PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506586-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
APELADO: ANA ROSA FIGUEIREDO LEU
Advogado(s):IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM, ARNALDO COSTA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DOENÇA GRAVE – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – VALOR DA INDENIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – A embargante alega, em apertada síntese: (i) omissão/obscuridade quanto à análise da prescrição, afirmando que o Acórdão não examinou as datas do processo de sinistro; (ii) omissão/obscuridade quanto à interpretação das cláusulas contratuais, especialmente a exigência de “estágio avançado” e “mau prognóstico”, além da exclusão de neoplasias de baixa malignidade, invocando ainda o Tema 1112 do STJ; e (iii) omissão/erro material quanto ao valor da indenização e aplicação da correção monetária desde a contratação.

3 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

4 – O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão prescricional, à luz da Súmula 229 do STJ, reconhecendo que o prazo prescricional fica suspenso entre a formulação do pedido administrativo de indenização e a negativa formal da seguradora. A análise não foi genérica, mas sim pautada no entendimento consolidado pela Corte Superior, que afasta a contagem do prazo nesse interregno.

5 – O colegiado igualmente enfrentou a interpretação das cláusulas securitárias, assentando que a exigência de que a neoplasia estivesse em “estágio avançado” ou com “mau prognóstico” configurava restrição contratual não redigida com a clareza necessária, em afronta ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva.

6 – A simples discordância da embargante com a interpretação conferida não autoriza a rediscussão da matéria. O Acórdão não deixou de considerar o teor da cláusula, consignando que sua redação ambígua deveria ser interpretada em favor do consumidor, nos termos da lei. No que concerne à menção ao Tema 1112 do STJ, este não se aplica à hipótese em exame, pois o debate não versa sobre a ausência de informação prestada pelo estipulante em contrato coletivo, mas sim sobre a abrangência da cláusula securitária em contrato que previa cobertura para neoplasia maligna.

7 – Outrossim, também não procede a alegação de erro material. A sentença foi clara ao fixar a indenização no valor de R$ 37.648,93, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a contratação, conforme Súmula 632 do STJ. O Acórdão embargado apreciou a insurgência e manteve a sentença, considerando que a documentação contratual constante nos autos ampara o valor reconhecido. Com efeito, não se trata de erro material ou omissão, mas de juízo de valor já exercido pelo colegiado, insuscetível de reapreciação nesta via.

8 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada.

9 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 0506586-56.2015.8.05.0001, embargante CAIXA SEGURADORA S/A e embargada ANA ROSA FIGUEIREDO LEU.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506586-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
APELADO: ANA ROSA FIGUEIREDO LEU
Advogado(s): IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM, ARNALDO COSTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, nos seguintes termos da ementa:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA DE NEOPLASIA MALIGNA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, pleiteando o pagamento de indenização securitária decorrente de doença grave (neoplasia maligna de colo uterino).
Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA julgando procedente o pedido e condenando a seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Apelação interposta pela seguradora, alegando: (i) prescrição da pretensão autoral; (ii) inadequação da moléstia aos critérios da apólice de seguro; (iii) necessidade de anulação da sentença para produção de prova pericial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está prescrita; (ii) saber se a moléstia da parte recorrida está coberta pela apólice de seguro; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos da Súmula 229 do STJ, a contagem do prazo prescricional fica suspensa entre a data do pedido administrativo de indenização e a resposta negativa da seguradora. Assim, no presente caso, a prescrição não se operou.
O contrato de seguro prevê cobertura para doenças graves, incluindo neoplasia maligna, sem qualquer previsão expressa de exclusão para casos sem metástase. Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
A exigência de que a doença esteja em "estágio avançado" impõe uma restrição contratual não redigida com clareza, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que a matéria controvertida nos autos é essencialmente jurídica, sendo suficiente a documentação apresentada para a formação do convencimento judicial, conforme jurisprudência consolidada.
Precedente aplicável:
"A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao juiz indeferir aquelas que se mostrem inútis. (TJ-MG - Apelação Cível: 02234615020118130145, Relator: Des. Marcos Lincoln, Julgamento: 15/03/2023)". 
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A contagem do prazo prescricional de ações indenizatórias securitárias fica suspensa entre o pedido administrativo e a negativa formal da seguradora. Cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme art. 47 do CDC. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes ao convencimento do juízo".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §1º, II, "b".
Código de Defesa do Consumidor, art. 47.
Código de Processo Civil, art. 272, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 229 do STJ.
TJ-MG - Apelação Cível: 02234615020118130145, Relator: Des. Marcos Lincoln, Julgamento: 15/03/2023”. (ID 81683905).


A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no Acórdão quanto à prescrição. Sustenta que a prefacial foi afastada de forma genérica, sem análise das datas exatas, o que configuraria afronta ao art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. Aduz também que o julgado foi omisso no que se refere às cláusulas contratuais, pois teria desconsiderado trechos da apólice que exigem “estágio avançado” e “mau prognóstico” para cobertura, além da exclusão expressa de neoplasias de baixa malignidade, contrariando o art. 54, §4º, do CDC e o art. 757 do Código Civil. Salienta por conseguinte ausência de manifestação quanto ao Tema 1112 do STJ, que trata do dever de informação do estipulante nos seguros coletivos.

Defende ainda a existência de erro material quanto à correção do valor da indenização, argumentando que o valor de R$ 37.648,93 corresponderia à atualização de renovação contratual em 2015, e não ao valor da cobertura na contratação inicial (14/11/2007), que seria na quantia de R$ 30.000,00 (30% do capital segurado). Sustenta afronta à Súmula 632 do STJ, por ter sido aplicada correção desde a contratação.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, reforma do julgado quanto à cláusula contratual e ao valor da indenização (ID 82356904).

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 82899063).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506586-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
APELADO: ANA ROSA FIGUEIREDO LEU
Advogado(s): IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM, ARNALDO COSTA JUNIOR

 

VOTO

 

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


A embargante alega, em apertada síntese: (i) omissão/obscuridade quanto à análise da prescrição, afirmando que o Acórdão não examinou as datas do processo de sinistro; (ii) omissão/obscuridade quanto à interpretação das cláusulas contratuais, especialmente a exigência de “estágio avançado” e “mau prognóstico”, além da exclusão de neoplasias de baixa malignidade, invocando ainda o Tema 1112 do STJ; e (iii) omissão/erro material quanto ao valor da indenização e aplicação da correção monetária desde a contratação.

Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão prescricional, à luz da Súmula 229 do STJ, reconhecendo que o prazo prescricional fica suspenso entre a formulação do pedido administrativo de indenização e a negativa formal da seguradora. A análise não foi genérica, mas sim pautada no entendimento consolidado pela Corte Superior, que afasta a contagem do prazo nesse interregno.

O colegiado igualmente enfrentou a interpretação das cláusulas securitárias, assentando que a exigência de que a neoplasia estivesse em “estágio avançado” ou com “mau prognóstico” configurava restrição contratual não redigida com a clareza necessária, em afronta ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva.

A simples discordância da embargante com a interpretação conferida não autoriza a rediscussão da matéria. O Acórdão não deixou de considerar o teor da cláusula, consignando que sua redação ambígua deveria ser interpretada em favor do consumidor, nos termos da lei. No que concerne à menção ao Tema 1112 do STJ, este não se aplica à hipótese em exame, pois o debate não versa sobre a ausência de informação prestada pelo estipulante em contrato coletivo, mas sim sobre a abrangência da cláusula securitária em contrato que previa cobertura para neoplasia maligna.

Outrossim, também não procede a alegação de erro material. A sentença foi clara ao fixar a indenização no valor de R$ 37.648,93, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a contratação, conforme Súmula 632 do STJ. O Acórdão embargado apreciou a insurgência e manteve a sentença, considerando que a documentação contratual constante nos autos ampara o valor reconhecido. Com efeito, não se trata de erro material ou omissão, mas de juízo de valor já exercido pelo colegiado, insuscetível de reapreciação nesta via.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora