PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006264-63.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIO GUEDES DE SOUZA
Advogado(s):DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS, AILA DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Fazenda Pública. Sentença ilíquida. Honorários advocatícios. Fixação somente na fase de liquidação. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou procedente o pedido inicial para determinar o realinhamento dos proventos do autor, com pagamento retroativo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), observada a prescrição quinquenal, fixando ainda honorários advocatícios em desfavor do ente público.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se, tratando-se de sentença ilíquida, é cabível a fixação imediata do percentual da verba honorária ou se tal definição deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. O art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 dispõe que, em caso de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deverá ocorrer apenas quando liquidado o julgado.

4. A sentença de origem contrariou essa regra ao fixar de imediato o percentual, razão pela qual merece reforma, limitando-se a reconhecer que os honorários serão arbitrados oportunamente, na fase de liquidação.

IV. Dispositivo

5. Recurso conhecido e provido para determinar que a fixação dos honorários sucumbenciais somente ocorra na fase de liquidação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006264-63.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIO GUEDES DE SOUZA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS, AILA DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por Julio Guedes de Souza em face do Estado da Bahia, na qual pleiteia a condenação do Ente Estatal ao pagamento dos seus proventos com a majoração da gratificação por condições especiais de trabalho, que deve ser elevada para 125%, tendo em vista ter ido para a reserva remunerada como 1º Tenente PM.

Adoto como próprio o relatório da sentença de Id. 90917071, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET recebida pelo Autor para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças devidas desde a data de publicação da portaria de transferência do Autor para a reserva remunerada, respeitados a prescrição quinquenal. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. 

Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios o qual arbitro em 10% do valor da causa, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte.”

 

Foram opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia, rejeitados na sentença de Id. 90917077.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs apelação, em Id. 90917081 afirmando que a sentença deve ser alterada, uma vez que não há possibilidade de fixação de percentual da verba honorária, por se tratar de sentença ilíquida, conforme disposto no art. 85, § 4º, II do CPC.

O Apelado apresentou contrarrazões, Id. 90917084, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006264-63.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIO GUEDES DE SOUZA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS, AILA DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS

 

VOTO

 

X

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise.

Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, a qual julgou procedente o pedido, para determinar que o Estado da Bahia  proceda ao realinhamento dos proventos do Requerente, efetuando o pagamento no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET ,nos termos da legislação atinente à espécie (Lei nº 7.990/2001, Resolução COPE Nº153/2014), com pagamento retroativo, observando-se a prescrição quinquenal, com as correções legais.

O recurso do Estado da Bahia aborda uma questão: a fixação de percentual da verba honorária, por se tratar de sentença ilíquida.

Pois bem.

De fato, a sentença de piso equivocou-se nesse ponto.

Conforme disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente. Vejamos:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

 

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

 

À vista disso, a sentença deve ser alterada, pois, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do art. 85 do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para determinar que a verba honorária somente poderá ser fixada quando da liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, conforme o voto expedido.

 

                 Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator