PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO DO PERCENTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, A FIM DE CORRIGIR O ACÓRDÃO, FAZENDO CONSTAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mas consignou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, contudo, o mesmo percentual fixado na sentença (15%), apesar da aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão ao indicar majoração dos honorários advocatícios recursais sem alteração do percentual anteriormente fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Verificada a fixação originária dos honorários sucumbenciais em 15% na sentença, a aplicação do art. 85, §11, do CPC, em grau recursal, exige majoração efetiva do percentual, observados os limites legais. 5. A indicação de majoração “para 15%” revela incongruência lógica e aritmética entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, configurando erro material passível de correção, sem alteração do mérito do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, a fim de corrigir o acórdão, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: 1. Configura erro material a consignação de majoração de honorários advocatícios recursais sem alteração do percentual anteriormente fixado, quando reconhecido o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 1.022, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 8016961-56.2023.805.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, NOEMI ELIS CHAGAS SILVA, e, EMBARGADA, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em ACOLHER os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016961-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: NOEMI ELIS CHAGAS SILVA
Advogado(s):LORENA CAMPOS MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por, NOEMI ELIS CHAGAS SILVA, contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8016961-56.2023.8.05.0001, que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao recurso interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, mantendo integralmente a sentença, assim ementado (e.p.87482545): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. OBESIDADE GRAU III. COBERTURA CONTRATUAL. DIREITO À SAÚDE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A parte apelante formulou, de forma inadequada, pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, razão pela qual foi rejeitada a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à recusa da operadora de plano de saúde em custear tratamento indicado para paciente com obesidade grau III, respaldado por laudos médicos idôneos. A negativa de cobertura configura afronta ao direito fundamental à saúde, que não pode ser relativizado por cláusulas contratuais restritivas abusivas. Conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a exclusão de tratamentos necessários à eficácia dos procedimentos cobertos. A recusa da operadora compromete a efetividade da assistência à saúde e afronta a dignidade da pessoa humana, justificando a manutenção da sentença que determinou a cobertura do tratamento prescrito. No tocante à verba honorária, o percentual de 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com os critérios legais e não se mostra excessivo ou desproporcional. Assim, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões, a embargante (e.p.92403906) sustenta, em síntese, a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que: os honorários advocatícios já haviam sido fixados na sentença no percentual de 15%, inexistindo majoração efetiva em grau recursal; embora o recurso de apelação tenha sido integralmente desprovido, o acórdão manteve o mesmo percentual, em afronta ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil; seria devida a majoração dos honorários para 20%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com correção do alegado erro material e atribuição de efeitos modificativos. A parte embargada apresentou contrarrazões (e.p.92468208), sustentando a inexistência de erro material e afirmando que os embargos visam à rediscussão da matéria já decidida. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016961-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: NOEMI ELIS CHAGAS SILVA
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I- Do mérito No mérito, a hipótese é de acolhimento dos aclaratórios, para sanar erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Do erro material na majoração dos honorários advocatícios A embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido consignada a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, foi mantido o mesmo percentual já fixado na sentença, qual seja, 15%, inexistindo majoração efetiva. Com razão a embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença de primeiro grau já havia fixado os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Assim, ao negar provimento ao recurso de apelação e aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, a majoração recursal deveria resultar em percentual superior ao anteriormente arbitrado, respeitado o limite máximo legal. A consignação, no acórdão, de majoração “para 15%” revela erro material, por evidente incongruência entre a fundamentação adotada — que reconhece o trabalho adicional em grau recursal — e o resultado numérico indicado no dispositivo. Ressalte-se que a correção ora promovida não implica reexame do mérito, tampouco rediscussão da verba honorária à luz de critérios subjetivos, limitando-se à adequação lógica e aritmética do julgado, em conformidade com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a correção do erro material, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação, observados os limites legais. II – Do dispositivo Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar erro material, a fim de corrigir o acórdão, fazendo constar que, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais ficam majorados para 20% sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos do julgado. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016961-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: NOEMI ELIS CHAGAS SILVA
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
VOTO
Desembargadora Relatora