PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidores públicos municipais, determinando a concessão de progressão horizontal em três referências, com base nos arts. 18 e 19, da Lei Municipal nº 1.520/1997, e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, ressalvada a prescrição quinquenal. A sentença afastou tal direito apenas quanto a um dos autores, que não comprovou ocupar cargo efetivo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se os autores, servidores públicos municipais efetivos, têm direito à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.520/1997, mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.520/1997 condiciona a progressão horizontal ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho, aplicando-se apenas aos servidores efetivos. 4. O autor excluído da condenação não comprovou a condição de servidor efetivo, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 1.157, da Repercussão Geral), razão pela qual não tem direito à progressão. 5. Aos demais autores, que ingressaram mediante concurso público, é assegurado o direito à progressão, uma vez que o descumprimento do dever de avaliar por parte da Administração não pode prejudicar os servidores. 6. A superveniência da Lei Municipal nº 2.605/2016 não afasta o direito adquirido à progressão com base na lei anterior. 7. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.520/1997 é direito dos servidores efetivos que preencham os requisitos legais, não podendo ser obstada pela omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho. 2. O servidor estabilizado sem concurso público não possui direito às vantagens privativas de cargo efetivo, conforme entendimento do STF." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003086-40.2021.8.05.0146, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como Apelados ABIA LINO LOPES e outros (14). Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003086-40.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: ABIA LINO LOPES e outros (14)
Advogado(s):MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de reexame necessário e apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ABIA LINO LOPES e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial, nos seguintes termos: “...o Autor BENEDITO ALVES DOS SANTOS não tem direito à transmudação de regime e, portanto, à progressão horizontal, uma vez que não comprovou ser servidor efetivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO proceda à progressão horizontal dos Autores - ABIA LINO LOPES, EDISON FERREIRA DA SILVA, EDWILSON ABELARDO DE SOUZA, ELISÂNGELA SOARES REIS DA SILVA SOUSA, EVA ANDRADE DE LIMA, FABRICIO DANIEL DOMINGOS, GILIANE ALVES LIMA, JOSILENE DANTAS DE OLIVEIRA, MAIRLA CARLA SILVA GUEDES, MARIA ROMILDA GOMES DO NASCIMENTO BRANDÃO, ROBÉRIO RODRIGUES VIEIRA, ROSEMEIRE NASCIMENTO COSTA, ROZÂNGELA DE LIMA E SANGELA DA CRUZ PAIXÃO, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, devendo ainda os Autores ter ressarcidas as diferenças não pagas, dentro da prescrição quinquenal, com correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a contar da citação (art. 405 do CC), sendo as correções monetárias pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 07 de dezembro de 2021 e a partir do dia 08/12/2021 ambos serão calculados pelo índice SELIC (Emenda Constitucional 113). Quanto ao pedido formulado por BENEDITO ALVES DOS SANTOS, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral nos termos da fundamentação. EXTINGO o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Condeno o Município de Juazeiro ao pagamento de honorários, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 86, parágrafo único do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição na forma do art. 496, I do CPC...” (ID88485593) Em suas razões recursais (ID 88485597), insurge-se o ente apelante contra a sentença primeva, sustentando, em síntese, que servidores admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, não podem ser reenquadrados em novo plano de cargos, carreiras e remuneração e apontando a necessidade de observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.157. Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, além da inversão do ônus sucumbencial. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 88485598), pugnando pelo não provimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003086-40.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: ABIA LINO LOPES e outros (14)
Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. O cerne da questão em debate consiste, em síntese, na averiguação do direito dos autores, servidores públicos do Município de Juazeiro, à progressão funcional, conforme a Lei Municipal n.º 1.520/97. O MM. Juízo primevo, debruçando-se sobre a questão fática posta à sua análise, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando que o Município de Juazeiro, ora apelante, proceda à progressão horizontal dos demandantes, exceto BENEDITO ALVES DOS SANTOS, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19, da Lei Municipal nº 1.520/1997, condenando-o, também, ao ressarcimento das diferenças não pagadas, desde que não fulminadas pela prescrição quinquenal. Acerca do direito à progressão horizontal, estabelece o art. 18, da Lei Municipal nº 1.520/97, verbis: Art. 18 – Progressão Horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para avaliação de desempenho. § 1º – Aplica-se a progressão horizontal aos ocupantes de cargos efetivos, inclusive os em extinção, sendo este último na forma da legislação anterior a esta e aplicável ao mesmo. No entanto, pelo que se extrai do dispositivo supracitado, a referida progressão aplica-se, tão somente, aos servidores efetivos, condição que alcança os autores, exceto BENEDITO ALVES DOS SANTOS, que não comprovou ser servidor efetivo. Efetivamente, o C. Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que o provimento no cargo efetivo apenas se dá por meio de concurso público, de modo que não se considera o servidor estabilizado como efetivo para os fins legais. Colaciona-se, neste sentido, o Tema n.º 1.157, da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como julgado desta Corte Suprema, elucidativo da matéria em análise: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. STF. 2ª Turma. ARE 1238618 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04/03/2020. STF, Tema n.º 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014) - destaque meu Destarte, tendo os servidores apelados, à exceção daquele já mencionado, prestado concurso público para provimento de cargo efetivo, ocupando, portanto, cargo efetivo, mostra-se cabível, como corretamente consignado na sentença atacada, o reconhecimento do direito à vantagem prevista no art. 18, da Lei Municipal n.º 1.520/97. A Lei n.º 1.520/1997, por seu turno, dispõe, de forma expressa, acerca dos níveis e classes que compõem as carreiras municipais, além dos requisitos para a sua progressão, senão vejamos o quanto disposto nos arts. 18 e 19, da referida lei de regência: Art. 18 - Progressão horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para a avaliação de desempenho. § 1º – Aplica-se a progressão horizontal aos ocupantes de cargos efetivos, inclusive os em extinção, sendo este último na forma da legislação anterior a esta e aplicável ao mesmo. § 2º – As referências de vencimento são as constates da tabela salarial – Anexo XVIII. Art. 19 - O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - houver completado trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidas até 05 (cinco) faltas ao ano; II - houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho no cargo e classe que ocupe. § 1º – O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. § 2º – A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. § 3º – Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo o exercício em cargo em comissão. § 4º – A progressão horizontal só será concedida quando houver avaliação de desempenho formal dos servidores. § 5º – Não fará jus à progressão horizontal o servidor que houver sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar formal de suspensão ou de advertência. “destaques acrescidos”. (destaque meu) No que tange, especificamente, à avaliação de desempenho, estabelecem os seus artigos 24 a 27: Art. 24 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento próprio. Art. 25 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que sejam exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I – objetividade e avaliação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; II – periodicidade; III – contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da Prefeitura Municipal de Juazeiro, suas Fundações e Autarquias; IV – comportamento observável do servidor público; V – conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos; VI – conhecimento, pelo servidor, do resultado da sua avaliação; VII – capacitação do avaliador. Art. 26 – Será instituída na Administração Direta e em cada entidade Autárquica e Fundacional do Município uma comissão com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores públicos. Parágrafo Único – A comissão referida neste artigo será constituída de, no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, cabendo a entidade de classe dos servidores públicos indicar um dos membros, ficando a indicação do Presidente da Comissão, dentre os membros, restrita ao Secretário de Administração e Finanças, na Administração Direta e, ao titular do órgão, no âmbito de cada entidade fundacional e autárquica. Art. 27 - A avaliação de desempenho será anualmente, concedendo-se ou não a progressão horizontal ou vertical. (destaque meu) Percebe-se, pela análise detida dos dispositivos acima dispostos, que são requisitos para a progressão horizontal, tão-somente, o critério temporal e a avaliação de desempenho, sendo que esta deveria ocorrer anualmente, conforme legalmente determina. Destarte, extraindo-se a obrigatoriedade da realização da avaliação de desempenho, a cada ano, pela Administração municipal, não se pode penalizar o servidor público pela omissão do ente público em cumprir a norma municipal. Escorreita, portanto, a conclusão a que chegou o MM. Juízo sentenciante, ao afirmar que, tendo o legislador exigido 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício do cargo para avanço em cada referência, limitada a três progressões, e tendo a parte autora ingressado no serviço público municipal através de concurso público, faz jus esta à progressão horizontal em três referências. Frise-se, outrossim, que merece destaque que não se está a aplicar cumulativamente a Lei Municipal n.º 1.520/1997 e a Lei Municipal n.º 2.605/2016, mormente considerando que a superveniência desta lei não afasta a possibilidade de reconhecimento do direito adquirido, com esteio na lei pretérita, bem como dos seus reflexos no novo regime fixado. Portanto, a análise detida dos autos impõe a manutenção da sentença. Consigne-se, por fim, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, o que se fará na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, e §11º, do CPC. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, inclusive em sede de reexame necessário, por conseguinte, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003086-40.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: ABIA LINO LOPES e outros (14)
Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR
VOTO