PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343618-50.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LUCIEN MORENO e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MACHADO DE FREITAS, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, JUDSON MENDONCA REZENDE, PEDRO BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ, JUDSON MENDONCA REZENDE, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, TIAGO MACHADO DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. INJUSTA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. TEMA 996 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por entender que o acórdão recorrido guarda conformidade com o Tema 996 do STJ.

2. A agravante sustentou que a decisão agravada teria aplicado genericamente o precedente repetitivo, sem demonstrar de que forma as teses deduzidas no recurso especial estariam integralmente abrangidas pelo Tema 996 do STJ.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 996 do STJ, a justificar a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC; (ii) saber se a alegação de necessidade de comprovação da finalidade econômica do imóvel e da perda patrimonial concreta configura distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente repetitivo.

III. Razões de decidir

4. O Tema 996 do STJ, em seu item 1.2, firmou a tese de que, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, até a disponibilização da posse direta ao adquirente.

5. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu o atraso na entrega da unidade autônoma e condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes presumidos, na forma de aluguéis mensais, em razão da indisponibilidade do imóvel e da impossibilidade de exercício pleno dos direitos inerentes à propriedade.

6. A alegação de distinção fundada na ausência de exploração econômica comprovada ou na finalidade da aquisição não afasta a incidência do Tema 996 do STJ, pois a tese repetitiva reconhece o prejuízo presumido pela privação do uso do bem.

7. Reconhecida a conformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 996 do STJ, mostra-se adequada a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A indenização por lucros cessantes decorrente do atraso na entrega de imóvel na planta prescinde da comprovação da efetiva destinação econômica do bem ou de perda patrimonial concreta, pois, nos termos do Tema 996 do STJ, o prejuízo do comprador é presumido pela injusta privação do uso do imóvel, sendo cabível a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com essa orientação.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 931, 937, 1.030, I, “b”, e 1.036

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema 996 dos recursos repetitivos.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0343618-50.2013.8.05.0001, em que figuram como Agravante GAFISA S.A e como Agravados LUCIEN MORENO e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343618-50.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LUCIEN MORENO e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MACHADO DE FREITAS, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, JUDSON MENDONCA REZENDE, PEDRO BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, JUDSON MENDONCA REZENDE, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, TIAGO MACHADO DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela GAFISA S.A. contra decisão monocrática (ID. 103502408) que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela agravante, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça.

A agravante sustenta que a decisão agravada não demonstrou
especificamente de que forma as teses jurídicas deduzidas no Recurso Especial estariam integralmente abrangidas pelo Tema 996, limitando-se à aplicação genérica do precedente repetitivo, sem enfrentamento das distinções expressamente suscitadas pela recorrente.

Afirma que o precedente vinculante não estabeleceu presunção absoluta e irrestrita de lucros cessantes aplicável indistintamente a toda controvérsia envolvendo atraso contratual.

Alega que o acórdão recorrido partiu de premissa abstrata de dano presumido sem enfrentar adequadamente circunstâncias relevantes suscitadas pela recorrente, especialmente quanto à efetiva destinação do imóvel, à inexistência de exploração econômica comprovada e à ausência de demonstração concreta de perda patrimonial efetiva.

Defende que os precedentes qualificados devem ser interpretados em conformidade com os limites objetivos da controvérsia efetivamente decidida.

Ao final, pede que seja dado provimento do presente Agravo Interno, para que seja revista a decisão monocrática e determinado o regular processamento do Recurso Especial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 107338635), pugnando pelo improvimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343618-50.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LUCIEN MORENO e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MACHADO DE FREITAS, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, JUDSON MENDONCA REZENDE, PEDRO BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, JUDSON MENDONCA REZENDE, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, TIAGO MACHADO DE FREITAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

A controvérsia devolvida a exame restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O exame, portanto, limita-se à aferição da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, sem rediscussão do mérito da causa.

Avançando no exame do mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 996 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, em seu item 1.2, a seguinte tese:

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:

1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.

 

A orientação consolidada assenta-se na presunção de prejuízo decorrente da injusta privação do uso do bem, independentemente da comprovação da efetiva destinação econômica do imóvel, bastando o descumprimento do prazo de entrega para ensejar a indenização na forma de aluguel mensal.

Na hipótese vertente, o acórdão recorrido (ID 93491880) reconheceu o atraso na entrega da unidade e, com esteio na referida tese, condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes presumidos, nos seguintes termos:

 

Nesse cenário, caracterizado o atraso na entrega da obra, mostra-se cabível a condenação da construtora ao pagamento de aluguéis compensatórios, como forma de indenizar os adquirentes pela indisponibilidade do imóvel e pela consequente impossibilidade de exercício pleno dos direitos inerentes à propriedade.

 

Com efeito, sendo incontroverso o atraso na disponibilização da unidade autônoma, a construtora deve responder pelo pagamento de indenização a título de lucros cessantes, independentemente de prova de que os adquirentes efetivamente teriam locado o bem. Tal obrigação decorre da simples privação da posse e do uso do imóvel, durante o período em que já deveriam tê-lo recebido, configurando dano presumido.

 

A indenização, portanto, é consectário lógico do inadimplemento contratual, consubstanciado na não entrega do imóvel no prazo avençado, e visa restabelecer o equilíbrio entre as partes, compensando os adquirentes pela perda do benefício econômico que teriam em caso de entrega regular.

 

A matéria encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 996, no Recurso Especial n.º 1.729.593/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou as seguintes teses:

 

"As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:

1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;

1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.

1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor."

 

Dentre as teses firmadas, destaca-se o item 1.2, que, de forma expressa, reconhece o prejuízo presumido do comprador pela injusta privação do uso do bem, impondo o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel similar, até a efetiva disponibilização da posse, estando correta, portanto, a sentença de primeiro grau.

 

Dessa maneira, deve ser reconhecida a obrigação das rés de indenizar os autores pelo pagamento de aluguéis mensais correspondentes ao valor locatício de imóvel assemelhado, contados desde o término do prazo contratual para a entrega da obra até a efetiva disponibilização da posse direta da unidade.

 

A Agravante sustenta a existência de distinção (distinguishing) apta a afastar a incidência do precedente, ao argumento de que o caso reclamaria o exame da efetiva finalidade da aquisição e da concreta repercussão patrimonial suportada pelos adquirentes. A pretensão, contudo, não se sustenta.

A tese firmada no item 1.2 do Tema 996 assenta a presunção do prejuízo independentemente da finalidade negocial da aquisição, de sorte que a circunstância invocada pela Agravante não traduz distinção relevante, mas mera irresignação com o resultado da subsunção.

Em suma, a decisão agravada reconheceu corretamente que o acórdão recorrido observou a orientação firmada no Tema 996 do STJ, razão pela qual se mostra adequada a negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.”

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se íntegra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.

 

 Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator