PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034819-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS
AGRAVADO: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):FELIPE CARVALHO ALVES, HUGO BATISTA DE MEDEIROS, CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MEDIDA REVERSÍVEL E PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária. A instituição financeira agravante sustenta a regularidade da contratação, a validade dos descontos realizados e a nulidade da decisão por suposta ausência de fundamentação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade da decisão agravada não merece acolhimento, porquanto o provimento judicial impugnado apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, atendendo ao disposto nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil.

4. A suspensão dos descontos possui natureza provisória e reversível, não sendo apta a ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação à instituição financeira.

5. A eventual improcedência da demanda principal não acarretará prejuízo irreparável ao agravante, que poderá retomar a cobrança dos valores discutidos, observados os consectários legais.

6. O risco de irreversibilidade dos efeitos da medida recai, em maior intensidade, sobre a parte agravada, que suportava descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar.

7. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem.

8. A multa cominatória fixada para hipótese de descumprimento da ordem judicial revela-se proporcional e somente incidirá em caso de resistência ao cumprimento da determinação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

9. Tese de julgamento: “1. A decisão que concede tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário, quando fundamentada na plausibilidade das alegações e no risco de dano decorrente da continuidade dos descontos, não padece de nulidade por ausência de fundamentação. A suspensão provisória dos descontos oriundos de contrato objeto de controvérsia judicial constitui medida reversível, apta à preservação da utilidade do processo, não configurando prejuízo irreparável à instituição financeira.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 300, 489 e 1.026, § 2º.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034819-98.2026.8.05.0000, sendo Agravante Facta Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento e Agravado Luciano Oliveira dos Santos, representado por sua curadora, Sirlane Jesus dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034819-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS
AGRAVADO: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FELIPE CARVALHO ALVES, HUGO BATISTA DE MEDEIROS, CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto Por Facta Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Miguel Calmon/BA., que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória, protocolizada sob o número 8000542-77.2025.8.05.0166, movida por Luciano Oliveira dos Santos, representado por sua curadora, Sirlane Jesus dos Santos, determinou ao Banco Réu que proceda a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora (id 548778200, do processo de origem), nos termos ora transcritos: 

“Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência. Determino que a ré, Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário de Luciano Oliveira dos Santos (NB 167.956.171-2) referentes aos contratos de cartão de crédito nº 0075217972 e nº 0075217053, até nova decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ademais, Intime-se a parte ré, por intimação pessoal eletrônica via sistema, para cumprimento.

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.

Abram-se vistas ao Ministério Público diante do interesse de incapaz no feito.

Após a contestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”

Em suas razões (id 105891747), suscita a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, sob a alegação de que o Juízo de primeiro grau não enfrentou os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, limitando-se a proferir comando genérico sem analisar as particularidades do caso concreto.

Aduz que a contratação dos serviços de cartão de benefícios e saque adicional é legítima e foi realizada por meio digital, mediante a utilização de biometria facial (selfie) e apresentação de documentos pessoais, o que afasta qualquer alegação de fraude ou desconhecimento do negócio jurídico pela parte agravada.

Afirma que os descontos observam rigorosamente o limite de margem consignável de 5% (cinco por cento), destinado exclusivamente à amortização de despesas com cartão de crédito, conforme previsto no Decreto Estadual nº 57.241/2023.

Sustenta a incidência do princípio pacta sunt servanda e a ocorrência de venire contra factum proprium, uma vez que a Agravada teria usufruído do crédito disponibilizado para, posteriormente, questionar a validade da avença.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e provimento do Agravo de Instrumento.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada (id 106099070).

Intimada, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 108476653.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034819-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS
AGRAVADO: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FELIPE CARVALHO ALVES, HUGO BATISTA DE MEDEIROS, CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ


VOTO

 

Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto Por Facta Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, na ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória, movida por Luciano Oliveira dos Santos, representado por sua curadora, Sirlane Jesus dos Santos.

A irresignação do Agravante não se mostra plausível para a suspensão da liminar combatida, tendo em vista que a medida meramente temporária de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Autor, ora Agravado, não configura situação passível de ocasionar à instituição financeira, dano grave, de difícil ou impossível reparação, tanto mais porque o Juízo de origem poderá eventualmente rever a decisão, a partir de elementos de ponderação suscitados pelo agravante nos autos de origem.

Acresça-se, ainda, que não se revela prejuízo ao recorrente a simples fixação da multa, que somente incidirá em caso de descumprimento da decisão judicial, tampouco implica em enriquecimento injustificado da Agravada.

Registre-se que a medida imposta à parte agravante é simples, inexistindo qualquer comprovação de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado.

A decisão que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Autor possui caráter provisório e reversível, não representando prejuízo injustificado, servindo, apenas, para assegurar o equilíbrio contratual, sobretudo, quando ainda pende discussão sobre a legitimidade da dívida questionada judicialmente.

A tutela de urgência concedida tem o escopo de resguardar eventual direito do Autor em caso de procedência da demanda, sendo que, na hipótese de improcedência, não ensejará prejuízo ao Agravante, que poderá continuar a cobrar o débito, corrigido monetariamente, se for o caso.

Ademais, para que o julgador conceda a tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”

Registro que, em casos dessa natureza, o risco de irreversibilidade dos efeitos da concessão recai sobre os interesses do Agravado, que sofria descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Irreparável a decisão agravada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator