PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068833-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SENA MACHADO
Advogado(s): WELLEN ALVES SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS; MÉDIA DE MERCADO. PERMISSIVO OSCILATÓRIO DO STJ. OBSERVÂNCIA. TAXA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA SEM OPÇÃO EFETIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO SENA MACHADO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, proposta em face do BANCO ITAÚ S/A, em trâmite na 14ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA. 

O autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios, bem como ilegalidade nas cobranças da tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e seguro prestamista, pleiteando, ainda, a repetição dos valores pagos indevidamente e a redução do valor das parcelas.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal reside na análise da regularidade da taxa de juros praticada, da legalidade das tarifas contratadas (avaliação do bem e cadastro), e da validade da cobrança de seguro prestamista sem comprovação da opção do consumidor por contratar com seguradora de sua escolha.

III. Razões de decidir

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme Súmula 297/STJ.

Inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (2,56% ao mês e 35,43% ao ano), por estarem dentro do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

Legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, diante da demonstração documental da efetiva prestação do serviço (laudo de avaliação).

Regularidade da tarifa de cadastro, prevista no contrato e cobrada apenas no início do relacionamento, conforme autorizado pela Súmula 566/STJ.

Ausência de comprovação de que o consumidor teve opção real de contratar o seguro prestamista com seguradora de sua escolha. Aplicação do entendimento do STJ no Tema 972 e EAREsp 600.663/RS.

Reconhecimento da ilicitude na cobrança do seguro e determinação de restituição em dobro dos valores pagos a esse título.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição, em dobro, dos valores pagos a título de seguro prestamista.

 Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios dentro do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado afasta a abusividade.  2. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de cadastro se demonstrada a efetiva prestação do serviço.  3. A ausência de prova de que o consumidor teve liberdade de escolha da seguradora torna indevida a cobrança do seguro prestamista, sendo cabível sua restituição em dobro.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, IV, e 54, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Súmulas 297, 566; TJ-BA, APL 80020595820208050113; TJ-BA, APL 00540429820118050001

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8068833-76.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante MARCELO SENA MACHADO e apelado o BANCO ITAÚ S/A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto Relatora.

Sala das sessões,   de               de 2025.

Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068833-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SENA MACHADO
Advogado(s): WELLEN ALVES SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO SENA MACHADO, em face da sentença de Id. 77759477, prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos desta ação revisional de contrato bancário, proposta em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Na hipótese presente, a disposição contratual atinente indica se tratar de cláusula optativa, cuidando-se, portanto, de opção do consumidor, o mesmo se verificando quanto à escolha da seguradora. Não se pode, ainda, se falar em repetição do indébito, pois não se tem notícia nos autos de pagamento reconhecido como indevido. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.

Nas razões recursais, o apelante defende, em síntese, a existência de juros abusivos no contrato de financiamento, uma vez que não foi desrespeitada, pela instituição, a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN.

Advoga, ainda, a necessidade de compensação dos valores pagos a maior, redução das parcelas para R$545,49, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança da taxa de avaliação, da tarifa de cadastro e da taxa de seguro.

Com esses argumentos, pugna pela reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões ofertadas no Id. 77759484, impugnando o pedido de gratuidade de justiça, e, no mérito requerendo o não provimento do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 2 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068833-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SENA MACHADO
Advogado(s): WELLEN ALVES SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


VOTO

Inicialmente cumpre deliberar sobre a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.

Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação, é seu o ônus provar a situação financeira do recorrente, mediante a juntada, no processo, de documentos que justifiquem a revogação do benefício.

Neste sentido, colaciono julgado deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. GRATUIDADE MANTIDA. DÍVIDA LOCATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80506018920198050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021).

No caso em análise, vê-se que o apelado tece suas considerações sem o menor amparo probatório, fazendo-o genericamente,  sem juntar aos autos documentos que comprovem cabalmente a necessidade da revogação do benefício concedido à ora recorrente.

Assim sendo, deve ser mantido o benefício assistencial deferido, com a consequente rejeição da impugnação.

Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, passo à análise do mérito do recurso, eis que estão preenchidos os requisitos para sua admissibilidade.

De partida, cumpre registrar que a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, de modo que o caso dos autos deve ser dirimido sob os influxos do Diploma Especial, na medida em que há subsunção perfeita das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, insertos nos arts. 2º e 3º.

Some-se a isto o art. 54, §4º, do CDC, segundo o qual os contratos de adesão, devem respeitar os princípios da boa-fé e da transparência, sendo nulas de pleno direito cláusulas que imponham onerosidade desproporcional ao consumidor.

Nessa quadra, o STJ, ao apreciar o REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que:

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessário verificar se excedem de maneira substancial a taxa média do mercado, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.

Com o objetivo de determinar parâmetros objetivos para a análise das taxas de juros, o Tribunal da Cidadania fixou a tese de que os percentuais serão abusivos caso superem uma vez e meia a taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras, para a mesma modalidade de contrato e no mesmo período. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, DJe 20/10/2022).

Esse entendimento é igualmente adotado por esta e. Corte de Justiça. Confira-se:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relatora: Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJe 25/8/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DA ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE REVISÃO PARA QUE A TAXA COBRADA FIQUE LIMITADA À TAXA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade e revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas, referentes às cobranças de: i) juros remuneratórios; e ii) capitalização mensal de juros. 2. A parte do Apelo que versa sobre cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária configura inovação recursal, uma vez que tal alegação somente foi suscitada pela primeira vez no presente Apelo, não tendo sido levantada pela Recorrente em sua Contestação (ID. 29941370), tampouco enfrentada na Sentença (ID. 29941425). Assim, impõe-se o não conhecimento da citada argumentação inovadora. 3. Segundo entendimento vinculante firmado pelo STJ no bojo do REsp nº1.061.530-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a revisão dos juros remuneratórios só ocorre quando superam uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação. 4. In casu, verifico que, no contrato celebrado pelas partes em 16/02/2011 (ID. 29941252), foram previstos juros remuneratórios de 128,61% a.a. e 7,13% a.m., sendo que, à época da celebração da avença, fevereiro de 2014, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN fora de 47,96% a.a. e 3,32% a.m. 5. Desse modo, detecta-se a abusividade dos juros contratados, porquanto superarem uma vez e meia a taxa média de mercado, devendo ser revisados para o mesmo patamar praticado pelo BACEN à época da contratação. Precedentes TJBA. 6. Na espécie, a capitalização mensal de juros se encontra perfeitamente ajustada, pois no instrumento pactuado (ID. 29941252) a previsão da incidência de taxa de juros anual (128,61%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (7,13%), logo, em conformidade com o entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS e na Súmula 541 do STJ. Precedentes TJBA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJ-BA - APL: 00540429820118050001 10ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relatora: Juiza Substituta Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, DJe 22/8/2022).

Fixadas essas premissas, em consulta às séries temporais de juros, disponível no sítio eletrônico do Banco Central, constata-se que para a operação do contrato, financiamento de veículos com recursos livres, a taxa média de mercado na data da celebração do pacto, 13/12/2022, foi de 2,22% ao mês e 28,68% ao ano. 

Assim sendo, considerando o permissivo oscilatório do Superior Tribunal de justiça serão considerados abusivos os juros se excederem 3,33% ao mês ou 43,02% ao ano.

Dito isto, examinando detidamente o contrato (Id. 77758444), juntado pela parte autora com a inicial, verifica-se que a taxa de juros remuneratório da operação foi de 2,56% ao mês e 35,43% ao ano.

Com efeito, o contrato de financiamento firmado entre as partes não prevê taxa de juros remuneratórios em patamar superior àqueles admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão da taxa de juros, bem como do pedido de repetição de valores dela decorrente.

Em relação a tarifa de avaliação do bem, sua cobrança não é considerada ilegal, pois visa remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado na análise do bem dado em garantia para a concessão do crédito, podendo ser cobrada se contratualmente prevista, e se não ensejar desequilíbrio contratual.

No entanto, deve ser comprovado o serviço prestado.

Nessa quadra, da análise do contrato entabulado entre as partes (Id. 77758444), verifica-se a cobrança da referida tarifa, no valor de R$639,00 (seiscentos e trinta e nove Reais), tendo a instituição financeira acostado aos autos o laudo de avaliação (Id. 77758462), hábil a comprovar o serviço prestado.

Assim, considerando os elementos de prova colacionados aos autos, se vê a efetiva prestação desse serviço revelando-se devida a cobrança correspondente e, portanto, a sentença deve ser mantida também nesse ponto.

No que concerne a tarifa de cadastro, é igualmente observado no instrumento contratual a cobrança da importância de R$847,00(oitocentos e quarenta e sete Reais), correspondente à rubrica "Tarifa de Cadastro”.

A matéria está pacificada pela Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça assim redigida: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."

No caso em apreço, o acervo probatório trazido aos fólios sugere que a tarifa em questão somente foi cobrada uma vez, justamente quando firmado o negócio entre as partes, de sorte que, na linha do entendimento acima, não se vislumbra qualquer ilegalidade nessa cobrança isolada.

Portanto, não provimento o pedido de reconhecimento de legalidade na cobrança da tarifa de cadastro.

Por fim, cumpre analisar o contrato de seguro, para que se possa verificar a legalidade de sua adesão e cobrança. 

Cediço que o seguro prestamista é aquele no qual os segurados convencionam pagar prestações ao estipulante para amortizar dívida contraída ou para atender a compromisso assumido, nas hipóteses de morte, invalidez ou desemprego.

Saliente-se, por oportuno, que a alegação de ilicitude ou abusividade da cobrança contém e possibilita a análise, em sua amplitude, do fato do autor/apelante ter sido ou não compelido a contratar o seguro que ora discute, e, ainda que tenha optado por contratá-lo de forma livre.

Neste cenário, o Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça, assentou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

Logo, não é permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor – ora apelante, afirmado que não desejava aderir ao seguro, incumbia ao apelado comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, não apenas por se tratar de fatos desconstitutivo do direito alegado pelo autor, mas, também, por força da inversão probatória deferida em primeira instância.

Some-se a isto o fato de que não há, nos autos, prova de que o apelante pôde, livremente, escolher a respectiva empresa seguradora. Inexiste qualquer documento apto a indicar um rol de seguradoras oferecidas ao consumidor, quando da celebração do contrato.

Não havendo, portanto, prova de que o ora apelante pôde escolher livremente a seguradora, deve ser afastada a cobrança do seguro, com consequente restituição do valor pago, nos moldes do novel entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, uma vez que o contrato foi firmado em 13/12/2022. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ. ERESP 1413542/RS. DESRESPEITO À CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS DE LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E CUIDADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DA MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ 31/03/2021. REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA. DANOS MORAIS DEVIDO NO VALOR DE R$10.000,00. TAXA SELIC INAPLICÁVEL. PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM 15%. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80570474020218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, DJe. 25/7/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. FORMA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600663/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSTATADA A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E A ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, MOSTRA-SE CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS EFETIVADAS ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO, QUANTO ÀS EFETIVADAS POSTERIORMENTE. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS EARESP 600.663/RS, PUBLICADO NO DJE DE 30/03/2021, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.". MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE, QUE DEVERÁ SER APLICADA APENAS PARA COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 4. DANOS MORAIS. EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A AUTORA, PESSOA HUMILDE, TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, À EXTENSÃO DOS DANOS, AO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - APL: 50003382420218210152 SÃO VALENTIM, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Nona Câmara Cível, DJe. 16/2/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, DJe. 16/11/2022).

De rigor, portanto, é a restituição do valor do seguro prestamista, de forma dobrada.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para determinar a repetição, na forma dobrada, do valor pago a título do seguro prestamista, nos termos da fundamentação supra. Com o resultado do recurso, mantenho integro o ônus da sucumbência.

Salvador/BA, 2 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII