PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019088-05.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante ANIEL PEREIRA AZEVEDO e como apelado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019088-05.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANIEL PEREIRA AZEVEDO
Advogado(s): GIOVAH SOUZA GALVAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PROVA TESTEMUNHAL E VÍDEO. PRESCINDIBILIDADE DO ETILÔMETRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de condução de veículo automotor sob influência de álcool, após envolvimento em acidente de trânsito ocorrido na rodovia BA-535.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes de autoria e materialidade do crime de embriaguez ao volante, aptas a sustentar a condenação, notadamente diante da ausência de teste de alcoolemia e do resultado negativo de laudo pericial realizado horas após os fatos.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por conjunto probatório harmônico, composto por prova testemunhal produzida em juízo, imagens de vídeo e constatações dos policiais militares que atenderam a ocorrência, evidenciando sinais claros de alteração da capacidade psicomotora do réu.
4. A ausência de teste de etilômetro ou exame de sangue não impede a configuração do delito, nos termos do art. 306, § 1º, II, do CTB, sendo suficiente a comprovação da embriaguez por outros meios de prova admitidos em direito.
5. O laudo de exame de lesões corporais, realizado mais de 11 (onze) horas após os fatos, não afasta a condenação, considerando a metabolização do álcool pelo organismo ao longo do tempo.
6. Inexistem irregularidades na atuação do Ministério Público quanto à proposta de acordo de não persecução penal, sendo a reparação do dano requisito legal expresso para a celebração do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANIEL PEREIRA AZEVEDO, por meio de advogado constituído nos autos, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Lauro de Freitas – BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), à pena de detenção de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos na modalidade prestação pecuniária, como também a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor no prazo de 02 (dois) meses. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 92586596, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Nas razões recursais, a Defesa pugna pela absolvição, alegando inexistência de provas de autoria e materialidade hábeis a sustentar a condenação, nos termos do art. 386, V, do CPP (ID 92586603). O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 92586606). A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 94005025). É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019088-05.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANIEL PEREIRA AZEVEDO
Advogado(s): GIOVAH SOUZA GALVAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, uma vez que o recurso é próprio, tempestivo e interposto por parte legítima, que tem interesse jurídico na reforma da sentença prolatada, imperioso conhecer do Apelo manejado. Exsurge da vestibular acusatória que, in verbis (ID 92586294): “[...] Consta dos autos que no dia 17 de junho de 2023, policiais militares foram acionados a fim de atender a uma ocorrência na rodovia BA535. Quando chegaram ao local, foram os agentes interpelados por prepostos da concessionária Bahia Norte acerca de outra ocorrência, esta referente a uma colisão entre dois veículos, razão pela qual se dirigiram ao local apontado. Lá chegando, observaram os policiais militares que a colisão se dera entre o veículo Ford Ecosport, cor azul, placa policial QTZ2F79, conduzido por Aniel Pereira Azevedo, ora acusado, e o veículo Ford Ka, placa policial PKO-8030, conduzido por Fabiano Santos do Amaral. No ato, perceberam os agentes que o réu apresentava sinais de embriaguez alcoólica, demonstrada pela halitose característica, além da fala arrastada, desinibição e olhos vermelhos, motivo pelo qual procederam com sua prisão em flagrante. [...].” Após a regular instrução do feito, o Apelante foi condenado à pena de detenção de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos na modalidade prestação pecuniária, como também a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor no prazo de 02 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mediante sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Lauro de Freitas – BA. O inconformismo abrigado no recurso tem como propósito a absolvição do réu, sob a alegação da inexistência de provas de autoria e materialidade hábeis a sustentar a condenação, nos termos do art. 386, V, CPP. Aduziu que o Laudo de Exame de Lesões Corporais, realizado em momento posterior aos fatos, não atestou sinais de embriaguez, o que, para a defesa, infirmaria a versão da acusação, sustentando, ainda, que o vídeo apresentado careceria de clareza para comprovar a alegada alteração da capacidade psicomotora. Entretanto, perlustrando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram evidenciadas por meio do robusto conjunto probatório, que inclui prova testemunhal produzida em juízo, o conteúdo do vídeo acostado e a análise concatenada do laudo pericial. Ao contrário do alegado pela Defesa, esses elementos, quando harmoniosamente confrontados, reforçam a existência da alteração da capacidade psicomotora do Apelante no momento da condução. Vejamos. A materialidade e autoria da conduta, extraem-se dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a partir de seus registros no inquérito, e aqueles produzidos na instrução judicial lograram em exprimir a realidade de sua caracterização, nos termos adiante consignados. Conforme se extrai do caderno processual, a testemunha Fabiano Santos do Amaral, pessoa envolvida no acidente, relatou o comportamento agressivo do réu, confirmado no vídeo pelos socorristas da Via Bahia: (...) a via parafuso ela é por duas vias indo e duas retornando, eu estava na faixa da direita quando Aniel passou pela faixa da esquerda, tinha um outro carro que estava passando também, aí o outro carro pisou no freio, acendeu aquela luz do freio traseira e ele do meu lado, puxou o volante e colidiu o carro, a parte dele da porta de trás com a minha parte da frente, na região da corda, onde veio a estourar a calota, partiu a travinha do farol e amassou para-choque, tudo isso no para-lama e o carro dele veio a capotar; depois do capotamento, ele saiu do veículo consciente, só que alterado; pela aparência dele, ele estava embriagado; a voz alterada, ele veio me agredir, eu tenho filmagem (...), ele veio me agredir, o pessoal da Via Bahia que foi dar socorro a ele, ele disse que o pessoal da Via Bahia não quis socorrer (...); tava meio lenta (a voz); não, só tava lenta e alterado; ele veio me bater e foi bater no cara da Via Bahia que vem fazer a sinalização, que vem com estrada né, com os cones; sim (ao ser indagado se sofreu prejuízos financeiros), assim ó, eu rodo aplicativo, o carro é alugado, fui tentar fazer um acerto com o pai dele, aí pra poder pagar os dias que o carro ficou sem poder rodar, pra pagar o que é da semana (inaudível), os dias que eu fiquei parado, eu não recebi nada; foi reparado, o seguro dele, eu falei com o pai dele "ó, se quiser fazer o serviço ou por fora ou ele pagaria a franquia do carro que eu estava e faria o serviço sem precisar acionar o seguro dele", aí o pai dele pegou e falou que já houve outro acidente com o filho dele e não precisou do boletim de ocorrência, eu falei com ele "ó, (...) se der entrada no seguro, ele vai pedir boletim de ocorrência e vai constatar que seu filho estava alcoolizado (...)"; aí o pai dele pegou e alegou que eu queria dinheiro, aí eu peguei e falei "então aciona o seguro", aí foi que acionou o seguro e o seguro dele fez o serviço; o carro ficou na oficina fazendo serviço, no dia que o mecânico me entregou, o dono da oficina recebeu uma notificação do seguro dele que não era pra ter feito o serviço e ele entrou em contato com o seguro alegando que eu que causei o acidente, aí fez o bloqueio do valor pro dono da oficina; (...) eu fiquei quase quinze dias sem poder (trabalhar), eu pagava quinhentos e cinquenta por semana, eu fiquei praticamente duas semanas, mil e cem; o seguro dele, o dono da oficina falou que se fosse dar pelo seguro dele ia pagar duzentos reais por dia, por eu ser motorista de aplicativo, que eu trabalho com o carro; só que a dona acertou com o pai dele de pagar os dias do carro (...) (Declaração transcrita na sentença ID 92586596 e disponível no PJE/Mídias) Ainda em juízo, a testemunha SD/PM Lara Francisca Lima Cardoso, confirmou de forma firme e detalhada a ocorrência dos fatos, ratificando a versão apresentada desde a fase policial. Demonstrou clareza ao narrar a abordagem do Apelante, destacando que ele apresentava "os que mais chamaram atenção foram os olhos avermelhados né, e a voz assim mais arrastada um pouco cambaleante", sinais típicos de embriaguez. (...) nessa região aí da BA ocorrem diversos acidentes né (...); nesse acidente, eu estava com Anderson Ribeiro, meu colega, (...) a gente foi chamado pra uma outra ocorrência e acabou se deparando com essa no meio do caminho, ele manteve um primeiro contato com os envolvidos enquanto eu fazia análise do local, registrava fotos etc; me lembro que quando a gente chegou ao local, a ambulância da Via Bahia, salvo engano, e os carros de apoio já estavam lá e nós fomos a princípio abordados pela outra parte e por esses funcionários da Via Bahia que começaram a relatar basicamente o cenário que haviam encontrado (...), foram eles que indicaram inicialmente essa situação de uma discussão, uma possível, uma suposta discussão que tinha ocorrido ali no ambiente e os sinais de embriaguez que nós viemos posteriormente a também identificar; no r. Aniel que tá aqui na sala virtual (ao ser indagada em quem identificou os sinais de embriaguez); assim, os que mais chamaram atenção foram os olhos avermelhados né, e a voz assim mais arrastada; (...) não me recordo do hálito não; um pouco cambaleante; Às perguntas feitas pela Defesa, respondeu que: não, infelizmente tem uma escassez de etilômetro na questão da companhia, salvo engano só existem três ou quatro operando, nesse dia não me recordo da gente estar com o equipamento (...); não me recordo, mas acredito que não, se não a gente teria registrado em fotografia (ao ser questionada se havia alguma lata de cerveja no local dos fatos); (Declaração transcrita da sentença ID 92586596 e disponível no PJE/Mídias) Tais observações foram corroboradas pelo depoimento da testemunha SD/PM Anderson Ribeiro Silva, apontam as características do acusado como dificuldade na fala, olhos avermelhados e certo desequilíbrio, demonstrando a consistência e a coerência das narrativas das testemunhas, que se alinham perfeitamente com as imagens do vídeo. (...) quando chegamos ao local, haviam prepostos da concessionária na via, (...) vi sim o Sr. Aniel, já tinha sido alguns integrantes das equipes da concessionária haviam me informada que havia uma desinteligência entre os envolvidos no acidente; a partir do momento que eu entrei em contato com o Sr. Aniel, não vi da parte dele nenhuma resistência, comuniquei, conversei com ele e tudo mais, solicitei dele a apresentação de documentação e foi dado prosseguimento; sim, na verdade, não só um indício né, haviam mais de um indício; sim (ao ser indagado se o acusado apresentava dificuldade na fala); aparentava com certo desequilíbrio; sim (ao ser perguntado se os olhos do acusado estavam avermelhados no momento da abordagem); essa parte eu não me recordo, mas em virtude da apresentação de mais de um indício, já não havia necessidade de, não era uma situação que era determinante possuir o equipamento (etilômetro), a partir do momento que ele apresenta mais de um indício, a gente já efetua tanto a autuação como a apresentação à Delegacia (...); Ás perguntas feitas pela Defesa, respondeu que: (...) nesse posto, pelo que me recordo, nesse posto não possuía (o etilômetro), mas como já tem um tempo e como o aparelho costuma ter rotatividade, nesse serviço especificamente, eu não era desse posto, estava em serviço permutado, eu não consigo me recordar exatamente se estava com o aparelho; como foi apresentado à Delegacia, é por conta da Polícia Civil o encaminhamento ao DPT; agora eu não me recordo (ao ser questionado se vislumbrou alguma lata de cerveja no local dos fatos); (Declaração transcrita na sentença ID 92586596 e disponível no PJE/Mídias) O Apelante, em contrapartida, negou a ingestão de bebida alcoólica, sustentando que sua capacidade psicomotora não estava alterada e que os sinais de desequilíbrio e fala arrastada seriam decorrentes de outro problema de saúde, decorrente do próprio acidente, todavia, sem comprovação nos autos. (...) aconteceu realmente foi o acidente, mas o uso de bebida alcoólica ou outras coisas não, só o que teve mesmo aí foi o acidente; não, não houve uso de bebida alcoólica (...); Às perguntas feitas pela Defesa, respondeu que: eu acredito que eu tava agitado por causa do capotamento, eu tive algumas pancadas na cabeça, estava com meu corpo dolorido também, por causa do cinto, meu tórax ficou dolorido e isso tava dificultando a minha fala; (...) o que eu conversei com ele (FABIANO) foi basicamente ele me perguntando se, querendo que eu fizesse um pix pra ele de cinco mil reais, colocando o celular com a luz acesa no meu rosto o tempo todo e eu tentando me afastar dessa luz que tava no meu rosto (...) (Declaração transcrita na sentença ID 92586596, disponível no PJE/Mídias) Ocorre que, in casu, tal versão tardia e inconsistente, além de contraditória com os demais elementos de prova, revela-se frágil e dissociada do conjunto probatório. A versão do réu encontra-se destituída de qualquer respaldo, contrastando frontalmente com as provas demais provas dos autos (vídeo e testemunhais) que, de forma harmônica, apontam para a sua responsabilidade penal, dado o evidente estado de embriaguez. No que tange à alegação defensiva de que o laudo de exame de lesões corporais (ID 92586312), em que não constaram sinais de embriaguez, infirmaria a tese acusatória, faz-se imperioso destacar que a demora significativa entre o momento do fato (16/06/2023, às 22:00h) e a realização do referido laudo (17/06/2023, às 10h48min), que se deu no lapso temporal superior a 11 (onze) horas após a ocorrência, justifica plenamente a ausência de sinais de embriaguez relatados pelo perito. É consabido que o corpo humano metaboliza o álcool ao longo do tempo, e uma janela de tempo dessa magnitude é mais do que suficiente para que a concentração alcoólica no sangue diminua consideravelmente ou até se dissipe, não invalidando as evidências de embriaguez no momento da condução. Nesse passo, é de suma importância consignar que a legislação pátria prevê a prescindibilidade do teste de alcoolemia (etilômetro) ou exame de sangue para a configuração do delito de embriaguez ao volante. A materialidade pode ser sobejamente demonstrada por outros meios de prova, nos exatos termos do art. 306, § 1º, inciso II, do CTB, que admite a verificação da alteração da capacidade psicomotora mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios admitidos em direito. Reforça tal entendimento o art. 5º, inc. II, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que estabelece que os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por "constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora". A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTARIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO. EVIDENCIADA. PRESENÇA DE AFIRMAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por homicídio culposo, na condução de veículo automotor, sob influência de álcool, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses. O embargante alega omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de que a condenação teria sido baseada em prova ilícita, contaminada por confissão informal sem advertência dos direitos do réu; (ii) examinar a presença de contradição no julgado no que diz respeito à consideração de circunstância que não encontra amparo nas premissas fáticas constantes do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se a omissão quanto à análise da tese segundo a qual a condenação estaria baseada em prova ilícita, contaminada por confissão informal sem a advertência dos direitos do réu, porquanto embora arguida, não foi objeto de exame no acórdão embargado. 4. Uma vez que a tese não foi sequer examinada pelo Tribunal de origem, fica impedido o seu exame por esta Corte, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Constatada , outrossim, a presença de contradição no acórdão embargado ao afirmar que a embriaguez do condutor teria sido evidenciada também por exame clínico, quando examinando os fundamentos assentados no acórdão recorrido, não consta tal informação. 6. Não obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez ao volante pode ser evidenciada por outros meios de prova tais como filmagens ou mesmo por prova testemunhal. Precedentes. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.777.966/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Portanto, a ausência de prova técnica quantitativa ou o resultado negativo em laudo tardio não tem o condão de afastar a condenação quando o estado de ebriedade é atestado por outros elementos fáticos robustos. A alegação defensiva de fragilidade ou insuficiência do conjunto probatório, portanto, não se sustenta. A narrativa dos fatos encontra amparo em múltiplos elementos de prova, notadamente nos depoimentos testemunhais firmes e coesos e no vídeo (ID 92586579 - Pág. 1), que de forma inquestionável demonstram a alteração da capacidade psicomotora do Apelante no momento da condução veicular, independentemente do resultado do laudo pericial realizado horas após o ocorrido. No que pertine a alegação de suposta irregularidade da atuação do Ministério Público no oferecimento na proposta de acordo de não persecução penal, não se sustenta juridicamente. Isso porque a reparação do dano ou a restituição da coisa não é uma liberalidade do Ministério Público, mas sim requisito legal expresso para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal, conforme dispõe o art. 28-A, Inciso I, do Código de Processo Penal. Nos termos da lei, o ANPP somente pode ser proposto quando, além dos demais requisitos, o investigado se comprometer a reparar o dano causado ou a restituir a coisa à vítima, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo. Trata-se de condição objetiva, vinculada à própria natureza do instituto, que busca conciliar a resposta penal com a recomposição do prejuízo decorrente da infração. Assim, não procede a afirmação de que o Ministério Público teria insistido indevidamente na reparação de suposto dano inexistente. Se o próprio órgão acusador vislumbrou a ocorrência de prejuízo e indicou a necessidade de reparação, tal exigência decorre diretamente do comando legal, e não de favorecimento a terceiro ou de qualquer interesse ilegítimo. Ressalte-se, ainda, que a recusa do investigado em cumprir requisito essencial do acordo inviabiliza sua celebração, não podendo tal recusa ser posteriormente utilizada como argumento de nulidade, injustiça ou ilegalidade da atuação ministerial. O ANPP é um negócio jurídico processual, de adesão voluntária, cujo descumprimento ou rejeição implica, naturalmente, o prosseguimento da persecução penal. Por fim, a tentativa de desqualificar eventual beneficiário da reparação como pessoa interessada não afasta a validade do seu depoimento, nem descaracteriza o instituto da ANPP, sobretudo porque a reparação do dano não se confunde com confissão, prova de culpa ou condenação, mas constitui pressuposto normativo para o acesso ao benefício legal. Dessa forma, a tese defensiva não merece acolhimento, pois ignora requisito expresso da lei e distorce a finalidade do Acordo de Não Persecução Penal. Diante do quando explanado, vislumbra-se, pois, a robustez do acervo probatório coligido, restando hercúlea e impossível a tarefa de albergar a tese absolutória suscitada pela Defesa, de modo que a sentença condenatória há de ser mantida em todos os seus termos. Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, tem-se que, em sede de apelação criminal, o instituto da dispensa das custas atinentes ao processamento do próprio recurso queda-se limitada às hipóteses de ação privada, tendo em vista que nas ações públicas inexiste a exigência de preparo para manejo da insurgência. Consequentemente, em que pese ser presumível, para a fase recursal, a situação de vulnerabilidade econômica do réu não há efeito prático que para ele se possa colher pelo eventual deferimento da gratuidade, pelo que inócua a respectiva postulação, porquanto somente ao Juízo da Execução compete avaliar a possibilidade de eventual dispensa dos ônus decorrentes da condenação. CONCLUSÃO Diante do quanto esposado, a sentença hostilizada encontra-se irrepreensível, não merecendo nenhum reproche, devendo permanecer, por isso mesmo, na sua integralidade, razão pela qual se CONHECE do recurso e, no mérito, VOTA-SE PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO, nos termos delineados. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8019088-05.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANIEL PEREIRA AZEVEDO
Advogado(s): GIOVAH SOUZA GALVAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO