PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPACTO NA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erinaldo dos Reis Santos e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa n.º 0098219-02.2001.8.05.0001, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e deixou de apreciar a tese de inexigibilidade do título em razão de coisa julgada formada em ação revisional anterior. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de alegada paralisação do feito; (ii) os efeitos da coisa julgada material oriunda da Ação Revisional n.º 0071978-88.2001.8.05.0001, transitada em julgado em 2016, sobre a certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Comercial que fundamenta a execução. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente não restou configurada, pois, apesar da paralisação processual entre 2017 e 2020, o credor apresentou requerimentos para impulsionar a execução, não caracterizando inércia exclusiva, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (REsp 1.604.412/SC, IAC). A decisão judicial transitada em julgado na ação revisional alterou o conteúdo da obrigação constante da Cédula de Crédito Comercial, expurgando cláusulas abusivas e redefinindo encargos contratuais. Com a modificação judicial do contrato, o título executivo perdeu a liquidez e a certeza nos moldes originários, não podendo embasar execução pelo valor integral inicialmente exigido. A omissão do juízo de origem em apreciar a tese de coisa julgada configura error in procedendo, impondo-se a adequação da execução ao novo cenário, mediante apresentação de demonstrativo atualizado pelo credor, em consonância com a decisão revisional transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão recorrida, determinando que o exequente adeque o valor da execução às alterações decorrentes da Ação Revisional n.º 0071978-88.2001.8.05.0001, apresentando novo demonstrativo de débito. Tese de julgamento: A mera paralisação burocrática do processo não configura prescrição intercorrente se não caracterizada inércia do credor. O trânsito em julgado de ação revisional que modifica cláusulas contratuais impacta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, impondo a adequação da execução ao conteúdo da coisa julgada. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 783 e 1.056; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC); STJ, REsp 1.306.390/SP; AgInt no AREsp 1.517.845/MS; AgInt no AREsp 1.145.040/SE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8016720-17.2025.8.05.0000, em que é Agravante ERINALDO DOS REIS SANTOS e OUTROS e Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos deste voto. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016720-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERINALDO DOS REIS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIANA RISERIO CHAVES DE MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8016720-17.2025.8.05.0000 interposto por ERINALDO DOS REIS SANTOS e OUTROS contra a r. decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa n.º 0098219-02.2001.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A decisão vergastada (ID 487699156), rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou a intimação da parte executada para o pagamento da dívida no valor de R$ 876.899,63 (oitocentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado. Em suas razões recursais (ID 79673680), os Agravantes sustentaram, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, argüindo que o processo teria permanecido paralisado no período de 12 de dezembro de 2017 a 14 de janeiro de 2020, sem que a parte Exequente promovesse as diligências necessárias para o regular prosseguimento da execução, o que configuraria inércia apta a fulminar a pretensão executiva. Adicionalmente, e com maior vigor, os Agravantes defenderam a inexigibilidade do título executivo em razão da existência de coisa julgada material, derivada da Ação Revisional n.º 0071978-88.2001.8.05.0001, transitada em julgado, que teria revisto e readequado as cláusulas do contrato subjacente à Cédula de Crédito Comercial exequenda. Argumentaram que a decisão proferida na ação revisional desconstituiu os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título na forma como apresentado, gerando um conflito de decisões e o risco de cobrança indevida (bis in idem), impondo a extinção da execução ou, subsidiariamente, o recálculo do valor. Requereram, assim, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, com a consequente declaração de inexistência de título ou, ao menos, a consideração dos efeitos da decisão revisional para fins de recálculo da dívida, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em decisão de ID 80005754, o efeito suspensivo foi deferido. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 82188425), refutando as alegações dos Agravantes e pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que não houve inércia capaz de configurar a prescrição intercorrente e de que a execução se baseia em título válido e líquido. Argumentou que a obrigação da operadora é custear o tratamento, não se limitando ao fornecimento direto, e que a insistência da Agravante em não cumprir a liminar, mesmo após o indeferimento do efeito suspensivo, denota má-fé. Requereu, assim, o não provimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016720-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERINALDO DOS REIS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIANA RISERIO CHAVES DE MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8016720-17.2025.8.05.0000 interposto por ERINALDO DOS REIS SANTOS e OUTROS contra a r. decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa n.º 0098219-02.2001.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente e ignorou a tese de coisa julgada material em sede de execução de título extrajudicial. Para tanto, impõe-se a apreciação de duas matérias distintas: a prescrição intercorrente e os efeitos da coisa julgada material sobre a exequibilidade do título. Inicialmente, no que tange à alegada prescrição intercorrente, os Agravantes sustentam que o processo executivo permaneceu paralisado entre 12 de dezembro de 2017 e 14 de janeiro de 2020. A execução em questão é lastreada em Cédula de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, estabeleceu premissas claras para o reconhecimento da prescrição intercorrente, enfatizando que esta pressupõe a inércia do credor: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 .1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) .1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2 . No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Embora se verifique um período sem movimentação nos autos, a tese de inércia do Exequente não se sustenta de forma cabal no período apontado, pois, conforme destacado na decisão de origem, houve requerimentos por parte da instituição financeira para o prosseguimento do feito, notadamente no que concerne à citação editalícia, cujas delongas na concretização não podem ser imputadas exclusivamente à desídia do credor. A paralisação burocrática dos mecanismos judiciários, em muitos casos, não se confunde com a inércia da parte. Assim, não se observa, no recorte temporal especificamente arguido, a configuração dos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual a decisão do juízo primevo, neste ponto, merece ser mantida. Entretanto, a questão da coisa julgada material apresenta contornos mais complexos e decisivos para o deslinde do presente recurso. Os Agravantes trouxeram à baila a existência de uma Ação Revisional (Processo n.º 0071978-88.2001.8.05.0001) que tramitou perante a 18ª Vara de Relações de Consumo e teve como objeto o mesmo instrumento contratual que embasa a presente execução. O referido processo revisional transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2016, tendo promovido a readequação das cláusulas financeiras e o expurgo de abusividades relativas à Cédula de Crédito Comercial. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão judicial que resolve o mérito da lide, vinculando as partes e o próprio Estado-Juiz em ações futuras que versem sobre a mesma relação jurídica, nos termos dos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. A decisão proferida na ação revisional, ao modificar o conteúdo e o alcance das obrigações contratuais, impacta diretamente os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme exigido pelo artigo 783 do CPC. Um título executivo, para ser válido e apto a impulsionar o processo executório, deve representar uma obrigação certa (quanto à sua existência), líquida (quanto ao seu valor) e exigível (quanto ao seu vencimento). A partir do trânsito em julgado da ação revisional, o valor original constante da Cédula de Crédito Comercial deixou de ser certo e líquido, pois a própria esfera judicial declarou a existência de ilegalidades e a necessidade de readequação dos encargos. Consequentemente, a pretensão executiva do Banco do Nordeste do Brasil S.A., baseada no montante de R$ 876.899,63 (oitocentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos) calculado com base em parâmetros que já foram judicialmente afastados ou modificados, não encontra respaldo na ordem jurídica. A omissão do juízo de primeiro grau em se manifestar sobre esta crucial tese defensiva configura um error in procedendo, pois deixou de analisar matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e que possui o condão de afetar a própria validade da execução. O Desembargador Relator, ao conceder o efeito suspensivo em sede liminar, já havia apontado a relevância e a plausibilidade do argumento. Manter a execução nos termos propostos pelo Exequente, ignorando a coisa julgada que redefine o débito, implicaria grave violação aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, além de chancelar um potencial enriquecimento sem causa. Diante da premissa de que a decisão da ação revisional, transitada em julgado, alterou o conteúdo da obrigação, o título executivo apresentado na execução padece de inexigibilidade em relação ao valor original. Não se trata de negar a existência de uma dívida, mas de reconhecer que a dívida, em sua conformação atual, não possui os atributos necessários para legitimar a execução nos termos em que foi proposta. Entretanto, não é necessária a extinção da execução, mas apenas o seu ajuste, com a atualização do débito, considerando a modificação de partes do título por força judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SUSPENSÃO PRETENDIDA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA SUSPENSÃO, SALVO HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 5741/71). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO QUE DETERMINA A NÃO ASSINATURA DA CARTA DECORRENTE DO PRACEAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. 1.- O simples ajuizamento de ação ordinária com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de financiamento, sem depósito da importância reclamada na inicial ou prova de resgate da dívida (Lei 5471/71, art. 5º, I e II), não autoriza a suspensão de execução hipotecária ajuizada fundada nesse mesmo contrato. 2.- A procedência da Ação Revisional, apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que embasa a execução, não torna ilíquido o crédito, ensejando, apenas o ajustamento do valor da execução ao montante apurado na ação revisional. 3.- No caso dos autos, contudo, foi reconhecida, em sede Revisional ainda não transitada em julgado, a própria extinção da dívida. Essa peculiaridade recomenda a abstenção da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão decorrente do praceamento, até que se comprove o trânsito em julgado da decisão de procedência havida na ação revisional. 4.- Recurso Especial provido em parte. (REsp n. 1.306.390/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/2/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento de ação revisional apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a execução não torna ilíquido o crédito. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.517.845/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A PROCEDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que a procedência da ação revisional não transitada em julgado não retira a liquidez do título exequendo nem impõe a suspensão da execução. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.145.040/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO E A AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS AUTOS EXECUTIVOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO, TAMPOUCO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, MEDIDA ADMITIDA SOMENTE QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00778008320238160000 Apucarana, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/02/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2024) Com estas considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para cassar a decisão proferida pelo D. Juízo a quo (ID 487699156), por omissão na análise da tese de coisa julgada material e por determinar o prosseguimento da execução com base em valor que não reflete a obrigação revisada judicialmente, determinando que, caso o Exequente pretenda dar prosseguimento à cobrança, deverá liquidar o valor da dívida ora executada, a partir das alterações advindas do trânsito em julgado da Ação Revisional de n.º 0071978-88.2001.8.05.0001, apresentando novo demonstrativo de débito, observando os ditames da coisa julgada. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016720-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERINALDO DOS REIS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIANA RISERIO CHAVES DE MENEZES
VOTO