PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006396-41.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
| IMPETRANTE: DAVIDSON DIAS DE ARAUJO | ||
| Advogado(s): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, GASPARE SARACENO | ||
| IMPETRADO: CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA O OFICIAL TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO E AFASTAMENTO PREVENTIVO DO DELEGATÁRIO POR 90 (NOVENTA) DIAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO, PELO IMPETRADO, DA COMPETÊNCIA DO JUIZ TITULAR DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO. CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR A ATUAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS, CABENDO-LHE A INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES NECESSÁRIOS E APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DE PENA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO DISCIPLINAR QUE SE RESTRINGE AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, A IMPEDIR A ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS CONSTANTES NO PROCESSO DISCIPLINAR. FATOS DESCRITOS NA PORTARIA INAUGURAL QUE CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR E MOTIVAM O AFASTAMENTO PREVENTIVO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DEFEITOS PROCEDIMENTAIS OU DESRESPEITO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Mandado de Segurança impetrado por Davidson Dias de Araújo contra ato dito ilegal atribuído ao Exmo. Desembargador Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na edição da Portaria nº CCI-10/2020-GSEC, que instaurou Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Impetrante e determinou o seu afastamento preventivo, por 90 (noventa) dias, das funções de Oficial de Registro Público da Comarca de Formosa do Rio Preto.
II - O Impetrante suscita a incompetência absoluta do Corregedor das Comarcas do Interior para instaurar, processar e julgar o PAD, alegando para tanto que os artigos 13 e 14 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 009/2013, atribuem ao Juiz Corregedor Permanente local, que possui atribuições judiciárias na área de registros públicos, no âmbito territorial respectivo, a competência originária para processar e julgar os delegatários dos serviços extrajudiciais regulados.
III – Todavia, carece de plausibilidade a alegação do Impetrante, haja vista que cabe ao Corregedor das Comarcas do Interior fiscalizar a atuação dos delegatários, cabendo-lhe a instauração dos procedimentos disciplinares necessários e aplicação de pena, diante da inata função correicional da Corregedoria das Comarcas do Interior, no tocante ao serviço extrajudicial no âmbito de sua competência regimental.
IV – No tocante à alegação de ausência de justa causa para a instauração do processo administrativo em desfavor do Impetrante, repise-se que o referido processo administrativo foi instaurado para a apuração de irregularidades no cancelamento de 58 (cinquenta e oito) matrículas, dentre as quais a Matrícula nº 2028, em aparente descumprimento à ordem proveniente do Conselho da Magistratura, no Recurso Administrativo nº 0022546-15.2015.8.05.0000 e também ao quanto disposto na Portaria nº CCI-105/2015-GSEC, agindo o Impetrante, possivelmente, de forma temerária, por deixar, aparentemente, de dar segurança, eficiência e adequação aos atos, desobedecer e inobservar prescrições legais e regulamentares, em eventual desacordo com a correção do exercício profissional, podendo ter atentado, assim, contra a instituição registral, além de inobservado requisitos do ato de matrícula, da qualificação registral e da especialidade dos títulos, bem como em razão da ausência de informações do instrumento de procuração com a finalidade de representação do Sr. José Valter Dias e da Sra. Ildenir Gonçalves Dias, pelo Sr. Joilson Gonçalves Dias, na lista “parcial” das matrículas indicadas para o cancelamento por sobreposição.
V - Nesta senda, o Impetrante alega ter agido com regularidade ao promover a averbação do cancelamento das referidas matrículas, em especial da Matrícula nº 2028, porquanto agiu no cumprimento do seu dever legal, por determinação de natureza administrativa da lavra da então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desª. Maria do Socorro Santiago, e cujo dever de cumprimento fora reiterado por ordem do Juiz de Direito da Comarca de Formosa do Rio Preto, o Bel. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, nos autos do procedimento de Suscitação de Dúvida proposto pelo Impetrante.
VI - Por seu turno, o Impetrado, ao prestar suas informações, pontuou que os antecedentes do Impetrante revelam sua contumácia na prática de infrações disciplinares, destacando que “as duas autoridades que expediram as ordens judiciais citadas pelo Impetrante, Desembargadora Maria do Socorro Santiago e o juiz Sérgio Humberto, encontram-se presas, no âmbito da Operação Faroeste, em ação penal que tramita no Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Og Fernandes”.
VII - Cumpre destacar que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
VIII - Outrossim, o controle jurisdicional do processo administrativo restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
IX - Portanto, o controle jurisdicional do processo administrativo, através do mandamus, não autoriza a revisão dos aspectos fáticos relacionados aos ilícitos funcionais apurados, nem a incursão sobre o mérito do ato administrativo. Assim, a regularidade do processo administrativo deve ser apreciada pelo Poder Judiciário sob o enfoque dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
X - Ocorre que, no caso em tela, não se verifica que a instauração do processo administrativo contra o Impetrante tenha violado as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
XI - Em verdade, denota-se que as alegações do Impetrante estão voltadas para a reavaliação fática e probatória do processo administrativo, trazendo ao mandamus questões a serem apuradas na via administrativa, sem respaldo para serem reavaliadas pela via estreita do mandado de segurança.
XII - Repise-se que não é possível ao Poder Judiciário, em via típica jurisdicional, analisar o mérito do ato administrativo impugnado, máxime quando respaldado em elementos fáticos e na legislação vigente.
XIII - Destarte, pelo princípio do devido processo legal, impõe-se apenas verificar se os fatos descritos na Portaria inaugural constituem, em tese, infração disciplinar e motivam o afastamento preventivo do Impetrante, o que, evidentemente, são fatos aferíveis com absoluta facilidade no caso concreto.
XIV - Neste particular, urge frisar que a Lei nº 8.935/94, em seu artigo 31, incisos I e II, preconiza que são infrações disciplinares a inobservância das prescrições legais ou normativas, bem como a conduta atentatória às instituições notariais e de registro, irregularidades estas que foram expressamente imputadas ao Impetrante na Portaria instauradora do PAD.
XV - Destarte, o argumento da ausência de justa causa para a apuração deve ser refutado de forma veemente, porquanto as condutas supostamente praticadas pelo Impetrante são consideradas infrações disciplinares e devem, por tal razão, serem submetidas à apreciação da Corregedoria das Comarcas do Interior.
XVI – Ademais, os elementos encartados aos autos demonstram a presença de justa causa para a instauração do PAD em desfavor do Impetrante, diante da gravidade das infrações disciplinares que lhe foram atribuídas, as quais se encontram corroboradas por sérios indícios de autoria e de materialidade.
XVII - Lado outro, o Impetrante afirma que agiu no estrito cumprimento do dever legal às ordens emanadas de autoridades hierarquicamente superiores, porém tal alegação não acarreta a nulidade ou a ilegalidade da Portaria instauradora do PAD, tampouco configura direito líquido e certo do Impetrante para desconstituí-la.
XVIII - Também não elide a legalidade da instauração do processo administrativo o fato de as averbações de cancelamento das matrículas terem sido desconstituídas posteriormente, em cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça.
XIX - Em verdade, todas estas alegações tratam-se de questões de mérito, a serem sustentadas pelo Impetrante em sua defesa no bojo do Processo Administrativo Disciplinar, e não em Juízo, em sede de mandado de segurança, mormente por exigirem dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ.
XX - De igual modo, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça em seu judicioso parecer: “todas as alegações do impetrante/delegatário, que constituem o mérito do procedimento disciplinar, hão de ser apreciadas no PAD, com a garantia de ampla defesa, mas, não podem justificar o cerceamento da apuração pelo Órgão Correicional, sob pena de completo desvirtuamento de seu poder/dever de fiscalização, máxime através de mandado de segurança, ressalvada ilegalidade manifesta, o que não parece ser o caso”.
XXI - No tocante ao afastamento preventivo do Impetrante, também não se verifica qualquer ilegalidade no ato impugnado, na medida em que, ao contrário do que defende, não lhe fora imposta qualquer penalidade antecipada, limitando-se o Corregedor das Comarcas do Interior, por entender conveniente e recomendável para os serviços, afastar cautelarmente o Oficial de Registro de suas funções, por estar supostamente envolvido em irregularidades.
XXII - Destarte, muito embora o Impetrante defenda que a sua manutenção no exercício da titularidade da serventia não gera risco à instrução do processo administrativo disciplinar, a própria Lei nº 8.935/94 prevê a suspensão quando, para a apuração de faltas imputadas a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço.
XXIII – Ademais, as condutas narradas na Portaria instauradora do PAD podem ocasionar a aplicação da penalidade de perda da delegação, revelando-se, por conseguinte, razoável e necessária a suspensão do Delegatário.
XXIV - Outrossim, ao contrário do que defende o Impetrante, não se vislumbra qualquer violação ao § 1º do artigo 36 da Lei nº 8.935/94, porquanto a designação de interventor para responder pela serventia trata-se de medida conveniente para os serviços.
XXV - Neste particular, frise-se que, embora exista a previsão no sentido de o substituto assumir a serventia na hipótese de afastamento preventivo do titular, pode o órgão de controle, em situações como a presente, designar um interventor para responder pela serventia, levando em consideração as peculiaridades da situação e as necessidades do serviço, como foi fixado para o Cartório de Formosa do Rio Preto, sem com isso restar o PAD contaminado com qualquer vício.
XXVI – Portanto, verifica-se que o Impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, inexistindo, in casu, qualquer comprovação de direito líquido e certo no sentido da ocorrência de defeitos procedimentais na instauração do PAD em desfavor do Impetrante e no afastamento preventivo deste de suas funções.
XXVII – Mandado de Segurança denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8006396-41.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, DAVIDSON DIAS DE ARAÚJO, e, como Impetrado, o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR,
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, em razão da inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por meio deste mandamus, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de março de 2022.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
DENEGOU-SE A SEGURANÇA, UNÂNIME.
Salvador, 23 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006396-41.2020.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Tribunal Pleno | |
| IMPETRANTE: DAVIDSON DIAS DE ARAUJO | |
| Advogado(s): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, GASPARE SARACENO | |
| IMPETRADO: CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAVIDSON DIAS DE ARAÚJO contra ato dito ilegal atribuído ao Exmo. DESEMBARGADOR CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na edição da Portaria nº CCI-10/2020-GSEC, que instaurou Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Impetrante e determinou o seu afastamento preventivo, por 90 (noventa) dias, das funções de Oficial de Registro Público da Comarca de Formosa do Rio Preto.
Em sua inicial, o Impetrante esclarece que o referido Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado por força de Reclamação Disciplinar proposta por ANTENOR JAMIR KNEBEL, em razão de ter o Impetrante, na condição de Delegatário do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto, promovido a averbação na Matrícula nº 2.028, procedendo ao seu cancelamento, por ser sobreposta à Matrícula nº 1.037.
Não obstante, salienta que promoveu a referida averbação no cumprimento do seu dever legal, por determinação de natureza administrativa da lavra da então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desª. Maria do Socorro Santiago, e cujo dever de cumprimento fora reiterado por ordem do Juiz de Direito da Comarca de Formosa do Rio Preto, o Bel. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, nos autos do procedimento de Suscitação de Dúvida proposto pelo Impetrante.
Assim, aduz que, especificamente em relação ao cancelamento da Matrícula nº 2.028, faltava ao órgão correicional a ocorrência de justa causa para legitimar a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, mormente em razão de o objeto da Reclamação Disciplinar ter sido esvaziado pela decisão proferida na Suscitação de Dúvida pelo Juiz da Vara de Registros Públicos, que, ao analisar o cancelamento operado, reafirmou o dever do Delegatário de promovê-lo.
Além disso, quanto à imputação de suposta irregularidade formal na feitura do registro de averbação de cancelamento, decorrente da ausência de informações acerca da apresentação do instrumento de procuração com a finalidade de representação do Sr. José Valter Dias e da Sra. Ildenir Gonçalves Dias, outorgada ao Sr. Joilson Gonçalves Dias, aduz que restou desfragmentada pela apresentação antecedente do instrumento de procuração às fls. 355/356 dos autos.
Lado outro, suscita a incompetência absoluta do Corregedor das Comarcas do Interior para instaurar, processar e julgar o PAD em desfavor do Delegatário após o advento do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 009/2013, salientando que é do Juiz da Vara de Registro Públicos da Comarca de Formosa do Rio Preto a função jurisdicional de solução de conflitos registrais e de Corregedor Permanente local para fins de instauração e processamento de procedimentos disciplinares em desfavor do Delegatário Registral e Notarial, que guardam assentamento territorial naquela circunscrição.
Neste particular, assevera que o Juiz Titular da Vara de Registros Públicos da Comarca de Formosa do Rio Preto imprimiu resolutividade à matéria objeto do PAD ao decidir a Suscitação de Dúvida nº 8000482-49.2017.8.05.0081, não tendo a parte interessada interposto o recurso cabível contra a referida decisão, ao passo que o Impetrante somente deu cumprimento à ordem emanada do juízo. Assim, afirma que o ato perpetrado pela Corregedoria, além de subverter a ordem de competência, viola a coisa julgada material.
E acrescenta: “Ademais, ainda que não houvesse precedente decisão acerca dos atos registrais sub examinem do Processo Administrativo Disciplinar, em comento, dita matéria haveria de perpassar pelo crivo espectral necessário do órgão correicional competente local (Juiz da Vara de Registros Públicos), sob pena de supressão da instância administrativa inferior e consequente aniquilamento por destruição da posição de órgão recursal a cargo da D. Corregedoria das Comarcas do Interior do TJ/BA”.
Assevera que a concorrência entre as atribuições do Juiz Corregedor Permanente local e aquelas da Corregedoria se encontra circunscrita apenas nos limites da aplicação originária da pena, excepcionalmente, quando avocado o processo em curso no Juízo da Vara de Registros Públicos, ou através da instauração do Processo de Revisão Disciplinar, após o arquivamento do feito administrativo em sede originária e na hipótese absolvição do agente processado.
De outro giro, repisa que o ato impugnado está desprovido da necessária motivação por conta da ausência de justa causa, inclusive, com a perda superveniente do seu objeto, haja vista que, além de os cancelamentos registrais terem decorrido de ordens emanadas de autoridades hierarquicamente superiores, a posteriori, tais averbações foram desconstituídas pelo Impetrante, em cumprimento às decisões exaradas pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos dos Pedidos de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000 e nº 0007368-31.2016.2.00.0000.
Ressalta, ademais, que o cumprimento das decisões proferidas pelo CNJ se deu em tempo e de forma excepcional, pois fora necessário localizar as centenas de matrículas, com a verificação dos nomes dos proprietários de direitos reais, ainda, se existentes, desmembramentos, e, em caso positivo, o exame prospectivo de cada uma dessas matrículas para a mesma análise, a permitir a identificação da área do imóvel e do número da próxima averbação para colocá-la na certidão de ato praticado, a averbação em cada uma, impressão, assinatura e inserção dessas informações no sistema e, por fim, a intimação dos proprietários dos imóveis e dos proprietários de direitos reais, identificando as matrículas envolvidas e seus respectivos proprietários.
Outrossim, em relação à determinação de afastamento preventivo, alega que se trata de antecipação de pena, sendo desprovida de fundamentação e justificativa plausível, seja em razão de não ter sido demonstrado risco à instrução processual com a permanência do Impetrante em suas funções, seja porque o afastamento ofenderia o disposto na última parte do § 1º do art. 36 da Lei nº 8.935/94.
Neste contexto, o Impetrante aduz que não foi desidioso no desempenho do seu encargo, tendo adotado comportamento retilíneo e convergente com a moralidade administrativa, não havendo nos autos demonstração de desvio do seu comportamento funcional.
Ante o exposto, pugna pela concessão de medida liminar para cessar os efeitos decorrentes da determinação de afastamento preventivo do Impetrante de suas funções, bem como para que sejam desconstituídos os efeitos do ato de instauração do PAD. Ao final, requer seja concedida a segurança, confirmando-se os termos da medida liminar e determinado-se o arquivamento do PAD.
Em despacho de ID 6480805, a então Relatora, Desª. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho reservou-se para apreciar oportunamente o pleito liminar, ao passo que determinou a notificação do Impetrado, a intimação do Estado da Bahia e, por fim, a oitiva da douta Procuradoria de Justiça.
O Exmo. DESEMBARGADOR CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR prestou informações (ID 8229998), defendendo a competência da Corregedoria para o início do processo administrativo. Além disso, destaca a gravidade das infrações disciplinares atribuídas ao Impetrantes, bem como salienta que os antecedentes do Delegatário revelam sua contumácia na prática de infrações disciplinares, de modo a justificar a necessidade do seu afastamento cautelar da serventia de registro de imóveis da comarca de Formosa do Rio Preto.
O ESTADO DA BAHIA interveio no feito e apresentou defesa (ID 9136390), sustentando a legalidade do PAD diante do dever indeclinável da autoridade administrativa de apurar irregularidade de que teve ciência. Outrossim, assevera que resta presente a justa causa para a apuração, pois houve a descrição das condutas e dos dispositivos insertos no ato atacado, possuindo indícios de autoria e materialidade.
De outro giro, defende a competência do Corregedor das Comarcas do Interior para instaurar o processo administrativo, bem como a necessidade do afastamento preventivo do Impetrante de suas funções.
Sustenta, ademais, que descabe ao Poder Judiciário proceder à revisão do mérito do ato administrativo. Assim, requer seja denegada a segurança vindicada.
A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 9223971) opinando pela denegação da segurança.
Em decisão de ID 21250555, da lavra do ilustre Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, Alberto Raimundo Gomes dos Santos, foi determinada a redistribuição do feito em razão da vacância do cargo outrora ocupado pela Desª. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho.
Redistribuídos os autos, sobrevieram decisões do eminente Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, que se declarou impedido para funcionar no feito (ID 21358395), do Des. José Soares Ferreira Aras Neto (ID 22248467) e da Desª. Regina Helena Ramos Reis (ID 22314535), estes últimos se declarando suspeitos por motivo de foro íntimo.
Por fim, foram os autos redistribuídos a esta relatoria.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 07 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006396-41.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
| IMPETRANTE: DAVIDSON DIAS DE ARAUJO | ||
| Advogado(s): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, GASPARE SARACENO | ||
| IMPETRADO: CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAVIDSON DIAS DE ARAÚJO contra ato dito ilegal atribuído ao Exmo. DESEMBARGADOR CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na edição da Portaria nº CCI-10/2020-GSEC, que instaurou Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Impetrante e determinou o seu afastamento preventivo, por 90 (noventa) dias, das funções de Oficial de Registro Público da Comarca de Formosa do Rio Preto.
Eis o teor do ato impugnado:
“PORTARIA Nº CCI – 10/2020-GSEC
O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando o que consta do Processo Administrativo nº. TJ-ADM-2019/55.291,
RESOLVE:
Art. 1º. INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor do Delegatário DAVIDSON DIAS DE ARAÚJO, Titular do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas jurídicas da Comarca de Formosa do Rio Preto, a fim de apurar os atos e supostas violações aos dispositivos legais abaixo referidos:
a) o cancelamento de 58 (cinquenta e oito) matrículas indicadas no requerimento dantes referido, dentre as quais a matrícula nº 2028, em aparente descumprimento à ordem proveniente do Conselho da Magistratura, no Recurso Administrativo nº 0022546-15.2015.8.05.0000 e também ao quanto disposto na Portaria nº CCI-105/2015-GSEC, agindo, possivelmente, de forma temerária, por deixar, aparentemente, de dar segurança, eficiência e adequação aos atos, desobedecer e inobservar prescrições legais e regulamentares, em eventual desacordo com a correção do exercício profissional, podendo ter atentado, assim, contra a instituição registral, além de inobservado requisitos do ato de matrícula, da qualificação registral e da especialidade dos títulos, em aparente afronta aos arts. 1º; 4º, caput; 30, XIV e 31, I, II e V, da Lei 8935/94; os arts. 176, II, 3), ‘a’ ; 176, III, § 3º; 225, caput e §§ 1º e 3º e 250, da Lei 6.015/73, além dos arts. 2º; 3º; 4º; 822, IV, XI e XII e 966, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia;
b) a ausência de informações do instrumento de procuração com a finalidade de representação dos Srs. José Valter Dias e a Sra. Ildenir Gonçalves Dias, pelo Sr. Joilson Gonçalves Dias, em consonância ao art. 42, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notarias e de Registro, na lista ‘parcial’ das matrículas indicadas para o cancelamento por sobreposição;
Art. 2º. AFASTAR, por 90 (noventa) dias, o Delegatário DAVIDSON DIAS DE ARAÚJO, Titular do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas jurídicas da Comarca de Formosa do Preto;
Art. 3º. DESIGNAR, na condição de Interventor o Delegatário YURI DAIBERT SALOMÃO DE CAMPOS, Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riachão das Neves, com a observância da determinação contida no § 2º do art. 36, da Lei n° 8935/94;
Art. 4º. DESIGNAR o MM Juiz Assessor Especial desta Corregedoria, Belº Antonio Maron Agle Filho, 2ª Região, para presidir e conduzir a apuração do feito, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para conclusão e apresentação de Relatório Final.”
Nesta senda, o Impetrante suscita a incompetência absoluta do Corregedor das Comarcas do Interior para instaurar, processar e julgar o PAD, alegando para tanto que os artigos 13 e 14 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 009/2013, atribuem ao Juiz Corregedor Permanente local, que possui atribuições judiciárias na área de registros públicos, no âmbito territorial respectivo, a competência originária para processar e julgar os delegatários dos serviços extrajudiciais regulados.
Todavia, carece de plausibilidade a alegação do Impetrante, haja vista que cabe ao Corregedor das Comarcas do Interior fiscalizar a atuação dos delegatários, cabendo-lhe a instauração dos procedimentos disciplinares necessários e aplicação de pena, diante da inata função correicional da Corregedoria das Comarcas do Interior, no tocante ao serviço extrajudicial no âmbito de sua competência regimental.
Destarte, a Lei nº 10.845/2007 (LOJ), disciplinadora do assunto e aplicável ao serviço extrajudicial, por interpretação extensiva, dispõe em seu art. 268 o seguinte:
Art. 268 - A autoridade judiciária que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço forense ou de qualquer deslize funcional atribuído aos servidores da Justiça deverá promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, a depender de serem ou não suficientes os indícios da autoria, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Além de estabelecer expressamente a obrigação de instauração do procedimento administrativo pela autoridade ciente do fato, a LOJ, em seu art. 35, estabelece que as Corregedorias, e também os Juízes de Direito, são órgãos correicionais do Poder Judiciário.
Portanto, o exame em conjunto dos dispositivos referenciados já é, por si só, suficiente para fixar a competência concorrente de Corregedores e Juízes para o início do processo administrativo, mormente ao impor a ambos a atribuição correicional e a promoção do procedimento administrativo, se cientes de eventual irregularidade.
Além disso, o artigo 89 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determina ser papel do Corregedor a correição, inspeção e fiscalização permanente do serviço judiciário, além de estabelecer, em seu inciso IV, ser competência do Corregedor conhecer de representação contra servidores, aqui incluídos, por extensão, os delegatários, delimitando, com isto, a ampla possibilidade apuratória depreendida da normatização, ao que se acresce com o artigo 11 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia:
Art. 11. A função correcional consiste na fiscalização das unidades do serviço notarial e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelos Corregedores da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito.
Ademais, o artigo 89, inciso XII, c/c o artigo 90, incisos II e VII, ambos do Regimento Interno desta Corte, dispõem que compete às Corregedorias de Justiça a propositura de sindicâncias e processos administrativos, bem como exercer quaisquer outras atribuições conferidas em Lei. Confira-se:
Art. 89 – Ao Corregedor Geral, além da correição, da inspeção e da fiscalização permanentes do serviço judiciário e dos atos dos Juízes e Servidores das Comarcas de Entrância Final e da sua Secretaria, compete:
(…)
XII – instaurar sindicâncias e propor a instauração de processos administrativos;
Art. 90 – Compete ao Corregedor das Comarcas do Interior:
(…)
II – exercer as atividades próprias do Corregedor Geral da Justiça, restringindo-se a sua competência aos Juízes e Servidores lotados nas Comarcas de Entrância Inicial e Intermediária;
(…)
VII – exercer quaisquer outras atribuições conferidas em Lei, neste Regimento e no Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça.
Tem-se, ainda, o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 009/2013, que assim preconiza em seu artigo 19:
Art. 19. Sem prejuízo da competência dos Juízes Corregedores Permanentes, o Corregedor de Justiça competente poderá aplicar originariamente as mesmas penas, bem como, enquanto não prescrita a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação, as decisões absolutórias ou de arquivamento, impondo também as sanções adequadas
Portanto, o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 009/2013 confere ao Corregedor a prerrogativa de aplicar originariamente as penas em processo administrativo disciplinar, não sendo, a referida autoridade, mero revisor dos atos praticados pelo Juiz Corregedor Permanente, como pretende fazer crer o Impetrante.
Lado outro, o § 1º do artigo 14 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 009/2013, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrante em sua petição inicial, traz apenas a possibilidade de que sindicâncias e processos administrativos sejam presididos pelos Juízes Corregedores Permanentes, sem, todavia, excluir a possibilidade de que o sejam pelos próprios Corregedores e seus juízes assessores, por delegação.
É certo, portanto, que se trata de competência de cunho concorrente dos Juízes Corregedores Permanente e dos Corregedores, tanto pela expressa determinação legal de instalação do procedimento administrativo por quem conheça do ilícito, quanto pela própria natureza das funções correicionais.
Por fim, o artigo 15 do multicitado Provimento Conjunto, autoriza, em definitivo, a conclusão pela possibilidade de os Corregedores poderem iniciar o processo administrativo, senão vejamos:
Art. 15. Os Corregedores da Justiça poderão avocar as sindicâncias ou processos administrativos, em qualquer fase, a pedido ou de ofício e, designar Juízes Corregedores, para apuração das faltas disciplinares, com competência para a prática de todos os atos investigatórios, inclusive a elaboração de relatório final.
À luz da referida norma, tem-se que a avocação do processo administrativo pelo Corregedor pode ser empreendida em qualquer fase, inclusive na fase de sua instauração, transferindo-lhe o próprio exercício da competência, como decorrência inclusive da relação hierárquica existente entre as Corregedorias e os Juízes Corregedores Permanentes.
Desta forma, resta assentada a competência do Corregedor das Comarcas do Interior para a instauração de processo administrativo contra delegatários, como ocorreu na hipótese em tela, não sendo cabível a tese do Impetrante acerca da competência exclusiva do Juiz Corregedor Permanente de Formosa do Rio Preto para tanto.
Superada a questão acerca da competência do Corregedor das Comarcas do Interior, passo à análise da alegação de ausência de justa causa para a instauração do processo administrativo em desfavor do Impetrante.
Neste particular, repise-se que o referido processo administrativo foi instaurado para a apuração de irregularidades no cancelamento de 58 (cinquenta e oito) matrículas, dentre as quais a Matrícula nº 2028, em aparente descumprimento à ordem proveniente do Conselho da Magistratura, no Recurso Administrativo nº 0022546-15.2015.8.05.0000 e também ao quanto disposto na Portaria nº CCI-105/2015-GSEC, agindo o Impetrante, possivelmente, de forma temerária, por deixar, aparentemente, de dar segurança, eficiência e adequação aos atos, desobedecer e inobservar prescrições legais e regulamentares, em eventual desacordo com a correção do exercício profissional, podendo ter atentado, assim, contra a instituição registral, além de inobservado requisitos do ato de matrícula, da qualificação registral e da especialidade dos títulos, bem como em razão da ausência de informações do instrumento de procuração com a finalidade de representação do Sr. José Valter Dias e da Sra. Ildenir Gonçalves Dias, pelo Sr. Joilson Gonçalves Dias, na lista “parcial” das matrículas indicadas para o cancelamento por sobreposição.
Nesta senda, o Impetrante alega ter agido com regularidade ao promover a averbação do cancelamento das referidas matrículas, em especial da Matrícula nº 2028, porquanto agiu no cumprimento do seu dever legal, por determinação de natureza administrativa da lavra da então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desª. Maria do Socorro Santiago, e cujo dever de cumprimento fora reiterado por ordem do Juiz de Direito da Comarca de Formosa do Rio Preto, o Bel. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, nos autos do procedimento de Suscitação de Dúvida proposto pelo Impetrante.
Por seu turno, o Impetrado, ao prestar suas informações, pontuou que os antecedentes do Impetrante revelam sua contumácia na prática de infrações disciplinares, destacando que “as duas autoridades que expediram as ordens judiciais citadas pelo Impetrante, Desembargador Maria do Socorro Santiago e o juiz Sérgio Humberto, encontram-se presas, no âmbito da Operação Faroeste, em ação penal que tramita no Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Og Fernandes”.
Nesta senda, cumpre destacar que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Outrossim, o controle jurisdicional do processo administrativo restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Sobre o tema, eis os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
“Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço à graduação quantitativa da sanção e à conveniência e oportunidade de sua imposição. O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionariedade legítima do administrador por arbítrio ilegítimo do juiz.” (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros, 2007).
A jurisprudência também comunga do mesmo posicionamento, a teor dos arestos a seguir transcritos:
Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Processo Administrativo Disciplinar. Penalidade de aposentadoria compulsória. Alegação de ausência de provas para a formação do juízo de culpabilidade. Revolvimento de fatos e provas incabível em sede de mandado de segurança. Jurisprudência consolidada. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. A jurisprudência da Corte é assente no sentido de que não se pode, na via estreita do mandamus, proceder-se ao revolvimento do conjunto fático probatório relativo ao desenvolvimento do processo administrativo e da penalidade imposta, na tentativa de se superar o entendimento firmado pela apontada autoridade coatora. Precedentes. 2. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento. (STF, MS 35444 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/04/2018, DJe 25/05/2018) (Grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS SOBRE OUTROS SERVIDORES A FIM DE EMBASAR DENÚNCIA APÓCRIFA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO A INTEGRANTES DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ (MS 15.917/DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, JULG. EM 23/5/2012). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PRÉVIO JUÍZO DE VALOR ACERCA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APROVEITAMENTO DE PROVAS PRODUZIDAS EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA JULGAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. (…) 7. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. (…) 12. Segurança denegada. Liminar revogada. (STJ, MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 09/03/2016, DJe 12/04/2016) (Grifos nossos).
Portanto, o controle jurisdicional do processo administrativo, através do mandamus, não autoriza a revisão dos aspectos fáticos relacionados aos ilícitos funcionais apurados, nem a incursão sobre o mérito do ato administrativo. Assim, a regularidade do processo administrativo deve ser apreciada pelo Poder Judiciário sob o enfoque dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Ocorre que, no caso em tela, não se verifica que a instauração do processo administrativo contra o Impetrante tenha violado as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Em verdade, denota-se que as alegações do Impetrante estão voltadas para a reavaliação fática e probatória do processo administrativo, trazendo ao mandamus questões a serem apuradas na via administrativa, sem respaldo para serem reavaliadas pela via estreita do mandado de segurança.
Repise-se que não é possível ao Poder Judiciário, em via típica jurisdicional, analisar o mérito do ato administrativo impugnado, máxime quando respaldado em elementos fáticos e na legislação vigente.
Destarte, pelo princípio do devido processo legal, impõe-se apenas verificar se os fatos descritos na Portaria inaugural constituem, em tese, infração disciplinar e motivam o afastamento preventivo do Impetrante, o que, evidentemente, são fatos aferíveis com absoluta facilidade no caso concreto.
Neste particular, urge frisar que a Lei nº 8.935/94, em seu artigo 31, incisos I e II, preconiza que são infrações disciplinares a inobservância das prescrições legais ou normativas, bem como a conduta atentatória às instituições notariais e de registro, irregularidades estas que foram expressamente imputadas ao Impetrante na Portaria instauradora do PAD.
Destarte, o argumento da ausência de justa causa para a apuração deve ser refutado de forma veemente, porquanto as condutas supostamente praticadas pelo Impetrante são consideradas infrações disciplinares e devem, por tal razão, serem submetidas à apreciação da Corregedoria das Comarcas do Interior.
Ademais, os elementos encartados aos autos demonstram a presença de justa causa para a instauração do PAD em desfavor do Impetrante, diante da gravidade das infrações disciplinares que lhe foram atribuídas, as quais se encontram corroboradas por sérios indícios de autoria e de materialidade.
Lado outro, o Impetrante afirma que agiu no estrito cumprimento do dever legal às ordens emanadas de autoridades hierarquicamente superiores, porém tal alegação não acarreta a nulidade ou a ilegalidade da Portaria instauradora do PAD, tampouco configura direito líquido e certo do Impetrante para desconstituí-la.
Também não elide a legalidade da instauração do processo administrativo o fato de as averbações de cancelamento das matrículas terem sido desconstituídas posteriormente, em cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça.
Em verdade, todas estas alegações tratam-se de questões de mérito, a serem sustentadas pelo Impetrante em sua defesa no bojo do Processo Administrativo Disciplinar, e não em Juízo, em sede de mandado de segurança, mormente por exigirem dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ.
De igual modo, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça em seu judicioso parecer: “todas as alegações do impetrante/delegatário, que constituem o mérito do procedimento disciplinar, hão de ser apreciadas no PAD, com a garantia de ampla defesa, mas, não podem justificar o cerceamento da apuração pelo Órgão Correicional, sob pena de completo desvirtuamento de seu poder/dever de fiscalização, máxime através de mandado de segurança, ressalvada ilegalidade manifesta, o que não parece ser o caso”.
No tocante ao afastamento preventivo do Impetrante, também não se verifica qualquer ilegalidade no ato impugnado, na medida em que, ao contrário do que defende, não lhe fora imposta qualquer penalidade antecipada, limitando-se o Corregedor das Comarcas do Interior, por entender conveniente e recomendável para os serviços, afastar cautelarmente o Oficial de Registro de suas funções, por estar supostamente envolvido em irregularidades.
Inclusive, tal prerrogativa está prevista nos artigos 35, § 1º, e 36 da Lei nº 8.935/94, senão vejamos:
Art. 35 (Omisssis):
§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
Destarte, muito embora o Impetrante defenda que a sua manutenção no exercício da titularidade da serventia não gera risco à instrução do processo administrativo disciplinar, a própria Lei nº 8.935/94 prevê a suspensão quando, para a apuração de faltas imputadas a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço.
Ademais, as condutas narradas na Portaria instauradora do PAD podem ocasionar a aplicação da penalidade de perda da delegação, revelando-se, por conseguinte, razoável e necessária a suspensão do Delegatário.
Outrossim, ao contrário do que defende o Impetrante, não se vislumbra qualquer violação ao § 1º do artigo 36 da Lei nº 8.935/94, porquanto a designação de interventor para responder pela serventia trata-se de medida conveniente para os serviços.
Neste particular, frise-se que, embora exista a previsão no sentido de o substituto assumir a serventia na hipótese de afastamento preventivo do titular, pode o órgão de controle, em situações como a presente, designar um interventor para responder pela serventia, levando em consideração as peculiaridades da situação e as necessidades do serviço, como foi fixado para o Cartório de Formosa do Rio Preto, sem com isso restar o PAD contaminado com qualquer vício.
Portanto, verifica-se que o Impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, inexistindo, in casu, qualquer comprovação de direito líquido e certo no sentido da ocorrência de defeitos procedimentais na instauração do PAD em desfavor do Impetrante e no afastamento preventivo deste de suas funções.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, em razão da inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por meio deste mandamus.
É como voto.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de março de 2022.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS02