PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501124-41.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
APELANTE: GLEDSON BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SENTENCIADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL), À PENA DE 05(CINCO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 13(TREZE) DIAS-MULTA.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é possível, nesta instância recursal, sem dados concretos, analisar a situação do Postulante, sendo função do Juízo da Execução suspender a cobrança das custas processuais, na hipótese de se conceder a benesse da gratuidade.

ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. Os auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e auto de restituição (todos adunados no ID n. 60907034), bem como o laudo pericial de arma de fogo(IDs ns. 60908569 e 60908570) testificam a materialidade delitiva.

Quanto à autoria, esta, também, ressoa inequívoca, diante das declarações da vítima e dos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão, tanto na etapa inquisitorial, como judicialmente, este último colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. 3. A jurisprudência pátria se encontra pacificada no sentido de que a comprovação do uso do artefato feita por quaisquer meios de prova é suficiente para a configuração da majorante prevista no inciso I, § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, sendo irrelevante sua apreensão.

No caso em voga, a utilização do instrumento bélico foi confirmada pela prova oral coligida na fase persecutória, notadamente a palavra da vítima, bem como o laudo pericial atestando a aptidão da arma para a realização de disparos.

REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INADMISSIBILIDADE. 4. Vê-se que o Juízo a quo reconheceu a atenuante da confissão e a compensou com a agravante da reincidência, atendendo ao quanto disposto na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo de n. 585.

Por serem circunstâncias igualmente preponderantes, restaram, corretamente, compensadas. No entanto, não se pode proceder a minoração na pena fixada(quatro anos de reclusão), em razão do óbice inserto no verbete sumular nº 231 do STJ.

PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 5. A reprimenda do Acusado restou fixada em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, de modo que a sanção pecuniária de 13(treze) dias-multa está em consonância com a condenação corporal, restando estabelecida na mesma similitude.

Isso posto, em relação a pretendida isenção, necessário destacar que a multa no crime de roubo é principal, parte integrante do tipo penal, razão pela qual decorre da condenação, sendo, portanto, inviável o acolhimento do pleito.

Precedentes do STJ.

RECURSO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

  

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0501124-41.2016.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, GLEDSON BRITO DE OLIVEIRA, e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer, parcialmente, do Recurso de Apelação, e, na parte remanescente, negar-lhe provimento, segundo os termos do voto desta Relatoria, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501124-41.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma
APELANTE: GLEDSON BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por GLEDSON BRITO DE OLIVEIRA em razão da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-BA, que julgou procedente a denúncia, para condenar o Recorrente à pena definitiva de 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática da infração tipificada no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal(roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo)- ID n. 60908794.

Emerge da peça incoativa que:


“ […] No dia 20 de janeiro de 2016, por volta das 14:00 horas, na Rua Suécia, bairro Ponto Central, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de ações e mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram de Maria Adriana Pinto de Moura o veiculo WW Fox, placa NYT 3450, além de diversos pertences que estavam no interior desse, a exemplo de documentos pessoais, celulares, cartões bancários, bolsa e quatro malas.

Com efeito, emerge do referido encarte que Maria estava com o veículo nas imediações de sua residência para buscar Luciene Soares, momento em que ambas foram abordadas pelos denunciados, que anunciaram o assalto e - exibindo armas de fogo - ordenaram a Maria Adriana que saísse do carro, o entregasse e não olhasse para trás.

Após se apoderarem da res, os imputados empreenderam fuga do local, dirigindo-se ao Município de Conceição da Feira/BA, onde vieram a ser presos por policiais militares, já nas imediações da BR 101 e ainda de posse do veículo e demais pertences das vítimas, além da arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, numeração 1172125, municiada com pelo menos quatro cartuchos intactos do mesmo calibre.

Apurou-se que não houve uma divisão estanque de tarefas durante a investida criminosa, sendo certo que ambos os acusados anunciaram o assalto, ordenaram a entrega da res e dela se apoderaram, empreendendo fuga em seguida.

Conduzidos à Delegacia de Policia competente, os ora acionados confessaram a prática delitiva e foram autuados em flagrante delito […]”- ID n. 60907033.


Ultimada a audiência instrutória, foram oferecidas as alegações finais na forma de memoriais, por ambas as partes, e, posteriormente, sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu pelo crime e à reprimenda anteriormente descritos- ID n. 60908794.

Irresignado com o desfecho processual, o Acusado interpôs o presente Apelo(ID n. 60908796), pleiteando, por meio das razões recursais (ID n. 60908799), a gratuidade da justiça; a absolvição pelo delitos de roubo majorado e porte de arma de fogo de uso permitido, bem como o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, a fixação da sanção basilar aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, por fim, a exclusão da pena de multa ou a sua redução no patamar mínimo.

O Parquet oficiante em 1º Grau, nas contrarrazões, refuta os argumentos defensivos, requerendo a manutenção da sentença atacada e, por sua vez, o improvimento da Apelação- ID n. 60908802.

Subindo os folios a esta instância, opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e, nesse ponto, pelo não provimento do Inconformismo- ID n. 61798526.

Examinados os autos e lançado este Relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Eis o relatório.


Salvador/BA, data eletronicamente registrada.


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime- 1ª Turma. 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501124-41.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
APELANTE: GLEDSON BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.


1- PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.


O Apelante pugna pelo reconhecimento da prerrogativa à Justiça Gratuita, alegando falta de condições para prover as custas processuais.

 Nos termos do art. 804 do CPP, “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”, devendo o Recorrente ser impelido a arcar com as despesas processuais.

 Outrossim, compete ao Juízo da Execução Penal analisar as condições financeiras do Réu no momento da execução da pena, oportunidade em que deferirá, ou não, a isenção do pagamento dos ônus do feito.

 Logo, não é possível, nesta instância recursal, sem dados concretos, analisar a situação do Postulante, sendo função do Juízo da Execução suspender a cobrança das custas processuais, na hipótese de se conceder a benesse da gratuidade.

 Nesse compasso, os excertos do Superior Tribunal de Justiça:

     

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. No presente caso, em face de acórdão publicado em 23/10/2019, o agravante opôs embargos de declaração em 29/10/2019 e, posteriormente, em 16/12/2019, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial, razão pela qual este último recurso não merece ser conhecido, conforme concluído na decisão agravada. 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022)- grifos aditados.

     

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, POR ENTENDER QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVER TAL ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS INFORMANDO QUE O RÉU EXERCE A ATIVIDADE DE TRAFICANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Apesar de o réu ser primário e possuir bons antecedentes, a jurisprudência aceita que a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organizações criminosas sejam aferidas por outros meios, como por exemplo: a apreensão de substancial quantidade de droga atrelada a petrechos; a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento; ou, até mesmo, em razão de notícias anônimas e depoimentos de policiais em juízo informando que o réu é amplamente conhecido por exercer a atividade de traficante na região, como é o caso dos autos. 2. Ademais, modificar o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer que o agravante não se dedica à prática de atividades criminosas e, com isso, preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de pena, tal como postulado, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos. 3. Cabe ao Juiz da execução aferir acerca da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.368.267/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019)- grifos aditados.

      

Assentado isto, tem-se que a pretensão autoral de concessão do benefício de isenção do pagamento das custas processuais não merece ser conhecida, sob pena de supressão de instância, visto que cabe ao Juízo da Execução Penal o seu julgamento.

 

2- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.


O Apelante sustenta que inexiste, nos autos, provas aptas a respaldar a condenação na infração penal reconhecida pela sentença objurgada, tornando-se, assim, imprescindível a sua absolvição.

A tese defensiva, entretanto, desmerece acolhimento, na medida em que o acervo probatório constante dos folios não corrobora com a assertiva do Réu, ao revés, demonstra a tipicidade de sua conduta, posto que os auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e auto de restituição (todos adunados no ID n. 60907034), bem como o laudo pericial de arma de fogo(IDs ns. 60908569 e 60908570) testificam a materialidade delitiva.

Quanto à autoria, esta, também, ressoa inequívoca, diante das declarações da vítima e dos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão, tanto na etapa inquisitorial, como judicialmente, este último colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se extrai dos transcritos abaixo:


“[...] que estava saindo da sua antiga residência, colocou as malas dento do carro e saiu, parou na casa vizinha para pegar a pessoa que iria lhe ajudar com as malas; chegando ao local, parou para esperar a pessoa que lhe ajudaria, momento em que aproveitou e pegou o celular para passar uma mensagem, então só viu uma pessoa chegar e anunciar o assalto, estava de cabeça baixa, viu Luciene vir, mas chegaram duas pessoas e então saiu do carro; (...) recuperou o carro em perfeito estado, com tudo dentro, exceto os passaportes, documentos pessoais da família e os iPhone’s, um era novo e o outro era o seu de uso; (...) não viu arma de fogo, mas acredita que estavam armados; na hora deu um grito, pois tomou um susto, então um dos assaltantes falou alguma coisa no sentido de que ela não gritasse, pois era um assalto; não fez o reconhecimento, porque não chegou a olhar para os assaltantes, foi tudo muito rápido; foi ouvida em Delegacia; não tem como reconhecer já que não viu os envolvidos, estava com o rosto abaixado olhando para o celular; só mandaram a sair do carro, então forma embora; (...) acabaram localizando o carro em Conceição de Feira e então foram para lá, reconheceu o veículo, estava em perfeito estado, recuperou os bens que estavam no carro, não recuperou apenas os documentos passaporte e os iPhone’s; não sabe dizer a forma física do homem que anunciou o assalto, não sabe dizer se ele era gordo ou magro; não sabe quantas armas foram apreendidas […]" (Declarações da Vítima, MARIA ADRIANA PINTO DE MOURA GÓES, na fase judicial, extraídas do Sistema PJE-Mídias).


“[...] que chegou um cidadão no Pelotão da PM informando que os elementos que estavam nesse veículo teriam tentado assaltar uma pessoa na cidade de Conceição da Feira, então fizeram o acompanhamento; o veículo era um fox branco; dentro do veículo havia duas pessoas; não recorda se os indivíduos estavam armados; os pertences da vítima que estavam dentro de veículo eram malas de viagem; se recorda que os indivíduos confessaram a prática do assalto em Feira de Santana; a vítima esteve no local e os reconheceu como assaltantes; o veículo era dessa vítima que compareceu […]" (Depoimento, em juízo do policial militar JEAN JACKSON DE SENA VIEIRA, extraído do Sistema PJE-Mídias).(Depoimento, em Juízoa sentença guerreada).


“[...] que estavam no Pelotão e receberam umas ligações informando que um veículo Fox branco em frente a Tsunami Internet teria tentado roubar uma senhora, informaram também que ele teria ido sentido BR 101; saíam em busca do veículo e o localizaram às margens da BR101; não resistiram a abordagem; enquanto eles eram conduzidos até a delegacia confessaram que teriam roubado o veículo em que estavam, mas isso ocorreu após a Delegacia informar que havia uma ocorrência com aquele carro; a arma de fogo encontrava-se na cintura do elemento que estava dentro do carro, mas não se recorda o nome dele, sabe que era uma pessoa de estatura mediana e forte; tinham duas pessoas no veículo e havia outro que estava escondido próximo de um bar, quando ele viu a viatura se escondeu, esse terceiro foi capturado por um colega, mas ele não foi encontrado junto dos outros dois elementos; dentro do veículo havia muita bagagem, acredita que as vítimas iriam viajar, pois havia muita roupa e muitos pertences; encontrou com a vítima na Depol; acredita que a vítima reconheceu os flagranteados, mas não se recorda; a arma estava municiada, era uma arma de calibre .38; foi a primeira vez que se deparou com esses indivíduos[…]" (Depoimento, em juízo do policial militar CLÓVIS PARDAL DE SANTANA NETO, extraído do Sistema PJE-Mídias).


Como se vê, os esclarecimentos da ofendida se mostram convergentes na descrição da prática do delito, posto que narrados de forma dinâmica e pormenorizada, sendo corroborados pelos testemunhos prestados e às nuances do caso vertente.

Nesse viés, não se pode descurar que milita em favor dos testemunhos policiais a presunção legal da veracidade, de modo que as suas assertivas, seja na fase inquisitorial ou judicialmente, afiguram-se válidas a fundamentar um juízo condenatório.

É o que se extrai do excerto abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, "tendo o denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde os narcóticos eram acondicionados". 2. Ademais, "Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando percebeu a chegada da Polícia Militar" e que "O restante das drogas estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela atribuída a Diego". 3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido (AgRg no HC n. 751.416/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022)- grifos aditados.


Ressalte-se que o art. 202 do CPP permite que toda pessoa seja testemunha, não excluindo o policial dessa possibilidade, como qualquer outro indivíduo, mediante compromisso de dizer a verdade, sujeitando-se à contradita e ao delito de falso testemunho.

Na mesma perspectiva, a doutrina e a jurisprudência abalizadas são vastas e torrenciais no sentido de ser a palavra da vítima preponderante na elucidação de crimes contra o patrimônio:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023)- grifos aditados.

  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022)- grifos aditados.

  

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)- grifos aditados.

 

De outro vértice, urge ressaltar que a Defesa não se desincumbiu do seu ônus probandi, ao contrário; o Apelante, em juízo, apresentou uma versão isolada e completamente dissociada da realidade retratada no encarte processual, malgrado, na fase investigativa, tenha confessado a prática delitiva.

Saliente-se, ademais, que os elementos de informação colhidos na fase embrionária possuem presunção juris tantum, mas se reforçados por outros subsídios probatórios, possuem o condão de promover o édito condenatório, como se verifica na hipótese dos autos.

Outrossim, assinale-se que é livre ao Magistrado a valoração das provas produzidas durante a instrução processual, conforme prescreve o art. 155, caput, do CPP, devendo fundamentá-la com base em todo o conjunto probatório colhido no caderno processual, o que, no caso sub examine, fez o Juízo de Primeiro Grau com acertada precisão.

Destarte, resta indene de dúvida a prática do delito de roubo pelo Recorrente na companhia de seu falecido comparsa Mesaque da Silva Sousa Cardoso, mostrando-se amparada a condenação no arcabouço probatório, não havendo que se falar em absolvição e, consequentemente, no princípio in dubio pro reo.

De referência ao pedido de absolvição do crime descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, ressalte-se não ter qualquer cabimento, uma vez que o Réu não foi condenado por tal delito. O uso do artefato serviu de meio para ele subtrair o bem da vítima, daí porque restou incurso nas iras do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.


3- PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.


Pretende o Recorrente a supressão da majorante inserta no §2º, I, do art. 157, da Cártula Repressora, dada à ausência de provas quanto ao seu uso.

A toda evidência que não há como se operar o afastamento da tencionada causa de aumento de pena relativa ao emprego do instrumento, posto que a jurisprudência pátria se encontra pacificada no sentido de que a comprovação do uso do artefato feita por quaisquer meios de prova é suficiente para a configuração da majorante prevista no inciso I, § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, sendo irrelevante sua apreensão.

 No caso em voga, a utilização do instrumento bélico foi confirmada pela prova oral coligida na fase persecutória, notadamente a palavra da vítima, bem como o laudo pericial atestando a aptidão da arma para a realização de disparos.

    A doutrina, por sua vez, acresce que:

 

[…] a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos [...]” - Guilherme de Souza Nucci- Código Penal Comentado- 13ª Edição- Editora Revista dos Tribunais.


Nessa toada, urge repisar que o próprio Apelante confessou extrajudicialmente, que, na companhia do seu comparsa, realizaram o referido assalto com o emprego de revólver- ID n. 60907034.

Não obstante, o emprego de arma de fogo, no crime de roubo, é circunstância de caráter objetivo, isto é, refere-se ao fato praticado e não a uma característica do agente. Segundo a regra do artigo 30, do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando forem elementares no crime.

Posto isso, afigura-se inadmissível o afastamento da causa de aumento de pena concernente ao emprego de arma de fogo, mostrando-se a sentença irretocável, também, neste aspecto.


4- PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.


O Réu pugna que a sua reprimenda seja fixada abaixo do mínimo legal, diante do reconhecimento, na sentença, da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).

A dosimetria da pena é o ato processual em que o Magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao montante ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.

O procedimento de dosagem da sanção corporal é questão afeta ao livre convencimento do juiz, devendo, no entanto, ser resguardada a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da reprimenda.

Analisando a metrificação da pena, vê-se que o Juízo a quo reconheceu a atenuante da confissão e a compensou com a agravante da reincidência, atendendo ao quanto disposto na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo de n. 585.

Por serem circunstâncias igualmente preponderantes, restaram, corretamente, compensadas. No entanto, não se pode proceder a minoração na pena fixada(quatro anos de reclusão), em razão do óbice inserto no verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

" A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal " (Súmula 231 do STJ).

 

E, por restar fixada no mínimo legal, não é possível diminuí-la ainda mais, ou seja, aquém do patamar previsto, em respeito ao preconizado no referido verbete sumular.

É de sabença geral que o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de não ser possível, ao Magistrado sentenciante, aplicar pena inferior ao mínimo legal, como se afere da lição do ilustre jurista Guilherme de Souza Nucci:


“Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não tem o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador” (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Página 439).

 

Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.270, da lavra do Excelentíssimo Ministro Cezar Peluzo, dando força de repercussão geral ao julgado, decidiu ser inadmissível a fixação de pena inferior ao mínimo legal:

 

“EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ).


Ainda que haja entendimento contrário no sentido de rejeição ao supracitado enunciado sumular, é certo que tal divergência não encontra guarida nos julgamentos dos Tribunais Pátrios, muito menos nas Cortes Superiores, pois resta pacificado que a incidência de atenuantes não têm o condão de minorar a pena aquém do seu mínimo legal.

Seguindo essa trilha, o recente julgado do STJ:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ). 2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)- grifos aditados.

 

5- PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.

     

Pleiteia o Recorrente a dispensa ou redução da pena de multa que lhe fora imposta, alegando não dispor de condições financeiras para arcar com tal munus.

 É de notória sabença que o Julgador deve graduar a sanção pecuniária utilizando-se dos mesmos critérios de que se valeu para a imposição da pena privativa de liberdade, resguardando, assim, o princípio da proporcionalidade.

 Na casuística em tela, a reprimenda do Acusado restou fixada em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, de modo que a sanção pecuniária de 13(treze) dias-multa está em consonância com a condenação corporal, restando estabelecida na mesma similitude.

Isso posto, em relação a pretendida isenção, necessário destacar que a multa no crime de roubo é principal, parte integrante do tipo penal, razão pela qual decorre da condenação, sendo, portanto, inviável o acolhimento do pleito.

 Ademais, o argumento de impossibilidade do pagamento, em razão da hipossuficiência financeira, deverá ser suscitado perante o Juízo da Execução.

 Noutras palavras significa dizer que a multa, uma vez cominada no tipo penal como sanção, não pode ser afastada da condenação, pois se encontra prevista no preceito secundário do crime descrito no art. 157 do Código Penal.

 Seguindo essa trilha, a jurisprudência pátria é remansosa:


APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – SANÇÃO ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL – ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS – AFASTAMENTO DA REPRIMENDA DE MULTA – INVIABILIDADE – PENA CUMULATIVA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO. A fixação da pena-base no mínimo legal impede que, na segunda fase da dosimetria, a reprimenda sofra qualquer abrandamento, porquanto a incidência de atenuante não tem o condão de reduzir a sanção a patamar inferior ao cominado no preceito secundário do tipo penal. Inteligência do enunciado sumular n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a afastar a alegação de infringência aos princípios da legalidade e da individualização das penas. É impositiva, e não discricionária, a aplicação da pena de multa quando esta é prevista de forma cumulada, e não alternativa, à pena privativa de liberdade. Se a quantidade de dias-multa e o seu valor unitário foram fixados no mínimo legal, a precariedade das condições financeiras do acusado não autoriza nenhuma redução (TJ/MT, N.U 0008926-14.2019.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 11/08/2021, Publicado no DJE 18/08/2021)- grifos aditados.

 

Ante o exposto, por todas as razões de fato e de direito explanadas, CONHEÇO, PARCIALMENTE, DO RECURSO INTERPOSTO, E, NA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão farpeada em todos os seus termos.

É como voto.

  

Salvador-BA, data registrada no Sistema.

 

                                             Presidente


Des. Jefferson Alves de Assis

Relator

  

Procurador (a) de Justiça