas pela vítima.

2. Demonstrado, pela prova oral produzida em juízo, que o agravamento do quadro clínico decorreu de queda da vítima durante altercação súbita, ausentes elementos seguros de animus necandi, impõe-se a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal gravíssima, nos termos do art. 419 do CPP.

3. A ausência de elementos concretos indicativos de aceitação do resultado morte afasta, em juízo de admissibilidade, a configuração de dolo eventual em crime contra a vida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 413 e 419; CP, arts. 18, I, 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 129, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 107.801/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. 06.09.2011; STJ, REsp 2.022.413; STJ, AgRg no HC 913680/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, REsp 2.021.728, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, DJEN 04.05.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8000150-13.2025.8.05.0078, em que figuram, como Recorrente, DANIEL GOMES DE BRITO, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar de nulidade da pronúncia, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a imputação de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal gravíssima, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000150-13.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DANIEL GOMES DE BRITO
Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, EDILSON GOUVEIA DE ARAUJO JUNIOR, GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DANIEL GOMES DE BRITO, representado pelos advogados Patrícia Oliveira de Almeida (OAB/BA 57.953) e Guilherme Cedraz Santiago Lima (OAB/BA 67.374), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA (ID 104206996), que pronunciou o Recorrente nas penas do artigo 121, §2º, inciso II, III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.


A sentença de pronúncia foi proferida em 1º de agosto de 2025 (ID 104206996).


Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, preliminarmente, pela anulação parcial da pronúncia por contradição e falta de fundamentação, sob o argumento de que a decisão teria reconhecido a ausência de dolo de matar e, ainda assim, mantido a imputação de tentativa de homicídio. No mérito, requereu a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, a remessa dos autos ao Juízo singular, o afastamento das hipóteses de lesão corporal grave ou gravíssima, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras imputadas pelo crime de homicídio (ID 104207014).


Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de pronúncia, com a consequente desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal gravíssima, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal (ID 104207017).


Em decisão de ID 104207018, o Juízo primevo manteve o decisum recorrido.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 104744335).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 11 de maio de 2026. 

 

 DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

 RELATOR 

BMS08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000150-13.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DANIEL GOMES DE BRITO
Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, EDILSON GOUVEIA DE ARAUJO JUNIOR, GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DANIEL GOMES DE BRITO, representado pelos advogados Patrícia Oliveira de Almeida (OAB/BA 57.953) e Guilherme Cedraz Santiago Lima (OAB/BA 67.374), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA (ID 104206996), que pronunciou o Recorrente nas penas do artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

Narra a denúncia que, no dia 27 de outubro de 2024, por volta das 07h30min, no Centro de Abastecimento da cidade de Euclides da Cunha, o Recorrente, movido por um impulso irracional e desprovido de qualquer razão legítima, agrediu de forma brutal e consciente a vítima Sebastião da Silva Neves, com o intuito de ceifar-lhe a vida, não conseguindo alcançar o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

Consignou, ainda, a exordial acusatória que:

 

“[…] Extrai-se do Inquérito Policial que, os acontecimentos tiveram início quando o denunciado, após uma interação aparentemente trivial com a vítima, passou a desferir sucessivos golpes físicos, utilizando-se de força desproporcional e inadequada. Conforme relatos colhidos, inclusive de testemunhas indiretas, o ato teria sido motivado por uma "brincadeira" proferida pela vítima, a qual desagradou o denunciado. Nessa toada, a vítima foi derrubada ao solo e, mesmo sem apresentar qualquer reação defensiva ou ameaça à integridade física do denunciado, continuou a ser agredida. Tais ataques foram realizados de forma covarde e com evidente dolo homicida com socos direcionados somente à sua cabeça, demonstrando a intenção do denunciado de provocar a morte de Sebastião, causando-lhe lesões gravíssimas, incluindo traumatismo cranioencefálico e fratura na mandíbula. Imediatamente após a agressão, a vítima foi socorrida por populares e encaminhada ao Hospital Municipal Português em Euclides da Cunha. Dada a gravidade do quadro clínico, foi transferida para o Hospital Geral Clériston Andrade, em Feira de Santana, onde permaneceu internada em estado grave por 22 dias, sendo submetida a diversas intervenções médicas, incluindo fisioterapia motora e respiratória, além de acompanhamento neurocirúrgico. Durante o período de internação, Sebastião enfrentou múltiplas complicações de saúde, evoluindo com sequelas irreversíveis. Conforme relatório médico, ele sofreu lesão axonal traumática, redução volumétrica encefálica, paralisia parcial e afasia severa, perdendo a capacidade de reconhecer pessoas ou realizar atividades básicas do dia a dia, o que o tornou totalmente dependente de cuidados de terceiros. Em seu interrogatório, realizado em sede policial, o imputado confessou a autoria e materialidade, alegando que não passou pela sua cabeça a intenção de matar e que não foi premeditado. A materialidade encontra-se fartamente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e da genitora da vítima, assim como pela Ficha Ambulatorial acostada aos autos que demonstra “osteossintese de fratura de ângulo mandibular direito, trauma crânio-encefálico + fratura de face (fratura da mandíbula-ângulo direito)” “paciente vitima de agressão física (espancamento) deu entrada a esta unidade de saúde no dia 27/10/2024. extubado no dia 03/11. No momento, em leito de enfermaria, contido, não contactante, dieta vsne, eupnéico, afebril, normocorado. Usando fralda descartável” e “vigil, interage com examinador, disartria moderada, mobiliza membros, contacta como olhar, mas não obedece comandos. Em uso de sonda nasoentera […]” (ID 104206701) (Grifos nossos).

 

Ao analisar as provas produzidas durante a instrução processual, o Juízo Primevo vislumbrou a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, pronunciando o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 104206996).

 

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, preliminarmente, a anulação parcial da pronúncia por contradição e falta de fundamentação, sob o argumento de que a decisão teria reconhecido a ausência de dolo de matar e, ainda assim, mantido a imputação de tentativa de homicídio. No mérito, requereu a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, a remessa dos autos ao Juízo singular, o afastamento das hipóteses de lesão corporal grave ou gravíssima, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras imputadas pelo crime de homicídio (ID 104207014).

 

Passa-se à análise das alegações defensivas.

 

I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA PRONÚNCIA

 

Em que pese a preliminar suscitada de nulidade parcial da sentença de pronúncia, por contradição quanto à existência do animus necandi, observa-se, da leitura do decisum, não assistir razão ao Recorrente.

 

Com efeito, não se observa contradição de qualquer espécie na sentença de pronúncia, a qual seguiu a linha de que o Recorrente teria agido com dolo eventual na hipótese, o que extraiu, inicialmente, da “intensidade das lesões somada à admissão que próprio acusado noticiou, sobre nutrir certo ressentimento pela vítima”, em face de abuso sexual sofrido quando ainda era criança, perpetrado pelo ofendido, de modo que “o acusado apesar de não ter querido o resultado, assumiu o risco de produzi-lo”.

 

Conforme a sentença, o dolo eventual pode ser extraído, ainda, do fato de que “as agressões foram interrompidas tão somente após as intervenções de terceiros que estavam no local”, sendo que, “conforme o apurado a vítima já teria ido ao chão imediatamente após os socos, mas, ainda assim, o acusado seguiu com as lesões, desferindo chutes e pontapés”.

 

Nesse ponto, pontua que “é possível reconhecer que este talvez não fosse o plano inicial do autor, mas a partir do momento em que derrubou a vítima com um murro e mesmo após vê-lo cair com a face rente ao chão, continuou a desferir chutes, o acusado assumiu o risco de ceifar a vida da vítima, principalmente, quando considerada a região das lesões”.

 

E prossegue fundamentando que, no caso de delito com dolo eventual tentado, o doutrinador Luís Greco, em escritos intitulados “Dolo sem vontade”, afirma que “a objetividade do perigo não deve ser determinada pela vontade, mas sim pela execução da conduta”, sendo que, no caso concreto, “ainda que o agente afirme não ter desejado em sentido psicológico a morte da vítima, aparenta ter possuído o pleno conhecimento de que a intensidade das lesões poderia levar a vítima à óbito e mesmo assim, decidiu praticar a conduta”, reservando aos membros do Tribunal do Júri a decisão acerca da prática ou não de crime doloso contra a vida.

 

Confira-se:

 

“[…] a tese de desclassificação não merece ser acolhida, especialmente quando considerados os dois fatores outrora citados. Ou seja, frisa-se que a intensidade das lesões somada à admissão que próprio acusado noticiou, sobre nutrir certo ressentimento pela vítima. Ambos levam ao entendimento de que acusado possuía animus necandi quando praticou a conduta. Dessa forma, entendo que o acusado apesar de não ter querido o resultado, assumiu o risco de produzi-lo. De logo, reforçar-se a compatibilidade do art. 385 do Código de Processo Penal com o atual sistema acusatório, expressamente positivado através da lei 13.964/2019, visto que, eventual pedido de desclassificação da conduta realizado pelo Ministério Público não vincula o juiz, este entendimento também já foi objeto de confirmação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.022.413. Neste ponto, abre-se espaço para a controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto ao entendimento sobre a conjugação dos institutos de dolo eventual e crime tentado, posto que, a depender da teoria adotada entre a indiferença do agente pressuposta no dolo eventual não seria possível a coexistência de um resultado querido também pelo próprio agente, tendo em vista que na tentativa o delito deixa de se consumar por circunstâncias alheias a sua vontade. Aqui é pertinente pontuar que as declarações evidenciam que as agressões foram interrompidas tão somente após as intervenções de terceiros que estavam no local. Outro fator relevante é quanto à suposição de que o acusado agia sob violenta emoção, em razão de ter sido vítima dos abusos, notifica-se que conforme o apurado a vítima já teria ido ao chão imediatamente após os socos, mas, ainda assim, o acusado seguiu com as lesões, desferindo chutes e pontapés. É possível reconhecer que este talvez não fosse o plano inicial do autor, mas a partir do momento em que derrubou a vítima com um murro e mesmo após vê-lo cair com a face rente ao chão, continuou a desferir chutes, o acusado assumiu o risco de ceifar a vida da vítima, principalmente, quando considerada a região das lesões. Desse modo, ao recorrer a doutrina tradicional, é cediço que o dolo, elemento subjetivo do tipo penal, é classificado como composto por consciência e vontade. Contudo, tal concepção neste caso, abriria espaço para questionar a configuração da vontade do agente, uma vez que as testemunhas afirmam que o acusado não possuía intenção de matar. Diante dessa controvérsia, é preciso frisar que apesar de alegar não ser a sua intenção, assumiu o risco de produzi-la. Destarte, por se tratar de delito tentado e diante do debate já existente quanto a possibilidade de conjunção entre dolo eventual e tentativa, convém recordar os escritos publicados por Luís Greco e intitulados por “Dolo sem vontade”[1]. Assim, o autor afirmar que a objetividade do perigo não deve ser determinada pela vontade, mas sim pela execução da conduta (pág. 899). Dessa forma, não há espaço para a distinção entre dolo direto, seja de primeiro ou de segundo grau, para dolo eventual; o elemento subjetivo apresenta apenas uma face quanto ao seu contexto psicológico, o dolo seria apenas o conhecimento, diante da ausência de fundamento para a inclusão de um elemento volitivo. Ou seja, no tipo doloso, o agente tem consciência sobre a sua ação a partir do momento em que conhece os perigos que cria, sabe que há uma grande probabilidade de produção de um resultado típico e ainda domina a ação que está realizando (p. 902). Logo, dolo seria apenas conhecimento e este conhecimento gera o domínio. Para o doutrinador, a emoção funciona como um facilitador para o cometimento de um delito, neste caso, a emoção encontra-se caracterizada pelo ressentimento que o autor já alimentava pela vítima, conforme expressou tanto para as testemunhas do fato no local, bem como informou em seu interrogatório inquisitorial. Para mais: “Considerar decisiva para o dolo a vontade de quem atua significa, em última análise, atribuir a quem atua a competência para decidir se há ou não dolo. Ocorre que não é o agente, e sim o direito quem tem de exercer essa competência32. Não se pode relegar ao arbítrio do autor essa decisão, doutro modo — dito agora com base em nossos exemplos — todo aquele que conscientemente realiza uma ação perigosa para a vida da vítima pode escapar da responsabilização por dolo, se tiver uma segunda intenção incompatível com a morte da vítima, como por ex. a intenção de cometer um estupro.” (pág. 898) Dessa maneira, ainda que o agente afirme não ter desejado em sentido psicológico a morte da vítima, aparenta ter possuído o pleno conhecimento de que a intensidade das lesões poderia levar a vítima à óbito e mesmo assim, decidiu praticar a conduta. Portanto, forçosa seria a conclusão de que estava completamente ausente o dolo de matar. Assim, sendo o julgamento de crimes contra a vida competência do tribunal popular, entendo por adequada a submissão deste caso ao Tribunal do Júri. À vista disso, considerando que nesta fase processual não há juízo de certeza, tendo em vista que é de competência do Tribunal do Júri os julgamentos de crime contra a vida, entendo que a elementos suficientes para que o julgamento deste processo seja realizado em sessão plenária, tendo em vista os fortes indicativos de crime doloso contra vida, de modo que eventual pedido de desclassificação deverá ser analisado pelos corpo de jurados. Impende ressaltar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. No caso, afirmar a responsabilidade penal do acusado pelo crime de tentativa homicídio qualificado é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático/probatório produzido no âmbito do devido processo legal. Portanto, comprovada a materialidade do delito e existentes indícios suficientes de autoria em desfavor do Acusado, não sendo caso de absolvição sumária, a conclusão é pela admissão da causa perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processo e julgamento do mérito da matéria […]”. (ID 104206996).

 

Assim, em que pese o esforço argumentativo defensivo, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica na fundamentação adotada pelo Magistrado a quo. Ao revés, constata-se que a decisão de pronúncia delimitou, de forma clara e coerente, a tese acusatória submetida à apreciação do Tribunal do Júri, assentando a possível configuração do dolo eventual a partir das circunstâncias concretas da agressão perpetrada pelo Recorrente.

 

Com efeito, a decisão impugnada não afirmou, em momento algum, a inexistência de animus necandi para, contraditoriamente, pronunciar o acusado por tentativa de homicídio. O que consignou o Juízo singular foi que, embora o agente pudesse não desejar diretamente o resultado morte, teria assumido o risco de produzi-lo, circunstância plenamente compatível com a modalidade de dolo eventual, prevista no art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal.

 

Nesse contexto, a tese defensiva confunde ausência de dolo direto com inexistência absoluta de dolo, quando, na realidade, a sentença foi expressa ao reconhecer a plausibilidade da configuração do dolo eventual, extraído das circunstâncias fáticas narradas nos autos, notadamente da intensidade das agressões, da persistência da violência mesmo após a vítima encontrar-se caída ao solo, bem como da continuidade dos golpes até a intervenção de terceiros.

 

Portanto, rejeita-se a preliminar.

 

II – DO MÉRITO

 

No mérito, cumpre salientar, de início, que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, para sua prolação, a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo incabível, nesta fase, o aprofundado exame do conjunto probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que, existindo elementos probatórios suficientes, deve o feito ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

 

Não obstante, a doutrina contemporânea, notadamente na lição de Aury Lopes Jr., adverte que o denominado princípio in dubio pro societate não se erige como princípio autônomo do processo penal, devendo ser compreendido com reservas e em consonância com a presunção de inocência, de modo que a pronúncia não pode se fundar em meras conjecturas ou suspeitas genéricas, exigindo-se, ao menos, um juízo de probabilidade concreta da autoria delitiva e, sobretudo, da presença de indícios suficientes quanto ao dolo homicida.

 

Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo primevo, a decisão de pronúncia não se coaduna com o arcabouço probatório trazido nos autos, conclusão esta, inclusive, do próprio Órgão acusatório, que logo após a realização da audiência de instrução (ID 104206980), pugnou pela desclassificação da conduta de tentativa de homicídio qualificado para a de lesões corporais gravíssimas, em sede de alegações finais (ID 104206985), e reafirmada em sede de contrarrazões ao recurso defensivo (ID 104207017).

 

Transcreve-se, a seguir, trecho da fundamentação do decisum combatido (ID 104206996):

 

“[...] No tocante à materialidade da conduta, são suficientes os documentos acostados no inquérito policial, bem como, nestes autos, os quais atestam por meio de relatórios médicos que o Sr. Sebastião dos Santos foi vítima de múltiplos hematomas, deformidade na face, lesão em cavidade oral e deformidade em região acima do cotovelo, provocados por espancamento (ID 482400963). Quanto à autoria, convém salientar que nesta fase do sumário da culpa, consoante o parágrafo primeiro do art. 413 do Código de Processo Penal, é afastada a imprescindibilidade do juízo de certeza, marcante no procedimento ordinário. Aqui, basta tão somente presença de indícios suficientes de autoria para tornar legítima a decisão de pronúncia. Conforme informou a testemunha José Silva Neves Júnior, em sede de Inquérito Policial, o qual está acostado nos autos de nº 8003958-60.2024.8.05.0078 (ID 478797128, pág. 16), em conversa com o acusado imediatamente após as agressões, narrou que pelo o acusado foi dito que: “eu bati nele porque ele abusou de mim quando eu era criança, eu já tinha vontade de pegar ele por isso, eu fiquei com aquilo na cabeça”. Da mesma maneira, em Juízo, a mesma a testemunha, o Sr. José Júnior informou que pouco ante do início da violência houve uma discussão verbal entre o acusado e a vítima, sobre os abusos ocorridos na infância do acusado e supostamente praticados pela vítima. Informou que neste momento, o acusado já demonstrou não estar gostando do comportamento da vítima, mas, alegou que o acusado não possuía a intenção de matar. De igual modo, a testemunha Igor Samuel narra que o acusado não possuía intenções de matar a vítima, tendo em vista que até o momento das agressões os dois conversavam juntos, mas que teria entrado na briga para aparta-la e afirma que após o acusado ter desferido um muro na vítima, ela teria caído ao chão, momento em que foram desferidos chutes. A testemunha Vanusa dos Santos Rodrigues, proprietária do estabelecimento onde ocorreram os fatos, disse que estava dentro do trailer e que somente chegou até o acusado após as agressões, mas quando saiu encontrou a vítima caída ao chão, já desacordada e sangrando pelo rosto, neste momento, teria ficado bastante nervosa, pois acreditou que a vítima estaria sem vida. Já o senhor Francisco dos Santos Rodrigues, narrou ter prestado socorro à vítima e informou que quando o encontrou o Sr. Sebastião este já estava descordado e assim permaneceu durante todo o tempo até sua entrada no hospital. Além disso, a mãe da vítima ressaltou a debilidade do estado de saúde que a vítima se mantém após os fatos, como também ressaltou que a vítima não tinha desentendimento prévio com o acusado. A vítima, por sua vez, relatou conhecer o acusado desde a infância, alegou ser colega dele, mas que nunca saíram para beber, que hoje em dia não consegue fazer nada sozinho, é tudo com ajuda da mãe, da companheira, dos irmãos e dos filhos, continua fazendo tratamento ainda, não se recorda da briga, não se lembra ter tido inimizade com o acusado, além de sofrido perda de memória. Desse modo, do teor das declarações prestadas pelas testemunhas, é possível depreender que o acusado agiu sob a alegação de abusos sofridos em sua infância, imputando-lhe a autoria à vítima, como também é ressaltada a demasiada intensidade que as agressões alcançaram. Ou seja, a conduta do acusado pôs em risco a vida da vítima, de modo a gerar consequências graves para a sua integridade física, uma vez que, conforme manifestado em audiência, até hoje o Sr. Sebastião não recuperou completamente a sua memória, bem como, não pode retornar ao exercício profissional e até mesmo possuir autonomia para a realização de atividades cotidianas […] frisa-se que a intensidade das lesões somada à admissão que próprio acusado noticiou, sobre nutrir certo ressentimento pela vítima. Ambos levam ao entendimento de que acusado possuía animus necandi quando praticou a conduta. Dessa forma, entendo que o acusado apesar de não ter querido o resultado, assumiu o risco de produzi-lo […] Aqui é pertinente pontuar que as declarações evidenciam que as agressões foram interrompidas tão somente após as intervenções de terceiros que estavam no local. Outro fator relevante é quanto à suposição de que o acusado agia sob violenta emoção, em razão de ter sido vítima dos abusos, notifica-se que conforme o apurado a vítima já teria ido ao chão imediatamente após os socos, mas, ainda assim, o acusado seguiu com as lesões, desferindo chutes e pontapés. É possível reconhecer que este talvez não fosse o plano inicial do autor, mas a partir do momento em que derrubou a vítima com um murro e mesmo após vê-lo cair com a face rente ao chão, continuou a desferir chutes, o acusado assumiu o risco de ceifar a vida da vítima, principalmente, quando considerada a região das lesões [...]” (ID 104207000).

 

Percebe-se que a decisão originária, acolhendo em juízo de prelibação a versão inicial acusatória, fundamenta-se, em síntese, na possível configuração de dolo eventual, na hipótese, ante a intensidade das agressões e seus graves resultados e, notadamente, ante a persistência da violência mesmo após a vítima encontrar-se caída ao solo, com a continuidade dos golpes, pelo Recorrente, na vítima já caída ao chão, e em região letal (cabeça), até a intervenção de terceiros.

 

Nesse contexto, destaca as sequelas registrados nos relatórios médicos e hospitalares acostados aos autos do Inquérito Policial, além dos depoimentos do ofendido e sua genitora, no sentido de que, atualmente, ele “não consegue fazer nada sozinho, é tudo com ajuda da mãe, da companheira, dos irmãos e dos filhos” (ID 104207000).

 

Ocorre que, contrariamente ao entendimento adotado pelo Magistrado de origem, observa-se que os relatórios médicos referidos atestam a existência de lesões diversas, algumas compatíveis com agressões físicas, como socos, murros e chutes, e outras potencialmente associadas a impacto de significativa intensidade, notadamente o traumatismo cranioencefálico sofrido pela vítima.

 

Nesse ponto, assume especial relevância a prova oral produzida em Juízo, especialmente os depoimentos das testemunhas presenciais José Silva Neves Júnior e Igor Samuel Gonçalo Souza, os quais afirmaram, de forma convergente, que a vítima Sebastião, já sob o efeito de álcool — visto que a vítima se encontrava ingerindo bebida alcoólica antes do início das vias de fato com o Recorrente — ao cair ao solo durante a altercação, bateu a cabeça em objeto rígido, circunstância apta, ao menos em juízo de probabilidade, a explicar o agravamento do quadro clínico posteriormente constatado.

 

A testemunha José Silva Neves Júnior relatou que: “Depois que Sebastião falou isso, Daniel começou, depois Sebastião foi para bater no Daniel, entendeu? Aí foi na hora que Sebastião caiu no chão, ele bateu a cabeça. Ele foi para dar o soco. Daniel começou a bater em Sebastião. Aí Sebastião tentou se defender. E aí Daniel continuou batendo. Aí Sebastião caiu.”

 

No mesmo sentido, a testemunha Igor Samuel Gonçalo Souza afirmou que a vítima caiu “de costas”, “batendo a cabeça no pau que estava escorado no trailer”.

 

Ademais, merece destaque o fato de que a testemunha José Silva Neves Júnior afastou, de forma categórica, a utilização de pedra, bloco ou objeto semelhante durante a agressão, infirmando a narrativa inicialmente apresentada na fase inquisitorial, negando que assim teria afirmado na DEPOL, conforme se observa do seguinte trecho do seu depoimento judicial a seguir transcrito:

 

Promotora: Certo. E Daniel, teve um momento que ele pegou algum bloco para bater?

Testemunha: Não, não. Não, momento algum teve pé, bloco. Não, falaram isso também para mim. Eu tive o depoimento, o próximo depoimento, que eu tinha jogado uma pedra, mas não teve pedra, de jeito nenhum. Não teve pedra, certo.

 

Do mesmo modo, a testemunha Vanusa, proprietária do estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos, não confirmou, em juízo, ter presenciado o Recorrente agredindo a vítima com bloco de cerâmica ou qualquer outro instrumento contundente, esclarecendo, inclusive, que não visualizou diretamente a dinâmica da agressão.

 

Após a instrução processual realizada na primeira fase do procedimento do Júri, não se revela possível concluir, com segurança mínima, que a integralidade e a gravidade das lesões sofridas pela vítima decorreram exclusivamente da ação do Recorrente, especialmente diante da convergência da prova oral no sentido de que a vítima sofreu forte impacto craniano decorrente da queda.

 

Ressalte-se, ainda, que não há nos autos elementos seguros a indicar que o Recorrente tenha empregado meio idôneo e direcionado à produção do resultado morte, ou mesmo que tenha persistido nas agressões com esta finalidade.

 

As testemunhas oculares são uníssonas em afirmar que o Recorrente, em nenhum momento, demonstrou intenção de ceifar a vida da vítima, ou se comportou no sentido de assumir este resultado.

 

Rememore-se trechos do depoimento de José Neves Silva Júnior, em que ele narra a dinâmica dos fatos e destaca que não havia dolo homicida por parte do Recorrente, o qual, pelo contrário, limitou-se a afirmar expressamente ao ofendido que ele estava “apanhando” pois o havia abusado sexualmente quando era criança. Veja-se:

 

José Silva Neves Júnior: Eu cheguei junto com o Daniel, Sebastião já estava lá.

Promotor: Certo. E aí, vocês chegaram, foram beber?

José Silva Neves Júnior: Foi, foi.

Promotor: Certo. E o Sebastião estava trabalhando ou estava bebendo lá com vocês?

José Silva Neves Júnior: Sebastião estava bebendo também. Estava lá bebendo, né?

Promotor: Certo. E vocês ficaram lá conversando? Como foi?

José Silva Neves Júnior: Ficamos lá conversando e tal. Aí Sebastião começou a falar com o Daniel umas coisas. Aí começou, né? Eles discutiram lá, começou a ver, o Sebastião falou que tinha passado a mão nele quando era criança. Aí o Daniel pegou, ficou assim, né? Enraivado com a situação dele. E depois o Sebastião partiu pra cima e começou a briga deles.

Promotor: Vamos lá, pelas partes. Eles começaram a discutir verbalmente, foi? Ou seja, com palavras?José Silva Neves Júnior: Foi com palavras.

Promotor: E por que? O que foi que começou as palavras? Com quem começou as palavras? E quais foram essas palavras? Você desligou sua câmera, ligue de novo aí.

Juiz: Ixi, caiu. A internet deve estar ruim, vamos aguardar.

Promotora: Doutora Sabrina, pode continuar, doutora.

Testemunha: Pronto, vamos lá.

Promotora: Certo, eu quero saber o seguinte, eles começaram a discutir sobre o que? Foi o que que eles começaram a discutir verbalmente?

Testemunha: Pelo que eu vi, na hora que começou, foi na hora que o Sebastião falou que tinha passado a mão no Daniel quando o Daniel era criança. Aí o Daniel não gostou. Foi isso.

Promotora: Certo. E aí, nesse momento, Daniel fez o quê?

Testemunha: Aí eles começaram a brigar um com o outro.

Promotora: Mas brigar de quê? De murro? Foi o quê?

Testemunha: De murro, de murro. Começaram a brigar de murro.

Promotora: Quem começou a bater em quem?

Testemunha: Depois que Sebastião falou isso, Daniel começou, depois Sebastião foi para bater no Daniel, entendeu? Aí foi na hora que Sebastião caiu no chão, ele bateu a cabeça. Ele foi para dar o soco. Daniel começou a bater em Sebastião. Aí Sebastião tentou se defender. E aí Daniel continuou batendo. Aí Sebastião caiu.

(…)

Promotora: Certo. Ele falou em algum momento, o senhor se recorda, se Daniel falou em algum momento que queria matar Sebastião?

Testemunha: Não, não. O Daniel só falava isso, que falava assim, que você sabe por que você está apanhando, porque você passou a mão em mim quando eu era criança. A única coisa que ele falava era isso. (Depoimento judicial da testemunha José Silva Neves Júnior, extraído das transcrições do Sistema PJE Mídias)

 

Com efeito, embora seja incontroversa a ocorrência de agressões físicas perpetradas pelo acusado, verifica-se que a sequência dos fatos, conforme delineada pelas testemunhas presenciais, indica que o resultado mais gravoso teria decorrido da queda da vítima ao solo, ocasião em que haveria batido a cabeça em objeto rígido, circunstância que fragiliza, ao menos em juízo de probabilidade, o nexo entre a conduta praticada e o resultado potencialmente letal.

 

Nesse ponto, faz-se imperioso consignar que, embora o Juízo primevo tenha destacado no decisum que, mesmo após a vítima haver caído ao chão, o ora Recorrente “seguiu com as lesões, desferindo chutes e pontapés”, tendo assumido “o risco de ceifar a vida da vítima, principalmente, quando considerada a região das lesões”, não é isto o que se extrai do arcabouço probatório produzido.

 

Com efeito, no particular, a testemunha ocular José Silva Neres Júnior afirmou que autor e vítima estavam “brigando de murro”, após as provocações do ofendido, e que depois que este tentou revidar, terminou caindo com a face no chão e que em seguida eles foram separar a briga, de modo que o Recorrente não continuou com as agressões, frisando que tudo teria ocorrido “muito rápido”. Veja-se:

 

[…] Promotora: Certo, eu quero saber o seguinte, eles começaram a discutir sobre o que? Foi o que que eles começaram a discutir verbalmente?

Testemunha: Pelo que eu vi, na hora que começou, foi na hora que o Sebastião falou que tinha passado a mão no Daniel quando o Daniel era criança. Aí o Daniel não gostou. Foi isso.

Promotora: Certo. E aí, nesse momento, Daniel fez o quê?

Testemunha: Aí eles começaram a brigar um com o outro.

Promotora: Mas brigar de quê? De murro? Foi o quê?

Testemunha: De murro, de murro. Começaram a brigar de murro.

Promotora: Quem começou a bater em quem?

Testemunha: Depois que Sebastião falou isso, Daniel começou, depois Sebastião foi para bater no Daniel, entendeu? Aí foi na hora que Sebastião caiu no chão, ele bateu a cabeça. Ele foi para dar o soco. Daniel começou a bater em Sebastião. Aí Sebastião tentou se defender. E aí Daniel continuou batendo. Aí Sebastião caiu.

Promotora: Caiu. Nesse momento que ele caiu. Repita aí, não entendi não. Repita aí.

Testemunha: Na hora que Sebastião foi bater no Daniel para revidar, ele caiu no chão. Entendeu?

Promotora: Certo. E ainda...

Juiz: Deu uma oscilada, doutora, mas voltamos, pode falar.

Promotora: Foi? Foi. No momento que ele caiu, ele caiu como? Ele caiu sentado, de cabeça, no chão?

Testemunha: Caiu assim, com a face no chão.

Promotora: E aí quando ele já tava caído, Daniel continuou batendo nele?

Testemunha: Não, aí foi na hora que o pessoal veio separar, entendeu? Aí o pessoal chegou pra separar.

Promotora: O pessoal chegou pra separar. Certo. Daniel deu mais ou menos quantos murros em Sebastião?

Testemunha: Eu não sei dizer, mas acho que não sei assim de quantidade, porque foi muito rápido, entendeu? Foi muito rápido. […] (Depoimento da testemunha José Silva Neres Júnior extraído do PJe Mídias).

 

De outra banda, a outra testemunha ocular, Igor Samuel Gonçalo Souza, afirmou que, após o ofendido haver caído, o Recorrente chegou a chutá-lo, mas que isto ocorreu apenas uma vez, tendo retirado o réu dali em seguida:

 

“[…] Igor Samuel Gonçalo Souza: Quando eu cheguei perto, o Daniel deu um soco nele. E aí foi na hora que eu entrei para segurar o Daniel e apartar ele, tirar ele. Aí foi na hora que ele caiu no chão sangrando. […]

Advogado Guilherme: O senhor sabe se ele deu mais de um soco, se ele pisou na cabeça do Sebastião, se ele atingiu o Sebastião com um bloco, né? E se Sebastião estava usando bebida alcoólica?

Igor Samuel Gonçalo Souza: É, ele deu um soco, depois que o Sebastião caiu, ele chutou o Sebastião, né? Mas não teve nenhuma pedra não, no momento eu não vi nenhuma pedra não. E o Sebastião também estava usando bebida alcoólica, estava no trailer, estava bebendo, né? […]”

Igor Samuel Gonçalo Souza: Não, foi o seguinte, estava num trailer normal, estava cheio de gente, estava tendo uma festa, estava lotado de gente. Aí eu vi ele lá normal, Daniel, falei com ele normal e fui para a minha mesa normal. Aí lá atrás do trailer, estava meio escuro atrás do trailer, foi na hora que eu vi o Daniel conversando com ele. E aí eu vi na hora que começou a briga e eu conhecia o Daniel e fui lá tentar apartar. Aí foi na hora que o Daniel deu um murro e quando ele caiu no chão, chutou nele.

Advogado (Defensor): Entendi. O senhor viu se houve uma discussão mútua, uma briga mútua? Um brigou com o outro, um discutiu com o outro?

Igor Samuel Gonçalo Souza: Assim como eu vi, ele já estava conversando com o outro, já um pouco assim, meio de tom agressivo. Aí depois quando eu vi, só vi o Daniel que deu um murro nele e ele caiu. Aí depois que o Daniel falou que eu fui apartar, Ele falou pra mim que ele tava dizendo que me abusava quando era pequeno. Aí foi falar agora quando ele era grande que tava bebendo ali. Aí foi que ele deu o murro.

Advogado (Defensor): Pronto. E após? Foi que houve?

Igor Samuel Gonçalo Souza: Aí após ele caiu, ficou lá no chão lá. E aí o rapaz do trailer que tava tendo a festa botou ele no carro e levou pro hospital, socorreu ele.

[…]

Promotora Sabrina: Certo, o senhor viu o seu Daniel dando um murro em Sebastião?

Igor Samuel Gonçalo Souza: Foi na hora que ele caiu.

Promotora Sabrina: Certo. Aí o senhor viu quantos murros Daniel deu?

Igor Samuel Gonçalo Souza: Só foi um mesmo. Só foi bater e ele caiu. Já caiu os murros acordados.

Promotora Sabrina: Quando Daniel caiu no chão... Estou retificando aqui. Quando Sebastião caiu no chão, o Daniel chutou ele?

Igor Samuel Gonçalo Souza: Chutou, deu um chute só, aí foi na hora que eu cheguei e tirei [inaudível]

Promotora Sabrina: Mas chutou em que região?

Igor Samuel Gonçalo Souza: Chutou no rosto dele. Chutou no rosto dele.

Promotora Sabrina: Certo. Nesse momento, quando ele deu o chute, Sebastião já estava desacordado?

Igor Samuel Gonçalo Souza: Não, ele estava caindo, estava acordado. Caiu, ficou meio zonzo acordado, foi na hora que ele chutou. Ele ficou no chão, no canto dele. E foi na hora que eu tirei o Daniel.

Promotora Sabrina: E nesse momento que o Daniel chutou, ele falou alguma coisa?

Igor Samuel Gonçalo Souza: Ele não falou nada. Ficou só indo para o Daniel. [...]

 

Assim, fato é que a principal fundamentação utilizada pelo Juízo primevo para demonstrar a possibilidade de o Recorrente ter agido com dolo eventual – continuar as agressões violentas, desferindo chutes e pontapés, após a vítima ter caído ao solo, assumindo o risco de matar-lhe – não subsiste ao ser confrontada com os elementos probatórios produzidos na primeira fase do procedimento do Júri, valendo salientar que o Juízo procedeu à oitiva de testemunhas que presenciaram o fato.

 

Embora a decisão de pronúncia exija apenas juízo de admissibilidade da acusação, tal análise não pode prescindir da verificação da plausibilidade da imputação quanto ao dolo homicida, sob pena de indevida ampliação da competência do Tribunal do Júri. Não se pode perder de vista a relevância da perquirição do elemento volitivo para a adequada configuração do dolo no caso concreto.

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar situação envolvendo a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, assentou que não basta a mera previsão do resultado lesivo para a configuração do dolo, sendo imprescindível a demonstração de que o agente anuiu ou consentiu com a sua ocorrência.

 

Nesse sentido, restou consignado que, embora tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente haja a representação do resultado pelo agente, somente no primeiro há aceitação do evento, ao passo que, na segunda hipótese, o agente, ainda que de forma imprudente, acredita que o resultado não ocorrerá (STF, HC 107.801/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. 06.09.2011).

 

Tal distinção revela-se especialmente relevante na hipótese dos autos, na medida em que não se verifica, a partir do conjunto probatório, a presença de elementos que indiquem que o Recorrente tenha agido assumindo o risco de produzir o resultado morte, ou que tenha direcionado sua conduta com este desiderato.

 

Ao revés, a dinâmica fática evidenciada aponta para episódio de violência física inserido em contexto de altercação súbita, no qual, embora previsível a possibilidade de lesões, não há suporte probatório mínimo a demonstrar a aceitação do resultado letal, circunstância que afasta, nesta fase processual, a plausibilidade da imputação de tentativa de homicídio.

 

Em seu interrogatório, o Recorrente admitiu a prática das agressões, porém negou a intenção de matar, afirmando que o episódio não foi premeditado; ao contrário, foi impulsionado por provocação da vítima acerca de suposto abuso sexual praticado quando o Recorrente ainda era criança, versão que se mostra compatível com o contexto fático delineado pelas demais provas produzidas em Juízo, conforme demonstrado a seguir:

 

Juiz: Me diga o que aconteceu, me dá a raiz.

Daniel: Nós estávamos no trailer, eu cheguei, ele estava lá e já estava lá no trailer. O trailer é um bar, né? É um bar na feirinha. Cheguei com meus amigos ali também, do lado deles, toda hora ele passava por mim. Aí com a primeira vez que ele passou, ele falou aí Daniel, tá lembrado lá Daniel? Eu fiquei quieto, não falei nada. Eu falei nada, nada, nada. Ele volta de novo. Ele falou que era pequeno. Lembra quando você era pequeno? Eu deixei de novo. Depois ele voltou de novo. Aí ele começou a usar droga e beber cachaça atrás do trailer. Aí quando eu cheguei eu pensei com ele, pára cara, que isso que você estava falando essas coisas. Aí ele disse, não, não, pode falar com os meninos aí, o que eu fiz com você aí quando você era pequeno, que eu batia na sua bunda. Aí ele passou e deu um tapa na minha bunda. Aí foi quando eu empurrei ele e dei uns socos nele. Aí pegou no queixo dele e ele caiu. Mas (inaudível) não teve pedra, eu não bati pedra nele, só foi de murro mesmo. E o chute eu dei que não pegou nem no rosto dele, pegou no corpo dele.

Juiz: Então velho, você tá dizendo que não teve pedra, aí você deu um soco, ele caiu no chão, você chutou ele. Chutou ele aonde?

Daniel: Mas ainda trocou o soco, mas o meu soco ficou por ele.

Juiz: Certo, aí ele caiu. Bateu a cabeça, você chegou a ver?

Daniel: Ele bateu a cabeça, ele fez o barulho, ele bateu a cabeça.

Juiz: Tinha sangue? Escorreu o sangue da cabeça?

Daniel: Só do nariz e da boca. Daquele tanto não escorreu o sangue não? Não teve, porque não tinha como, porque meus amigos já foram e seguraram também.

Juiz: Me diga uma coisa, calma aí. Você chutou ele em que região? Na cabeça, no tórax?

Daniel: Eu botei no corpo, botei no braço. Quando eu chutei ele, ele fez a mão assim (faz gesto defendendo o rosto), entende? Aí o Samuel e o Edinho chegou e me segurou.

Juiz: Você brigou com ele sozinho? Era você e ele ou tinha mais?

Daniel: Só eu e ele.

Juiz: Ele estava bêbado?

Daniel: Nós dois estávamos bebendo.

Juiz: Mas vocês estavam embriagados?

Daniel: Bebendo é uma coisa, embriagados é outra. Estava no fogo da cachaça. Embriagado, desviajado muito não, mas estava...

Juiz: Memelado, vamos dizer assim na linguagem popular, é isso?

Daniel: Todos dois.

Juiz: Você já conhecia ele?

Daniel: Eu conhecia ele desde novinho, rapaz. Desde novinho. Ele andava na barra, meu pai tinha uma barraca na rua.

Juiz: Entendi. Você alega que essa confusão começou por causa da brincadeira da criatura, né

Daniel: Que não é brincadeira. Ele abusou de mim quando eu era criança, entendeu?

Juiz: Ele disse isso a você, aí você ficou com raiva.

Daniel: Não, ele abusou de mim quando eu era criança. Ele ficou falando. Aí eu me desesperei, entende? Eu nunca disse isso pra ninguém, entendeu? Eu via ele direto na rua também, tudo de boa, não fazia nada, nunca queria nada com ele. Mas foi nesse dia que nós fomos juntos, ele começou a me falar besteira. Eu saí de mim, perdi a noção.

Juiz: Entendi. Você já respondeu a algum outro processo?

Daniel: Não, não.

Juiz: Você quer dizer mais alguma coisa em sua defesa?

Daniel: Eu digo isso, eu não tive intenção de matar ele, eu não tive, eu juro. E o dia que eu soube que ele estava internado, eu me desesperei, quase entrei em depressão. Tentei ajudar, ninguém quis minha ajuda, meu cunhado chegou e ajudou também. Mas se eu tentei matar ele? Eu não tentei matar ele, eu juro por minha mãe que está no céu.

Juiz: Você me diga a última coisa, a briga de vocês foi só na mão e em algum momento você chegou a pegar alguma faca, objeto cortante, garrafa, alguma coisa do tipo?

Daniel: Não, nem pedra, nem garrafa, nada, só na mão mesmo.

Juiz: Entendi. Doutora Sabrina, tem perguntas?

Advogado: Sem, perguntas, excelência.

Juiz: A defesa tem perguntas?

Advogado: Sim, excelência. Muito obrigado pela oportunidade. Consegue me ouvir, Daniel? Está me ouvindo bem? Posso? Pronto. O senhor falou que no passado houve um episódio em que o senhor foi abusado pelo Sebastião. O senhor pode nos contar o que foi, afinal, que houve? O senhor tinha quantos anos? O que foi que aconteceu?

Daniel: Eu tinha quase 8 anos. Ele foi convidado na barraca de casa. Minha bicicleta eu tinha quebrado. Ele falou pra minha minha mãe que podia consertar a minha bicicleta. Aí a mãe deixou eu ir com ele pra casa dele, porque ele morava no meio do mato. Aí ele passou e tinha a chave lá consertando a bicicleta. Aí ele falou, vamos lá, vamos dar uma volta para testar a bicicleta (inaudível). Aí eu fui e ele subiu pro lado da caixa d'água, onde eu já tinha um campinho. Um pouco de bola na caixa d'água. Ele disse, vamos entrar aqui, vamos brincar (inaudível) Aí ele começou, ele abusou de mim. Aí ele falou, se você não fazer, eu vou falar seu pai que você desobedeceu. Saiu, sem a ordem dele, ele vai lhe encher de porrada. Ele conseguiu entrar na minha mente e desviar e... Pois aconteceu, ele abusou outro dia quando era pequeno. Eu fui pra casa depois.

Advogado: Como foi esse abuso? Houve penetração? Ele passou a mão no senhor?

Daniel: Foi, teve tudo.

Advogado: Certo. Após esse fato, o senhor continuou a... a andar com ele, a conversar, né? Manteve uma amizade com ele, o que foi que houve?

Daniel: Não, nunca mais.

Advogado: Mas falava com ele normalmente? Ou evitava qualquer tipo de contato?

Daniel: Se eu encontrasse, eu falava. Opa, beleza, ou não. Mas nunca foi...nunca desculpei.

Advogado: Durante todo esse tempo que se passou, certo? De quando o senhor era criança, até o dia do fato que ocorreu no trailer, se o senhor quisesse, teria tirado a vida dele?

Daniel: Já teria matado ele há muito tempo.

Advogado: Como?

Daniel: Se eu quisesse, eu já teria matado ele há muito tempo.

Advogado: Pronto. E no dia da briga, no dia da confusão, se o senhor quisesse, também teria tirado a vida dele?

Daniel: Teria. Mas eu não queria, foi a cachaça, foi a raiva do momento. É o que eu estou dizendo, por minha mãe que está no céu.

Advogado: Pronto. O senhor se lembra qual foi o diálogo que vocês mantiveram no dia do fato?

Daniel: Ele começou a fazer gestos. Ele bateu a cabeça e disse, não tem nada não. Aí a última vez que ele passou de bater na minha bunda, aí eu empurrei ele. Aí ele começou, você é muito é viado...

Advogado: Quando ele caiu, o senhor ainda dava mais murros nele, continuava a bater?

Daniel: Mas não pegou no rosto, não. Não pegou.

Advogado: E depois o que aconteceu? Que seus amigos os separaram, que a confusão foi apartada, foi o que houve?

Daniel: Fui embora.

Advogada: Pronto. O senhor no outro dia ou mais tarde ou algum tempo depois procurou saber, chegou até o senhor que ele estava no hospital, e quando foi que houve?

Daniel: No outro dia eu fiquei sabendo, eu já fiquei mal, já fiquei preocupado, já fiquei preocupado. Fiquei sem saber o que ia ser da minha vida, eu não queria aquilo, pra mim não era tão aquilo, não sei. (Interrogatório Judicial do Recorrente, extraído das transcrições do Sistema PJE Mídias). (Grifos nossos).

 

Com efeito, embora seja incontroversa a ocorrência de agressões físicas, não há elementos minimamente seguros a indicar que o agente tenha atuado com vontade dirigida a ceifar a vida da vítima, ou, ainda, que tenha assumido o risco de produzir o resultado morte, sendo certo que a gravidade das lesões não autoriza, por si só, a imputação de tentativa de homicídio.

 

Dessa forma, diante da fragilidade dos elementos indicativos do animus necandi e da maior plausibilidade de que o evento se amolde à hipótese diversa de crime não doloso contra a vida, com base no princípio in dubio pro reo, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, com a consequente remessa dos autos ao Juízo singular competente.

 

No caso dos autos, os elementos probatórios, como os relatórios médicos e documentos hospitalares, apontam, ao menos em cognição sumária, para o comprometimento funcional e neurológico permanente da vítima, que passou a depender de terceiros para atos cotidianos, circunstância compatível com a figura qualificada gravíssima da lesão corporal.

 

Com efeito, o art. 129, §2º, do Código Penal, contempla hipóteses em que a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima acarreta consequências permanentes ou de especial gravidade, como incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto.

 

Assim, a solução jurídica adequada consiste na desclassificação para o delito de lesão corporal gravíssima, preservando-se a responsabilização penal proporcional à gravidade das consequências produzidas, sem indevida submissão do acusado ao Tribunal do Júri, por suposto crime doloso contra a vida que não restou suficientemente evidenciado.



Releva destacar, ainda, que tal conclusão encontra respaldo no próprio posicionamento ministerial, uma vez que o Ministério Público, em alegações finais e em sede de contrarrazões, manifestou-se pela desclassificação da imputação para lesão corporal gravíssima, reconhecendo que o conjunto probatório produzido não se mostrou suficiente para sustentar a presença do dolo homicida, embora evidencie a gravidade das lesões suportadas pela vítima.

 

No particular, aduziu o Parquet, em suas alegações derradeiras:

 

“[…] no decorrer da instrução processual, após a colheita dos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, bem como das declarações prestadas pela própria vítima e pelo réu, tornou-se patente que, embora a conduta do acusado Daniel Gomes de Brito tenha sido revestida de extrema violência, os elementos probatórios não são suficientes para sustentar […] a configuração do dolo homicida, seja ele direto ou eventual, impondo-se, portanto, a desclassificação da imputação penal para o crime de lesão corporal gravíssima, previsto no art. 129, §2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, uma vez que resultou deformidade permanente ou enfermidade incurável, com perda de funções cognitivas e motoras” (ID 104206985).

 

Nesse ponto, cumpre esclarecer, ante as alegações defensivas, que a comprovação do estado de flagrante debilidade da vítima e a sua incapacidade permanente para o trabalho e condutas rotineiras pode ocorrer por meio de prova indireta, estão, em tese, demonstradas nos autos pela prova testemunhal colhida em Juízo, uma vez que, como visto, o ofendido segue dependendo de sua genitora, esposa e filhos para qualquer simples ato:

 

[…] Promotora (Dra. Sabrina): Quem cuida do senhor hoje?

Sebastião: Hoje quem cuida de mim é minha mãe.

Promotora (Dra. Sabrina): Sua mãe, né? E o senhor está conseguindo fazer as atividades do dia a dia?

Sebastião: Hoje não consigo fazer nada. Tudo com a ajuda de minha mãe, dos meus irmãos, da minha companheira, dos meus filhos.

Promotora (Dra. Sabrina): Certo. E o senhor está fazendo tratamento?

Sebastião: Ainda continuo fazendo tratamento ainda. […]

 

[…] Promotora (Doutora Sabrina): Certo. E qual foi o estado de saúde de Sebastião depois dessa agressão?

Maria Lídia da Silva: O Sebastião ficou quase em coma. Ele não falava. Ele tá com quatro pinos na boca. Ele operou aqui. Ele tá com quatro pinos. Ele trabalhava na outra feira. Ele passou quase um mês sem entrar ali.

Promotora (Doutora Sabrina): Ele ficou quanto tempo internado em feira?

Maria Lídia da Silva: Ele ficou quase um mês em Salvador. Ficou quase um mês em Salvador. Ficou quase um mês em Salvador.

Promotora (Doutora Sabrina): Foi em feira ou foi em Salvador?

Maria Lídia da Silva: Em feira.

Promotora (Doutora Sabrina): Certo. E quando ele recebeu alta, ele estava andando? Estava usando fraldas?

Maria Lídia da Silva: Não. Quando ele veio de feira, ele veio de fralda, ele não falava direito, não tomava banho e nem comia. Quem dava banho era eu, quem dava para fazer era eu, quem dava remédio era eu. [...]

 

Em casos análogos, eis o entendimento jurisprudencial:

 

[…] Neste ponto, é necessário esclarecer que, conforme bem lançado pelo Representante do Ministério Público em sede de contrarrazões recursais, apesar de naquela data (14/08/2016) o perito entender que o ferimento sofrido pela vítima Larissa não resultaria incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, se depreende pela palavra da mesma que de fato resultou, pois ela deixou claro que demorou cerca de 60 (sessenta) dias para se recuperar das agressões sofridas, o que é crível, pois foi atingida por disparo de arma de fogo.

Ainda, a ausência de laudo complementar não pode ganhar maior relevo que a própria palavra da vítima amparada por todo o conjunto probatório dos autos, ainda mais não havendo qualquer indício que ela tenha inventado os fatos com a intenção de prejudicar o réu. Ora, as agressões relatadas pela vítima correspondem de maneira exata às constatadas pelo laudo realizado e as suas declarações se mostraram harmônicas em todas as fases processuais, bem como, como já supramencionado, o próprio réu confessou ter efetuado um disparo de arma de fogo que acertou Larissa.

Na espécie o acórdão reconheceu a suficiência probatória alternativa, fundada no depoimento judicial da vítima.

Não se olvida que, em situações excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a ausência de laudo complementar para demonstrar a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias pode ser suprida por outros elementos de convicção (v. g., AgRg no HC 913680/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).

[…] Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2026. Ministro Carlos Pires Brandão Relator” (REsp n. 2.021.728, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 04/05/2026).


Saliente-se, ademais, que não obstante possa se cogitar da ausência do nexo causal direto entre os murros e o chute desferidos pelo Recorrente e a incapacidade permanente para o trabalho apresentada pela vítima — sobretudo diante da consistente prova oral indicando que o agravamento do quadro neurológico decorreu, ao menos em parte, da queda ao solo com forte impacto craniano em objeto rígido —, não se pode desconsiderar que as agressões físicas praticadas contribuíram, em tese, para a produção do resultado lesivo extremamente grave experimentado pelo ofendido.

 

Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a vítima caiu ao solo em meio às agressões, passando a apresentar severas limitações cognitivas e motoras, com perda substancial de autonomia para os atos da vida cotidiana, circunstâncias que, ao menos em análise inicial, mostram-se compatíveis com a figura típica da lesão corporal gravíssima prevista no art. 129, §2º, do Código Penal.

 

Assim, eventual aprofundamento acerca da extensão do nexo causal, da contribuição concreta da queda para o resultado incapacitante e da exata adequação típica da conduta deverá ser realizado pelo Juízo singular competente, que avaliará, inclusive, a necessidade de realização de perícia técnica.

 

Dessa forma, diante da convergência entre a prova oral judicializada, a ausência de elementos suficientes quanto ao dolo de matar, a documentação médica indicativa de sequelas permanentes e o próprio posicionamento do órgão acusatório, impõe-se a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal gravíssima, previsto no art. 129, §2º, do Código Penal, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, com a consequente remessa dos autos ao Juízo singular competente.

Reconhecida a desclassificação, resta prejudicada a análise das qualificadoras imputadas, porquanto tais circunstâncias se encontram intrinsecamente relacionadas ao crime doloso contra a vida, cuja configuração foi afastada no presente julgamento.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar de nulidade da pronúncia, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a imputação de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal gravíssima, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08