PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE APLICABILIDADE DO CDC E TEMA REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO E MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que conheceu e acolheu parcialmente embargos de declaração interpostos anteriormente, apenas para ajustar critérios de juros e correção monetária sobre indenização por dano moral, decorrente de recusa indevida de cobertura de medicamento. 2. O Embargante alega omissão quanto à aplicação do Código Civil, inaplicabilidade do CDC e existência de tema repetitivo no STJ sobre fornecimento do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão apta a justificar a oposição dos embargos de declaração ou se o recurso se limita à tentativa de rediscutir o mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 5. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da causa, reconhecendo a incidência do CDC e a obrigação de cobertura do tratamento prescrito. 6. A alegação de tema repetitivo do STJ constitui inovação recursal, vedada em embargos de declaração. 7. Caracterizado o intuito protelatório, aplica-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração em apelação nº 8047527-90.2020.8.05.0001, em que figura como embargante, BRADESCO SAÚDE S/A, e embargado, MARIA EFIGENIA DE QUEIROZ LEITE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047527-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARIA EFIGENIA DE QUEIROZ LEITE
Advogado(s):LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, ELAINE SOUZA DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A (ID. 86717672), em face de acórdão (ID. 86131989) que conheceu e acolheu parcialmente o recurso interposto, ajustando os critérios de juros e correção monetária do valor fixado a título de danos morais, nos termos da Lei nº 14.905/2024. O Embargante alega ocorrência de omissão, pois existiria tema no STJ quanto a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento em questão e que as normas do CDC não são aplicáveis ao caso em tela. Argui que aplicam-se as normas do Código Civil. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos, com a modificação do julgamento, para sanar as omissões apontadas, dando provimento ao recurso de apelação, julgando improcedente a condenação do Embargante ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme ID. 87103612, defendendo a rejeição dos embargos de declaração. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047527-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARIA EFIGENIA DE QUEIROZ LEITE
Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, ELAINE SOUZA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Em suma, o Embargante alega a existência de omissões no acórdão atacado, conforme exposto no relatório. De logo, insta afirmar que não assiste razão os questionamentos realizados pelo Embargante, visto que não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscussão de toda matéria de mérito, como pretende neste recurso. Acerca da existência de tema no STJ que discute a matéria, tal argumentação é clara inovação recursal, visto que tal arguição não fora apresentada no recurso de apelação, muito menos nos primeiros embargos de declaração opostos pelo Embargante. Portanto, diante da vedação de inovação recursal (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2302529 PE 2023/0035828-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023), sequer conheço a insurgência levantada pelo Embargante. Sobre as demais alegações do Embargante, de que aplicam-se dispositivos do Código Civil ao caso, e que o CDC é inaplicável, contradizendo o quanto afirmado nas razões recursais, o acórdão atacado foi claro ao demonstrar as razões de fato e de direito que demonstram a justeza do direito da Embargada de obter o fornecimento do medicamento mediante ordem judicial, assim como a necessidade de condenação do Embargante ao pagamento de indenização por dano moral pela recusa injustificada, pois o acórdão questionado foi explícito ao expor que: “O ponto central do recurso versa sobre a responsabilidade do plano de saúde ao fornecimento de tratamento de saúde realizado pela Apelada, salientando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). (...) Da análise da documentação apresentada nos autos de origem, verifico que a Apelada juntou aos autos os respectivos relatórios médicos que indicam de forma clara a urgência do procedimento prescrito, bem assim que há parecer Ministerial favorável à concessão da medida. Resta provado que a Apelada possui diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 (CID C34), necessitando realizar o tratamento prescrito pelo médico que a acompanha, com objetivo de possibilitar o controle adequado de sua doença (ID 64572865). Portanto, não assiste razão o Apelante em seus argumentos neste aspecto, pois as circunstâncias apresentadas não podem afastar a obrigação de cobertura do tratamento da Apelada, sob risco de desvirtuamento do objeto próprio do contrato, que é assegurar a vida e saúde da parte. Ademais, o tratamento em questão fora prescrito pelo médico que assiste a Apelada, cabendo à empresa Apelante, na condição de seguradora de saúde, proporcionar ao paciente o que for necessário para receber o tratamento adequado que vise à melhora de sua saúde. Ora, a conveniência do uso de determinado tratamento é de competência exclusiva do médico que acompanha o paciente (Resolução n. 1.246, de 8.1.88, do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional e inc. V e VIII do Cap. 1 da Res. do Conselho Federal de Medicina n. 1931/2009).” Portanto, não há que se falar em qualquer modificação do acórdão embargado, visto que todas as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas pela turma julgadora da Primeira Câmara Cível, conforme novamente exposto no presente voto. Em suma, o Embargante se limita a tentar rediscutir o quanto já decidido e explicado no acórdão proferido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível. Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Ademais, insta salientar, que também não se prestam, ainda, para responder todos os questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir. No caso concreto, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, não comportando mais discussão nesse sentido. Desse modo, já tendo sido devidamente examinadas as questões postas pelo Embargante, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório e possui a finalidade de procrastinar o andamento do feito, ensejando a possibilidade de imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. É importante salientar que o Embargante já foi advertido anteriormente sobre a questão (ID. 80493667), atraindo ainda a incidência do quanto disposto no §2º, do art. 1.026, do CPC, devendo ser imposta multa, a qual arbitro no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, para a hipótese de julgamento unânime do presente recurso. Inclusive, de igual forma, já se manifestou o STJ em situação similar, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO . EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2 . Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal, consideram-se protelatórios os novos embargos de declaração opostos com objetivo de reexaminar argumentos já afastados em julgamento de anteriores declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1530738 MS 2019/0184988-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado nos termos em que proferido, ao passo que arbitro, em face do Recorrente, multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047527-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARIA EFIGENIA DE QUEIROZ LEITE
Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, ELAINE SOUZA DANTAS
VOTO