PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME O recurso. Mandado de segurança impetrado por pensionista que pleiteia revisão do valor mensal percebido a título de pensão por morte, buscando equiparação à remuneração integral do servidor falecido, com inclusão dos reajustes e vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos. Fato relevante. O servidor Luiz Mendes Pompa faleceu em 18/03/2002, tendo a pensão sido concedida sob a égide do art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, em sua redação original. A pensionista percebe valor significativamente inferior ao devido, conforme demonstrado por certidão emitida pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Decisão anterior. O Estado da Bahia arguiu preliminar de decadência, alegando lapso temporal superior a 120 dias entre a concessão do benefício (2002) e a impetração do mandado de segurança (2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança; e (ii) saber se a pensionista possui direito líquido e certo à integralidade e paridade remuneratória com o servidor falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a decadência por se tratar de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, conforme Súmula nº 85 do STJ e jurisprudência pacificada do STF e STJ. Configura-se direito líquido e certo da pensionista à integralidade e paridade remuneratória, considerando a data do óbito do servidor (18/03/2002), sob a vigência da redação original do art. 40, §§ 4º e 5º da CF/1988, que assegurava expressamente tais direitos aos pensionistas. Não há violação ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a decisão busca cumprir comando constitucional expresso, e não aumento de vencimentos com base em isonomia. O argumento de necessidade de prévia dotação orçamentária não obsta a concretização de direito constitucionalmente garantido, especialmente por se tratar de verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida para determinar a revisão imediata da pensão, assegurando à impetrante o recebimento integral da remuneração do servidor falecido, como se vivo estivesse, excluídas as verbas não extensíveis a pensionistas. Tese de julgamento: "1. Não ocorre decadência para impetração de mandado de segurança referente a prestações de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo decadencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 5º; Súmula nº 85/STJ; Súmula nº 271/STF; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25. Jurisprudência relevante citada:; TJBA, MS nº 8005282-62.2023.8.05.0000, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, j. 02/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046331-83.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante DIVA SILVA ROCHA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046331-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIVA SILVA ROCHA
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. É assegurado ao pensionista o direito à integralidade e à paridade remuneratória com servidores ativos, quando o benefício for concedido sob a égide da redação original do art. 40, §§ 4º e 5º da CF/1988."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIVA SILVA ROCHA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, consistente no pagamento de sua pensão por morte em valor inferior à integralidade da remuneração do servidor instituidor. Em sua petição inicial (ID. 50859158), a Impetrante aduz, em síntese, ser pensionista de servidor público dos serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia, falecido em 18 de março de 2002. Sustenta que tal pensão é compartilhada entre a impetrante e a ex companheira do servidor falecido, o que deveria perfazer o montante de R$ 7.952,45 para cada uma, haja vista o valor do servidor que exerce a mesma função e se encontra na ativa ser R$ 15.904,90, conforme certidão “se vivo fosse” (ID 50859166). Argumenta que a concessão de pensão por morte deve ser regida pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. Invoca o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, em sua redação original, para defender seu direito à paridade e à integralidade do benefício. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para determinar a imediata revisão do benefício e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para consolidar o pagamento da pensão no valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo em que se daria a aposentadoria do servidor falecido, com o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido na decisão que indeferiu o pleito liminar (ID. 50938770). Notificada, a autoridade coatora prestou informações por meio da Procuradoria Geral do Estado, defendendo a legalidade do ato e suscitando a decadência do direito à impetração. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. A Impetrante apresentou manifestação (ID. 56309060), rechaçando a preliminar de decadência e reiterando os termos da exordial. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID. 63788192, opinou pela não intervenção no feito, por entender ausente interesse público que a justificasse. Os autos vieram-me conclusos para elaboração de relatório e voto. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 937, inciso II, do CPC, e no art. 187, I, 'b', do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046331-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIVA SILVA ROCHA
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público D e início, cumpre analisar a preliminar de decadência suscitada pelo Estado da Bahia, que alega estar fulminado o direito da impetrante de impetrar mandado de segurança, considerando o longo período entre a concessão do benefício (2002) e o ajuizamento da ação (2023). Não assiste razão ao Estado neste ponto. No caso em análise, a impetrante não questiona o ato inicial de concessão da pensão em si (o direito à pensão), mas sim o valor que vem recebendo mensalmente, alegando que seria inferior ao que teria direito por força de normas constitucionais. Trata-se, portanto, de típica hipótese de prestações de trato sucessivo, que se renovam periodicamente, mês a mês, configurando relação jurídica continuada entre as partes. Nesse sentido, aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Ou, conforme jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1338715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018)”. Grifamos. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE DE VENCIMENTO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública, ‘não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte’ (AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 2. Ademais, em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, de forma que não há que se falar em decadência para o ajuizamento da ação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)”. Sem destaques no original. Desta forma, não há que se falar em decadência do direito à impetração, mas apenas em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de decadência. No mérito, a questão central posta a julgamento cinge-se a verificar se a impetrante tem direito líquido e certo à equiparação da sua pensão por morte à remuneração integral que o servidor falecido receberia se vivo estivesse, incluindo reajustes e vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos. O servidor Luiz Mendes Pompa faleceu em 18/03/2002, época em que vigorava o art. 40, § 5º, da CF/88, que em sua redação original dispunha: "Art. 40. (...) § 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior." O parágrafo anterior (§ 4º), por sua vez, previa: "§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." Com o advento da EC 20/98, a matéria passou a ser regulada pelo § 7º do art. 40, que estabelecia: "§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º." Analisando esses dispositivos constitucionais, este Tribunal possui entendimento possui o seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005282-62.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA NUNES CARNEIRO Advogado (s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR . PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS . SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . 1. Rejeita-se a preliminar de decadência pelo decurso do prazo de 120 dias fixado no art. 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que o caso trata de ato abusivo referente a atualização dos valores de pensão, e, sendo a obrigação referida no caso em análise de trato sucessivo, o prazo decadencial para impetração do mandamus se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente . 2. O servidor público admitido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, independente dos requisitos para a inativação, também possui direito à paridade remuneratória, consoante previsão estatuída na Emenda Constitucional nº 47/2005, inteligência dos artigos 7º da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, da EC 47/2005. 3. Considerando que o cônjuge da impetrante era servidor público, cujo ingresso no serviço público militar em 15/02/1974, ou seja, antes da Ec 041/2003, faz jus à paridade prevista no art . 40, § 8º da CRFB (em redação anterior à emenda) para o fim de perceber os benefícios de pensão por morte na totalidade dos proventos devidos ao servidor falecido, como se vivo estivesse, impondo-se os reajustes na mesma data e proporção que se modificar a remuneração dos servidores da ativa. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8005282-62.2023 .8.05.0000 , em que figura como impetrante MARIA DA GLORIA NUNES CARNEIRO e impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80052826220238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8026541-55.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DULCINEA DIAS RIBEIRO Advogado (s): HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES: DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO DO MS . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E BIENAL. REJEITADAS. MÉRITO: IMPETRANTE QUE GOZA DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS . EX-AUDITOR FISCAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL . PAGAMENTO DE PENSÃO EM VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE À LOTAÇÃO DOS SERVIDOR FALECIDO. CERTIDÃO DE “SE VIVO FOSSE” EMITIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE COMPROVA O DIREITO DA IMPETRANTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES: As preliminares de prescrição e decadência suscitada pelo Impetrado se esbarram na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores que fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a prescrição se renova mês a mês, razão pela qual devem ser rejeitadas. A prejudicial de prescrição bienal arguida pelo Estado, também, merece ser afastada, posto que a aplicação do parágrafo 3º, do artigo 206 do Código Civil, é pertinente à demandas que envolvem reparação civil . Ademais, registre-se que, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, qualquer pretensão que seja formulada contra a Fazenda Pública estará sujeita a um prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Por isso, rejeito-a . MÉRITO: Cinge-se a controvérsia em aferir se a Impetrante tem direito a receber pensão de aposentadoria de seu ex-marido, falecido no ano de 2003, diante da paridade de vencimentos dos ativos e inativos esculpido na Constituição Federal. A Impetrante comprovou, através da Certidão “Se Vivo Fosse” (ID nº 5487493, p. 11), que seu marido falecido, ex auditor fiscal, auferiria a monta de R$25.197,41 (vinte e cinco mil e cento e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), caso estivesse na ativa . Igualmente restou cabalmente demonstrado que a Impetrante vem percebendo mensalmente a pensão no valor de R$12.269,45 (doze mil e duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavo). O nosso E. Tribunal de Justiça, após julgar diversos casos análogos ao presente, firmou sua jurisprudência no sentido de que o dispositivo Constitucional (art . 40, § 5º) é autoaplicável, motivo pelo qual a pensão por morte de servidor público, ainda que concedida anteriormente à promulgação da Carta Magna vigente, deve corresponder ao valor da remuneração do funcionário falecido, em respeito a paridade e integralidade de vencimentos dos servidores ativos e inativos. Também é cediço na jurisprudência do STF que os benefícios em voga devem ser estendidos aos servidores inativos que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram antes dessa última. É exatamente o caso do falecido marido da Impetrante, conforme provado documentalmente. Destarte, tendo a Impetrante acostado prova pré-constituída do seu direito líquido e certo, conclui-se que a concessão da Segurança é medida que se impõe . SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8026541-55.2019.8 .05.0000, de Salvador, em que é Impetrante DULCINEA DIAS RIBEIRO e Autoridade Coatora o SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando a medida liminar, anteriormente, deferida, reconhecer a paridade remuneratória da Impetrante com o servidor da ativa, determinando, por conseguinte, que o Impetrado efetue a correção da pensão recebida pela pensionista, pelas razões contidas no voto da Relatora. Salvador, . L/07.1 (TJ-BA - MS: 80265415520198050000, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/08/2020) No caso em análise, conforme certidão emitida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, o servidor falecido, se vivo fosse, perceberia remuneração no valor total de R$ 15.904,90. Considerando que a pensão é compartilhada entre a impetrante e a ex-companheira do servidor, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a impetrante vem recebendo valor significativamente inferior, aproximadamente R$ 3.616,40, o que demonstra flagrante discrepância em relação ao benefício devido. No tocante à expressão “até o limite estabelecido em lei”, constante no § 5º supracitado, o STF, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211, decidiu pela autoaplicabilidade da norma constante em tal dispositivo, de modo que tal expressão se referia ao limite estabelecido em lei para os próprios servidores ativos, sob pena de desconfiguração da própria integralidade resguardada no texto constitucional. Nestes termos, a ementa do julgado: “PENSÃO - PROVENTOS - VENCIMENTOS - VALOR. A teor do par.5. do artigo 40 da Carta Politica da Republica, a pensão corresponde a "totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido". Eis o mandamento constitucional a sofrer temperamento próprio a legitimidade quantitativa da parcela. O que se contem na parte final do preceito outro sentido não possui senão o de enquadrar o valor da pensão nos limites próprios aos proventos e vencimentos, sob pena de submissão da regra asseguradora da totalidade referida ao legislador ordinário. MANDADO DE INJUNÇÃO - IMPROPRIEDADE. Se o preceito constitucional e de eficacia imediata, exsurge a carência da impetração. ACÓRDÃO - REDAÇÃO - RETARDAMENTO. A redação do acórdão faz-se a luz das notas taquigraficas. Atraso na juntada destas, após revisão pelos autores dos votos, não pode ser atribuido aquele designado para formaliza-lo. Na hipótese vertente, o julgamento encerrou-se em 10 de novembro de 1993, tendo sido feita a conclusão dos autos para redação do acórdão em 10 de julho de 1995, restando liberado o processo em 13 seguinte. (MI 211, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1993, DJ 18-08-1995 PP-24893 EMENT VOL-01796-01 PP-00001)”. Grifos acrescidos. Assim, a jurisprudência pátria vem, de modo geral, resguardando os direitos à integralidade e paridade dos pensionistas cujos benefícios foram concedidos sob o amparo da redação original do texto constitucional. Quanto à alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF, observo que não se trata, no caso, de aumentar vencimentos com base em isonomia, mas sim de dar efetividade a comando constitucional expresso que determina a equiparação da pensão à remuneração do servidor falecido. Por fim, no que concerne à alegada necessidade de prévia dotação orçamentária, tal argumento não pode servir de óbice à concretização de direito constitucionalmente assegurado, sobretudo considerando o caráter alimentar da verba em discussão. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar aos impetrados que procedam à imediata revisão da pensão da impetrante à remuneração integral do de cujus, como se vivo estivesse, excluindo-se as não sejam extensíveis a inativos e pensionistas. Consigno, ainda, que as verbas financeiras serão adimplidas a partir da propositura deste writ, visto que, em sede de ação mandamental, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, de acordo com a Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado deste Acórdão, arquive-se, com baixa à origem e comunicação de estilo. Sala das Sessões, data do sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046331-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DIVA SILVA ROCHA
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO