PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8031412-21.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO EMBARGADO: NOILD TEIXEIRA DE CARVALHO e outros (6) Advogado(s):EDER ADRIANO NEVES DAVID, JULIANO GUAL TANUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Renova Energia S/A, com pedido de efeitos modificativos, contra o acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão prolatada no Cumprimento de Sentença, no qual se discutia a responsabilidade por depósitos judiciais decorrentes de contrato de arrendamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o julgado hostilizado incorreu em omissão, quanto à alegada cessão contratual anteriormente informada nos autos, apta a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Aclaratórios possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis, apenas, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não se configura omissão, quando o acórdão aprecia de forma suficiente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 5. O aresto fundamentou expressamente que a Embargante não informou, na primeira oportunidade, a alegada cessão contratual, apenas suscitando a matéria de forma tardia. 6. A pretensão deduzida nos Aclaratórios visa rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. 7. A ausência de vício no julgado impede a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. ____________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8031412-21.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante a RENOVA ENERGIA S/A, sendo Embargados NOILD TEIXEIRA DE CARVALHO e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8031412-21.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: RENOVA ENERGIA S/A ADVOGADO(S): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO EMBARGADO: NOILD TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS (6) ADVOGADO(S):EDER ADRIANO NEVES DAVID, JULIANO GUAL TANUS RENOVA ENERGIA S/A opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 97750935), diante do acórdão de ID.96396337, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Caetité, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000472-14.2015.8.05.0036, ajuizada por NOILD TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS contra ADÃO TEIXEIRA PINTO. Sustentou, em síntese, omissão do julgado, quanto à cessão efetivamente informada na primeira manifestação da Embargante, nos autos de origem (id nº. 2789623), tendo sido instruída com cópia do instrumento de cessão (id nº. 2789953). Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar o vício apontado, aplicando-se efeitos infringentes. Apresentadas contrarrazões (id. 98379361). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8031412-21.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO EMBARGADO: NOILD TEIXEIRA DE CARVALHO e outros (6) Advogado(s):EDER ADRIANO NEVES DAVID, JULIANO GUAL TANUS A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizaM espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, busca a Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Examinando-se detidamente o acórdão hostilizado e os argumentos expendidos, constata-se a inexistência do vício, havendo sido devidamente fundamentado que a Recorrente não arguiu, na primeira oportunidade, que já não teria mais responsabilidade pelos depósitos judicias ordenado no título executivo. Nesse sentido, colhe-se trecho do voto: “(…) O objeto do recurso reside na delimitação da responsabilidade da Agravante pelos depósitos judiciais e na validade dos marcos temporais fixados pelo Juízo de origem. Dessume-se, da análise dos fólios, que, embora a Recorrente não figure formalmente como Ré na Ação Reivindicatória originária (movida por Noild Teixeira de Carvalho e outros contra Adão Teixeira Pinto), foi diretamente afetada pelo comando judicial exarado, em sede de tutela provisória de urgência (ID 1632462-autos de origem), posteriormente confirmada pelo título judicial objeto do cumprimento. O comando sentencial determinou que a Agravante, na condição de exploradora da atividade eólica no imóvel em disputa e pagadora das rendas de arrendamento, efetuasse o depósito judicial de tais valores, evitando que o Acionado (Adão Teixeira Pinto), cuja posse e propriedade foram declaradas nulas, continuasse a percebê-los, causando dano irreparável ou de difícil reparação aos legítimos proprietários. Assim, após ter sido cientificada, a Recorrente efetuou depósitos relativos aos meses iniciais de vigência da decisão liminar (março a maio de 2016), consoante informado na petição de ID 2789623. Todavia, busca tardiamente desvincular-se da obrigação determinada na referida decisão, aduzindo que o contrato de arrendamento foi cedido à Centrais Eólicas Pilões S/A em 28 de fevereiro de 2014, e que, desde então, não possuía responsabilidade alguma pelos pagamentos. Subsidiariamente, argumentou que a desvinculação da Centrais Eólicas Pilões S/A de seu grupo econômico, ocorrida em 2017, deveria limitar sua responsabilidade até aquele marco temporal, e não até 12 de dezembro de 2019, quando informou o fato ao Juízo. Ocorre que, se a cessão contratual ocorreu em 2014, incumbiria à Recorrente noticiar tal fato ao Juízo logo na primeira oportunidade de se manifestar, após a citação e a ordem de depósito em 2016, o que não sucedeu. Destarte, observa-se o acerto da decisão hostilizada ao fixar o marco final em 12 de dezembro de 2019, data em que a RENOVA, finalmente, comunicou a desvinculação formal da Centrais Eólicas Pilões S/A de seu grupo societário, nos fólios.” Ex positis, REJEITAM-SE OS ACLARATÓRIOS. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
VOTO