PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-33.2005.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
APELADO: NILO DE MEIRA LEITE
Advogado(s):RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, nenhuma das supostas omissões, contradições ou erros de premissa foram constatados no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão dos fundamentos adotados na decisão colegiada.

IV. DISPOSITIVO

4. Embargos de declaração não acolhidos.

__________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000002-33.2005.8.05.0081, em que figuram como embargante CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA e como embargado NILO DE MEIRA LEITE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Rafaela Tanuri Meirelles . Desa. Maria das Graças Hamilton passa a compor a turma em razão da suspeição/impedimento da Desa. Dinalva Pimentel, do Des. Marcelo Britto e do Des. Ricardo Dourado.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-33.2005.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
APELADO: NILO DE MEIRA LEITE
Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Canabrava Agropecuária LTDA em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, com a seguinte ementa:

 

“Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DE FATO SOBRE O BEM. DISCUSSÃO QUANTO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão envolve a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela possessória em favor da recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em primeiro lugar, cumpre afastar a tese de nulidade da sentença em virtude da negativa de saneamento dos vícios de digitalização dos autos, haja vista a ausência de prejuízo, já que a documentação questionada não é suficiente para refutar a conclusão sentencial.

4. Como se sabe, formulado pedido de reintegração possessória, faz-se imprescindível a comprovação da posse sobre o bem, o que, no caso da apelante, não foi demonstrado nos autos, haja vista que lastreou o seu pedido com base, tão somente, em documento de registro do imóvel.

5. Ao que tudo indica da narrativa apresentada, a ação possessória não seria o instrumento processual adequado para a discussão da propriedade sobre o bem, mas sim a ação reivindicatória, sendo inviável a fungibilidade diante da disparidade dos ritos.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação conhecida e não provida.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 557, parágrafo único, 560 e 561.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10000221599053001, Rel. Cavalcante Motta, j. 23.08.2022; TJMT, AC 00035666020188110028, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 12.04.2023; TJSP, AC 1007073-29.2019.8.26.0361, Rel. Rosangela Telles, j. 26.03.2020.” (ID 93006877).

 

Na peça recursal (ID 93650585), sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática, pois a ausência de juntada do termo de inspeção judicial ocasionou prejuízo concreto, em virtude de ser prova central da causa.

 

Prossegue argumentando que o mapa físico foi digitalizado de maneira incorreta, impedindo a visualização de toda área controvertida.

 

Nessa linha, defende que foram suprimidos documentos importantes e que poderiam atestar a posse legítima da embargante e o esbulho ocasionado pelo embargado.

 

Noutro ponto, afirma que a proteção possessória não seria por uso econômico da área, mas sim de tutela ambiental de uma área de preservação permanente.

 

Ainda assevera que o depoimento do topógrafo apenas confirma medição unilateral e particular da área, sem autorização da embargante. Por esse ângulo, destaca que “o depoimento — considerado em seu contexto integral — reforça a inexistência de posse legítima do recorrido, evidenciando que a área de 12 hectares é distinta daquela onde ele reside e desenvolve suas atividades”.

 

Por fim, pontua que “A ação possessória não versa sobre a totalidade do imóvel rural, mas exclusivamente sobre a gleba de 12 hectares — toda ela inserida na faixa marginal do Rio Preto, integralmente abrangida pela proteção do art. 4º, da Lei 12.651/2012.”.

 

Pleiteia, assim, a correção do vício e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

 

Intimado, o embargado apresentou contraminuta (ID 94172974), oportunidade na qual refuta os argumentos do recurso interno.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-33.2005.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
APELADO: NILO DE MEIRA LEITE
Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado.

 

Na hipótese em apreço, contudo, nenhuma das supostas omissões, contradições e erros foram constatados no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão da matéria expressamente apreciada.

 

Por um lado, as alegações de erro de premissa são tentativas de modificar a interpretação da turma julgadora a respeito do acervo probatório valorado nos autos, inclusive a prova testemunhal. Não se configura, assim, em vício a ser suprido, mas em insurgência quanto a conclusão adotada pelo órgão colegiado.

 

Quanto a ausência das documentações apontadas como imprescindíveis para o deslinde do feito, o aresto foi expresso em pontuar a ausência de prejuízo, haja vista que a manutenção da sentença ocorreu por outros fundamentos que não poderiam ser superados por estes documentos.

 

Deveras, foi expressamente consignado que a empresa autora, ora embargada, amparou seu pedido possessório em registro de propriedade.

 

Ademais, quanto a questão da impossibilidade de comprovação da posse em área de preservação permanente, foi esclarecido que “embora a demandante alegue que estaria impedida de construir no terreno, pois se trata de área de preservação ambiental, esta é apenas uma parte da imóvel, não sendo demonstrado que, no restante da área, existia o exercício possessório direto.”.

 

Por fim, inobstante afirmar que não trouxe a questão da atividade agropecuária como prova da posse de fato sobre o bem, observa-se que, desde a petição inicial, foi asseverado que “A Requerente faz uso de sua propriedade exercendo atividade agropecuária na mencionada área, o que comprova a sua posse”. (ID 70208146).

 

Sendo assim, uma vez constatado o intuito de rediscussão dos fundamentos do aresto, não há como acolher a pretensão aclaratória.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, [data registrada no sistema].

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18